Introdução: O Processo como Arena Estratégica
O processo judicial, em sua concepção ideal, é um fórum para a busca da verdade. Na prática, contudo, ele se revela como uma “arena de narrativas concorrentes”, onde a advocacia de elite opera a “transmutação consciente do processo judicial de um fórum de debate para uma arena de dominação psicológica e estratégica”. O litígio, nesse prisma, é a guerra continuada por outros meios. Diante disso, surge uma questão central para todo estudante de direito: qual é a linha que separa uma estratégia jurídica combativa e vitoriosa de uma conduta ilegal que viola os deveres de lealdade e boa-fé?
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites claros para essa combatividade por meio de institutos fundamentais: a litigância de má-fé e o abuso de direito. Ambos servem como barreiras para garantir que a batalha processual não se degenere, protegendo a integridade do sistema de justiça.
Para entender essa fronteira, vamos primeiro definir o que a lei considera como litigância de má-fé.
1. Desvendando a Litigância de Má-Fé
1.1 Definição e Fundamento Legal
A litigância de má-fé é uma conduta processual caracterizada pela deslealdade, malícia e intenção de prejudicar a parte contrária ou o andamento da justiça. Sua regulamentação está prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC), que não apenas definem as condutas ilícitas, mas também estabelecem as sanções aplicáveis.
1.2 As Condutas Puníveis
O artigo 80 do CPC enumera um rol específico de comportamentos que configuram a má-fé. É considerado litigante de má-fé aquele que pratica condutas como:
- Alterar a verdade dos fatos.
- Usar o processo para objetivo ilegal.
- Opor resistência injustificada ao andamento do processo.
- Proceder de modo temerário.
- Provocar incidentes manifestamente infundados.
- Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
1.3 O Elemento Essencial: A Intenção Dolosa
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atua aqui como um filtro de calibração, consolidando a visão de que a punição por má-fé exige mais do que o erro ou a insistência: é indispensável a comprovação da intenção dolosa do litigante.
Isso significa que não basta a conduta ser equivocada, frágil ou repetitiva. É preciso demonstrar que a parte agiu com o propósito deliberado de prejudicar a parte contrária, obstruir o andamento do processo ou induzir o juiz a erro. Sem a prova desse dolo, a conduta, ainda que inadequada, não é punida como má-fé.
Essas condutas específicas, no entanto, não esgotam o repertório de atos ilícitos. O direito também coíbe o uso excessivo de prerrogativas processuais através da teoria do abuso de direito, que se revela em uma escala diferente. A litigância de má-fé frequentemente corrompe a verdade de um ato específico; o abuso de direito, por sua vez, pode corromper o próprio propósito do processo.
2. O Conceito de Abuso de Direito no Processo
2.1 Definição e Fundamento Legal
O abuso de direito é um conceito mais amplo, definido no artigo 187 do Código Civil (CC). Ele ocorre quando o titular de um direito legítimo (como o de peticionar, recorrer ou produzir provas) o exerce de forma que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou econômico. No contexto processual, isso se traduz no uso de ferramentas legais não para buscar a justiça, mas para fins ilegítimos, como o desgaste desproporcional do adversário.
2.2 O “Assédio Processual” como Exemplo Máximo
Um dos exemplos mais claros de abuso de direito no processo é o que o STJ desenvolveu como “assédio processual”. A principal característica deste ilícito é que ele não se configura em um único ato isolado, mas na reiteração de medidas processuais desprovidas de fundamentação idônea.
Nesse caso, a análise se volta para o “conjunto da obra”. O objetivo por trás dessa repetição é claro: exaurir financeira e psicologicamente a parte contrária, forçando-a a uma desistência ou a um acordo desvantajoso. Trata-se do uso da forma legítima dos atos para um propósito patentemente ilegítimo.
Compreendidos os conceitos, torna-se crucial saber diferenciar na prática o que é uma advocacia aguerrida de uma conduta ilícita.
3. A Linha Tênue: Estratégia Agressiva vs. Conduta Ilegal
A distinção entre uma estratégia legítima e uma conduta abusiva pode ser sutil, mas é fundamental. A tabela abaixo, baseada em um Framework de Controle de Risco Ético, traça paralelos diretos para visualizar essa fronteira:
| Estratégia Processual Agressiva (Legítima) | Conduta Processual Ilícita (Má-Fé / Abuso) |
| “Guerra de Atrito”: Utilização de “uma série de perícias, recursos e requerimentos que, embora tenham o objetivo cumulativo de gerar desgaste, possam ser defendidos individualmente como pertinentes e necessários.” | “Assédio Processual”: Reiteração de medidas processuais desprovidas de fundamentação idônea, cujo “conjunto da obra” revela o propósito de exaurir a parte contrária. |
| Recursos Combativos: Interposição de recursos para questionar teses jurídicas controversas ou reexaminar fatos, mesmo que a chance de sucesso seja baixa. | Recursos Protelatórios: Interposição de recursos contra jurisprudência pacífica e sumulada, com o intuito manifesto de retardar o andamento do processo. |
| Argumentação Incisiva: Questionamentos duros em audiência e petições assertivas que exploram as fraquezas da tese adversária, mantendo-se no campo do debate profissional. | Modo Temerário: Conduta que ultrapassa o debate e adota ataques pessoais, deslealdade ou a provocação de “incidentes manifestamente infundados” para tumultuar o processo. |
A distinção fundamental reside na plausibilidade jurídica de cada ato e na intenção (dolo) por trás do conjunto de ações. Uma estratégia agressiva se move no limite do que é defensável, enquanto a conduta ilícita cruza essa linha, utilizando a forma do direito para violar seu propósito.
Essa distinção não é meramente teórica, pois define a responsabilidade ética e jurídica do profissional do direito.
4. Conclusão: A Ética como Bússola da Estratégia Jurídica
Ao final, compreendemos que o ordenamento jurídico busca um equilíbrio delicado. A litigância de má-fé pune atos específicos, dolosos e tipificados, que corrompem a verdade. Já o abuso de direito, que culmina na figura do assédio processual, reprime o uso excessivo e reiterado de prerrogativas legais, que corrompe o propósito do processo.
Embora o litígio seja um campo de batalha estratégico, os deveres de lealdade e boa-fé processual são as regras que garantem a integridade do sistema de justiça. Para o futuro profissional, a lição é um paradoxo sofisticado: o verdadeiro mestre da advocacia não é apenas especialista nas “táticas de ataque”, mas também um profundo conhecedor das “doutrinas que coíbem o excesso”.
A advocacia de excelência não se mede apenas pela capacidade de vencer, mas pela habilidade de levar a estratégia ao seu limite absoluto, possuindo a sofisticação técnica e a bússola ética para jamais cruzar a linha da ilegalidade. A vitória mais duradoura não é aquela obtida apesar das regras, mas sim aquela alcançada porque se dominou as regras do jogo melhor do que o oponente.