Introdução: Fraus Omnia Corrupit – A Fraude Corrompe Tudo
O adágio jurídico “Fraus Omnia Corrupit”, que traduz-se como “a fraude corrompe tudo”, reflete um princípio fundamental do direito: a fraude enfraquece a validade de atos e negócios jurídicos, tornando-os nulos. Este não é apenas um aforismo, mas um pilar essencial que sustenta a confiança no sistema judiciário e assegura a dignidade da Justiça. No contexto da Medida Protetiva de Urgência (MPU), a fraude processual revelou-se de forma dramática, comprometendo não apenas a substância da decisão judicial, mas também a própria legitimidade da medida. A análise jurídica aqui apresentada busca demonstrar como a fraude processual neste caso constitui uma nulidade absoluta, exigindo a revisão e anulação da medida protetiva desde sua origem.
1. A Gênese da Medida Protetiva: A Aparência de Urgência
As Medidas Protetivas de Urgência, previstas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), têm como objetivo garantir a proteção imediata de vítimas de violência doméstica e familiar. Essas medidas são concedidas de forma expedita, sem a oitiva da parte contrária, com base na verossimilhança das alegações apresentadas e na aparente gravidade da situação.
No presente caso, a Requerente solicitou a medida protetiva com base em uma alegação dramática: uma ameaça de morte proferida pelo Requerido, seu ex-companheiro. Esse relato foi considerado como um risco heterolesivo — ou seja, um perigo iminente à vida da vítima — justificando, à primeira vista, a intervenção imediata do Judiciário, em conformidade com a Lei Maria da Penha.
Em abril de 2025, o Juízo concedeu a medida protetiva, refletindo a aplicação do princípio protetivo e priorizando a segurança da vítima. Contudo, ao longo do processo, começaram a surgir indícios claros de que a Requerente havia manipulado os fatos, configurando uma fraude processual com o intuito de desvirtuar a medida de sua finalidade original.
2. A Desconstrução da Fraude: Anomalias e Confissões
A análise dos atos processuais subsequentes e, principalmente, a confissão judicial da Requerente revelam uma série de manipulações que comprometem a legitimidade da medida protetiva. Em vez de buscar imediatamente a autoridade policial, como seria esperado em uma situação de ameaça de morte, a Requerente contratou rapidamente um advogado para iniciar uma ação cível, abrangendo divórcio, guarda e partilha de bens. Esse comportamento sugere que, embora afirmasse estar em risco iminente, a Requerente estava, na verdade, planejando uma estratégia de litigância, e não buscando proteção.
Além disso, a análise de documentos como as procurações outorgadas confirma que a solicitação da medida protetiva fazia parte de um plano mais amplo, que envolvia não apenas a disputa pela guarda da filha, mas também o objetivo de alienação parental, visando enfraquecer o vínculo entre pai e filha, a fim de obter vantagens no processo de separação.
A situação se complicou ainda mais quando, durante uma avaliação psicológica judicial, a Requerente confessou que a alegada ameaça de morte não passava de ameaças de suicídio feitas pelo Requerido, não configurando, portanto, risco à sua própria vida. Esse contraste entre o relato inicial e a confissão judicial é crucial, pois a transformação do risco de heterolesivo para autolesivo destrói completamente a justificativa para a concessão da medida protetiva.
3. O Colapso dos Requisitos: Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora
Para a concessão de qualquer medida cautelar, incluindo a Medida Protetiva de Urgência, o Judiciário deve observar dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (perigo da demora). No caso presente, ambos os requisitos são destruídos pela fraude processual.
3.1 O Fumus Boni Iuris – A Falsidade da Causa de Pedir
A plausibilidade do direito invocado pela Requerente (o risco de morte iminente) foi desmascarada pela própria confissão dela, que revelou que o risco não estava direcionado a ela, mas ao Requerido. A mudança do risco de heterolesivo (ameaça contra a Requerente) para autolesivo (ameaça contra o Requerido) anula completamente a base da causa de pedir. Sem um risco legítimo à integridade da vítima, a plausibilidade do direito invocado desaparece, comprometendo a própria fundação da medida protetiva.
