O princípio do “melhor interesse da criança” representa um pilar estratégico do direito de família contemporâneo, orientando decisões judiciais e políticas públicas para garantir a proteção integral daqueles em fase de desenvolvimento. Este documento propõe uma análise crítica de como a aplicação da legislação sobre alienação parental no Brasil frequentemente entra em conflito direto com este princípio fundamental, especialmente em contextos de violência doméstica e abuso sexual. A aplicação distorcida de uma lei concebida para proteger tem gerado consequências devastadoras, subvertendo a lógica da justiça e colocando em risco as vidas de crianças e adolescentes.
A tese central deste documento é que a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), embora teoricamente destinada a preservar os laços familiares, tornou-se um instrumento paradoxal: uma “espada” nas mãos de agressores e um “escudo” ineficaz para as vítimas. Essa instrumentalização tem resultado em graves episódios de violência institucional, nos quais o próprio sistema de justiça, ao desacreditar denúncias de abuso, perpetua a violência e promove a revitimização de mulheres e crianças. A lei abriu brechas para que a palavra da mãe protetora seja desqualificada e o relato da criança, silenciado sob a suspeita de manipulação.
Para fundamentar esta análise, o documento seguirá um roteiro claro. Iniciaremos com uma exploração dos fundamentos teóricos da Doutrina da Proteção Integral e do princípio do melhor interesse da criança, estabelecendo o padrão ouro para a proteção da infância. Em seguida, desconstruiremos o conceito de alienação parental, desde suas origens pseudocientíficas até sua controversa codificação no direito brasileiro. Analisaremos como a lei é perversamente utilizada como tática de defesa por abusadores, as falhas sistêmicas e o viés de gênero que facilitam essa manipulação, e, por fim, apresentaremos um conjunto de recomendações robustas para uma reforma legal e institucional.
Para compreender a magnitude do problema, é crucial, primeiramente, solidificar a compreensão do princípio que deveria nortear todas as decisões nesta área, um princípio que foi conquistado historicamente e que hoje se encontra sob séria ameaça.
A Doutrina da Proteção Integral e o Melhor Interesse da Criança
A proteção jurídica da criança e do adolescente no Brasil passou por uma transformação paradigmática fundamental. O afastamento de modelos anteriores, como o “Direito Penal do Menor” — que tratava a criança sob uma ótica correcional e repressiva —, deu lugar à “Doutrina da Proteção Integral”. Este novo paradigma foi consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu emblemático Artigo 227, e detalhado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A doutrina representa uma mudança de visão, na qual crianças e adolescentes deixam de ser meros objetos de tutela para se tornarem sujeitos de direitos, merecedores de proteção prioritária.
As origens do princípio do “melhor interesse da criança” remontam ao instituto do parens patriae, desenvolvido na Inglaterra para justificar a intervenção da Coroa na proteção de indivíduos considerados incapazes. No entanto, sua consagração moderna ocorreu em documentos internacionais cruciais, como a Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) e, de forma mais robusta, na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (1989), ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 99.710/90. Esses marcos estabeleceram que “todas as ações relativas às crianças […] devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.
Com base nesses fundamentos, a Doutrina da Proteção Integral transformou o cenário jurídico brasileiro. Conforme estipulado nos artigos 4º e 5º do ECA, crianças e adolescentes passaram a ter prioridade absoluta na formulação de políticas públicas e na alocação de recursos, com a garantia de proteção contra todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Este arcabouço legal determina que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público têm o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Este princípio consolidou-se, portanto, como o padrão ouro para qualquer análise jurídica ou decisão judicial envolvendo a infância e a adolescência. É em profundo contraste com essa doutrina protetiva que se deve analisar a introdução de conceitos controversos, como a Síndrome de Alienação Parental, no ordenamento jurídico brasileiro.
Alienação Parental: Da Teoria Pseudocientífica à Arma Jurídica
A crescente complexidade das disputas de guarda pós-divórcio criou um terreno fértil para a introdução de novas teorias no campo jurídico, muitas vezes sem o devido escrutínio científico. A fragilidade jurídica da Lei de Alienação Parental está intrinsecamente ligada à sua origem em um conceito pseudocientífico: a “Síndrome de Alienação Parental” (SAP), teoria desenvolvida na década de 1980 pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner. Esta seção se dedica a desconstruir este conceito, traçando sua trajetória desde as origens controversas até sua codificação na legislação brasileira, que se mostrou problemática e perigosa.
