O Terror de Estado Privatizado: O Caso Cemitério Parque da Colina

A Patologia de um Regime

O regime militar brasileiro (1964-1985) gerou uma patologia sistêmica que pode ser definida como “terror de Estado privatizado”. Para além da repressão política direcionada a opositores, o aparato de segurança e informação foi instrumentalizado por agentes individuais para a execução de crimes comuns com fins estritamente lucrativos. A suspensão de garantias constitucionais, consolidada pelo Ato Institucional nº 5 (AI-5), criou um ambiente de impunidade absoluta, transformando a máquina estatal de repressão em uma ferramenta de extorsão e coação a serviço de interesses privados.

Nesse contexto, o caso do “Cemitério Parque da Colina” emerge não como um incidente isolado, mas como o exemplo definitivo que expõe essa mecânica de forma inequívoca. A extorsão, sequestro e cárcere privado do empresário de sucesso Emílio Mário de Oliveira Pinto não foram perpetrados por uma quadrilha comum, mas por sócios que utilizaram um agente com credenciais oficiais dos órgãos de repressão para tomar à força um empreendimento de altíssimo valor. O crime foi planejado e executado com a chancela da violência estatal, utilizando suas táticas, suas instalações e, acima de tudo, o medo que sua estrutura inspirava.

A análise a seguir dissecará o crime em suas fases, revelando a metodologia precisa utilizada pelos perpetradores e o perfil do agente que serviu de elo entre o submundo do crime e os porões do Estado.

2. A Anatomia da Extorsão: Fases da Operação

A operação criminosa contra Emílio Mário de Oliveira Pinto foi meticulosamente planejada e executada em fases distintas, progredindo da coação psicológica para a violência física explícita e, finalmente, para a manipulação do sistema judiciário como forma de garantir a impunidade. Cada etapa revela um modus operandi que só era possível sob a égide de um regime de exceção.

2.1. Fase 1: O Gatilho da Cobiça e a Ameaça Psicológica

O estopim do crime foi o sucesso financeiro avassalador do “Cemitério Parque da Colina”. Em apenas 93 dias, o empreendimento alcançou um faturamento de seis bilhões e meio de cruzeiros antigos, cifra que despertou a cobiça dos sócios Clemente Álvares de Oliveira e Afonso de Araújo Paulino. Em vez de recorrerem a meios legais para uma disputa societária, eles optaram pela via do terror.

Em 13 de novembro de 1970, Afonso Paulino, invocando seu status de Agente da ID/4 (4ª Divisão de Infantaria) e do CODI/4 (Centro de Operações de Defesa Interna), confrontou a vítima. A arma utilizada não foi um argumento legal, mas a ameaça de utilizar o aparato repressivo do Estado para fins privados. O ultimato foi claro e direto:

“Fazer [Emílio] desaparecer sob a acusação de subversão.”

Essa ameaça era extraordinariamente crível e paralisante no contexto da época. Com a suspensão do direito de Habeas Corpus pelo AI-5, a acusação de “subversão” era uma sentença de morte ou tortura, sem qualquer possibilidade de defesa legal. Sob essa coação extrema, Emílio foi forçado a assinar uma alteração contratual “leonina”, entregando o controle do negócio a seus sócios.

2.2. Fase 2: O Sequestro de Estado e o Cativeiro

A resistência de Emílio em ceder completamente levou os criminosos a escalarem da ameaça para a agressão física direta, mobilizando a própria estrutura do Estado para executar o crime. Em 12 de janeiro de 1971, a vítima foi abordada, encapuzada e sequestrada em plena luz do dia.

O que se seguiu revela a natureza do crime. Emílio não foi levado a um cativeiro clandestino comum, mas para o “Setor de Diligências Reservadas da Secretaria de Segurança”. Neste ato, o aparato de Estado transcendeu seu papel de ameaça velada para se tornar a infraestrutura física do crime. O cativeiro não era um porão clandestino, mas uma instalação oficial, alugando a sua legitimidade e seus recursos para uma operação de banditismo privado. Dentro da cela, a vítima foi submetida a um processo de humilhação e espoliação patrimonial:

  • A vítima foi despida, ficando apenas de cuecas.
  • Foi obrigada a assinar cheques, entregando seu saldo bancário de Cr$ 7.900,00.
  • Foi coagida a assinar oito formulários em branco de venda de automóveis, transferindo seu patrimônio pessoal, incluindo um veículo Chevrolet.

2.3. Fase 3: A Inversão da Culpa (Lawfare)

Para blindar a operação e garantir a impunidade, os criminosos utilizaram o próprio sistema legal contra a vítima, em uma clara manobra de lawfare. O objetivo era desacreditar Emílio e neutralizar qualquer denúncia futura. Afonso Paulino utilizou um dos cheques roubados durante o sequestro para abrir um inquérito por estelionato contra a própria vítima na Polinter (Polícia Interestadual).

Essa ação de denunciação caluniosa cumpria um duplo propósito: criava um registro criminal que manchava a reputação da vítima e a mantinha sob a ameaça constante de uma nova prisão, desta vez “legal”. Desta forma, o roubo foi selado com a chancela do sistema judicial, invertendo a lógica da lei para transformar a vítima em réu e garantir o silêncio permanente do empresário.

