O JUIZ PARREIRA SABIA O CERTO E PREFERIU FAZER O ERRADO PARA AGRADAR BEMFICA
Como o magistrado que um dia foi modelo de prudência se tornou carrasco de um pai e cúmplice do sequestro institucional de uma criança em Varginha
SUMÁRIO EXECUTIVO
Este artigo não é uma peça jurídica. É uma denúncia documentada, baseada em dois processos reais, ambos sob a mesma vara, o mesmo juiz, o mesmo tribunal. No primeiro processo (2022/2023), o Juiz Antônio Carlos Parreira agiu com rigor técnico exemplar: exigiu contraditório pleno, sorteio de perito, quesitos, assistentes técnicos, comunicação prévia das diligências, dupla oportunidade de manifestação – tudo o que o devido processo legal manda fazer.
No segundo processo (2025/2026), envolvendo a paciente A.F. (dois anos de idade), o mesmo juiz – sabendo exatamente qual era o procedimento correto, pois ele mesmo o instituíra – escolheu o caminho oposto: permitiu laudo unilateral, sem contraditório, com coleta psicossocial antes da citação, com retenção estratégica da regularização processual, com destruição da perícia independente pela genitora, e com manutenção da restrição do vínculo paterno-filial baseada em prova que ele sabia ser fraudulentamente unilateral.
A pergunta que ecoa: por que o mesmo juiz, diante de situações estruturalmente idênticas (pedido de suspensão de visitas baseado em alegações maternas), adotou posturas diametralmente opostas?
A resposta, que os documentos revelam com clareza solar, é uma só: interesse. O advogado da genitora no caso de A.F. é Márcio Vani Bemfica – vice-presidente da FUNEVA, mantenedora da FADIVA, a mesma instituição onde o Juiz Parreira é egresso e com a qual mantém laços de “bom relacionamento” (conforme admitido em decisão correicional). O Juiz Parreira não julgou com isonomia. Ele julgou para agradar a quem interessava agradar.
PARTE I – O JUIZ QUE SABIA O CERTO: O PRECEDENTE DE 2022/2023
1.1 O Contexto do Precedente
No ano de 2022, tramitava na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha o processo nº 5011093-16.2021.8.13.0707. A genitora (D.S.S.) havia ajuizado ação revisional de alimentos e, no bojo dela, requereu a suspensão do direito de visitas do pai (L.J.O.) em relação às filhas menores, sob alegações de violência física e psicológica, maus tratos, ameaças via WhatsApp e risco à saúde das crianças.
O Juiz Antônio Carlos Parreira, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu a suspensão. A genitora interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.22.087631-2/001) ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão, de relatoria da Desembargadora Eveline Felix, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juiz Parreira.
Mas o que interessa para a presente denúncia não é apenas o resultado. É o procedimento que o Juiz Parreira determinou – um procedimento que ele mesmo desenhou, com todas as letras, em audiência de conciliação realizada em 3 de outubro de 2022.
1.2 O Procedimento Exemplar: A Cartilha do Contraditório
Transcrevo, na íntegra, o que o Juiz Antônio Carlos Parreira determinou naquele caso (conforme registrado no acórdão do TJMG, ID 9621062658, que ora se anexa como prova documental):
“Esclareceu o MM. Juiz que nesta data, nos autos do processo nº 5011093-16.2021.8.13.0707, determinou a realização de estudo social também envolvendo o genitor, na comarca de sua residência.”
E mais adiante, com precisão cirúrgica, o magistrado estabeleceu:
“O profissional de psicologia sorteado fica automaticamente nomeado perito deste Juízo, devendo a Secretaria intimar as partes para no prazo de 15 (quinze) dias arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e formular quesitos.”
“Se não houver arguição de impedimento ou de suspeição do perito, intime-se este para dar início aos trabalhos, fixando-se inicialmente o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua conclusão, esclarecendo-lhe que deverá comunicar com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias os eventuais Assistentes Técnicos das partes, bem como a este Juízo, as datas, horários e locais em que fará as avaliações, de modo a permitir que os eventuais Assistentes Técnicos possam acompanhar os trabalhos.”
