A Palavra da Vítima na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A Dogmática da Especial Relevância, Seus Limites Probatórios e a Fronteira da Súmula 7
A violência doméstica e familiar contra a mulher, além de representar uma grave questão social, configura-se, no contexto jurídico, como um crime frequentemente marcado pela clandestinidade. Ao contrário dos crimes patrimoniais ou contra a administração pública, que muitas vezes deixam evidências materiais, a violência de gênero acontece, predominantemente, no espaço privado. Nesse cenário, o lar, tradicionalmente visto como um refúgio de segurança, torna-se o espaço onde violências são perpetradas sem testemunhas imparciais. Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve que revisar a dogmática tradicional da prova testemunhal, principalmente no que se refere à palavra da vítima.
Este artigo investiga o entendimento do STJ sobre o valor probatório da palavra da vítima nos casos de violência doméstica, revelando como a Corte tem abordado a importância dessa prova, seus limites e a aplicação da Súmula 7. Em uma análise crítica, são discutidos os critérios estabelecidos pela jurisprudência, que privilegia a palavra da vítima, mas sem abrir mão da vigilância sobre a consistência e veracidade dos relatos.
Parte I: A Regra Dominante — O Princípio da Especial Relevância
O princípio da especial relevância da palavra da vítima, especialmente nos crimes domésticos, constitui a base da jurisprudência do STJ nesse contexto. A palavra da vítima, conforme o entendimento consolidado da Corte, não é apenas mais uma prova, mas, em muitos casos, o único meio de comprovação da autoria. Negá-la como válida seria, na prática, uma revogação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
1. A Tese 13 e a Consagração da Clandestinidade
A Tese 13 da “Jurisprudência em Teses” do STJ, apresentada na Edição nº 41, explicita a posição da Corte:
“Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem a presença de testemunhas.”
A jurisprudência estabelece que, diante da falta de testemunhas oculares, a narrativa da vítima, quando consistente, preenche o vácuo probatório. O STJ tem rejeitado, portanto, tentativas de trancar ações penais baseadas apenas na ausência de testemunhas. O tribunal também considera que, para o decreto condenatório, a palavra da vítima deve ser coerente e harmônica com outros elementos probatórios, como laudos médicos e depoimentos periféricos.
2. A Mitigação do In Dubio Pro Reo
No campo da violência doméstica, o STJ também tem feito uma releitura do princípio in dubio pro reo. Tradicionalmente, em caso de dúvida, o réu deveria ser favorecido. No entanto, nos crimes de violência doméstica, o STJ tende a resolver o empate probatório em favor da vítima, sempre que seu relato se mostre plausível. A simples negativa do réu, desacompanhada de provas que desqualifiquem a vítima, não é suficiente para justificar a absolvição.
3. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
Outro avanço importante foi a adesão do STJ ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta o tribunal a não aplicar estereótipos de gênero, como questionar a vítima sobre o motivo da demora na denúncia ou sobre o retorno ao relacionamento com o agressor. O STJ tem, assim, trabalhado para garantir que a prova da vítima seja avaliada de acordo com sua própria realidade e sem preconceitos históricos.
Parte II: Critérios de Validação — O Que Torna a Palavra da Vítima “Suficiente”?
Embora a palavra da vítima tenha grande relevância probatória, o STJ desenvolveu critérios rigorosos para validá-la. Esses critérios buscam evitar que a prova testemunhal se torne uma ferramenta de arbítrio ou vingança.
1. Coerência Interna e Externa
A coerência interna refere-se à estabilidade da narrativa da vítima ao longo do tempo. Contradições importantes ou mudanças significativas no relato podem enfraquecer a prova. A coerência externa exige que a narrativa da vítima seja corroborada por outros elementos do processo, como testemunhas auriculares (que ouviram os gritos ou pedidos de socorro), histórico de violência, laudos médicos, entre outros.