A análise deste crime revela um modus operandi preciso, mas é a identidade e o histórico do agente central, Afonso Paulino, que fornecem a prova definitiva de que este não foi um ato isolado, mas parte de um padrão criminoso.

3. Perfil do Perpetrador: Afonso de Araújo Paulino

Para compreender a profundidade do caso, é crucial analisar o perfil de seu executor, Afonso Araújo Paulino. Documentos confidenciais do próprio regime militar, produzidos no âmbito de outra investigação, corroboram seu envolvimento com o aparato de repressão e, mais importante, um padrão de comportamento que mesclava o uso de status oficial com a prática de crimes para ganho pessoal. A análise de seu envolvimento no caso de Varginha é instrutiva, pois revela o mesmo modus operandi de instrumentalização de uma estrutura de poder — neste caso, a imprensa — para fins privados, provando que seu método era adaptável, mas sua intenção criminosa, constante.

3.1. Vínculos Oficiais e Abusos Documentados

Documentos do processo confidencial MJ 63.480/73 confirmam as alegações feitas por Paulino durante a extorsão. Ele de fato possuía uma credencial de colaborador da ID/4, mas o mesmo documento revela que esta foi suspensa devido a uma “série de abusos”. Isso valida a tese de que ele utilizava um status oficial não para servir ao Estado, mas como instrumento para cometer crimes.

A prova mais contundente de um padrão criminoso está em seu próprio interrogatório, registrado nos autos. Nele, Paulino admite que respondia a um processo na Guanabara sob a acusação de ter cometido “uma extorsão com a co-autoria de elementos do Exército”. Para reforçar este padrão, certidões oficiais do processo demonstram que ele também foi condenado em pelo menos dois outros “crimes de imprensa”, movidos por Morvan Acayaba de Rezende e Ruy Vitor do Prado. A semelhança com o caso do Cemitério Parque da Colina é irrefutável, estabelecendo um modus operandiclaro: a associação com agentes estatais e o abuso de posições de poder para a prática de crimes.

3.2. A “Guerra de Varginha”: O Modus Operandi em Ação

Em outro episódio notório, Paulino, atuando como jornalista do “Jornal de Minas”, moveu uma cerrada campanha contra o Juiz de Direito da comarca de Varginha, Francisco Vani Bemfica. Analisando os documentos do processo, fica claro que não se tratava de jornalismo investigativo, mas da instrumentalização de outra plataforma de poder — a mídia — para atacar um adversário.

Ainda que as denúncias contra o juiz Bemfica fossem extensas e graves, envolvendo corrupção e abuso de poder, o conflito foi descrito nas diretivas de análise da época como uma “guerra entre bandidos onde a verdade era a única vítima”. Este episódio é a prova cabal de que Afonso Paulino era um operador que dominava a arte de manipular diferentes aparatos de poder — fosse a força bruta dos órgãos de repressão ou a influência da mídia — para executar vendetas e garantir seus interesses. O método era o mesmo; apenas a arma mudava.

A análise do crime e do perfil do perpetrador convergem para um veredito inequívoco sobre a instrumentalização do aparelho de Estado para a prática de crimes comuns.

4. Veredito: A Privatização do Terror de Estado como Modelo de Negócio

O caso “Cemitério Parque da Colina” transcende um mero crime de extorsão. Ele serve como um microcosmo da toxidade máxima do sistema repressivo da ditadura, onde a violência de Estado se tornou uma mercadoria negociável, e a linha entre a segurança nacional e o crime organizado foi deliberadamente apagada por agentes que operavam nas sombras do próprio Estado.

As conclusões são irrefutáveis:

  1. Privatização do Aparato Repressivo: Agentes do Estado, ou colaboradores como Afonso Paulino, usaram a estrutura, a reputação e a impunidade garantida por órgãos como o CODI e por decretos como o AI-5 para resolver disputas comerciais, roubar sócios e obter vantagens financeiras. O terror de Estado foi tratado como uma ferramenta de negócios.
  2. Metodologia de Violência Extrema: Os métodos empregados – encapuzamento, cárcere privado em uma instalação oficial do Estado, coação física e a grave ameaça de desaparecimento sob a acusação de subversão – não são característicos de um crime comum. São, na verdade, a aplicação direta das técnicas de repressão política a um alvo civil para fins de espoliação patrimonial.
  3. Padrão de Conduta Criminosa: A conexão entre o caso do Cemitério e a atuação de Paulino na “Conexão Varginha” demonstra um padrão consistente. O mesmo indivíduo que atuou como sequestrador e extorsionário em um contexto, utilizou sua posição na imprensa para travar uma guerra de desinformação em outro, revelando um padrão de comportamento predatório, caracterizado pela manipulação sistemática de qualquer estrutura de poder à sua disposição.

A documentação deste caso é uma prova histórica irrefutável de que, sob a ditadura, a linha entre a segurança nacional e o crime organizado foi deliberadamente apagada por agentes que operavam nas sombras do próprio Estado.

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