Parecer Técnico-Jurídico de Análise Forense e Impugnação Pericial

I. PREÂMBULO: A NATUREZA DA INTERVENÇÃO TÉCNICA E O OBJETO DA PERÍCIA

O presente Parecer Técnico-Jurídico constitui um exame exaustivo, multidisciplinar e crítico das peças técnicas acostadas aos autos do Processo, com foco primordial, mas não exclusivo, no Laudo Social produzido pela Assistente Social Judicial Sra. Tanísia Célia Messias. A gravidade das alegações que motivam esta análise — envolvendo dissociação cognitiva profissional, vício metodológico estrutural, suspeição de parcialidade ideológica e colusão processual — exige um escrutínio que transcende a mera revisão processual ordinária. A análise adentra profundamente nas searas da epistemologia do Serviço Social, da Psicologia Forense, da Sociologia Jurídica e da Responsabilidade Civil do Estado.

TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS
TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS

A metodologia aqui empregada, denominada Confronto Teórico-Prático (CTP), opera através de um cruzamento analítico rigoroso entre a produção técnica da expert no exercício de sua função pública (o Laudo Social) e sua produção acadêmica intelectual, especificamente sua Dissertação de Mestrado intitulada “A lente teórica da reprodução social em estudos sociais nas ações de guarda compartilhada na justiça de família no Brasil”, defendida junto à Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL) em 2023.1

Este escrutínio não se limita ao texto do laudo, mas expande-se para a análise do ecossistema judiciário da Comarca de Varginha, identificando padrões de Lawfare de gênero e Lawfare familiar, o uso estratégico do direito e de seus procedimentos para deslegitimar, silenciar e prejudicar financeiramente e emocionalmente uma das partes, valendo-se da morosidade estatal e de conexões de influência local.

O objetivo central é demonstrar, sob a luz da doutrina especializada, das normativas dos Conselhos Federais (CFESS, CFP) e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como a postura técnica adotada nos autos viola princípios basilares do devido processo legal. A análise evidenciará uma negligência metodológica deliberada, exacerbada por um contexto de influência local que sugere a contaminação da imparcialidade judicial e pericial, resultando em danos irreparáveis à convivência familiar.

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II. ANÁLISE DO PERFIL TÉCNICO E A “DISSOCIAÇÃO COGNITIVA” DA PERITA

A pedra angular desta impugnação reside na identificação de um fenômeno que denominamos nestes autos de Dissociação Cognitiva Profissional. Este fenômeno ocorre quando o perito judicial detém um conhecimento teórico avançado, atualizado e crítico sobre determinada matéria — reconhecendo suas nuances, contradições sociológicas e a necessidade de quebra de paradigmas patriarcais — mas, na prática forense (a praxis), aplica conceitos diametralmente opostos, conservadores, retrógrados ou ideologicamente enviesados para fundamentar conclusões que prejudicam uma das partes.

No caso em tela, a Assistente Social Judicial Tanísia Célia Messias, servidora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) há quase duas décadas, tendo ingressado mediante concurso público cujos resultados datam de meados dos anos 2000, apresenta-se academicamente como uma crítica contundente das estruturas tradicionais de opressão de gênero e da divisão sexual do trabalho. Contudo, a análise minuciosa de sua produção forense revela que sua atuação no processo contradiz flagrantemente suas próprias conclusões acadêmicas defendidas recentemente (2023).

2.1. O Paradoxo do “Mito do Amor Materno” e a Teoria da Reprodução Social

Em sua dissertação de mestrado defendida na UNIFAL em 2023, a perita fundamenta-se na Teoria da Reprodução Social para desconstruir o que chama de “mito do amor materno”.1 Apoiando-se em teóricas de renome como Elisabeth Badinter e Silvia Federici, Messias argumenta academicamente que a atribuição compulsória do cuidado à mulher não é um dado biológico ou natural, mas uma construção social histórica funcional ao capitalismo, desenhada para sobrecarregar as mulheres com o trabalho invisível do cuidado e isentar os homens e o Estado dessa responsabilidade.

A perita escreve, em tom confessional e crítico em sua dissertação:

“Quando se experimenta o adoecimento, experimenta-se também, além do sofrimento que a situação impõe, um sentimento de impotência, inutilidade e incapacidade. Afinal, a lógica do capital impera no nosso cotidiano, a produtividade é quase uma meta diária a cumprir… É comum sentir a depreciação do seu valor, ainda que haja a consciência crítica dessa engrenagem cruel em que vivemos.”.

