Das Nulidades Processuais na Produção de Prova Pericial Psicossocial:

1. Introdução: A Crise do Contraditório na Jurisdição de Família e Infância

A presente análise jurídica, estruturada sob a forma de relatório de pesquisa exaustiva, dedica-se a dissecar uma tese defensiva de alta complexidade e relevância no cenário forense contemporâneo, especificamente no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O objeto central desta investigação é a prática processual — recorrente em varas de família e infância — de determinar a realização de estudo social ou psicossocial inaudita altera pars, isto é, antes da citação da parte ré, suprimindo o rito garantista do Artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) e, consequentemente, impedindo a participação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos pela defesa.

Esta prática, frequentemente justificada sob o manto do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, é desafiada pela tese aqui esmiuçada, que a qualifica como um ato de direcionamento judicial da prova, ferindo a imparcialidade objetiva do magistrado e gerando nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A situação agrava-se quando o estudo recai sobre partes ilegítimas ou terceiros estranhos à lide, ou quando a parte submetida ao escrutínio estatal sequer integra a relação processual no momento da diligência.

Ao longo deste tratado, examinaremos as tensões dialéticas entre a eficiência da tutela jurisdicional de urgência e as garantias constitucionais do devido processo legal. A hipótese de trabalho sugere que a antecipação da prova pericial (estudo social) sem o crivo do contraditório prévio não é apenas uma inversão procedimental, mas uma estratégia de “construção de culpa” onde o juiz, ao formular quesitos unilaterais e nomear peritos de sua estrita confiança sem fiscalização defensiva, molda o resultado do processo antes mesmo que o réu tenha ciência de sua existência. Utilizaremos como base empírica e normativa os precedentes do TJMG e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a doutrina processualista e a literatura sobre psicologia forense, para validar a robustez desta tese de nulidade.

1.1. O Cenário Fático-Processual da Tese

Para a perfeita compreensão da controvérsia, é necessário delinear o iter processual que a tese ataca. Em uma ação típica de guarda, destituição de poder familiar ou medida protetiva no TJMG, a petição inicial é distribuída com pedido liminar. O magistrado, antes de ordenar a citação do réu (genitor, por exemplo), determina a imediata realização de estudo social pelo setor técnico do juízo ou por perito nomeado. O oficial de justiça ou assistente social comparece à residência da parte autora ou onde se encontra a criança, realiza entrevistas e visitas, e elabora um laudo. Somente após a juntada deste laudo — que muitas vezes já sugere a inaptidão do réu ou confirma a tese da inicial — é que o juiz defere a liminar e ordena a citação do réu.

O réu, ao ingressar nos autos, depara-se com um “fato consumado”: um laudo técnico oficial, dotado de fé pública, que o condena moral ou psicologicamente, produzido sem que ele pudesse indicar assistente técnico para acompanhar a metodologia, sem que pudesse apresentar quesitos para investigar outros ângulos fáticos, e muitas vezes realizado em cima de uma parte ilegítima (como avós ou tios) que não figuram no polo passivo. A tese sustenta que este cenário não configura mero contraditório diferido (postergado), mas sim a inexistência de prova lícita, dado o direcionamento e a quebra da paridade de armas.


2. A Natureza Jurídica do Estudo Social e o Regime do Artigo 465 do CPC

A primeira premissa para a sustentação da tese de nulidade é o enquadramento correto do estudo psicossocial. Embora tratado corriqueiramente como uma “diligência do juízo”, o estudo social possui natureza jurídica de prova pericial, conforme disposto no Artigo 464 do CPC. Trata-se de exame que depende de conhecimento técnico ou científico (serviço social e psicologia) alheio ao saber jurídico do magistrado.

2.1. A Imperatividade do Rito do Artigo 465

O Código de Processo Civil de 2015, em seu esforço para concretizar o princípio do contraditório substancial (Artigos 7º, 9º e 10º), estabeleceu um regramento rígido para a produção da prova pericial, visando evitar o “perito solipsista” que decide a causa sozinho. O Artigo 465 é o dispositivo central desta garantia:

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos.