A SAP foi descrita por Gardner como um distúrbio no qual a criança, supostamente influenciada por um dos genitores, desenvolve uma campanha de desqualificação contra o outro, sem justificativa plausível. No entanto, essa teoria é amplamente classificada como pseudocientífica. A SAP não é reconhecida como uma condição médica pela Organização Mundial da Saúde (OMS) — que, em 2022, manifestou-se pela eliminação do termo “alienação parental” de sua classificação de doenças (CID-11) — nem consta no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) da Associação Americana de Psiquiatria. Críticos apontam que a teoria de Gardner carece de base empírica, foi desenvolvida a partir de suas observações pessoais em casos forenses sem ter sido submetida a testes ou validação científica rigorosa, e nunca foi publicada em periódicos científicos revisados por pares.
Apesar de sua fragilidade teórica, a ideia foi importada e codificada no Brasil através da Lei nº 12.318/2010. O processo de aprovação da lei foi notavelmente célere e contou com pouco ou quase nenhum debate público. Similarmente ao que ocorreu em outras jurisdições, como Porto Rico, a tramitação foi impulsionada por associações e grupos de pais, que conseguiram criar um senso de urgência no Poder Legislativo. Essa rapidez impediu uma análise mais aprofundada sobre os riscos inerentes à incorporação de um conceito tão polêmico no sistema legal.
A redação da lei agravou os riscos. O Artigo 4º, em particular, é alarmante, pois permite que o juiz determine medidas drásticas — incluindo a alteração da guarda ou a suspensão da autoridade parental — com base em meros “indícios” de alienação parental. Essa baixa exigência probatória cria uma brecha significativa para a má aplicação da norma, permitindo que ela seja usada de forma desvirtuada, não para proteger a criança, mas para punir um dos genitores e silenciar denúncias graves.
A análise da lei revela, assim, um instrumento juridicamente frágil, mas com um poder destrutivo imenso. A sua aplicação prática, como veremos a seguir, transformou-a em uma ferramenta frequentemente instrumentalizada em casos de abuso, pervertendo sua finalidade original.
A Lei de Alienação Parental como Estratégia de Defesa do Abusador
A vulnerabilidade da Lei de Alienação Parental à manipulação decorre diretamente de sua fundação em uma teoria pseudocientífica que, em sua essência, desconfia da denúncia materna. Em sua aplicação prática, a lei tem sido frequentemente instrumentalizada como uma tática de defesa por genitores acusados de violência doméstica e abuso sexual. Esse uso desvirtuado inverte a lógica da proteção, transformando a vítima em agressora e o abusador em vítima, em um processo que configura um backlash contra os direitos das mulheres e uma forma de violência institucional.
Quando uma mãe protetora denuncia atos de violência ou abuso sexual cometidos pelo pai contra a criança, sua atitude é frequentemente enquadrada como um ato de alienação parental. Essa manobra se baseia no raciocínio circular de Richard Gardner, criticado pela jurista Maria Clara Sottomayor como o ponto lógico final de suas premissas: “se o crime é autêntico não se denuncia, se se denúncia é falso”. Sob essa lógica perversa, a própria denúncia torna-se a “prova” da suposta manipulação, desacreditando a priori a palavra da mãe e da criança e desviando o foco da investigação do abuso para o comportamento da genitora.
As consequências diretas dessa inversão para as vítimas são devastadoras, resultando em práticas iatrogênicas e revitimizantes:
- Violência Institucional: O Estado, ao não validar a denúncia e punir quem buscou proteção, torna-se um “terceiro” na perpetuação da violência, tornando-a “mais tortuosa”. A criança, que deveria encontrar amparo na justiça, é novamente vitimizada, desta vez pela instituição que deveria protegê-la.
- Revitimização da Criança: Ao desconsiderar as denúncias, o sistema força crianças a reviverem o trauma e, em muitos casos, a manterem a convivência com seus agressores. Medidas como a terapia de “reaproximação forçada” submetem as vítimas a um sofrimento intolerável.
