I. O CENÁRIO: A JURISDIÇÃO COMO ARMA DE GUERRA
Não se trata de um litígio trivial sobre guarda ou alienação parental. O que emerge dos autos é um uso predatório do sistema judicial para destruir a relação pai-filho sob o pretexto da proteção infantil. Estamos diante de um lawfare doméstico, onde o Judiciário, em vez de ser um instrumento de justiça, é manipulado para servir a interesses privados, mascarados de proteção à criança.
Este artigo não é apenas uma análise; é uma denúncia formal de violação sistemática de garantias constitucionais. O devido processo legal substancial, o contraditório pleno e a vedação à prova ilícita foram todos suprimidos, transformando o processo em um instrumento de opressão. A doutrina da Proteção Integral, concebida para defender os direitos da criança, foi distorcida para justificar a exclusão do pai, ignorando a vítima real do processo: o menor.
O foco desta análise é o ID 10463498250, um documento técnico ocultado da vista do pai, que prova que não havia risco real para a criança e que desmonta toda a narrativa de “urgência” construída pela parte adversa. A manipulação processual foi realizada por dois expedientes clássicos de má-fé: a suppressio veri (silenciamento da verdade) e a suggestio falsi(fabricação da mentira), evidenciando dolo deliberado do Estado e das partes envolvidas.
II. O FATO OCULTO: A CRONOLOGIA DA MANIPULAÇÃO
Para compreender a extensão da injustiça, é essencial analisar a linha do tempo real do processo, confrontando a narrativa adversária com os fatos materiais.
2.1. O Arquivo ID 10463498250: A Prova Oculta
O ID 10463498250 não é um simples documento; é a pedra de Roseta que revela a fraude processual.
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Conteúdo: Contém análise técnica isenta que demonstra a inexistência de risco para a criança, contradizendo frontalmente o pânico moral utilizado para justificar medidas de afastamento.
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Timing Suspeito: A parte adversa manteve o documento fora da visão do juiz e da defesa, apresentando-o apenas quando o afastamento já havia sido consolidado pelo tempo processual.
Essa manobra evidencia fraude por omissão deliberada: a ocultação da verdade essencial para induzir o juiz a uma decisão unilateral. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou contra a suppressio veri, afirmando que não se pode enganar o juiz escondendo prova exculpatória. Aqui, a conduta demonstra não apenas negligência, mas dolo consciente.
2.2. Estratégia do Vácuo: Sabotagem da Perícia Judicial
O padrão de comportamento processual evidencia evasão sistemática: adiamentos estratégicos, atestados médicos de conveniência e “imprevistos” calculados ocorreram sempre nas datas cruciais para a perícia psicossocial oficial.
O objetivo foi criar um vácuo probatório, onde apenas a narrativa da parte adversa era ouvida. A ausência de perícia oficial não foi fruto do acaso; foi engenharia processual para consolidar a alienação parental, deixando o pai sem meios de contestação.
Cada dia sem perícia oficial foi um dia de vitória da manipulação, demonstrando intenção deliberada de prejudicar a relação paterna e de violar os direitos constitucionais à convivência familiar.
III. O DIREITO SUBVERTIDO: A LEI AO SERVIÇO DA OPRESSÃO
A legislação de proteção à criança foi torcida para servir interesses privados, transformando instrumentos de defesa em armas de exclusão.
3.1. Ilicitude da Prova Unilateral
No Estado Democrático de Direito, laudos produzidos unilateralmente, pagos por uma das partes e sem participação da outra, não são prova. São instrumentos de fabricação de narrativa, violando diretamente o artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A teoria dos frutos da árvore envenenada se aplica aqui: decisões judiciais baseadas em provas produzidas mediante fraude, indução ou manipulação psicológica da criança são nulas de pleno direito. O Judiciário não pode ser coadjuvante de provas encomendadas para justificar decisões de exclusão.
3.2. Excesso de Acusação: Art. 24-A da Lei Maria da Penha
O Art. 24-A foi indevidamente utilizado para criminalizar o exercício legítimo do poder familiar residual. Cada tentativa do pai de contato ou busca de informações escolares foi interpretada como desobediência, um claro exemplo de overcharging legal.
A Lei Maria da Penha tem a finalidade de proteger mulheres contra violência, não de transformar a paternidade em crime. A distorção do seu alcance configura litígio simulado (sham litigation), violando o espírito da norma e prejudicando a criança.
IV. CUMPLICIDADE INSTITUCIONAL: O ESTADO COMO COADJUVANTE
O Estado-juiz, ao permitir a manipulação processual e a supressão de provas, atua como cúmplice qualificado da alienação parental.
4.1. Controle da Narrativa
A parte adversa controlou sistematicamente o fluxo de informação, enterrando documentos-chave e criando incidentes processuais irrelevantes para confundir o juízo. A tática era vencer pelo cansaço e pela desinformação, apostando na sobrecarga natural do Judiciário.
4.2. Déficit de Controle Judicial
A demora em reagir a descumprimentos de visitas e a tolerância com evasivas periciais configuram estado de coisas inconstitucional. O tempo do processo foi transformado em arma pelo alienador, consolidando a exclusão do pai e a alienação parental.
Cada dia sem decisão judicial foi um dia de dano psicológico à criança, reforçando a necessidade de intervenção imediata.
V. A VÍTIMA REAL: O DANO INVISÍVEL À CRIANÇA
O foco deste caso é a criança, cuja convivência com o pai foi arbitrariamente interrompida.
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Privação do convívio: O afastamento sem risco real gera trauma e confusão emocional.
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Reprogramação psicológica: A criança é submetida a narrativas distorcidas, o que pode causar danos irreversíveis à formação afetiva.
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Falha do Estado: Ao validar decisões baseadas em provas enviesadas, o Judiciário atua contra a própria proteção da criança.
VI. BACKSTAGE TÉCNICO: FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA
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Suppressio Veri: A ocultação deliberada de prova exculpatória constitui má-fé processual, violando o Art. 5º do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
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Legalidade Estrita Penal: O Art. 24-A exige dolo específico; sua aplicação para contato administrativo com o filho é analogia proibida (in malam partem).
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Prova Psiquiátrica Enviesada: Laudos unilaterais em casos de alienação parental são “lixo probatório”, conforme consenso doutrinário, evidenciando má-fé e tentativa de induzir erro judicial.
VII. CONCLUSÃO: O IMPERATIVO DA VERDADE E A RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE
A análise demonstra que o processo foi sequestrado por dolo deliberado, baseado em provas ocultas, manipulação judicial e retórica de risco fabricada. A manutenção do status quo consagra a alienação parental, legitima fraudes processuais e fere direitos constitucionais do pai e da criança.
O que se exige não é favor, mas restauração da legalidade: saneamento processual, reabertura de perícia imparcial e restabelecimento da convivência familiar. A Justiça deve ser cega em relação a indivíduos, mas jamais pode ser cega para a verdade que grita nos autos.