A violação denunciada na tese ocorre precisamente no descumprimento deste parágrafo primeiro. Quando o juiz ordena o estudo antes da citação, ele torna impossível o exercício desses direitos. A parte ré não pode arguir suspeição (e se o assistente social for amigo da autora?), não pode indicar assistente técnico (figura central para fiscalizar a subjetividade da avaliação) e não pode apresentar quesitos.

A doutrina processualista é uníssona ao afirmar que a perícia não é um ato de autoridade do perito, mas um processo dialético de construção da verdade. A presença do assistente técnico não é decorativa; ele é o “olho da parte” sobre a ciência do perito. Em estudos sociais, onde a avaliação envolve a interpretação de dinâmicas familiares, afetos, condições de moradia e discursos, a subjetividade é inerente. Sem um assistente técnico para confrontar a metodologia ou apontar vieses interpretativos no momento da coleta de dados (visita/entrevista), a prova torna-se unilateral.

2.2. A Distinção entre Perito Nomeado e Equipe Técnica no TJMG

Um ponto de resistência específico na jurisprudência do TJMG reside na distinção entre o perito particular (profissional liberal nomeado e pago via honorários) e a equipe interprofissional do juízo (servidores públicos concursados). Há uma corrente jurisprudencial, identificada nos acórdãos do TJMG, que tende a flexibilizar o rigor do Art. 465 quando o estudo é realizado pelo setor técnico do tribunal. O argumento é que os servidores do juízo, por serem agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, atuando como longa manus do juiz, e que, portanto, a ausência de assistente técnico não viciaria o ato, bastando o contraditório posterior sobre o laudo.

Contudo, a tese de defesa deve atacar essa distinção com veemência. A natureza da atividade (avaliação técnica de fatos) não muda conforme o vínculo empregatício do avaliador. Seja funcionário público ou particular, o psicólogo está emitindo um parecer técnico que influenciará a sentença. O Artigo 465 não faz distinção entre “perito do quadro” e “perito nomeado” para fins de garantia de contraditório. O parágrafo 6º do Artigo 466, inclusive, assegura ao assistente técnico o acesso e acompanhamento das diligências. Se a “equipe do juízo” realiza a diligência em segredo, antes da citação, ela viola a lei federal.

A tese do “direcionamento” ganha força aqui: ao utilizar a equipe interna, que possui vínculo funcional e hierárquico (administrativo) com o juiz, e dispensar o rito de nomeação formal, o magistrado cria um canal direto de comunicação onde suas impressões sobre o caso podem contaminar a imparcialidade do técnico, sem a barreira protetora dos quesitos e assistentes das partes.

2.3. O Assistente Técnico e a Fiscalização da Metodologia

A ausência de citação impede a indicação de assistente técnico. Por que isso é fatal para a validade do estudo social? Diferente de uma perícia de engenharia ou contabilidade, onde os cálculos e medições podem ser refeitos ou auditados posteriormente no laudo, o estudo social baseia-se em interações humanas irrepetíveis. A entrevista de uma criança, a observação da dinâmica de um casal, a visita a uma residência em determinado dia e hora: são eventos únicos. Se o perito do juízo interpreta um nervosismo da parte como “culpa” ou “instabilidade emocional”, e não há um assistente técnico presente para contextualizar aquele nervosismo como medo do oficial de justiça ou reação a uma pergunta inadequada, aquela interpretação cristaliza-se no laudo como verdade. O contraditório diferido (falar sobre o laudo depois de pronto) é ineficaz para corrigir distorções na coleta do dado psicossocial. A parte pode impugnar a conclusão, mas não tem meios de provar que a entrevista foi conduzida de forma tendenciosa. Eis o prejuízo insanável que sustenta a nulidade absoluta.


3. O Fenômeno do Direcionamento Judicial e a Quebra da Imparcialidade

A expressão “direcionamento juiz” contida na tese investigada é o núcleo político-processual da defesa. Ela sugere que a antecipação da prova não é uma medida de urgência neutra, mas uma tática inquisitorial.

