1. Introdução: O Conceito de Psicocídio e Sequestro Institucional no Direito de Família
1.1. Análise Introdutória: Definindo o Campo de Batalha
O presente dossiê disseca a instrumentalização do sistema judiciário para perpetrar um “psicocídio” — a destruição deliberada e sistemática do vínculo paterno-filial — e um subsequente “sequestro institucional”, no qual a criança é subtraída do convívio com seu genitor não por força física, mas pela manipulação de decisões judiciais erguidas sobre premissas fáticas falsas. A Alienação Parental, conforme a doutrina especializada, representa uma forma grave de abuso psicológico, cujas sequelas se projetam por toda a vida da vítima, manifestando-se em depressão crônica, transtornos de identidade e um sentimento incontrolável de culpa na vida adulta, quando a criança percebe ter sido cúmplice de uma grande injustiça.
Por [Thomaz Franzese]
A Lei nº 12.318/2010 enquadra juridicamente essa prática como uma interferência prejudicial na formação psicológica da criança, um ato ilícito que viola seu direito fundamental a uma convivência familiar saudável. Este documento irá, portanto, desmontar o modus operandi utilizado no caso concreto, expondo, peça por peça, a arquitetura de uma fraude processual calculada e a sua execução implacável.
A seguinte análise irá, portanto, dissecar a cronologia operacional e a principal arma manejada na execução deste abuso: a fraude processual que instrumentalizou o Poder Judiciário.
2. A Arquitetura da Fraude: O Modus Operandi e a Cronologia dos Atos
2.1. Contexto e Planejamento Estratégico
A análise da cronologia dos eventos é uma ferramenta forense indispensável para diferenciar uma reação genuína de pânico de uma ofensiva litigiosa premeditada. Em cenários de urgência real, a atuação processual tende a ser desordenada, focada exclusivamente na salvaguarda da integridade física. No caso em tela, a sequência de atos revela um roteiro pré-concebido, executado com precisão calculada e incompatível com o quadro de pânico alegado.
A cronologia a seguir demonstra, de forma inequívoca, a existência de um planejamento prévio:
- 22/04/2025: A exigência da quantia de R$ 100.000,00, formulada sob a ameaça explícita de bloqueio de contato entre pai e filha, caracteriza o uso do processo judicial como instrumento de coação financeira e retaliação.
- 23/04/2025: A outorga simultânea de procurações para a Medida Protetiva de Urgência (MPU) e para a Ação de Divórcio evidencia uma ofensiva litigiosa coordenada, e não uma reação instintiva a uma ameaça iminente.
- 28/04/2025: Na véspera da distribuição da MPU, a genitora envia ao patrono adverso documentos estranhos ao contexto criminal — como um comprovante de residência destinado exclusivamente à ação de divórcio —, reforçando a orquestração prévia da estratégia contenciosa com foco no juízo de família.
- 29/04/2025: O protocolo da MPU ocorre uma semana inteira após a suposta ameaça de morte, uma discrepância temporal que fragiliza drasticamente a narrativa de risco iminente e contínuo.
Esta cronologia não apenas sugere premeditação: ela constitui um mapa forense de um assalto litigioso calculado, tornando a alegação de pânico espontâneo uma impossibilidade legal e lógica. A análise subsequente se debruça sobre a principal ferramenta utilizada para a execução desta fraude.
2.2. A Fraude Processual: A Manipulação da Medida Protetiva de Urgência (MPU)
A Medida Protetiva de Urgência, um instrumento vital para a proteção da integridade da mulher, foi deliberadamente desvirtuada e transformada em uma arma para o afastamento paterno. A fraude se assenta em uma contradição central, confessada pela própria genitora em 28 de julho de 2025 (Num. 10504584986): ela confessa a base fraudulenta de seu pedido, admitindo ter solicitado a MPU em razão das ameaças de suicídio de Thomaz (autolesão), e não por qualquer ameaça de morte contra ela (heterolesão).
Essa transmutação fática aniquila por completo o pressuposto jurídico da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que exige, de forma taxativa, um risco à integridade da vítima. Ao fundamentar o pedido em um risco que o suposto agressor representava para si mesmo, a medida protetiva torna-se juridicamente inexistente, viciada por uma nulidade ex tunc — uma nulidade que retroage à sua origem.
O ardil se consuma com a ocultação dolosa de informação no juízo de família. A decisão que deferiu a MPU (Num. 10441081273) continha uma ressalva categórica e crucial:
“As medidas deferidas não se estendem à prole.”
Contudo, ao peticionar nos autos do divórcio (Processo nº 5006701-91.2025.8.13.0707), a genitora omitiu intencionalmente esta cláusula, reproduzindo apenas os trechos que proibiam o contato e a aproximação. Essa omissão deliberada constitui o ato cirúrgico da fraude e o fulcro do sequestro institucional, calculado para induzir o juízo de família a erro e sustentar artificialmente o pedido de guarda unilateral e a restrição de visitas, transformando uma medida de proteção pessoal em um pretexto para o cerceamento da convivência paterno-filial.