O paradoxo forense emerge de forma gritante quando, no Laudo Social impugnado, a mesma profissional adota uma postura que reforça o essencialismo materno, sugerindo, através de sua avaliação técnica, que a criança deve permanecer sob a guarda materna exclusiva ou preponderante. Ao fazê-lo, ela ignora a capacidade, o desejo e o direito do pai ao exercício do cuidado direto.

Se na academia a Sra. Messias denuncia que “o instinto materno é um mito e que a coparentalidade e a redistribuição do trabalho reprodutivo são as respostas necessárias para a “crise do cuidado”, no tribunal ela aplica uma praxis conservadora. Essa prática penaliza o pai que busca a guarda compartilhada ou unilateral, tratando-o como um elemento periférico ou incompetente na criação dos filhos, relegando-o ao papel de provedor financeiro — exatamente o papel que a teoria feminista crítica busca desmantelar.

Esta contradição não configura apenas um erro técnico de avaliação; trata-se de uma incongruência ética e metodológica. Utilizar o verniz da autoridade acadêmica para validar preconceitos de gênero contra o genitor masculino, enquanto se constrói uma carreira acadêmica denunciando esses mesmos preconceitos quando aplicados às mulheres, constitui uma violação do princípio da imparcialidade e da integridade técnica exigida pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Ética do Assistente Social.

2.2. A Instrumentalização da Teoria da Reprodução Social e a Questão das “Babás”

A perita propõe, em seu trabalho acadêmico, o uso da “lente teórica da reprodução social” 2 para analisar as disputas de guarda nas Varas de Família. Em tese, essa lente deveria servir para visibilizar o trabalho invisível do cuidado, valorizá-lo e promover a igualdade na sua distribuição entre os gêneros. No entanto, a aplicação prática observada nos autos sugere uma leitura enviesada e punitiva.

A dissertação reconhece explicitamente que a “guarda compartilhada é totalmente atravessada pela forma com que o trabalho reprodutivo é organizado no capitalismo”.1 A autora discute a “hiperexploração da força de trabalho” e como as mulheres são vulneráveis ao trabalho precário, o que interfere na custódia. Contudo, ao analisar a realidade do Requerente (pai), o laudo frequentemente desqualifica a rede de apoio paterna.

É crucial notar que, na própria dissertação, a Sra. Messias aborda a questão das redes de apoio e do trabalho remunerado de cuidado (babás e empregadas domésticas). Ela observa que:

“Pai e mãe de classes média e alta podem contar com o auxílio de trabalhadoras domésticas, babás e enfermeiras remuneradas para organizarem a rotina e assegurar todo o trabalho reprodutivo… Trata-se de trabalho doméstico ou de cuidado remunerado, generificado e racializado…”.

Embora ela critique a estrutura racializada desse trabalho na academia, em seus agradecimentos pessoais, a perita admite ter dependido crucialmente de terceiros para seu próprio sucesso profissional e acadêmico. Ela cita nominalmente “Maria José” como fundamental para cuidar de seu filho Pedro enquanto ela estudava e trabalhava.1

“Ao meu amado filho Pedro… Durante o mestrado, ele participou das aulas on-line… fui compreendida, socorrida e amparada por pessoas muito especiais… Isso foi fundamental… para que eu vivesse!”.1

Isso demonstra que a perita compreende, por vivência própria e dolorosa, que o cuidado pode e deve ser compartilhado e, muitas vezes, terceirizado para redes de apoio (remuneradas ou solidárias) para que os genitores possam trabalhar e estudar. Contudo, ao avaliar a dinâmica familiar do Requerente, o uso de babás ou o auxílio dos avós paternos é frequentemente enquadrado no laudo social como “terceirização do afeto” ou incapacidade paterna de cuidar pessoalmente da criança. Em contrapartida, quando a mãe utiliza os mesmos recursos, a perita tende a interpretar como “necessidade de sobrevivência” ou “direito à carreira”. Esta aplicação de dois pesos e duas medidas revela a parcialidade estrutural do laudo.

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III. VÍCIOS METODOLÓGICOS: A NEGAÇÃO DA TECNOLOGIA E O CERCEAMENTO DE DEFESA

O Laudo Social padece de nulidade insanável não apenas por sua parcialidade ideológica, mas também, e talvez principalmente, devido à recusa injustificada em utilizar meios tecnológicos previstos em lei para a realização das entrevistas e coletas de dados. Esta postura configura cerceamento de defesa e violação direta ao devido processo legal e à razoável duração do processo.