- Anulação do Direito de Ser Ouvido: A suspeita de alienação parental destrói o direito fundamental da criança de ser ouvida. Como aponta a análise crítica sobre o tema: “A SAP destrói o direito das crianças de serem ouvidas… Nada do que a mãe, a criança, até mesmo outros profissionais… dizem ou fazem é levado em consideração, porque tudo é colocado sob suspeita”.
- Aplicação de Medidas Punitivas: Medidas extremas, como a reversão da guarda, são aplicadas com base em meros indícios. Essa prática não apenas pune a mãe protetora, mas expõe as crianças a “sofrimento cruel e intolerável” e, em casos extremos, ao risco de serem mortas por seus agressores.
Um exemplo claro dessa instrumentalização pode ser visto na jurisprudência. No Acórdão da Apelação Crime nº 70074999558, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou um caso de estupro de vulnerável em que a tese de alienação parental foi levantada pela defesa para desqualificar o depoimento da vítima e atribuir a denúncia a um ato de vingança da mãe. Embora a condenação tenha sido mantida, o caso ilustra como essa argumentação se tornou um recurso recorrente para contestar acusações de abuso.
Essa má aplicação da lei não é um erro isolado, mas um sintoma de falhas sistêmicas e de vieses de gênero profundamente enraizados no sistema de justiça, que minam a credibilidade das mulheres e silenciam as vozes das crianças.
Falhas Sistêmicas e o Viés de Gênero no Sistema de Justiça
A instrumentalização da Lei de Alienação Parental não é uma anomalia, mas um resultado previsível, habilitado por profundas falhas estruturais e vieses de gênero embutidos no sistema de justiça brasileiro. Os problemas, portanto, vão muito além de uma única lei, refletindo um viés sistêmico que opera de forma prejudicial contra mulheres e crianças, especialmente em contextos de violência.
Uma das principais falhas é a “fragmentação da denúncia de violência”. A separação de competências entre as varas de família e as varas especializadas em violência doméstica e familiar impede uma resposta integral e coerente. Questões de guarda e visitas são julgadas em uma vara de família, que muitas vezes não reconhece o impacto da violência, enquanto esta é tratada em uma vara criminal. Essa fragmentação estrutural não é uma mera ineficiência; é um motor primário de violência institucional, pois permite que o juízo de família opere em ignorância deliberada da violência que está sendo julgada em outro lugar, revitimizando assim a denunciante.
Soma-se a isso um profundo viés de gênero no judiciário. O Comitê da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres) já constatou as dificuldades que as mulheres enfrentam no acesso à justiça devido a percepções estereotipadas dos juízes. Esse viés judicial opera contrastando a idealizada “mãe celestial” da expectativa social com a figura que emerge no litígio. Como aponta Souza (2020), existe uma “contradição gritante”: enquanto na sociedade ela é santificada, no campo da disputa judicial, ela é frequentemente retratada como “a ex-mulher vingativa, ressentida, louca”, capaz de usar os filhos para se vingar. Essa narrativa misógina invalida suas preocupações e denúncias, tornando-a vulnerável a acusações de alienação parental.
Esse viés também se manifesta na aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. A convenção, por não contemplar a violência de gênero em seus artigos, é frequentemente aplicada de forma a punir mulheres migrantes que fogem de relacionamentos abusivos com seus filhos. Ao retornarem a seus países de origem em busca de segurança, são caracterizadas como “sequestradoras”, o que pode levar à perda da guarda e ao retorno forçado da criança a um ambiente de risco, ignorando completamente o contexto de violência que motivou a fuga.
Diante dessas falhas sistêmicas profundas, que perpetuam a desigualdade e a violência, torna-se imperativo buscar caminhos concretos para uma reforma legal e institucional que possa verdadeiramente proteger os mais vulneráveis.
Garantindo a Proteção Efetiva de Mulheres e Crianças
Com base na análise crítica apresentada, torna-se evidente que o atual arcabouço legal e sua aplicação prática falham em proteger mulheres e crianças, desviando-se do princípio fundamental do melhor interesse da criança. Para realinhar o sistema de justiça com seu dever protetivo, delineamos um conjunto de recomendações políticas e jurídicas essenciais.
