Suspeição em face do Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Aloísio Rabêlo

O Requerente, por seu advogado que esta subscreve, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente Arguição de Suspeição em face do Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende. A medida se impõe em razão da existência de um profundo e estrutural conflito de interesses, materializado em laços históricos, institucionais e familiares que o vinculam ao patrono da parte adversa. Tal circunstância compromete de forma irremediável a indispensável aparência de imparcialidade do órgão ministerial, violando garantias fundamentais do devido processo legal e enquadrando-se na hipótese legal de suspeição por amizade íntima, aqui compreendida em sua dimensão objetiva e institucional.

I. DA SÍNTESE FÁTICA: UM CONFLITO ESTRUTURAL E INTERGERACIONAL

Para a correta avaliação do presente conflito de interesses, é imperativo compreender suas raízes históricas e institucionais. A suspeição ora arguida não decorre de um fato isolado ou de uma relação pessoal trivial, mas de um legado de poder que se perpetua por gerações e captura as instituições locais. Essa teia de relações, de conhecimento público e notório na comarca de Varginha, torna a imparcialidade do Ilustre Promotor objetivamente insustentável aos olhos do cidadão e das partes envolvidas.

1.1 O Eixo de Poder Histórico: A “Sociedade de Fato” entre as Famílias Bemfica e Rezende

A aliança entre as famílias Bemfica e Rezende constitui um pilar na história política e jurídica desta comarca. Conforme documentado em informes do Centro de Informações do Exército (CIE) e relatórios da Polícia Federal preservados no Arquivo Nacional, a relação teve início em 1962, com a chegada do Juiz Francisco Vani Bemfica (pai do advogado da parte adversa) a Varginha, sob o claro “apadrinhamento político” do então chefe da UDN, o Deputado Morvan Aloysio Acayaba de Rezende (pai do Promotor arguido).

Essa aliança evoluiu para o que os próprios órgãos de investigação federal da época qualificaram como uma “sociedade de fato”, consolidada por laços de “compadresco” e afinidade política. O arranjo produziu efeitos concretos na percepção pública sobre a lisura do sistema de justiça local, culminando na categórica conclusão registrada pela Polícia Federal de que se tornara notório que “há longos anos, o Dr. MORVAN não perde as causas naquele Juízo de Varginha”.

1.2 A Captura Institucional: A FADIVA/FUNEVA como “Patrimônio de Família”

O ápice dessa aliança foi a criação da Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA) e de sua entidade mantenedora, a Fundação Educacional de Varginha (FUNEVA). Paradoxalmente, a mais profunda investigação federal sobre a conduta dos patriarcas foi deflagrada por uma iniciativa do próprio Juiz Francisco Vani Bemfica, que, ao tentar utilizar o aparato de segurança do Estado contra um jornalista que o denunciava, viu a apuração se voltar contra si em um clássico “tiro que saiu pela culatra”, validando as denúncias da imprensa.

Para a devida contextualização do conflito estrutural hoje existente, faz-se mister recordar que os relatórios da Polícia Federal, que embasaram o Parecer do Ministério da Justiça, apontaram que a fundação foi transformada em um “patrimônio de família” e um “feudo particular”. A investigação federal documentou um padrão de severa má conduta, incluindo a aquisição de bens em inventários sob sua própria jurisdição e a adulteração material de autos processuais. O nepotismo era a estratégia central, com a nomeação de múltiplos parentes, como Carlos Magno Bemfica, Djalma Vani Bemfica e outros, para cargos-chave. A gravidade dos fatos apurados levou a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, em parecer oficial, a qualificar o Sr. Francisco Vani Bemfica como “indigno do cargo que ocupa”.

1.3 O Legado Intergeracional e o Conflito Presente

A estrutura de poder e influência, longe de se extinguir, foi “herdada e modernizada” pela segunda geração, hoje representada pelo Promotor Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende e pelo advogado da parte adversa, Dr. Márcio Vani Bemfica. O vínculo histórico se materializa, no presente, em uma relação institucional direta e inegável, que coloca o órgão acusador em posição de dependência funcional e lealdade estrutural:

  • O Promotor: O Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende é, além de membro do Ministério Público, professor na Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA).
  • O Advogado da Parte Adversa: O Dr. Márcio Vani Bemfica é, além de advogado nestes autos, Vice-Presidente da FUNEVA, a entidade mantenedora que administra e remunera o corpo docente da FADIVA.
  • O Controle Familiar: O poder sobre a instituição é consolidado por outros membros da família do advogado, como o Sr. Álvaro Vani Bemfica, que ocupa o cargo de Diretor da FADIVA, configurando um domínio hegemônico sobre a academia onde o Douto Promotor exerce sua atividade docente.

Esta teia de relações históricas, institucionais e familiares, portanto, cria um quadro fático objetivamente insustentável, que impõe o afastamento do órgão ministerial como única medida capaz de salvaguardar a credibilidade da Justiça nesta comarca.