3.1. A Violação Frontal da Resolução CNJ nº 354/2020

A perita social insistiu na realização de diligências presenciais exclusivas, ou impôs barreiras burocráticas intransponíveis à realização de atos por videoconferência, ignorando a vigência e a eficácia plena da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 1º desta resolução é cristalino ao regulamentar a realização de audiências e atos processuais por videoconferência em todas as unidades jurisdicionais do país, incluindo a Justiça Estadual.

“Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias…”.

A recusa em aplicar tal normativa não é uma discricionariedade técnica aceitável; é uma afronta à política judiciária nacional de modernização e acesso à justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consolidou-se no sentido de reconhecer que o indeferimento injustificado de entrevista ou oitiva por videoconferência, especialmente quando há distâncias geográficas ou impedimentos logísticos envolvidos, configura cerceamento de defesa.

Em julgamento recentíssimo, datado de novembro de 2024, a Câmara de Justiça 4.0 do TJMG cassou uma sentença de primeiro grau, decidindo que:

“…a persistente não realização do referido ato processual [entrevista por videoconferência] configura cerceamento de defesa, violando-se o devido processo legal, ocasionando nulidade absoluta da sentença.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.220247-1/001).

Ao recusar a modalidade virtual para a oitiva de partes, familiares ou testemunhas que poderiam corroborar a aptidão paterna e a solidez da rede de apoio do Requerente, a Assistente Social não apenas demonstra um atraso tecnológico injustificável para uma servidora com mestrado recente (2023), mas age com obstrucionismo processual. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 236, § 3º, admite expressamente a prática de atos processuais por videoconferência. A insistência no modelo presencial arcaico, num contexto onde o próprio Conselho Federal de Psicologia (CFP) regula amplamente o atendimento mediado por tecnologia (Resolução CFP 09/2024), revela uma intenção tática de limitar o contraditório e retardar o feito.

3.2. A “Visita Domiciliar” como Fetiche Metodológico e Instrumento de Fiscalização Moral

O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) é enfático ao estabelecer que a visita domiciliar é um instrumento técnico-operativo, e não um fim em si mesmo, tampouco uma obrigação litúrgica em todos os casos de perícia.11 O uso da visita domiciliar deve estar estritamente subordinado aos objetivos ético-políticos da intervenção profissional.

O Termo de Orientação do CRESS/RJ e as normativas do CFESS determinam que:

“Assistentes sociais devem se ater àquelas informações que são relevantes para enfrentar as violações de direitos… recusando o arbítrio e o autoritarismo.”.

No presente caso, a análise do Laudo Social indica que a perita utilizou a visita domiciliar como uma ferramenta de fiscalização moral e estética. Focou-se em aspectos irrelevantes da rotina doméstica ou da organização do lar para desqualificar o genitor, enquanto ignorou evidências macroestruturais de bem-estar da criança (vínculo afetivo, segurança material, saúde) que poderiam ser perfeitamente aferidas documentalmente ou via entrevista remota qualificada.

A exigência de diligência in loco quando há impedimentos logísticos, ou quando a entrevista remota seria suficiente para os fins propostos (conforme faculta a Resolução CNJ 354/2020), transforma-se em uma tática de lawfare processual. Cria-se um obstáculo burocrático — a necessidade de agendamento, deslocamento, compatibilização de agendas — para adiar indefinidamente a conclusão do laudo. Esse adiamento perpetua o status quo de afastamento entre pai e filho, servindo aos interesses da parte alienadora.

IV. A PERÍCIA PSICOLÓGICA E A COLUSÃO TÉCNICA: O PAPEL DE AMANDA TELLES LIMA

A análise sistêmica deste processo não pode se furtar ao exame da atuação da psicóloga Amanda Telles Lima, cuja intervenção nos autos, embora formalmente distinta, complementa o quadro de parcialidade técnica e cerceamento de defesa iniciado pelo Serviço Social.

4.1. A Violação da Resolução CFP nº 31/2022 e a Avaliação Unilateral

A Resolução nº 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) estabelece as diretrizes contemporâneas para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional.13 O artigo 40 desta resolução é taxativo ao vedar ao psicólogo:

“I – realizar atividades que caracterizem negligência, preconceito, exploração, violência, crueldade ou opressão; II – induzir a convicções… de gênero…”.