3.1. Os “Quesitos do Juízo” como Vetor de Viés

O poder instrutório do juiz (Art. 370 CPC) permite-lhe ordenar provas de ofício. O Artigo 470, II, permite-lhe formular quesitos. No entanto, a análise dos documentos forenses revela que, no TJMG, é prática comum o uso de quesitos padronizados ou, mais grave, quesitos específicos investigativos formulados no despacho inicial.

Quando o juiz, antes de ouvir a defesa, formula quesitos como: “A criança apresenta sinais de abuso sexual?”, “O genitor possui condições psicológicas de exercer a guarda?”, “Há alienação parental por parte do pai?”, ele está estabelecendo o framework (a moldura) da investigação pericial.

  • Viés de Confirmação: Na psicologia cognitiva, sabe-se que quando uma autoridade formula uma hipótese (ex: suspeita de abuso), o investigador tende inconscientemente a buscar evidências que confirmem essa hipótese e a descartar evidências contrárias.
  • Indução: Ao receber esses quesitos sem o contraponto dos quesitos da defesa (que poderiam perguntar: “A criança demonstra vínculo afetivo saudável com o pai?”, “Há sinais de implantação de falsas memórias pela mãe?”), o perito inicia o trabalho com um “olhar direcionado” para a patologia, não para a saúde da relação.

A tese de defesa deve explorar essa cronologia:

  1. Petição Inicial (Unilateral).
  2. Despacho do Juiz com Quesitos Indutivos (Unilateral e Direcionador).
  3. Estudo Social (Realizado sob a ótica dos quesitos do juiz).
  4. Laudo (Confirmatório da tese inicial).
  5. Citação do Réu (Quando a sorte já está lançada).

Essa sequência demonstra que o juiz não atuou como garantidor das regras do jogo, mas como um capitão da equipe acusatória, usando o perito como instrumento para validar sua pré-compreensão de “proteção”.

3.2. A Confiança Pessoal e a Nomeação Dirigida

Outro aspecto do direcionamento é a escolha do perito. O CPC determina o rodízio de peritos e a impessoalidade. No entanto, a tese sugere que, ao realizar o estudo “sem a parte”, o juiz muitas vezes designa um profissional específico de sua confiança (“perito da vara”), cuja linha de atuação ideológica já é conhecida pelo magistrado. Se o juiz sabe que a Assistente Social X tem uma postura rígida contra pais acusados de alienação, e a nomeia para um caso onde ele já deseja (subjetivamente) afastar o pai, há um direcionamento velado. A falta de citação impede que a parte ré exerça a exceção de suspeição contra esse perito no momento oportuno (Art. 465, §1º, I), consolidando a nulidade.


4. A Cronologia da Nulidade: O Estudo Inaudita Altera Pars

A realização de prova pericial antes da citação é uma anomalia no sistema processual civil, admissível apenas em hipóteses estritas de Produção Antecipada de Provas (Art. 381 CPC), que exige ação própria ou pedido incidental justificado pelo risco de perecimento da prova.

4.1. A Ausência de Risco de Perecimento no Estudo Social

A tese de defesa deve atacar o fundamento da urgência. Diferente de uma perícia em um prédio que vai desabar ou em uma testemunha terminal, o estudo social sobre convivência familiar não recai, em regra, sobre objeto perecível. As condições de habitação, o vínculo afetivo e a estrutura familiar são estados continuados. Não há justificativa técnica para realizar o estudo “de surpresa”, exceto para pegar a parte em flagrante desorganização ou para impedir que ela se prepare (o que, no processo civil, é cercado de limites éticos). O TJMG, em diversos julgados, utiliza a urgência da medida protetiva (risco à integridade da criança) para validar a prova antecipada. Contudo, a defesa deve distinguir medida de proteção (afastamento cautelar) de produção de prova. O juiz pode afastar o agressor liminarmente com base em indícios (Boletim de Ocorrência), mas não deve produzir a prova pericial definitiva (estudo social completo) nessa fase preliminar. Ao fazer isso, ele confunde tutela de urgência com instrução processual, violando o devido processo legal.