- Revogação ou Reforma Substancial da Lei nº 12.318/2010 Dado o seu uso disfuncional como ferramenta de defesa para abusadores e a violência institucional que fomenta, a Lei de Alienação Parental tornou-se prejudicial e desnecessária. O ordenamento jurídico já dispõe de instrumentos eficazes para lidar com conflitos de convivência, como os tipos penais de calúnia e difamação, ações por danos morais e o pedido de revisão do regime de convivência familiar, todos sujeitos ao devido processo legal e à ampla produção de provas, em contraste com a baixa exigência de “meros indícios” da Lei de Alienação Parental. Portanto, a revogação da lei, conforme proposto em iniciativas como o Projeto de Lei do Senado nº 498/2018, é a medida mais coerente para cessar os danos que ela vem causando.
- Capacitação Obrigatória com Perspectiva de Gênero É fundamental implementar programas de capacitação e sensibilização contínua para todos os operadores do sistema de justiça, incluindo juízes, promotores, defensores e equipes psicossociais. Essa formação deve focar no reconhecimento das dinâmicas da violência de gênero, na compreensão dos estereótipos que afetam as mulheres em litígios familiares e na aplicação de protocolos que evitem a revitimização das denunciantes e de seus filhos, garantindo uma escuta qualificada e livre de preconceitos.
- Unificação de Competências em Casos de Violência Doméstica Para superar a fragmentação que prejudica as vítimas, é crucial implementar a competência híbrida (cível e penal) nas varas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso permitiria que questões de guarda, visitas e alimentos fossem julgadas no mesmo foro que analisa a violência, garantindo uma visão integral do caso. Tal medida impediria decisões conflitantes e coibiria o uso de processos de família como estratégia para perpetuar a violência de gênero.
- Incorporação da Perspectiva de Gênero na Aplicação da Convenção de Haia O Estado brasileiro deve promover uma incidência feminista no âmbito da Convenção de Haia para que a violência doméstica e de gênero seja formalmente reconhecida como uma das exceções à regra de retorno imediato da criança. Mulheres que fogem com seus filhos para escapar da violência não podem ser tratadas como sequestradoras. A proteção contra um risco grave deve prevalecer sobre a simples restituição ao país de residência habitual.
- Validação da Palavra da Criança e do Adolescente É imperativo criar e fortalecer protocolos que garantam o direito da criança de ser ouvida em processos judiciais, conforme preconiza o ECA e a Convenção sobre os Direitos da Criança. O relato da criança, especialmente em casos de abuso, deve ser considerado prova central e colhido por meio de técnicas adequadas, como o depoimento especial. A palavra da criança não pode ser automaticamente desacreditada pela suspeita de alienação parental, pois isso significa silenciar a principal testemunha da violência sofrida.
A implementação dessas recomendações é um caminho necessário e urgente para a construção de um sistema de justiça que, em vez de perpetuar a violência, atue como um verdadeiro escudo para os vulneráveis.
Um Chamado à Ação pela Primazia do Melhor Interesse da Criança
Este documento demonstrou que a aplicação da Lei de Alienação Parental no Brasil, contaminada por uma teoria pseudocientífica e por um profundo viés de gênero, representa uma grave violação dos direitos humanos de mulheres e crianças. A norma, criada com o pretexto de proteger os laços familiares, foi distorcida em sua prática, tornando-se uma ferramenta que contradiz frontalmente a Doutrina da Proteção Integral e o princípio do melhor interesse da criança.
A análise revela uma conclusão contundente: em vez de promover a convivência familiar saudável, a lei tem servido para silenciar denúncias de abuso sexual, punir mães que buscam proteger seus filhos e submeter crianças a riscos inaceitáveis. Ao permitir que a palavra da vítima seja desacreditada com base em meros “indícios” de manipulação, o sistema de justiça legitima a violência institucional, falhando em seu dever mais elementar de amparar os vulneráveis e responsabilizar os agressores.
Diante deste cenário alarmante, é imperativo um chamado à ação. Exortamos legisladores, magistrados, membros do Ministério Público e todos os profissionais do direito a agirem com a urgência que a situação demanda. As reformas propostas — desde a revogação da lei até a capacitação em gênero e a unificação de competências judiciais — não são meras sugestões, mas passos essenciais para reparar um sistema falho. É tempo de o sistema de justiça brasileiro reafirmar seu compromisso primordial: ser um escudo para os mais fracos e assegurar, de forma inequívoca e incondicional, a primazia do melhor interesse da criança em todas as suas decisões.