Da Teoria do Julgador Viciado por Derivação – Tjc – Teoria

Homenagem institucional ao Juiz ANTÔNIO CARLOS PARREIRA – Varginha/MG

Homenagear a magistratura não é poupá-la de critérios; é exigir dela o melhor método.

  1. Premissa constitucional inegociável: jurisdição não é “convicção”; é método.
    A jurisdição, em Estado Democrático de Direito, não é produto de impressão subjetiva, intuição ou autoridade pessoal. É — e deve permanecer — um método constitucional de formação da verdade processual, submetido a cláusulas estruturantes que não comportam relativização: contraditório efetivo, ampla defesa, paridade de armas, publicidade, motivação e controle (CRFB/88, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 9º, 10 e 489).
    Quando o convencimento judicial se constrói a partir de elementos produzidos fora do contraditório, sob assimetria material de acesso e influência, ou em cenário em que sequer havia integração válida da relação processual (ausência de citação regular, vício de angularização), o vício não é periférico: é estrutural, por atingir o próprio “como” do decidir. É a jurisdição — não apenas um ato — que se torna contaminada.
  2. Definição técnica: o que é “Julgador Viciado por Derivação”.
    Denomina-se Julgador Viciado por Derivação, sob a Teoria da Jurisdição Contaminada (TJC), a situação em que o estado cognitivo-jurídico do julgador é capturado por uma base probatória viciada na origem, de modo que a decisão passa a derivar, causal e normativamente, de um “acervo” formado por:
    (i) prova inquisitorial ou unilateral travestida de “constatação”;
    (ii) diligências técnicas produzidas sem fiscalização das partes (sem quesitos, sem assistente técnico, sem acesso integral aos dados e sem metodologia auditável);
    (iii) atos instrutórios praticados antes da citação válida ou durante interregno em que o próprio Juízo reconhecia inexistir relação processual plenamente integrada;
    (iv) fluxos informacionais não rastreáveis, não certificados ou não publicizados, aptos a corroer a equidistância e a confiança no procedimento.

A TJC não formula um juízo moral: ela descreve um fenômeno processual. O julgador não é “acusado” de parcialidade como atributo de caráter; afirma-se que o seu convencimento foi processualmente sequestrado pela forma de produção do material que o alimenta. Em termos diretos: o veneno não está na caneta; está na fonte.