4.2. O Precedente do STJ e a Teoria da Surpresa

O Superior Tribunal de Justiça, guardião da lei federal, possui entendimento que respalda a tese de nulidade. No REsp 1.833.871 , a Corte Superior debateu a nulidade de atos praticados sem a devida intimação. Mais especificamente, o snippet traz uma decisão lapidar da 3ª Turma do STJ que anulou a homologação de laudo pericial produzido sem intimação das partes, reconhecendo o cerceamento de defesa e violação ao contraditório, mesmo em sede de produção antecipada.

Este precedente é a “bala de prata” para a tese no TJMG. Ele estabelece que a eficiência ou a urgência não autorizam a supressão do contraditório na formação da prova técnica. Se o STJ anula perícia em produção antecipada (que tem rito sumário) por falta de contraditório, com muito mais razão deve-se anular um estudo social em processo de conhecimento (guarda/destituição) feito sem a citação do réu.

A “Teoria da Surpresa” (vedação à decisão surpresa, Art. 10 CPC) aplica-se aqui integralmente. O réu não pode ser surpreendido por uma prova técnica complexa já finalizada ao entrar no processo.


5. A Ilegitimidade de Parte e a Extensão Subjetiva da Prova

A parte final da tese do usuário — “sem a parte que foi fez o estudo… ilegitimidade da parte” — introduz uma camada adicional de ilicitude: a realização da perícia sobre sujeito incorreto ou não processualizado.

5.1. Estudo Social em Terceiros Não Citados

É prática comum em varas de família que o estudo social abranja o “núcleo familiar estendido”. O assistente social entrevista a avó, o tio, o novo companheiro da genitora.

O problema surge quando o laudo extrai conclusões determinantes baseadas na avaliação psíquica ou social dessas pessoas que não são partes no processo e não foram advertidas de seus direitos (inclusive o de não produzir prova contra si ou contra familiar).

Se o juiz indefere a guarda ao pai com base no argumento de que “a avó paterna, que reside na casa, possui perfil interferente e alienador” (conforme estudo social), ele está julgando a avó. Se a avó não foi citada, não teve advogado e não pôde se defender dessa rotulagem técnica, houve violação dos limites subjetivos da lide. Mais grave ainda: o réu (pai) tem sua defesa cerceada, pois a “culpa” lhe é transferida por ato de terceiro que não foi submetido ao contraditório. Ele não pôde indicar assistente técnico para avaliar a avó, pois o despacho de saneamento nem cogitou a avó como objeto de prova.

5.2. Ilegitimidade Passiva e Nulidade de Atos Instrutórios

Se a ação foi proposta contra parte ilegítima (ex: ação de alimentos contra o avô, estando o pai vivo e capaz), e o juiz ordena o estudo social na casa do avô antes de analisar a legitimidade passiva , ele comete error in procedendo. A verificação das condições da ação e pressupostos processuais deve preceder a instrução probatória. Ordenar uma devassa na vida de alguém que, juridicamente, não deveria estar no processo, é um abuso de poder. O estudo social realizado nestas condições é nulo de pleno direito, pois acessório de um processo mal formado. A tese de defesa deve pleitear o desentranhamento físico desse laudo dos autos, para evitar que suas conclusões (mesmo que ilícitas) contaminem o julgamento futuro caso a ação seja redirecionada à parte correta.


6. Análise Jurisprudencial do TJMG: O Conflito de Correntes

A pesquisa nos acórdãos do TJMG revela um campo de batalha hermenêutico entre o garantismo processual e a instrumentalidade das formas.

6.1. Corrente 1: A Primazia da Proteção Integral (Desfavorável à Tese)

Uma parcela significativa das Câmaras Cíveis do TJMG, especialmente em casos envolvendo crianças em situação de risco, tende a rejeitar a nulidade absoluta.