“Apresentado o laudo, deverá a Secretaria intimar as partes, por seus Advogados, bem como o Ministério Público, para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.”
“Se houver impugnação, ouça-se o Perito respectivo para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, ouçam-se novamente as partes, por seus Advogados, e o Ministério Público, para manifestarem também em 15 dias sobre os esclarecimentos do Perito.”
“Se ainda assim persistir a impugnação, venham os autos conclusos para decisão.”
Este é o padrão Parreira 2022: sorteio público do perito, prazo para impugnação, assistentes técnicos, quesitos, comunicação prévia das diligências, direito de acompanhamento, manifestação das partes, esclarecimentos do perito, nova manifestação, e só então decisão.
Este é o padrão que o Juiz Parreira sabia ser o correto. Ele o aplicou. Ele o institucionalizou. Ele foi elogiado pelo TJMG por sua atenção e cuidado.
1.3 A Ementa do TJMG: O Direito de Convivência Preservado
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o recurso, consignou na ementa:
“Tem-se por inviável a suspensão do direito de convivência entre o genitor e suas filhas quando ausente comprovação, ainda que por indícios, de ocorrência de violência física e psicológica praticada contra elas quando na companhia do pai.”
“A alegação de ausência de profissionais habilitados na comarca para realização de estudos relativos às partes não tem o condão de prejudicar o direito das filhas conviverem com o pai, ainda mais quando se verifica que já determinado a realização destes atos.”
“Deve ser registrado ser extremamente prejudicial à formação das crianças a ausência de convívio com os seus genitores. Tais situações de restrição à convivência entre pais e filhos devem ser evitadas e somente determinadas naquelas situações verdadeiramente excepcionais, o que não restou caracterizado no caso dos autos.”
Três regras, cristalinas:
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Ausência de prova = preservação da convivência.
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Falta de estrutura da comarca não pode prejudicar a criança.
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Restrição é excepcionalíssima, não regra.
O Juiz Parreira conhecia essas regras. Ele as aplicou. Ele foi confirmado pelo Tribunal.
PARTE II – O JUIZ QUE PREFERIU FAZER O ERRADO: O CASO A.F. (2025/2026)
2.1 O Contexto do Segundo Caso
Agora saltemos para 2025/2026. O processo de guarda, convivência e alienação parental nº 5008459-08.2025.8.13.0707, envolvendo a criança A.F., nascida em 07/08/2023 (à época com aproximadamente dois anos de idade). A genitora, representada pelo advogado Márcio Vani Bemfica (OAB/MG 036.884), requereu – em linha análoga ao caso anterior – a restrição da convivência paterno-filial, inicialmente com pedido de virtualização do contato.
O Juiz Antônio Carlos Parreira – o mesmo magistrado – agora atuou de modo diametralmente oposto.
2.2 O Procedimento Invertido: A Anticartilha
Onde no precedente ele exigiu sorteio público de perito, neste caso ele permitiu laudo unilateral produzido por assistente social lotada no próprio Fórum, sem sorteio, sem impugnação prévia.
Onde no precedente ele deu 15 dias para quesitos e indicação de assistentes técnicos, neste caso a prova foi produzida antes mesmo da citação regular da genitora (visita domiciliar ao núcleo materno em 07/07/2025; citação formal apenas em 10/07/2025).
Onde no precedente ele exigiu comunicação prévia das diligências com pelo menos 5 dias de antecedência, neste caso a coleta foi realizada sem qualquer comunicação ao polo paterno.
Onde no precedente ele assegurou manifestação das partes após o laudo e nova manifestação após os esclarecimentos, neste caso as impugnações foram devolvidas às próprias subscritoras dos laudos (Tanísia Messias e Amanda Telles Lima), que se autovalidas.
Onde no precedente ele determinou estudo também envolvendo o genitor na comarca de sua residência, neste caso ele não exigiu qualquer avaliação equivalente do núcleo paterno, limitando-se a remeter o pai a carta precatória futura – uma promessa vazia.
Onde no precedente, mesmo diante de alegações graves da genitora, ele preservou a convivência porque não havia prova segura, neste caso ele condicionou a convivência ao futuro estudo (decisão ID 10480066240, 26/06/2025), invertendo o ônus: a criança foi afastada antes da prova, e a prova viria depois para justificar o afastamento.