  1. A estrutura do vício: da prova viciada ao convencimento viciado — e do convencimento viciado à decisão nula.
    No processo constitucional, o contraditório não é ritual; é pressuposto de legitimidade cognitiva. A prova técnica, especialmente, só é “prova” quando submetida a controle, crítica e influência bilateral. Quando a “técnica” nasce sem contraditório real, ela se converte em autoridade simulada: não persuade, impõe.
    O efeito sistêmico é previsível: o juiz, ao apoiar-se em prova tecnicamente blindada contra a crítica, torna-se, ainda que involuntariamente, refém do próprio artefato. O processo passa a funcionar como máquina de indução: primeiro produz-se um “fato técnico” sem debate; depois usa-se esse “fato” para justificar medidas restritivas; por fim, exige-se que a parte “desmonte” um edifício construído sem que ela pudesse participar da fundação.
    Esse mecanismo é a essência do Julgador Viciado por Derivação: a decisão passa a ser terminal de uma cadeia contaminada, em que o contraditório chega tarde demais — apenas para legitimar o que já foi decidido no plano prático.
  2. TJC e a lógica dos “frutos da árvore envenenada”: nulidade em cascata por ilicitude de origem.
    A TJC opera por racionalidade equivalente à da prova ilícita por derivação: se a fonte é viciada, o derivado é viciado.
    O ponto não é formalismo: é integridade do método constitucional. Quando o ato-fonte (prova técnica, estudo, diligência) é produzido em violação ao devido processo — por ausência de citação válida, por ausência de contraditório efetivo, por assimetria material ou por opacidade administrativa — ele contamina as decisões que dele dependem, impondo:
    (a) desentranhamento do material viciado, quando incompatível com garantias estruturais;
    (b) nulidade dos atos decisórios que se apoiaram nele como premissa determinante;
    (c) renovação da prova sob contraditório pleno, com quesitos, assistente técnico e acesso integral;
    (d) reabertura/suspensão de prazos para restaurar a paridade material.
    Não se trata de “opção do juiz” ou “economia”: trata-se de higiene constitucional do processo. E, por ser nulidade que fere o núcleo do devido processo, não se convalida pelo tempo, não se cura por ratificação e não se submete à lógica de preclusão quando o prejuízo é estrutural e continuado.
  3. A dimensão agravada: risco de captura institucional e dever de blindagem reforçada do magistrado.
    Em determinadas realidades locais, o Poder Judiciário convive com memórias públicas — registradas em narrativas, controvérsias e documentos históricos — de episódios de captura do aparelho de justiça por redes de influência. Esse dado, por si, não é imputação a ninguém no presente. Mas ele produz uma consequência jurídica e institucional: o dever reforçado de blindagem procedimental.
    Quando existe risco socialmente percebido de captura, o juiz contemporâneo tem obrigação ainda maior de assegurar:
    (i) publicidade máxima dos fluxos relevantes;
    (ii) rastreabilidade integral de designações e atos técnicos;
    (iii) vedação absoluta de atalhos;
    (iv) contraditório efetivo e influente;
    (v) motivação robusta, especialmente em decisões restritivas de convivência familiar.
    A TJC, nesse ponto, não acusa: ela impõe governança. Um sistema que já foi historicamente acusado de “duas velocidades” não pode tolerar práticas que pareçam reencenar o mesmo roteiro sob embalagem contemporânea (“laudo”, “parecer”, “constatação”, “equipe técnica”). O antídoto é método — e método é responsabilidade do juiz.
  4. Checklist objetivo de incidência da TJC (critérios verificáveis).
    Incide a Teoria da Jurisdição Contaminada quando presentes, em grau relevante:
    (i) produção de ato técnico/instrutório antes da citação válida ou durante período de integração processual irregular;
    (ii) prova técnica sem contraditório real (sem quesitos/assistente/acesso integral);
    (iii) assimetria material de acesso ao acervo que forma a convicção judicial;
    (iv) metodologia não auditável, não reprodutível ou não documentada (cadeia de custódia inexistente);
    (v) opacidade administrativa na designação do expert/equipe e no escopo do trabalho;
    (vi) ausência de registros formais de atos sensíveis, elevando risco de comunicações impróprias e erosão de equidistância;
    (vii) decisões restritivas lastreadas em material formado fora do contraditório, com efeito de fato consumado.
    Esses elementos não são “argumentos retóricos”: são critérios de controle de constitucionalidade do método decisório.
  5. Consequência jurídico-processual: saneamento radical e vedação ao “fato consumado” em infância.
    Reconhecida a contaminação, não se admite cura por “verniz”. Ratificar o vício em nome da urgência equivale a institucionalizar o atalho. A resposta constitucional é cirúrgica:
    (a) desentranhar o ato-fonte contaminado, quando incompatível com o devido processo;
    (b) renovar integralmente a prova sob contraditório pleno, com paridade efetiva;
    (c) suspender/reabrir prazos para neutralizar armadilhas e restaurar defesa material;
    (d) impedir qualquer decisão restritiva fundada em acervo contaminado.
    Em matéria de infância, essa consequência é ainda mais rígida: tempo é dano. Adiar o restabelecimento de garantias e convivência, sob base probatória viciada, equivale a permitir que o processo funcione como mecanismo de punição temporal sem sentença. O Judiciário não pode converter o calendário em instrumento de supressão de vínculos.
  6. TJC — Teoria da Jurisdição Contaminada: quando o convencimento judicial deriva de fonte formada sem contraditório efetivo, em assimetria material ou antes da integração válida da lide, a decisão nasce estruturalmente viciada; e o julgador, por derivação, fica processualmente comprometido, porque o veneno não está no texto — está no método que o produziu.


A Teoria da Jurisdição Contaminada é uma homenagem à magistratura que sabe que a legitimidade nasce do caminho. Em homenagem ao Juiz Antônio Carlos Parreira, esta tese afirma o ideal mais alto do ofício:

o juiz que protege o método protege as pessoas; o juiz que blinda o procedimento blinda a Justiça.

Não há elogio maior do que este: decidir sem derivar.

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