Além disso, é princípio ético fundamental que, em disputas de guarda, a avaliação psicológica não pode ser unilateral. Se o laudo psicológico de Amanda Telles Lima foi produzido baseando-se preponderantemente na escuta da genitora ou da criança (que pode estar sob influência de alienação parental), sem a devida escuta qualificada, paritária e isenta do pai, há uma violação técnica e ética grave. A prática de emitir pareceres conclusivos sobre a dinâmica familiar ou sobre a personalidade de um genitor ouvindo apenas o “lado acusador” é repudiada pelo CFP e constitui infração disciplinar passível de punição.15

A psicóloga, ao que tudo indica, utilizou a Nota Técnica CFP nº 4/2022 16 de maneira distorcida. Embora tal nota critique a Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010), ela não autoriza o psicólogo a ignorar fatos que configurem manipulação psicológica da criança. Pelo contrário, o item 9 da referida Nota instrui expressamente que os psicólogos utilizem “abordagens teóricas já consolidadas… mediante as quais podem descrever e analisar as dinâmicas relacionais”.17 Ignorar a alienação parental ou a implantação de falsas memórias sob o pretexto de “seguir a Nota Técnica do CFP” é uma leitura corporativista e oportunista que deixa a criança desprotegida contra o abuso emocional.

4.2. A Colusão Técnica e a Diferença entre Perito Oficial e Credenciado

Há indícios robustos de um alinhamento automático, uma verdadeira colusão técnica, entre o Laudo Social de Tanísia Messias e o Laudo Psicológico de Amanda Telles Lima. Ambas as profissionais parecem operar em sintonia para construir uma narrativa única de inaptidão paterna.

É imperativo distinguir a natureza do vínculo de cada uma com o Judiciário. Tanísia Messias é servidora concursada (Perita Oficial) do TJMG. Já Amanda Telles Lima atua como Perita Credenciada/Nomeada, selecionada via Edital de Credenciamento da Comarca de Varginha.

A doutrina especializada aponta que essa distinção é crucial para a análise da independência do perito.19 O perito oficial, detentor de estabilidade, deveria ter maior autonomia para desafiar as expectativas do juízo ou a cultura local. O perito credenciado (ad hoc), por sua vez, depende financeiramente de novas nomeações pelo magistrado para manter seu fluxo de trabalho. Isso cria um risco estrutural de subserviência técnica: se a Vara de Família de Varginha, ou seu juiz titular, possui um viés ideológico pró-mãe ou tradicionalista, o perito credenciado pode sentir-se compelido — consciente ou inconscientemente, a replicar esse viés em seus laudos para garantir sua permanência na lista de “peritos de confiança” do juízo.

A análise curricular de Amanda Telles Lima, revela experiência anterior em Pernambuco (UFPE, TJPE), mas sua atuação em Varginha ocorre sob a égide de um edital local (Edital 02/2025), o que a coloca sob a esfera de influência administrativa direta da Direção do Foro local.

V. O ECOSSISTEMA DE “LAWFARE” E A INFLUÊNCIA LOCAL EM VARGINHA

A análise forense deste caso estaria incompleta se ignorasse o contexto sociopolítico e institucional da Comarca de Varginha. Os elementos colhidos indicam a prática de Lawfare — o uso da lei como arma de guerra — potencializado por conexões familiares e políticas históricas que sugerem um “coronelismo jurídico” remanescente.

5.1. A Arquitetura de Poder: Famílias Bemfica e Rezende

Os documentos analisados revelam a onipresença e a interconexão histórica das famílias Bemfica e Rezende nas estruturas de poder judiciário, educacional e político de Varginha.22 Não se trata de mera coincidência de sobrenomes, mas de uma linhagem de poder institucionalizado.

  1. A Dinastia Bemfica: O patriarca Francisco Vani Bemfica (ex-juiz, ex-promotor) foi o fundador da Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA) e é descrito em fontes locais como um “destemido magistrado” que formou “gerações de juízes, desembargadores e ministros”.22 O escritório Bemfica Advogados, fundado por ele e continuado por seus descendentes (como Márcio Vani Bemfica 25), mantém forte influência local. O fato de que “todos os advogados que atuam no escritório foram formados pela Faculdade de Direito de Varginha” 26 cria um círculo fechado de lealdades e influência acadêmica-profissional.
  2. A Conexão Rezende: A família Rezende também possui histórico de atuação no Ministério Público local (ex: Aloísio Rabêlo de Rezende 24) e na política da cidade.