II. DO DIREITO: A VIOLAÇÃO DA APARÊNCIA DE IMPARCIALIDADE

A imparcialidade não é apenas um dever funcional do julgador, mas um pilar de legitimidade de todo o Sistema de Justiça, estendendo-se, com igual rigor, ao órgão acusador, cuja atuação deve ser pautada pela mais estrita objetividade. O presente caso deve ser analisado sob a ótica da Teoria da Aparência de Imparcialidade, que visa proteger não apenas a justiça do caso concreto, mas a confiança da sociedade em suas instituições.

2.1 A Garantia Constitucional do Devido Processo Legal e o Princípio da Imparcialidade

O princípio da imparcialidade é um corolário indispensável do devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A violação a este postulado não exige a prova cabal de um ato concreto de parcialidade. Basta, para tanto, a existência de circunstâncias objetivas e verificáveis que sejam capazes de gerar uma dúvida razoável sobre a neutralidade e o distanciamento do agente estatal em relação às partes e seus interesses. O que se tutela é a própria credibilidade do ato processual.

2.2 A Suspeição por Amizade Íntima e a Teoria da Aparência de Imparcialidade

O Código de Processo Penal, em seu art. 104, I, prevê a suspeição do Promotor de Justiça quando este for “amigo íntimo” de qualquer das partes. No caso concreto, a relação fática transcende a amizade comum. Uma aliança de décadas, documentada por órgãos federais, de natureza institucional e intergeracional, que culminou na criação e no controle de uma instituição compartilhada, representa um conflito de interesses muito mais profundo e objetivo do que uma simples “amizade íntima”, tornando a aplicação do princípio legal ainda mais cogente.

Nesse diapasão, a moderna doutrina e a jurisprudência pátria aplicam a Teoria da Aparência de Imparcialidade, segundo a qual, para proteger a credibilidade da Justiça, é suficiente que a situação pareça parcial aos olhos do cidadão comum. O bem jurídico a ser protegido é a confiança pública no sistema. O afastamento do agente estatal não representa uma mácula à sua honra pessoal, mas uma medida profilática para salvaguardar a legitimidade da persecução penal e da própria decisão judicial.

É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a mera existência de um conflito estrutural, capaz de abalar a percepção de neutralidade do agente público, é suficiente para determinar o seu afastamento do feito.

III. DA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO: A INSUSTENTABILIDADE DA ATUAÇÃO DO PROMOTOR

A aplicação dos fatos narrados às normas e princípios jurídicos expostos demonstra, de forma inequívoca, o comprometimento da isenção do Promotor arguido e a necessidade de seu afastamento para a restauração do equilíbrio processual.

A subordinação institucional do Ilustre Promotor em relação à família do advogado da parte adversa é manifesta. A relação hierárquica e funcional existente no âmbito da FADIVA/FUNEVA cria uma inegável dependência. Como bem sintetiza a análise jurídica anexa aos autos, a situação é objetivamente insustentável:

“Quem manda na mantenedora condiciona o docente–promotor. Quando família, academia e foro se confundem, a confiança desaba.”

É humanamente inexigível que o Promotor de Justiça atue com a isenção e o distanciamento necessários contra os interesses do advogado cuja família controla diretamente sua outra fonte de renda e prestígio profissional. A simples presença dessa relação no processo já instala uma dúvida fundada e razoável sobre a imparcialidade do Ministério Público.

A manutenção do Douto Promotor no caso corrói a confiança não apenas da parte Requerente, mas da sociedade como um todo, na capacidade do Sistema de Justiça de Varginha de oferecer uma prestação jurisdicional justa e equânime. A percepção de que as mesmas famílias que historicamente controlaram o poder local continuam a ocupar posições estratégicas e interligadas no foro e na academia abala a credibilidade de qualquer ato processual.

Portanto, independentemente da retidão pessoal e da integridade do Promotor arguido – as quais não se questionam –, o quadro fático objetivo impõe seu afastamento. A prevalência da aparência de imparcialidade é medida que se adota não para punir, mas para proteger a credibilidade e a legitimidade da atuação ministerial e, em última análise, do próprio Poder Judiciário. Diante da robusta demonstração fática e da clareza dos princípios jurídicos aplicáveis, o acolhimento da presente arguição é a única medida capaz de restaurar o equilíbrio processual e assegurar um julgamento justo.

IV. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o processamento da presente Arguição de Suspeição.
  2. A intimação do Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende, para que se manifeste, reconhecendo voluntariamente a suspeição ou apresentando as suas razões, na forma da lei.
  3. Ao final, seja julgado PROCEDENTE o presente incidente para DECLARAR A SUSPEIÇÃO do referido Promotor de Justiça para atuar no presente feito.
  4. Como consequência, a nomeação de um substituto legal para oficiar no processo, garantindo a lisura e a imparcialidade indispensáveis ao devido processo legal.

Termos em que, Pede deferimento.

[Local], [Data].

[NOME DO ADVOGADO] OAB/[UF] Nº [NÚMERO DA OAB]

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