2.3 A Tabela da Vergonha: Contraste Lado a Lado
| Critério | Precedente (2022/2023) – O CERTO | Caso A.F. (2025/2026) – O ERRADO |
|————–|—————————————-|—————————————-|
| Perícia | Sorteio público de psicólogo do banco de peritos do TJMG | Laudo unilateral da assistente social lotada no Fórum, sem sorteio |
| Contraditório prévio | Prazo de 15 dias para quesitos e assistentes técnicos | Coleta psicossocial antes da citação regular (07/07 vs 10/07) |
| Comunicação de diligências | Com 5 dias de antecedência, com ciência às partes | Nenhuma comunicação ao polo paterno |
| Participação do genitor | Estudo também envolvendo o genitor na comarca de sua residência | Genitor excluído da gênese da prova; remetido a carta precatória futura |
| Impugnação | Manifestação das partes, esclarecimentos do perito, nova manifestação | Impugnações devolvidas às próprias subscritoras (autovalidação) |
| Decisão sobre convivência | Ausência de prova segura = convivência preservada | Ausência de prova = convivência condicionada a laudo futuro |
| Efeito sobre a criança | Crianças continuaram vendo o pai | Criança afastada do pai por mais de um ano |
2.4 O Elemento Agravante: A Destruição da Perícia Independente
No caso A.F., há um agravante que o precedente não enfrentou porque não ocorreu: a destruição dolosa da contraprova independente.
Em 12/06/2025, o Juiz Parreira nomeou o assistente social Giancarlo Vicente Leite para realizar estudo social independente (ID 10467080601). Era a única perícia estatal imparcial – aquela que não seria produzida dentro do circuito materno.
Em 20/07/2025, Giancarlo relatou (IDs 10499031864 e 10499036400) que a genitora o insultou, tomou o termo de nomeação de suas mãos, rasgou-o, e passou a fotografá-lo enquanto o ultrajava, inviabilizando a realização do estudo.
O Juiz Parreira nada fez. Não determinou a repetição da perícia. Não aplicou multa. Não considerou a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça. Simplesmente permitiu que a prova unilateral sobrevivesse – e que a contraprova imparcial desaparecesse.
O juiz que sabia o certo (preservar a convivência até prova bilateral) viu a única prova bilateral possível ser fisicamente destruída pela parte beneficiária da assimetria e… nada fez. Isso não é omissão inocente. É dolo funcional.
PARTE III – POR QUE ELE FEZ O ERRADO? A RESPOSTA CHAMA-SE MÁRCIO VANI BEMFICA
3.1 Quem é Márcio Vani Bemfica?
Márcio Vani Bemfica é:
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Advogado da genitora nos processos de Varginha (MPU, divórcio, guarda).
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Vice-presidente da FUNEVA (Fundação de Ensino de Varginha), entidade mantenedora da FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha).
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Magistrado aposentado (ex-juiz de Direito da Comarca de Três Corações, vizinha a Varginha).
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Filho do Desembargador aposentado Francisco Vani Bemfica (citado em documentos históricos como figura central do “coronelismo judicial” em Varginha).
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Patrono da parte adversa que se beneficiou da prova unilateral, da destruição da perícia independente e do afastamento paterno-filial prolongado.
3.2 A Conexão FADIVA: Juiz Parreira e Bemfica
O Juiz Antônio Carlos Parreira é egresso da FADIVA. Mantém, conforme registrado em decisão correicional (Processo SEI nº 0189739-81.2025.8.13.0000), “bom relacionamento com os administradores e professores da instituição, bem como com os integrantes das famílias Rezende e Bemfica”.
A FUNEVA, mantenedora da FADIVA, tem como vice-presidente exatamente Márcio Vani Bemfica – advogado da genitora.
O Promotor de Justiça Aloísio Rabelo de Rezende, que atuou no caso com omissão qualificada (ratificando a decisão restritiva sem exigir saneamento), leciona na FADIVA e integra o núcleo familiar Rezende.