3. Enquadramento Jurídico: A Alienação Parental Sob a Ótica da Lei 12.318/2010
3.1. Análise e Tipificação dos Atos Alienadores
As condutas fraudulentas, a manipulação processual e as barreiras impostas ao convívio paterno não são atos isolados, mas se amoldam perfeitamente aos exemplos de alienação parental tipificados no Art. 2º da Lei nº 12.318/2010. A presente seção mapeia cada ação praticada aos seus respectivos dispositivos legais, demonstrando um padrão sistemático de abuso.
| Ato de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) | Conduta Praticada no Caso Concreto |
| Inciso I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor. | Atribuição de rótulos graves como “usuário”, “instável emocionalmente” e a insinuação de “atividades de natureza criminosa” para destruir a imagem paterna perante o juízo e a criança. |
| Inciso II – Dificultar o exercício da autoridade parental. | Monopolização das decisões sobre a rotina da criança, esvaziando a coparentalidade e rebaixando o papel do pai a uma figura secundária. |
| Inciso V – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança. | Supressão intencional de dados sobre a saúde e o cotidiano da menor, inviabilizando o exercício pleno da paternidade e utilizando o silêncio como mecanismo de controle. |
| Inciso VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor. | Uso da Medida Protetiva de Urgência, baseada em alegações confessadamente falsas de ameaça de morte, como o ato central para obstar a convivência e criar uma barreira legal artificial. |
| Inciso VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa. | A mudança de São Paulo/SP para Varginha/MG, impondo uma barreira geográfica severa e injustificada ao convívio paterno-filial, dificultando o exercício do direito de visitas. |
A combinação sistemática e deliberada desses atos não deixa qualquer margem para dúvida quanto à intenção de erradicar a figura paterna da vida da criança. Configura-se, assim, um caso grave e exemplar de alienação parental, que exige uma resposta judicial firme para cessar o abuso e mitigar suas consequências devastadoras.
4. As Consequências do Psicocídio: Danos Irreparáveis à Criança, ao Genitor e à Dignidade da Justiça
4.1. O Impacto Psicológico na Criança e no Genitor Alienado
A Síndrome da Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico severo, com o potencial de gerar sequelas duradouras e profundas no desenvolvimento da criança. A literatura especializada (Podevyn) aponta para um quadro de danos devastadores, que incluem:
- Depressão crônica e transtornos de identidade e de imagem.
- Sentimento incontrolável de culpa, que emerge na vida adulta quando a vítima percebe ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado.
- Sentimento de isolamento e comportamento hostil, decorrentes da quebra de vínculos afetivos fundamentais.
- Tendência a reproduzir a mesma patologia psicológica do genitor alienador e uma maior inclinação ao abuso de álcool e drogas na vida adulta.
Ao mesmo tempo, a dor infligida ao genitor alienado transcende o sofrimento pessoal. Configura, nas palavras do registro formal, “uma chaga que atinge não apenas sua alma, mas também o direito fundamental da criança de amar e ser amada por seu genitor”.
Este psicocídio, contudo, não produz vítimas apenas na esfera familiar; ele se projeta como um ataque direto à própria instituição judiciária, que foi deliberadamente manipulada para servir como arma do abuso.
4.2. A Corrosão da Justiça: Abuso do Direito e Litigância de Má-Fé
A litigância de má-fé e o abuso do direito de ação não apenas causam prejuízos à parte contrária, mas minam a credibilidade, a eficiência e a própria dignidade do Poder Judiciário. A conduta da Requerida enquadra-se perfeitamente na hipótese do Art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil: alterou a verdade dos fatos com o objetivo deliberado de induzir o juiz ao erro para obter vantagem processual indevida.
A jurisprudência é pacífica ao definir que a litigância de má-fé consiste na conduta abusiva e desleal, sendo necessária a comprovação da “intenção deliberada em prejudicar a outra parte” para sua configuração. A tolerância com tais práticas transforma os tribunais em um fórum para a busca da verdade e da justiça em um palco para tiranias pessoais.
Sua palavra não é versão: é impostura.
5. Conclusão: Um Imperativo de Responsabilização
Os fatos aqui analisados e documentados não configuram um mero conflito familiar de alta beligerância. Trata-se de um caso meticulosamente arquitetado de psicocídio e sequestro institucional, executado por meio de fraude processual, abuso do direito de ação e atos de alienação parental. A instrumentalização de mecanismos de proteção para fins ilícitos e a deliberada manipulação da verdade para afastar um pai da vida de sua filha constituem uma afronta não apenas aos direitos do genitor, mas, primordialmente, ao princípio do melhor interesse da criança.
Como adverte a jurista Maria Berenice Dias, é indispensável a responsabilização do genitor alienador. É mister que ele “sinta que há risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito”. A intervenção judicial neste cenário não é uma mera opção, mas um dever inafastável para cessar o abuso, reverter os danos e restaurar o vínculo sagrado entre pai e filha.
A Justiça não pode, sob pena de falhar em sua missão mais fundamental, curvar-se a delírios ou legitimar imposturas. A verdade dos fatos, amparada em provas e confissões, impõe uma atuação corretiva e pedagógica, reafirmando que o processo judicial é um instrumento de justiça, e não uma arma para vendetas pessoais.