A perícia que chega antes do contraditório: por que um laudo

Um genitor alienado protocolou uma representação disciplinar com pedido de providências urgentes na Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG) pedindo apuração sobre a produção de prova técnica psicológica em processos de guarda e alienação parental. No centro da denúncia está uma pergunta que, se confirmada, é devastadora para qualquer sistema de justiça: como uma avaliação psicológica capaz de influenciar o destino de uma criança pode ser construída sem contraditório efetivo, e, segundo o representante, com sinais de ter sido feita “antes do processo estar completo”?

O caso envolve dois documentos assinados por Amanda Telles Lima, psicóloga judicial (CRP-04/IS01577):

  • Laudo Psicológico ID 10504584986, datado de 28/07/2025, no processo 5005986-49.2025.8.13.0707;
  • Parecer Psicológico ID 10582036058, datado de 17/11/2025, no processo 5008459-08.2025.8.13.0707.

Também é citado o magistrado condutor Antônio Carlos Parreira, para análise de possível omissão na preservação do contraditório na prova técnica e no fluxo administrativo de produção/controle do estudo.

O que o representante pede à Corregedoria é simples de formular — e difícil de ignorar: verificar a cronologia real, a metodologia aplicada e a bilateralidade mínima na produção dos documentos, além de medidas imediatas para reduzir risco de dano continuado a uma criança.


O “ponto impossível”: um laudo que, na versão do representante, não caberia no relógio

A representação afirma que o laudo psicológico teria sido produzido num período em que o próprio juízo reconheceu que a relação processual não estava completa, por ausência de citação regular.

Segundo o texto, uma decisão de 02/07/2025 teria delimitado que requerimentos da parte ainda não citada não seriam examinados até a regularização. O representante destaca um trecho como evidência de que o processo estava, na prática, “suspenso” para avanços substanciais.

Em seguida vem o que ele chama de “impossibilidade fática”: o índice processual registraria juntada do estudo em 11/07/2025, “apenas 24 horas após” a citação do requerido em 10/07/2025. Para o genitor alienado, isso não fecharia: intimação do setor técnico, agendamento, entrevistas, eventual visita e redação técnica dificilmente ocorreriam — com lastro documental verificável — em um único dia útil.

Daí ele apresenta duas hipóteses que pede que a Corregedoria apure com rastreabilidade administrativa:

  1. o estudo foi realizado antes da citação, à revelia do requerido e em descompasso com a decisão de 02/07; ou
  2. teria havido inserção de documento unilateral sob a roupagem de prova técnica judicial.

O coração da denúncia é este: se a cronologia e a cadeia de custódia institucional não forem comprovadas, a prova deixa de ser um instrumento de esclarecimento e passa a ser um artefato de poder — capaz de “carimbar” narrativas e produzir efeitos irreversíveis em matéria de infância.


“Prova dirigida” e unilateralidade: quando a técnica vira confirmação de roteiro

A representação chama atenção para um problema estrutural: em disputas de guarda, a prova psicológica frequentemente funciona como “bússola” do processo. E, por isso, o padrão exigido deveria ser reforçado: método claro, diligências mínimas, controle de vieses, registro de tentativas de oitiva e possibilidade de esclarecimentos e complementações.

O genitor alienado sustenta que o laudo produziria inferências de risco com base em relatos de terceiros, sem demonstração, no recorte apontado — de oitiva técnica efetiva do pai, apesar de o caso envolver alegações graves e impactos imediatos na convivência familiar.

Ele argumenta que, quando um documento assim nasce sem bilateralidade, o que deveria ser perícia vira “confirmação narrativa”: não esclarece o juiz; empurra o juiz.


Videoconferência: a tecnologia que serviria para reduzir dano, foi descartada

Outro ponto central: a representação menciona que, no mesmo contexto processual, haveria reconhecimento de que entrevista preliminar por videoconferência poderia ter sido feita — inclusive há referência nos autos de que “nada impedia” a adoção dessa medida mínima (processo 5006701-91.2025.8.13.0707).

A psicóloga, segundo o relato, teria justificado a não oitiva do pai por “limitações técnicas” e sugerido carta precatória (procedimento conhecido por arrastar prazos por meses). Mas, ao mesmo tempo, o representante diz que o próprio caso admite a existência de videochamadas entre pai e filha — o que enfraqueceria a justificativa de inviabilidade absoluta.

Para o genitor alienado, isso configura omissão evitável: quando há alternativa proporcional para reduzir assimetria e risco de erro, recusar o mínimo pode significar produzir deliberadamente um cenário de unilateralidade.


O parecer que não responde ao método: “autodefesa institucional” ou esclarecimento técnico?

