Pedido TJMG – Implementação de Política de Transparência para

À Corregedoria TJMG

Venho, por meio deste, com fundamento nos princípios constitucionais e nas normas de acesso à informação aplicáveis ao Poder Judiciário, REQUERER a implementação e/ou aperfeiçoamento imediato de política de transparência ativa para que todo procedimento correicional (instaurado, em tramitação e concluído) no âmbito desta Corregedoria permaneça devidamente registrado, indexado, padronizado e disponibilizado para consulta pública, observados apenas os limites legais estritamente necessários quanto a sigilo e proteção de dados pessoais.

  1. FUNDAMENTAÇÃO (BASE LEGAL E NORMATIVA)

1.1. A Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve obedecer, entre outros, ao princípio da publicidade, que é regra e condição de legitimidade do agir estatal.

1.2. O direito de acesso à informação é garantia fundamental e se concretiza por meio de transparência ativa e passiva, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), a qual determina que órgãos públicos promovam a divulgação de informações de interesse coletivo/geral, independentemente de solicitações, especialmente pela internet e em linguagem clara.

1.3. No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 215/2015 regulamenta a aplicação da LAI e reforça o dever de assegurar o acesso à informação de forma transparente, clara e objetiva, com procedimentos ágeis.

1.4. Além disso, normas do CNJ sobre transparência (como a Resolução CNJ nº 102/2009, no que toca à publicização de informações de gestão) evidenciam a diretriz institucional de transparência e controle social como padrão de governança pública no Judiciário.

  1. MOTIVOS (INTERESSE PÚBLICO, CONTROLE SOCIAL E GARANTIA DE “JUSTIÇA JUSTA”)

2.1. A publicidade e a rastreabilidade de procedimentos correicionais:

  • fortalecem a credibilidade institucional e a confiança social na justiça;
  • reduzem a percepção de seletividade, corporativismo ou assimetria de tratamento;
  • ampliam a responsabilização (accountability) e a previsibilidade do controle disciplinar;
  • contribuem para a segurança jurídica, pois tornam verificáveis critérios, prazos e padrões decisórios;
  • aumentam a eficiência administrativa, evitando retrabalho e pedidos repetidos de informação (transparência ativa diminui demanda por transparência passiva);
  • permitem avaliação pública de indicadores de desempenho: tempo médio de apuração, quantidade de procedimentos, resultados (arquivamentos, recomendações, sanções), recorrência de temas, entre outros.

2.2. A ausência de transparência suficiente em procedimentos correicionais compromete:

  • a fiscalização legítima da atuação correicional;
  • a percepção de imparcialidade e responsabilidade funcional de agentes públicos;
  • o controle democrático sobre a integridade institucional.

2.3. Assim, a implementação efetiva da transparência não é favor, mas requisito estrutural de legitimidade: transparência é garantia de justiça justa — tanto para a sociedade quanto para os jurisdicionados e para os próprios agentes públicos, que passam a atuar sob parâmetros claros, verificáveis e padronizados.

  1. O QUE SE REQUER (MEDIDAS CONCRETAS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA)

Requeiro que esta Corregedoria informe e implemente, naquilo que couber, as seguintes providências:

3.1. INDEXAÇÃO E REGISTRO PADRONIZADO
a) Criação/aperfeiçoamento de um repositório/portal com indexação pesquisável de todos os procedimentos correicionais, contendo ao menos:

  • número/identificador único do procedimento;
  • natureza/classe (reclamação, sindicância, procedimento preliminar, PAD, representação, etc.);
  • data de instauração e fase atual;
  • movimentações relevantes (marcos processuais internos);
  • prazos, suspensões e justificativas de prorrogação (quando houver);
  • decisão(s) e despacho(s) com fundamentação, quando publicáveis.

3.2. PUBLICIDADE COM PROTEÇÃO DE DADOS (SEM ESVAZIAR A TRANSPARÊNCIA)
b) Nos casos em que existirem dados pessoais, sensíveis ou hipóteses legais de restrição, que a publicidade se dê por:

  • anonimização/tarja de dados estritamente pessoais;
  • disponibilização da íntegra das decisões e atos com resguardo do que for legalmente protegido,
    evitando-se transformar a exceção (restrição) em regra (ocultação total).

3.3. TRANSPARÊNCIA ATIVA E DADOS ABERTOS
c) Divulgação periódica de relatórios e estatísticas, em formato aberto quando possível, incluindo:

  • quantidade de procedimentos por período;
  • temas mais recorrentes;
  • tempo médio por fase;
  • resultados e providências adotadas;
  • quantitativos de arquivamentos, recomendações, determinações e sanções (quando cabíveis/publicáveis).

3.4. CRITÉRIOS OBJETIVOS E COMUNICÁVEIS
d) Publicação clara dos critérios de triagem, instauração, arquivamento, redistribuição, prioridade e eventual sigilo, com fundamentação normativa e parâmetros objetivos.

  1. ESCLARECIMENTOS FORMAIS SOLICITADOS (RESPOSTA OBJETIVA)

Solicito manifestação formal e objetiva quanto:
I) aos mecanismos atualmente existentes para indexação e publicidade dos procedimentos correicionais;
II) às razões normativas e técnicas para eventual restrição de acesso (com indicação do fundamento legal aplicado);
III) às medidas concretas e prazos institucionais para ampliar a transparência ativa;
IV) à unidade responsável e ao canal oficial para acompanhamento e pedidos correlatos.

Por fim, registro que este requerimento se alinha aos princípios constitucionais e à política pública de acesso à informação no Judiciário.

Sem mais, aguardo resposta.

Atenciosamente,

Com Coragem,

Thomaz Franzese

Fundador – ONG PARENTAL

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