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ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CORRECIONAIS INERENTES À ORDEM PÚBLICA

Vossa Excelência Antônio Carlos Parreira, Varginha/MG

Juris et de jure qualificado nos fólios em epígrafe, comparece à augusta presença de Vossa Excelência, revestido da urbanidade que o foro requer, porém impelido pela indignação cívica que o momento reclama, no exercício do sacrossanto Direito de Petição (CRFB/88, art. 5º, XXXIV, “a”) e sob a égide inegociável do Devido Processo Legal Substancial (Substantive Due Process of Law – CRFB/88, art. 5º, LIV), para, com espeque na Sindicabilidade dos Atos Jurisdicionais e na vedação republicana ao arcanum imperii (o segredo do poder),

SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA e REQUERER PROVIDÊNCIAS SANEADORAS.

Com o escopo estrito de resguardar a higidez do processo, evitar a consumação de nulidades absolutas e assegurar o contraditório substancial, mormente diante de um afastamento parental de menor de tenra idade (02 anos) que já perdura há mais de 10 (dez) meses, requer o Requerente que Vossa Excelência se digne a prestar esclarecimentos expressos e determinar a imediata certificação e juntada dos documentos pertinentes.

Tal medida impõe-se diante de atos de instrução e interlocução que, concessa maxima venia, divergem da ortodoxia processual e configuram evidente error in procedendo, demandando urgente retificação para evitar dano irreparável à parte e à criança, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I. DO SUBSTRATO FÁTICO-CONSTITUCIONAL: A ANATOMIA DE UM ABANDONO FORÇADO E A EROSÃO DO AFETO

Cumpre assentar, ab initio, que o presente petitório não se consubstancia em mero inconformismo da parte irresignada, tampouco em retórica de algibeira. Trata-se, em verdade, de um grito de alerta institucional. A fiscalização da regularidade dos atos estatais não é faculdade, é imperativo categórico em um Estado Democrático de Direito que não tolera a clandestinidade processual, nem o exercício do poder fora dos quadrantes da legitimidade.

A controvérsia destes autos, Excelência, transcende a frieza dos códigos e a burocracia do processo eletrônico. Ela opera a dissecação, a vivo, de vínculos sagrados entre pai e filha. A decisão vigente, prolatada em contexto de acrasia probatória (ausência absoluta de prova robusta submetida ao crivo do contraditório), impôs ao Requerente um exílio filial de dez meses, uma eternidade na cronologia do desenvolvimento infantil.

Não estamos diante de mera lide forense, mas de um flagelo existencial. O Requerente teve seu abraço amputado por um decreto estatal fundado no vácuo probatório. Foi ele reduzido à condição de “pai de vidro” de uma criança, de apenas 2 anos, uma imagem espectral em uma tela fria de dispositivo móvel, tentando desesperadamente transpor o abismo digital para alcançar uma infante de dois anos que, em sua pureza oncológica, clama por tato, por cheiro, por colo, elementos insubstituíveis na formação da psique humana.

Ouve-se, no silêncio angustiante desta separação, um som que ecoa na alma e reverbera nos corredores desta Justiça:

Toc. Toc. Toc.

É a mão de uma criança batendo na cadeira vazia ao seu lado, indagando ao vácuo onde está a figura paterna que o Estado-Juiz lhe subtraiu. Quem teme ao Transcendente e respeita a dignidade da pessoa humana não ousa separar pai e prole com base em conjecturas ou provas unilaterais, pois a fé que desagrega famílias não é dogma, é sacrilégio; e a Justiça que cega os olhos para a dor do inocente não é Justiça, é burocracia do mal. Sob o pálio da Doutrina da Proteção Integral (CRFB/88, art. 227), tal cenário configura uma violência inominável, uma lesão ao direito fundamental à convivência familiar que beira a tortura psicológica.

II. DA NULIDADE ABSOLUTA: A PROVA INQUISITORIAL E O SOLIPSISMO JUDICIAL (ERROR IN PROCEDENDO)

No plano estritamente processual, depara-se a defesa com uma excrescência jurídica (monstrum juris): a produção de prova técnica (Laudo Psicológico – ID 10504584986) forjada no bojo de um “não-processo”.

Conforme decisão de lavra deste próprio Juízo datada de 02/07/2025, reconheceu-se, de forma expressa e inequívoca, a inexistência de angularização processual (citação válida). Todavia, num agir contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela lógica jurídica e pela boa-fé processual, permitiu-se que a máquina judiciária movesse suas engrenagens para produzir prova de alta indagação inaudita altera parte.

Tal conduta ressucita, em pleno século XXI, o espectro do Processo Inquisitorial, onde o Estado-Juiz investiga, instrui e julga sem o freio do contraditório participativo. Produzir prova técnica sem a fiscalização das partes, sem a oportunidade de quesitação prévia e sem a indicação de assistente técnico, não é instrução probatória; é simulacro de verdade. Transforma-se o perito em oráculo e o laudo em dogma de fé, ferindo de morte a paridade de armas (par conditio) e o princípio constitucional da Ampla Defesa.

