Como e-mails de um pai passaram a ser tratados como ruído — enquanto um laudo com cronologia “impossível” sustenta 10 meses de afastamento de uma criança de 2 anos
Um processo de família costuma ser opaco por definição: corre em segredo, decide sobre vidas em silêncio, e quase sempre só deixa rastros para quem está dentro dos autos. Mas há casos em que o sigilo não protege a criança — protege o erro. Em Varginha (MG), um pai afirma estar há mais de 10 meses sem conviver com a filha de 2 anos, sob decisões que, segundo ele, foram construídas sobre uma prova técnica psicológica cuja cronologia não fecha. O ponto mais explosivo, porém, não está apenas no conteúdo do laudo: está no que teria sido feito para impedir que a defesa ganhasse forma. O pai diz que e-mails enviados ao juízo — e juntados como documento (ID 10610883407) — passaram a ser tratados como algo a ser excluído, desentranhado ou “silenciado”, mesmo sendo, segundo ele, o registro mais objetivo do que tentou comunicar, provar e contraditar. O caso envolve o juiz Antônio Carlos Parreira, da Vara de Família e Sucessões de Varginha. O pai pede que o conteúdo das comunicações seja juntado e preservado nos autos, e sustenta que a dinâmica do processo revela um padrão: adiar o contraditório até que o tempo faça o trabalho sujo — a erosão do vínculo na primeira infância.
A tese: quando o tempo vira sentença A primeira infância não é um intervalo neutro: é uma janela biológica e afetiva. Cada semana sem convivência não se “recupera” como se fosse um compromisso adiado. E é exatamente aí que o caso deixa de ser “apenas procedimental” para tocar o centro de uma questão constitucional: o Estado pode produzir dano irreversível por decisões baseadas em prova tecnicamente contestável — e ainda assim chamar isso de cautela? O pai firma que o processo foi conduzido de maneira a postergar ao máximo o restabelecimento do contato, seja por entraves práticos (acesso integral, regularização formal, respostas tardias), seja por uma lógica de “aguarde o estudo” que, na prática, vira um congelamento da vida.
A prova desse congelamento aparece em um detalhe: consta nos autos que o estudo psicológico do requerente ficou designado apenas para 18/03/2026, às 11h (correspondência ID 10608993153, pág. 2). É quase um ano inteiro de espera — tempo suficiente para que a ausência deixe de ser um evento e vire uma nova “normalidade”.
O rastro que não pode desaparecer: e-mails como prova do contraditório Na engrenagem processual, e-mails são “antipáticos”: não têm o glamour do despacho, não parecem perícia, não saem com timbre. Mas têm uma característica que assusta quando o contraditório é frágil: têm data, hora, conteúdo, sequência, e podem revelar omissões. O pai impugna, de forma direta, qualquer tentativa de exclusão, desentranhamento, desconsideração ou silenciamento das mensagens enviadas ao juízo — especialmente aquelas vinculadas ao ID 10610883407 — sob a justificativa de que elas são o registro do contraditório que ele diz não ter tido. É nesse ponto que a narrativa ganha contornos de investigação: se e-mails foram realmente tratados como material descartável, o que se apaga não é um “meio informal” — é o fio cronológico que permite reconstruir quem disse o quê, quando, e como o Estado respondeu (ou não respondeu). Em litígios de guarda, a eliminação desse fio produz um efeito conhecido: transforma a versão dominante em “única versão possível”. E quando só uma versão permanece, a decisão deixa de ser convencimento — vira inércia confirmatória.
O coração do caso: um laudo com cronologia materialmente incompatível A acusação mais objetiva não é retórica. Ela é matemática. O pai aponta que a decisão ID 10480066240 estaria, na prática, apoiada “única e exclusivamente” no Laudo Psicológico ID 10504584986, protocolado em 28/07/2025. Até aqui, seria apenas mais um laudo. O problema aparece quando se cruza o laudo com uma decisão anterior do próprio juízo, de 02/07/2025, que registrou a inexistência de relação processual plenamente válida por ausência de citação regular. O trecho foi reproduzido pelo pai, com identificação interna (ID 10484709646), e diz, em essência, que requerimentos da parte somente seriam examinados após regular citação (ou instrumento de mandato com poderes para recebê-la).