Ademais, a Lei Maria da Penha foi criada para proteger vítimas de violência doméstica e familiar, com foco específico em riscos heterolesivos, ou seja, ameaças a outrem, e não riscos autolesivos, como o confessado pela Requerente. O uso dessa medida para fins que não se enquadram em sua finalidade legal configura abuso de direito, o que é juridicamente insustentável.
3.2 O Periculum in Mora – A Inexistência de Urgência
O requisito do periculum in mora exige que a situação que demanda a medida protetiva seja de urgência iminente, algo que não pode esperar. Contudo, a conduta da Requerente, que não procurou a polícia e agiu estrategicamente para iniciar uma disputa cível, desmonta completamente a alegada urgência. O intervalo de mais de uma semana entre a suposta ameaça e a solicitação judicial da medida é incompatível com a urgência que justificaria a concessão imediata da medida protetiva.
Além disso, a simulação de urgência pela Requerente configura um desvio de finalidade, pois a medida foi solicitada não para proteger a integridade física da vítima, mas com o intuito de obter vantagem indevida no processo de separação e disputa pela guarda da filha. Esse desvio de finalidade caracteriza litigância de má-fé, agravando ainda mais a gravidade da situação.
4. O Periculum in Mora Inversum – O Novo Perigo Criado pela Manutenção da Medida
O conceito de periculum in mora inversum — ou perigo da demora inverso — se aplica de maneira decisiva neste caso. Quando os danos causados pela manutenção indevida de uma medida cautelar superam o risco que ela originalmente visava mitigar, o perigo se inverte. A Medida Protetiva de Urgência, concedida com base em uma fraude processual, não só se torna injustificada, como sua manutenção cria novos danos à criança, que é privada do convívio com o pai, afetando gravemente seu desenvolvimento psicológico e emocional.
Essa situação configura um abuso de direito, pois a continuidade da medida — que foi concedida sob falsos pretextos — prejudica a criança, violando seu direito fundamental à convivência familiar, consagrado no Art. 227 da Constituição Federal.
5. A Consequência Jurídica: Nulidade Absoluta Ab Initio
Diante da fraude processual comprovada e do vício estrutural que compromete a Medida Protetiva de Urgência, a solução jurídica não pode ser a simples revogação, mas sim a declaração de nulidade absoluta ab initio. A nulidade absoluta retroage no tempo, desconstituindo o ato desde sua origem, tornando-o juridicamente insustentável. A revogação, por sua vez, seria ex nunc (para o futuro), o que não é suficiente, pois o ato viciado nunca teve validade desde o início.
A fraude processual não pode ser tolerada, pois compromete a integridade do processo judicial e atenta contra a função jurisdicional do Estado. A medida protetiva, portanto, deve ser declarada nula de pleno direito, com efeitos retroativos, restaurando a ordem jurídica e a confiança no sistema.
6. Petitum: Medidas Imperativas
Com base nas considerações jurídicas expostas, requer-se a adoção das seguintes providências:
- Declaração de Nulidade Absoluta Ab Initio
- Ação: Declarar a Medida Protetiva de Urgência nula de pleno direito, com efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo-a desde sua origem.
- Revogação Imediata da Medida
- Ação: Revogar, de forma liminar e integral, todas as restrições impostas pela medida protetiva ao Requerido.
- **Con
denação por Litigância de Má-Fé**
- Ação: Condenar a Requerente nas sanções máximas previstas para litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, conforme os Artigos 81 e 77 do Código de Processo Civil.
Conclusão: A Restauração da Justiça
A fraude processual exposta neste caso não apenas desvirtua a função protetiva da Medida Protetiva de Urgência, mas também compromete a integridade da Justiça. A manutenção de um ato judicial viciado por dolo não pode ser tolerada, pois fere os princípios basilares da imparcialidade, boa-fé e justiça. A verdadeira urgência reside agora na restauração da ordem jurídica e na proteção do superior interesse da criança, que precisa ser resgatada do impacto da alienação parental. A verdade é o alicerce da justiça, e, quando exposta, deve prevalecer sobre a fraude.