  • Argumento: O princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O tribunal entende que, se a parte ré teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo após a citação (na contestação ou alegações finais), o contraditório foi suprido.
  • Justificativa do Direcionamento: Os desembargadores desta corrente costumam validar os “Quesitos do Juízo” como exercício legítimo do poder de direção do processo e busca da verdade real, negando a parcialidade.
  • Exemplo: No Agravo de Instrumento , o tribunal negou a nulidade por falta de intimação de assistente técnico, exigindo prova cabal de prejuízo material, invocando a Súmula 7 do STJ para não reexaminar fatos.

6.2. Corrente 2: O Garantismo Processual (Favorável à Tese)

Existe, contudo, uma linha jurisprudencial robusta no TJMG e STJ que acolhe a nulidade quando a violação da forma atinge o núcleo do direito de defesa.

  • Argumento: A impossibilidade de influir na formação da prova gera prejuízo presumido. Em provas subjetivas (psicossociais), o contraditório diferido é uma ficção, pois o laudo já cristalizou a narrativa fática.
  • Casos Paradigmáticos:
    • Apelação Cível : O TJMG anulou de ofício uma sentença em retificação de registro civil porque o genitor não foi citado antes do estudo social e da decisão. O Tribunal reconheceu que a ausência de triangulação vicia todos os atos instrutórios.
    • STJ : A anulação de homologação de laudo por falta de prévia intimação reforça que o “contraditório técnico” (assistente) é direito fundamental da parte.

6.3. Síntese Comparativa da Jurisprudência

Aspecto Tese da Instrumentalidade (Corrente 1) Tese da Nulidade Absoluta (Corrente 2 – Defesa)
Momento do Estudo Admissível antes da citação em casos de urgência/risco. Inadmissível sem citação, salvo prova perecível (não é o caso do estudo social).
Assistente Técnico Ausência é nulidade relativa; exige prova de prejuízo impossível. Ausência é cerceamento de defesa; prejuízo é a perda da chance de influir.
Quesitos do Juízo Poder instrutório legítimo (Art. 370 CPC). Direcionamento e quebra de imparcialidade se feitos ex parte.
Contraditório Diferido (após o laudo) supre a falta inicial. Deve ser prévio e concomitante à produção da prova.
Ilegitimidade Erro sanável; aproveita-se a prova. Nulidade radical; prova ilícita por violação de intimidade de terceiro.

7. Estratégia de Argumentação e Integração das Lacunas

Para que a tese do “estudo social TJMG direcionamento juiz” prospere, o operador do direito deve preencher as lacunas deixadas pela prática forense padrão, articulando os fatos com a teoria da nulidade de forma precisa.

7.1. Preenchendo a Lacuna do “Prejuízo”

O maior obstáculo é a Súmula 7 do STJ e o princípio do prejuízo. Como provar que o estudo seria diferente se o assistente técnico estivesse lá?

Estratégia: A defesa não deve tentar adivinhar o resultado alternativo, mas focar na falha metodológica.

  • Argumentar que a ausência de notificação impediu a verificação do rapport (vínculo de confiança) entre perito e periciando.
  • Alegar que o “direcionamento” pelos quesitos do juiz criou um viés de ancoragem (anchoring bias), onde o perito se fixou na primeira informação negativa e ignorou o contexto global — algo que um assistente técnico teria combatido in loco.
  • Usar os snippets de doutrina para demonstrar que a comunidade científica reconhece o perigo de laudos produzidos sob encomenda judicial sem fiscalização.

7.2. A Nulidade da Liminar Baseada em Prova Unilateral

Se o estudo foi feito antes da citação e serviu de base para a liminar (busca e apreensão, afastamento), a defesa deve pedir a nulidade da decisão liminar e o desentranhamento do laudo.

Argumento: A decisão interlocutória baseou-se em prova produzida com violação de lei federal (Art. 465 CPC). Manter o laudo nos autos perpetua o vício, pois ele continuará influenciando o juiz (e o Tribunal em grau de recurso) psicologicamente. O “fruto da árvore envenenada” (prova ilícita por derivação) aplica-se aqui: se a ordem de perícia foi nula (por falta de citação/direcionamento), o laudo é nulo.