Ou seja: o Juiz (Parreira, egresso FADIVA), o Promotor (Rezende, professor FADIVA), o advogado da parte adversa (Bemfica, vice-presidente FUNEVA/FADIVA) e as peritas (Tanísia Messias e Amanda Telles Lima, lotadas no Fórum de Varginha) formam um circuito fechado de interesses comuns.
3.3 A Cegueira Deliberada: Por que Parreira não aplicou seu próprio precedente?
O precedente de 2022/2023 mostra que o Juiz Parreira sabia como agir corretamente. Ele sabia que:
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A convivência deve ser preservada até prova segura de risco.
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A prova técnica deve ser bilateral, com contraditório substancial.
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As partes devem ter oportunidade de quesitos, assistentes e impugnação.
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A ausência de estrutura não pode prejudicar a criança.
No caso A.F., ele deliberadamente abandonou todas essas regras. A pergunta inevitável: por que?
A resposta, que a prova documental sugere com força avassaladora, é: para não contrariar o círculo de poder local. Agradar a Bemfica – vice-presidente da FUNEVA, mantenedora da FADIVA, instituição à qual Parreira está organicamente vinculado – era mais importante do que aplicar a lei.
O Juiz Parreira não errou por ignorância. Errou por escolha consciente. Preferiu fazer o errado para agradar Bemfica.
PARTE IV – A PROVA DO DOLO: A DECISÃO DE 2026 E A MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO
4.1 O Impedimento: Parreira sai de cena
Em 16 de março de 2026, o Juiz Antônio Carlos Parreira declarou-se impedido (ID 10645475288), com fundamento no art. 144, IX, do CPC, afirmando ser vítima de calúnias, injúrias e ofensas atribuídas ao impetrante Thomaz Franzese, e que adotaria providências criminais e cíveis.
A declaração de impedimento é o reconhecimento institucional de que a equidistância cognitiva foi rompida. Mas os atos que ele praticou antes do impedimento – a decisão-filtro ID 10480066240, a aceitação da prova unilateral, a omissão diante da destruição da perícia independente – continuam produzindo efeitos restritivos sobre A.F. até hoje.
4.2 A Sentença da MPU: Uma Fronteira que Parreira Ignorou
Em 30 de abril de 2025, o próprio Juiz Parreira, na decisão inaugural da MPU (ID 10441081273), consignou:
“AS MEDIDAS DEFERIDAS NÃO SE ESTENDEM À PROLE. À míngua de elementos de prova, em especial, de análise feita por equipe técnica conclusiva no sentido de que a medida é necessária e atende o melhor interesse da prole, indefiro o pleito de restrição ou suspensão de visitas.”
Ou seja: o próprio Parreira, no início do caso, reconheceu que não havia prova para restringir a convivência paterno-filial. Ele traçou uma fronteira normativa: a MPU não alcança a criança.
O que aconteceu depois? Ele mesmo ignorou a própria fronteira. Permitiu que a ambiência da MPU fosse transportada ao divórcio e à guarda. Permitiu que laudos unilaterais fossem produzidos. Permitiu que a criança fosse afastada do pai com base em prova que ele mesmo havia declarado insuficiente para esse fim.
Isso não é contradição jurisprudencial. Isso é dolo em sua forma mais refinada: o juiz sabe que não há prova, mas age como se houvesse, porque a ausência de prova prejudicaria a parte que ele quer beneficiar.
PARTE V – AS CONSEQUÊNCIAS: A CRIANÇA PAGA O PREÇO
5.1 O Dano Neurológico e Afetivo
A criança A.F., nascida em 07/08/2023, está há mais de um ano privada da convivência presencial com o pai. A literatura científica é unânime: a privação abrupta de uma figura de apego seguro na primeira infância gera estresse tóxico – níveis cronicamente elevados de cortisol que atacam o cérebro em desenvolvimento, comprometendo o hipocampo (memória), a amígdala (regulação emocional) e o córtex pré-frontal (controle de impulsos).
O Juiz Parreira, ao aplicar seu próprio precedente no caso de 2022/2023, reconheceu esse dano: “extremamente prejudicial à formação das crianças a ausência de convívio com os seus genitores.” Ele sabia do dano. E, mesmo sabendo, permitiu que ele ocorresse contra A.F.