Em seguida, vem o dado que o pai chama de “impossibilidade fática”: o índice processual registraria a juntada do estudo em 11/07/2025, apenas 24 horas após a citação (10/07/2025). Para o pai, isso exigiria que, em um único dia útil, ocorressem: intimação do setor técnico, contato, agendamento, diligência, entrevista, observação, redação, revisão, assinatura e protocolo. Ele afirma: isso não acontece no mundo real. Se não acontece, sobram duas hipóteses — e ambas, segundo ele, contaminam a prova:
- o estudo foi realizado antes da citação, à revelia do requerido; ou
- o documento foi produzido unilateralmente e inserido depois sob a aparência de prova técnica.
Essa não é uma tese “psicológica”. É uma tese de auditabilidade: a prova técnica, para ser confiável, precisa deixar vestígios rastreáveis.
O que uma prova técnica válida deveria deixar: os “vestígios mínimos” A pergunta que o caso impõe é simples: onde estão os rastros? Em qualquer perícia séria — ainda mais em psicologia forense, onde o instrumento é humano e a interpretação pode carregar viés — o mínimo esperado é uma trilha documental auditável:
data da requisição/ordem judicial; registros de contato com as partes (meios, tentativas, respostas); comprovantes de ciência e pré-agendamento; datas e duração de entrevistas/observações; metodologia aplicada e limitações; lista de fontes (quem foi ouvido, quais documentos foram considerados); data de conclusão, assinatura e cadeia administrativa (quem recebeu e quando juntou).
Sem essa trilha, a prova deixa de ser prova e vira narrativa — e narrativa, em disputa de guarda, tem um risco clássico: ser dirigida por assimetria.
O artigo 465 do CPC: o contraditório na perícia não é cortesia O pai invoca o art. 465 do CPC como o símbolo do que teria sido negado: participação das partes na prova técnica. O dispositivo, na prática, funciona como um “protocolo de transparência” da perícia: comunicação, possibilidade de quesitos, assistentes técnicos, controle mínimo do ato. Quando um laudo tem impacto decisório alto — e aqui o impacto é máximo, porque envolve uma criança pequena e uma convivência interrompida — o contraditório não pode existir só no papel. Precisa existir como processo verificável.
A frase que resume a lógica do caso: “aguarde até 2026” Há uma frase que paira sobre a disputa e que, para o pai, revela o núcleo do problema: “nada de novo surgiu”. A expressão, referida por ele em conexão com a designação do estudo para 18/03/2026, funciona como senha de um tipo de racionalidade institucional: a urgência é negada porque falta o estudo; o estudo demora; a demora vira justificativa para negar a urgência. É o círculo perfeito. No mundo dos autos, isso tem nome: pena temporal sem sentença. No mundo da criança, tem outro nome: perda de vínculo.
A responsabilidade do Estado-Juiz: quando o dano deixa de ser “efeito colateral” O argumento final do pai mira o que costuma ficar fora das peças processuais: a dimensão existencial do dano e a responsabilidade do Estado por produzi-lo. A Constituição impõe prioridade absoluta à infância. Isso significa que decisões e omissões não podem tratar o tempo como irrelevante. Quando o Estado mantém, por meses, um regime de afastamento com base em prova contestada e com contraditório limitado, ele não está apenas “aguardando melhor instrução”: ele está produzindo um resultado. E esse resultado — a erosão do vínculo — é irreversível, mesmo que o processo um dia “corrija” o rumo. Porque não existe decisão judicial capaz de devolver à criança os meses em que ela deixou de reconhecer a presença cotidiana do pai. O tempo não volta por despacho.
O que o pai pede agora
A peça que o pai pretende ver juntada aos autos formula pedidos diretos e verificáveis:
- juntada integral do e-mail/manifestações nos três processos indicados;
- proibição expressa de exclusão/desentranhamento/desconsideração dos e-mails já apresentados (incluindo o ID 10610883407);
- determinação para que a prova técnica observe e documente os requisitos do contraditório (art. 465 do CPC), com rastreabilidade mínima;
- esclarecimento formal da cronologia do Laudo ID 10504584986 e da juntada apontada (datas, requisição, agendamento, diligências);
- reavaliação urgente da tutela, considerando o melhor interesse da criança e o caráter irreparável do dano temporal.