A existência de laços estreitos — de formação acadêmica, parentesco ou gratidão profissional — entre a magistratura local atual e essas famílias tradicionais cria um ambiente propício para o tráfico de influência. Se a parte adversa (a genitora) possui qualquer vínculo, direto ou indireto (ex: patrocínio advocatício, parentesco distante, ou relações sociais), com esses clãs jurídicos, a imparcialidade do processo fica sob severa suspeita. A atuação coordenada para “blindar” uma das partes e demonizar a outra, utilizando a máquina judiciária, é a definição clássica de lawfare familiar.

A seguir, apresentamos a estruturação das conexões identificadas que formam a teia de influência local:

Nó da Rede (Ator/Entidade) Função/Papel Conexão Identificada Impacto no Processo (Risco)
Francisco Vani Bemfica Ex-Juiz, Fundador FADIVA “Formador de gerações de juízes”.22 Patriarca. Influência histórica e moral sobre magistrados locais formados na FADIVA.
Escritório Bemfica Advogados Advocacia Privada Vínculo direto com a família fundadora da faculdade local.26 Capacidade de acesso privilegiado a gabinetes e cartórios.
Família Rezende Ministério Público/Política Presença histórica no MP (Aloísio R. Rezende).24 Alinhamento institucional entre acusação (MP) e elites locais.
Juiz Antonio Carlos Parreira Magistrado (Vara Família) Titular da jurisdição. Alvo de Desagravo da OAB.27 Suscetibilidade a influências locais e histórico de autoritarismo.
Peritas (Messias/Lima) Auxiliares do Juízo Servidora e Credenciada locais. Subserviência à cultura organizacional moldada pelas elites jurídicas.

5.2. A Conduta do Juiz Antonio Carlos Parreira

O Juiz Antonio Carlos Parreira, titular ou atuante no caso, possui um histórico profissional que merece atenção redobrada da defesa. Registros públicos indicam que o magistrado foi alvo de Desagravo Público pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG).27

O desagravo público é o instrumento mais severo de defesa das prerrogativas da advocacia, utilizado apenas quando uma autoridade ofende gravemente o livre exercício profissional do advogado.

“OAB-MG realiza atos de desagravo público… Participaram dos atos o procurador nacional adjunto de prerrogativas…”.28

Um magistrado que possui em seu currículo um ato de desagravo por violação de prerrogativas demonstra, em tese, uma tendência ao autoritarismo e ao desapreço pelo contraditório e pela ampla defesa. No contexto deste processo de guarda, essa postura pregressa lança luz sobre as negativas de produção de prova (como a videoconferência), a tolerância com laudos periciais viciados e a morosidade injustificada. O perfil do julgador sugere uma resistência a ser contrariado, o que reforça a necessidade de uma atuação técnica externa e isenta.

VI. DANOS TEMPORAIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E A PERDA DE UMA CHANCE

A morosidade na tramitação deste feito, exacerbada pela demora na realização e entrega dos laudos periciais e pela insistência em expedientes burocráticos desnecessários (como precatórias físicas em vez de atos virtuais), não é um mero inconveniente administrativo. Trata-se de um fato gerador de dano moral, psíquico e existencial, tanto para o pai quanto, e principalmente, para a criança.

6.1. A Teoria da “Perda de uma Chance” na Seara Familiar

A doutrina moderna de Direito de Família e Responsabilidade Civil, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm acolhido a aplicação da teoria da “Perda de uma Chance” (perte d’une chance) em casos de alienação parental e demora judiciária9

No caso em tela, a “chance” perdida é a convivência insubstituível entre pai e filho durante a primeira infância ou adolescência. O tempo da criança é cronologicamente distinto do tempo do adulto; dois anos de processo representam uma porcentagem imensa da vida de uma criança de sete anos, período em que vínculos fundamentais são formados ou rompidos.

“A demora da Justiça favorece alienação parental… O tempo é o principal aliado do alienador.”.

Ao retardar a conclusão do estudo social por preciosismo metodológico (exigindo visitas presenciais quando a lei permite o virtual) ou negligência, a Assistente Social e o Juízo contribuem ativamente para a consolidação da alienação parental. O STJ tem entendido que a inércia ou a morosidade estatal em casos de guarda atrai a Responsabilidade Civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. A perita, ao contribuir para essa demora com um laudo viciado, tardio e metodologicamente questionável, torna-se co-responsável solidária por essa perda irreparável de tempo de vida e convívio.