5.2 O Genocídio Afetivo
O que ocorre em Varginha não é apenas um erro judiciário. É o que se pode chamar de genocídio afetivo – a eliminação deliberada da figura do pai da vida da filha, por meio de atos estatais que se sucedem em cadeia, todos chancelados por um juiz que sabia qual era o procedimento correto e preferiu fazer o errado.
O pai, Thomaz Franzese, foi reduzido a pixels numa tela de videoconferência. A avó paterna foi bloqueada. A família extensa foi erradicada. A criança está sendo criada em um ambiente de monopólio materno, onde a narrativa paterna é sistematicamente excluída.
O Estado, por meio do Juiz Parreira, não apenas tolerou isso – construiu as condições para que isso acontecesse.
PARTE VI – O QUE DEVE SER FEITO
6.1 Responsabilização do Juiz Parreira
O Juiz Antônio Carlos Parreira deve responder por:
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Prevaricação (Art. 319 do CP: retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal)
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Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, Art. 1º, caput, e Art. 33: deixar de comunicar decisão que determina medida de privação da liberdade)
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Improbus judex (responsabilidade civil do magistrado, Art. 143 do CPC)
O CNJ e a Corregedoria do TJMG devem instaurar Processo Administrativo Disciplinar com urgência.
6.2 Revisão de todas as decisões
Todas as decisões proferidas pelo Juiz Parreira no processo de guarda nº 5008459-08.2025.8.13.0707 devem ser revistas por juízo substituto, com:
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Declaração de nulidade dos laudos IDs 10492227504 e 10504584986.
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Reconhecimento da incompetência territorial de Varginha (art. 8º da Lei 12.318/2010).
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Restabelecimento imediato da convivência presencial paterno-filial.
6.3 Indenização à família
O Estado de Minas Gerais deve ser condenado a indenizar o pai e a criança pelos danos morais, materiais e existenciais causados pelo sequestro institucional.
CONCLUSÃO: O JUIZ QUE SABIA O CERTO E FEZ O ERRADO
O Juiz Antônio Carlos Parreira não pode alegar ignorância. Ele sabia o procedimento correto – pois ele mesmo o desenhou, aplicou e foi elogiado pelo Tribunal de Justiça em 2022/2023. Ele sabia que a convivência deve ser preservada até prova segura – pois escreveu isso na ementa indireta do acórdão que negou o recurso da genitora. Ele sabia que a prova técnica deve ser bilateral, com contraditório substancial – pois determinou isso com todas as letras na audiência de conciliação.
Sabendo tudo isso, ele escolheu fazer o oposto. Escolheu permitir laudo unilateral. Escolheu condicionar a convivência a prova futura. Escolheu ignorar a destruição da perícia independente. Escolheu manter o afastamento paterno-filial por mais de um ano.
E escolheu tudo isso para agradar a Márcio Vani Bemfica – vice-presidente da FUNEVA, mantenedora da FADIVA, instituição à qual Parreira é organicamente vinculado.
O Direito não é vingança. Mas o Direito não pode ser conivente com o arbítrio. O Juiz Parreira não cometeu um erro. Cometeu uma traição à toga. Traiu a confiança que o Estado lhe depositou. Traiu a criança que deveria proteger. Traiu o pai que deveria ouvir. Traiu a lei que deveria aplicar.
Que este artigo sirva de denúncia. Que o CNJ, a Corregedoria e o Ministério Público ajam. Que a criança A.F., um dia, ao aprender a ler, descubra que houve quem lutou por ela. E que o nome do Juiz Antônio Carlos Parreira seja lembrado não como “egresso de destaque da FADIVA”, mas como o símbolo da inversão deliberada da justiça em Varginha.
PALAVRAS-CHAVE PARA INDEXAÇÃO
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Juiz Antônio Carlos Parreira
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Precedente TJMG 1.0000.22.087631-2/001
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Contraditório em perícia psicossocial
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Inversão do ônus da prova na convivência familiar
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Dolo funcional de magistrado
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Márcio Vani Bemfica FADIVA FUNEVA
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Sequestro institucional de criança
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Alienação parental geográfica
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Responsabilidade civil do magistrado
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Habeas corpus primeiríssima infância
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