Uma prova nascida da violação do rito é prova ilícita por derivação, fruto da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), e sua permanência nos autos contamina a higidez de qualquer decisão subsequente.

III. DOS INTERROGATÓRIOS VINCULANTES E O DEVER DE TRANSPARÊNCIA (THE POWER OF INQUIRY)

Para esconjurar a nulidade insanável que paira sobre o feito como uma Espada de Dâmocles e restaurar a lisura do procedimento, urge que este Juízo, despindo-se de qualquer blindagem corporativa e honrando o juramento de cumprir a Constituição, preste os seguintes esclarecimentos, sob pena de confissão ficta quanto à irregularidade e violação ao dever de motivação:

3.1. Da Natureza Jurídica e Fundamentação do Ato Extravagante:

(a) Qual o fundamento hermenêutico ou dispositivo legal que autoriza a realização de perícia complexa e invasiva em interregno temporal onde o próprio Juízo atestava a inexistência de relação processual válida? Como se justifica a atividade jurisdicional sobre quem ainda não integrava a lide?

3.2. Da Cadeia de Custódia Administrativa:

(b) Onde repousa o ato formal de designação dos experts? Requer-se a juntada integral do expediente administrativo, garantindo-se o traceability (rastreabilidade) da ordem emanada, para que se possa aferir a impessoalidade na escolha e a cronologia dos fatos.

3.3. Do Questionamento Nevrálgico: A Quebra da Imparcialidade e a Comunicação Ex Parte:

(c) Indaga-se, com a gravidade e a solenidade que a questão encerra: Na manhã do dia 02 de julho de 2025, data nevrálgica para os rumos deste processo, Vossa Excelência recebeu, em audiência privada, interlocução de gabinete ou qualquer meio de comunicação, o ilustre causídico, Dr. Márcio Vani Bemfica?

(d) Em caso positivo, onde consta o registro em pauta oficial? A ausência de publicidade deste ato viola frontalmente o Princípio da Equidistância, o Princípio da Publicidade e a vedação ética e legal à comunicação processual ex parte. A Justiça, Excelência, não pode ser feita em sussurros de gabinete; ela deve ser solar, pública e auditável.

IV. DA ADVERTÊNCIA SOBRE A IMPROBIDADE E A TIPICIDADE PENAL (O DEVER DE AGIR E A INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS)

Por derradeiro, e sem qualquer ânimo de afronta, mas com o firme propósito de defesa da legalidade, impende rememorar que a magistratura é função de Estado, submissa ao império da Lei e não à vontade do julgador. A inércia dolosa, o silêncio obsequioso diante de nulidades patentes ou a prática de atos contra legem atraem a incidência de diplomas sancionadores de rigor extremo.

O art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) é lapidar ao tipificar como ATO DE IMPROBIDADE a conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

A doutrina de escol (na voz de Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior) é uníssona: o retardo injustificado ou a omissão caprichosa, visando beneficiar outrem ou prejudicar o jurisdicionado, não configura mero erro administrativo (error in judicando), mas ato ímprobo que tangencia, na esfera criminal, a tipicidade do delito de PREVARICAÇÃO (CP, art. 319).

O elemento normativo do tipo, “indevidamente”, preenche-se quando o magistrado, ciente da nulidade (prova produzida sem citação) e ciente da quebra de isonomia (eventuais reuniões ex parte não certificadas), nada faz para sanear o feito, permitindo que o tempo corroa o direito da parte e da criança.

Advirta-se, por oportuno, que vigora no ordenamento pátrio o Princípio da Independência das Instâncias. A eventual inação deste Juízo em prestar os esclarecimentos solicitados e anular a prova viciada compelirá este Patrono, por dever de ofício, requerer a deflagração da competente persecutio criminis, por tratar-se, em tese, de crime de ação penal pública incondicionada.

V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Ex positis, ante a gravidade do exposto e confiando que Vossa Excelência, ao revisitar os autos, optará pelo caminho da legalidade estrita, REQUER:

A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES claras, objetivas e fundamentadas sobre os itens 3.1 a 3.3, especialmente confirmando ou negando, sob fé de ofício, a ocorrência da reunião presencial com o advogado da parte contrária na data de 02/07/2025;

A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CARTORÁRIA circunstanciada sobre toda a cadeia de atos (datas, horários, locais e participantes) que culminou no laudo produzido;

O IMEDIATO DESENTRANHAMENTO ou, subsidiariamente, a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA do Laudo Psicológico ID 10504584986, declarando-o imprestável para fundamentar qualquer decisão judicial, por ser prova ilícita, produzida com violação ao devido processo legal;

A DEVOLUÇÃO DO PRAZO e a reabertura da instrução processual, assegurando-se, desta vez, o contraditório pleno e a paridade de armas.

Nestes termos, aguarda a restauração da Ordem Jurídica e a prevalência da Justiça.

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