2. Distinção entre Crimes Formais e Materiais
O valor da palavra da vítima pode variar dependendo da natureza do crime. Nos crimes de ameaça, por exemplo, a palavra da vítima tem grande peso probatório, pois, por ser um crime formal, não exige vestígios materiais. Já em crimes como lesão corporal, onde é necessário o exame de corpo de delito, a palavra da vítima pode ser insuficiente sem a corroboração de laudos ou provas materiais.
3. A Irrelevância da Reconciliação (Súmula 542)
A Súmula 542 do STJ estabelece que a retratação da vítima em crimes de lesão corporal não pode ser usada para extinguir a punibilidade. Isso ocorre porque o Estado deve proteger a integridade física da mulher, mesmo que a vítima deseje o perdão ou tenha reatado o relacionamento.
Parte III: Os Limites da Palavra da Vítima — Onde a Defesa Prevalece
Embora a palavra da vítima tenha um status probatório privilegiado, o STJ não permite que ela se sobreponha a outros elementos de prova em todas as circunstâncias.
1. A Necessidade de Materialidade em Crimes Específicos
Em crimes que envolvem materialidade concreta, como disparo de arma de fogo ou lesão corporal, a palavra da vítima não pode substituir a prova técnica. A jurisprudência indica que, quando há a possibilidade de realizar perícia, a palavra da vítima sozinha não é suficiente para sustentar a condenação. Em um caso de disparo de arma de fogo, por exemplo, a defesa pode ser bem-sucedida ao questionar a ausência de perícia sobre a existência de vestígios.
2. A Prova Digital Incompleta
Com o advento das novas tecnologias, surgiram questões relacionadas à prova digital. Em casos de conversas de WhatsApp ou outras evidências digitais apresentadas pela vítima, a defesa pode questionar a integridade e autenticidade desses dados, especialmente quando há indícios de manipulação. O STJ tem reconhecido que, quando há dúvida sobre a validade da prova digital, a dúvida deve beneficiar o réu, aplicando o princípio in dubio pro reo.
3. Contradições e a Sindicância da Credibilidade
Em casos em que a credibilidade da vítima é contestada, a Corte tem aceitado a absolvição quando o depoimento da vítima apresenta contradições insanáveis. Isso ocorre, por exemplo, quando provas documentais demonstram que o réu não estava presente no momento do alegado crime.
Parte IV: A Barreira Intransponível da Súmula 7
A Súmula 7 do STJ impede que a instância superior reanalise as provas do processo, limitando sua atuação ao controle da legalidade da decisão. Isso significa que, mesmo que a defesa conteste a credibilidade da palavra da vítima, o STJ não reexaminará os fatos, a menos que haja uma falha na aplicação do direito.
Parte V: Medidas Protetivas e a Cognição Sumária
Em relação às Medidas Protetivas de Urgência (MPU), a palavra da vítima tem um peso distinto. O STJ aplica o princípio da precaução, concedendo medidas de proteção mesmo sem provas cabais de culpa. Essas medidas, como o afastamento do agressor, podem ser mantidas com base apenas no relato da vítima, enquanto o processo penal ainda está em andamento.
Conclusão: A Síntese do Entendimento Dominante
Após a análise da jurisprudência do STJ, é possível sintetizar os principais pilares do entendimento sobre a palavra da vítima na violência doméstica:
- A Regra da Especial Relevância: A palavra da vítima é uma prova central, especialmente quando não há testemunhas.
- A Exigência de Harmonia: A palavra da vítima deve estar em consonância com outros elementos probatórios.
- O Limite Material: Em crimes que deixam vestígios, a palavra da vítima não pode substituir a perícia.
- A Irrelevância da Reconciliação: A retratação da vítima não pode extinguir a punibilidade em crimes de ação pública incondicionada.
- A Blindagem Processual (Súmula 7): A análise da credibilidade da vítima é tarefa das instâncias inferiores, com o STJ restringindo sua atuação ao controle da legalidade.
Este entendimento reflete uma postura proativa do STJ na proteção dos direitos das mulheres, ao mesmo tempo em que preserva o devido processo legal e a necessária vigilância sobre a prova testemunhal.