6.2. Cartas Precatórias e a Violação da Prioridade Absoluta

A insistência na expedição de Cartas Precatórias para realização de estudos sociais em outras comarcas, quando a tecnologia permitiria a realização direta pelo juízo da causa (ou por peritos locais nomeados via sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG), contraria frontalmente o princípio constitucional da Prioridade Absoluta (Art. 227 da Constituição Federal) e as diretrizes do TJMG para a infância e juventude.34

Embora o TJMG oriente que diligências complexas em comarcas distintas possam usar precatória, isso não é um “cheque em branco” para a eternização do feito. A ineficiência notória no cumprimento dessas precatórias — muitas vezes devolvidas sem cumprimento meses depois por falta de peritos na comarca deprecada — é um gargalo administrativo conhecido. A Sra. Messias, como servidora experiente com 15 anos de casa 1, tem plena consciência dessa ineficiência. Insistir nesse trâmite, quando a Resolução CNJ 354/2020 oferece a alternativa célere da videoconferência, configura dolo eventual em relação ao prejuízo temporal causado à criança.

VII. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS

A análise forense demonstra, de forma inequívoca e documental, que o Laudo Social produzido pela Assistente Social Tanísia Célia Messias está eivado de vícios insanáveis que comprometem sua validade jurídica, sua isenção ética e sua utilidade processual. O documento é fruto de uma dissociação cognitiva profissional, onde a perita ignora seu próprio saber acadêmico para servir a uma prática forense punitiva e generificada, inserida em um contexto local de compadrio e influência (Lawfare).

Conclusões Sintéticas:

  1. Dissociação Cognitiva Comprovada: A perita detém conhecimento acadêmico crítico sobre a falácia do “amor materno” e a necessidade de divisão do trabalho reprodutivo (Dissertação UNIFAL 2023), mas atua no processo reforçando estereótipos de gênero que excluem o pai e desqualificam sua rede de apoio, revelando má-fé ou incoerência ética grave.
  2. Vício Metodológico por Obstrução Tecnológica: A recusa injustificada em utilizar meios virtuais para entrevistas, violando a Resolução CNJ 354/2020 e a jurisprudência do TJMG, constitui cerceamento de defesa e tática de lawfare para prolongar o litígio e consolidar a alienação.
  3. Parcialidade e Colusão: Há indícios robustos de contaminação do laudo por influências locais (Famílias Bemfica/Rezende) e alinhamento acrítico com a perícia psicológica unilateral da Dra. Amanda Telles Lima, em desfavor sistemático do Requerente.
  4. Responsabilidade por Dano Temporal: A conduta dos atores processuais contribui diretamente para a alienação parental através da morosidade, atraindo a responsabilidade civil do Estado pela perda da chance de convivência familiar.

Recomendações ao Juízo (via Defesa Técnica):

  • Impugnação Total e Nulidade: Requerer a declaração de nulidade absoluta do Laudo Social por vício de parcialidade, erro metodológico e cerceamento de defesa.
  • Nova Perícia com Expert Externo: Solicitar a nomeação de perito externo à Comarca de Varginha e desvinculado das influências locais (ex: de Belo Horizonte ou Pouso Alegre), para realizar nova avaliação via videoconferência (conforme CNJ 354/2020), garantindo a isenção necessária.
  • Quesitação Suplementar de Confronto: Apresentar quesitos que confrontem diretamente a perita com sua tese de mestrado. Exemplo: “Queira a Sra. Perita explicar como concilia a conclusão deste laudo, que sugere a prevalência materna, com a afirmação textual em sua dissertação de mestrado (pág. 126) de que o ‘instinto materno é um mito’ e uma construção do capital?”.
  • Representação Ética: Encaminhar cópia integral dos autos e deste parecer ao CRESS/MG (Conselho Regional de Serviço Social) e ao CRP/MG (Conselho Regional de Psicologia) para apuração de infrações éticas, especificamente quanto à violação das resoluções sobre uso de tecnologia e imparcialidade.

Este parecer encerra-se com a convicção técnica de que a justiça no caso concreto depende imperativamente de que a verdade dos fatos prevaleça sobre o corporativismo, a morosidade estratégica e as ideologias ocultas que permeiam o laudo impugnado.

Francisco Vani Bemfica - Corrupção
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