7.3. Enfrentando a Ilegitimidade “Da Parte Que Fez o Estudo”

Se o estudo foi realizado em pessoa que não é parte (ex: avó), a defesa deve alegar:

  1. Violação ao Art. 5º, X da CF (Intimidade): O Estado não pode devassar a vida de cidadão que não é parte em processo judicial.
  2. Inutilidade da Prova (Art. 370 P.U.): Prova sobre terceiro é impertinente para julgar a conduta do réu, salvo se houver litisconsórcio passivo necessário não observado.

8. Conclusão e Perspectivas

A investigação exaustiva sobre a tese do estudo social direcionado e sem contraditório no TJMG confirma a existência de uma grave patologia processual. A prática de ordenar perícias psicossociais inaudita altera pars, suprimindo a etapa de nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos defensivos (Art. 465 CPC), constitui violação frontal ao sistema acusatório e ao devido processo legal.

Os elementos colhidos na pesquisa demonstram que:

  1. O Direcionamento Judicial manifesta-se através de quesitos indutivos formulados unilateralmente pelo magistrado e pela nomeação de peritos de confiança em detrimento do sorteio ou fiscalização das partes.
  2. A realização do estudo antes da citação cria um fato consumado processual, onde o contraditório diferido é insuficiente para reverter a convicção formada pelo juiz com base em prova viciada.
  3. A extensão da perícia a partes ilegítimas ou não citadas viola a esfera de direitos de terceiros e contamina a validade da prova usada contra o réu.

Embora o TJMG possua uma jurisprudência oscilante, muitas vezes validando tais atos em nome da celeridade ou proteção do menor, os precedentes do STJ (especialmente quanto à necessidade de intimação prévia para perícias) fornecem a base normativa para a cassação dessas decisões. A estratégia de defesa deve, portanto, transpor a barreira da “nulidade relativa” demonstrando o prejuízo metodológico insanável decorrente da ausência de paridade de armas na produção da prova científica. A nulidade, neste contexto, não é apenas uma sanção ao erro de forma, mas uma garantia de que a justiça não seja feita com base em inquéritos psicossociais secretos e dirigidos.


Apêndice: Tabela de Cotejo de Precedentes e Fundamentos

Fundamento da Tese Base Legal (CPC/CF) Precedente Favorável (Nulidade) Argumento da Jurisprudência Contrária (TJMG)
Violação ao Art. 465 CPC Art. 465, §1º (Assistente/Quesitos); Art. 5º, LV CF. STJ : Anula homologação sem intimação. TJMG : Nulidade por falta de citação de interessado. Nulidade relativa. Exige prova de prejuízo material (Súmula 7 STJ). Equipe do juízo dispensa formalidades.
Direcionamento / Parcialidade Art. 139 (Imparcialidade); Art. 370 (Poder Instrutório). TJMG : Interferência indevida do juiz na prova gera nulidade. Doutrina : Crítica ao viés judicial. Poder de instrução e busca da verdade real autorizam quesitos do juízo. Presunção de imparcialidade.
Estudo Pré-Citação Art. 239 (Citação); Art. 9º/10 (Não Surpresa). TJMG : Reconhece a importância da participação na produção da prova. Urgência (risco ao menor) e poder geral de cautela justificam o contraditório diferido.
Ilegitimidade de Parte Art. 17 (Legitimidade); Art. 506 (Limites Coisa Julgada). STJ : Avós têm direitos mas devem ser ouvidos. TJMG : Erro no direcionamento da ação. Irregularidade sanável. Aproveitamento dos atos processuais (Instrumentalidade).

Este relatório encerra a análise com a convicção de que a tese apresentada possui densidade jurídica suficiente para sustentar recursos extraordinários e ações autônomas de impugnação, visando restaurar a legalidade estrita no processo civil mineiro.

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