Após impugnação, foi produzido o Parecer Psicológico ID 10582036058 (17/11/2025). A representação diz que o documento teria começado com uma autodeclaração institucional (“psicóloga concursada do TJMG…”) e teria deslocado o foco do que realmente importava: método, completude, controle de vieses, justificativa objetiva para ausência de oitiva e plano de complementação.

Aqui, o texto pede que a Corregedoria apure se o parecer cumpriu a função técnica de esclarecer — ou se atuou como blindagem.


A acusação mais sensível: dependência química como “fator de risco” sem verificação mínima

A peça também aponta um trecho do laudo que transcreve informação médica, argumentando que a redação teria patologizado permanentemente o genitor alienado e convertido um dado sensível em fator de risco atual sem checagem mínima (como exame toxicológico, contextualização temporal, oitiva técnica e verificação documental completa).

Aqui há um ponto essencial: a representação pede apuração e afirma delimitação (“não presume dolo”), mas, ao mesmo tempo, levanta hipótese de distorção e cita, “em tese”, enquadramentos como CP art. 342 (falsa perícia), art. 299 (falsidade ideológica) e art. 347 (fraude processual) — pedindo que a Corregedoria faça o que só ela pode fazer com autoridade institucional: investigar fatos, fluxos e registros internos.


O que a lei exige da perícia — e por que isso importa ainda mais quando há criança

O genitor alienado fundamenta o pedido em garantias constitucionais e normas processuais:

  • CF, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa): uma prova técnica que impacta decisões urgentes não pode nascer sob assimetria grave quando há meios proporcionais de mitigá-la.
  • CF, art. 227 e ECA, art. 4º (prioridade absoluta da infância): vícios e vieses em laudos, aqui, não são “detalhes”. Podem virar dano continuado.
  • CPC (prova pericial): o laudo deve explicitar objeto, método, análise e respostas tecnicamente justificadas (especialmente a lógica do art. 473), com possibilidade de esclarecimentos e complementações (art. 477) e apreciação judicial da prova (art. 479).
  • Normas da Psicologia: cita o Código de Ética (Res. CFP 010/2005) e parâmetros para documentos escritos, com exigências de clareza, consistência e delimitação técnica (Res. CFP 06/2019).

E adiciona um pano de fundo institucional: a necessidade de governança, rastreabilidade e controle de qualidade em perícias e exames técnicos no Judiciário, citando Resolução CNJ 233/2016 (equipes e estrutura voltadas a perícias e exames técnicos).


O pedido urgente: corrigir agora, investigar já, para não “cristalizar” o dano

A representação pede, em síntese:

  1. Autuação e processamento com prioridade, por envolver criança e potencial dano continuado.
  2. Procedimento apuratório (sindicância/PAD, conforme o caso) para verificar:
    • bilateralidade mínima e diligências proporcionais;
    • enfrentamento do cerne metodológico no parecer;
    • eventual descumprimento de dever funcional e normas éticas/técnicas.
  3. Providência corretiva imediata comunicando ao juízo de origem:
    • complementação do estudo com oitiva do genitor alienado (videoconferência e/ou carta precatória) com cronograma; ou
    • nova avaliação por equipe independente, se houver risco de contaminação do convencimento.
  4. Requisição de informações à psicóloga: registro de diligências, metodologia, critérios de inferência, justificativas e plano de complementação.
  5. Remessa ao CRP-04 para apuração ético-disciplinar (ou orientação formal para protocolo paralelo).
  6. Ciência ao representante de atos e decisão final, com número do procedimento.

A pergunta que fica para o TJMG: onde estão os registros do caminho da prova?

Mais do que uma disputa entre partes, a denúncia mira o que raramente aparece na vitrine do Judiciário: a infraestrutura invisível da prova técnica. Quem requisitou, quando requisitou, como requisitou. Quem recebeu a ordem, quem distribuiu, quando tentou contato, que meios foram usados, que respostas existiram, que impedimentos foram registrados, que alternativas foram consideradas.

Sem esses vestígios formais, sustentados por cadeia de rastreabilidade, a prova deixa de ser verificável. E, sem verificabilidade, não há contraditório substancial: há apenas a aparência de procedimento.

Em casos de guarda, essa aparência pode custar o que ninguém consegue devolver depois: tempo de vínculo, convivência e infância.

Se a Corregedoria vai tratar isso como exceção pontual ou sintoma de um problema sistêmico, é o próximo capítulo. O que o genitor alienado pede, no fundo, é que o Judiciário prove o básico: que a técnica não entrou no processo para substituir a verdade, mas para permitir que ela seja disputada com igualdade.

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