ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIREITO BRASILEIRO: EVOLUÇÃO CONCEITUAL, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DESAFIOS DO SISTEMA JUDICIAL
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar o fenômeno da alienação parental à luz do ordenamento jurídico brasileiro, percorrendo sua origem conceitual a partir dos estudos do psiquiatra norte-americano Richard Alan Gardner, a evolução das estruturas familiares na Constituição Federal de 1988 e o marco normativo representado pela Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Examina-se a distinção doutrinária entre alienação parental e Síndrome da Alienação Parental (SAP), os atos tipificados como alienantes, o bem jurídico protegido — qual seja, o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar saudável — e as sanções aplicáveis ao genitor alienador. Ademais, investiga-se a eficácia prática da lei diante da morosidade processual, da dificuldade probatória e da necessária atuação interdisciplinar entre o Direito, a Psicologia e o Serviço Social. O estudo, conduzido por pesquisa qualitativa de natureza teórico-empírica, com análise de doutrinas, legislações e julgados, conclui que, embora o arcabouço legal seja robusto e tecnicamente avançado, sua efetividade depende, de um lado, de uma atuação judicial célere e, de outro, da superação de interpretações reducionistas que confundem alienação parental com denúncias legítimas de abuso, bem como do fortalecimento das equipes multidisciplinares no âmbito do Poder Judiciário.
Palavras-chave: Alienação parental. Direito de Família. Lei nº 12.318/2010. Síndrome da Alienação Parental. Guarda compartilhada. Melhor interesse da criança.
INTRODUÇÃO
A alienação parental constitui, na quadra atual, um dos fenômenos mais complexos e desafiadores do Direito de Família brasileiro. Complexo, porque envolve a interseção de saberes jurídicos, psicológicos e sociais, exigindo do operador do Direito uma sensibilidade que transcende a mera subsunção normativa. Desafiador, porque opera nas entranhas das relações afetivas, onde a prova documental escasseia e a palavra da criança — amiúde manipulada — converte-se em instrumento de agressão ao invés de revelação da verdade.
A dificuldade dos pais em separar as funções de cônjuges e de pais pode levar à instrumentalização dos filhos como meio de retaliação contra o outro progenitor. Por meio de falsas acusações e manobras que dificultam o relacionamento dos filhos com um dos pais, o genitor alienador desrespeita os deveres inerentes à parentalidade, causando sérios danos morais e comprometendo os direitos fundamentais da criança e do adolescente (LIMA; CAMARGO, 2025, p. 13). Em tal contexto, os filhos tornam-se instrumentos de vingança, sendo impedidos de conviver com quem se afastou do lar. São levados a rejeitar e a odiar quem provocou tanta dor e sofrimento. Com a dissolução da união, os filhos ficam fragilizados, com sentimento de orfandade psicológica. Este é um terreno fértil para plantar a ideia de abandono pelo genitor (DIAS, 2010, p. 15).
O problema a que se alude não é, todavia, recente. Já na década de 1980, o psiquiatra e psicanalista norte-americano Richard Alan Gardner, ao atender famílias em disputas judiciais de guarda nos tribunais dos Estados Unidos da América, identificou um número expressivo de crianças que, após sofrerem o que denominou “lavagem cerebral”, passavam a depreciar e a criticar de forma injustificada ou exagerada um dos genitores, geralmente o pai. A esse conjunto de sintomas deu o nome de Parental Alienation Syndrome (PAS), ou Síndrome da Alienação Parental (SAP) em português (GARDNER, 1985). A teoria de Gardner, não obstante as críticas que recebeu quanto à sua validade científica e ao risco de ser utilizada para silenciar denúncias legítimas de abuso, repercutiu nos Estados Unidos e em outros países da América e da Europa, tendo o Brasil sido o primeiro país do mundo a editar uma lei especial para tratar especificamente da alienação parental: a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (MENDES, 2019).
A referida lei, que optou pela expressão genérica “genitor” em vez de referir-se exclusivamente à mãe ou ao pai — a fim de enfatizar que a alienação parental pode ser consumada tanto por um quanto pelo outro —, representa um instrumento jurídico de vanguarda para prevenir e coibir práticas que afetam negativamente as relações familiares, especialmente no contexto de separações conjugais. O objetivo precípuo dessa legislação é proteger o vínculo entre pais e filhos, bem como garantir o desenvolvimento saudável das crianças, estabelecendo mecanismos legais para identificar, prevenir e enfrentar a alienação parental.
Contudo, a mera existência da lei não assegura sua efetividade. A prática forense tem revelado inúmeros desafios na aplicação da Lei nº 12.318/2010: (i) a dificuldade de se comprovar, no processo judicial, a ocorrência da alienação parental, dado que os atos alienantes são, em regra, praticados na esfera privada do lar, sem testemunhas, e a criança, muitas vezes, já se encontra psicologicamente comprometida; (ii) a morosidade processual, que, ao retardar a resposta judicial, consolida a síndrome e torna mais difícil a reversão do quadro; (iii) a insuficiência de equipes multidisciplinares no Poder Judiciário para a realização de perícias psicológicas e biopsicossociais; e (iv) a dificuldade de se distinguir, em casos concretos, a alienação parental das denúncias legítimas de abuso sexual ou de violência doméstica.
A estas dificuldades somaram-se, recentemente, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022, que modificou procedimentos relativos à alienação parental e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Tais alterações, conquanto representem aperfeiçoamentos técnicos importantes — como a previsão de visitação assistida no foro ou em entidades conveniadas, a possibilidade de nomeação de perito especializado na ausência de serventuários públicos, e a revogação da suspensão automática da autoridade parental como medida sancionatória —, não solucionaram por completo as questões estruturais que comprometem a eficácia do sistema de proteção.
Assim, o presente artigo, amparado em pesquisa qualitativa de natureza teórico-empírica, com análise de doutrinas jurídicas nacionais e estrangeiras, legislações, jurisprudências dos tribunais superiores e estudos de caso, propõe-se a: (i) resgatar o conceito e a origem da alienação parental, com ênfase na distinção entre alienação e síndrome; (ii) examinar a evolução do conceito de família no Brasil, desde o modelo patriarcal matrimonializado até as configurações contemporâneas (famílias monoparentais, mosaicas, homoafetivas, eudemonistas), evidenciando como tais transformações criaram terreno fértil para a prática alienante; (iii) analisar detidamente a Lei nº 12.318/2010, seus atos exemplificativos de alienação e as medidas judiciais dela decorrentes; (iv) avaliar as modificações introduzidas pela Lei nº 14.340/2022; e (v) discutir os desafios práticos do sistema judicial no combate à alienação parental, com particular atenção à morosidade processual, à prova pericial e à atuação interdisciplinar.
Ao final, sustenta-se que a alienação parental é problema grave e complexo que exige abordagem integrada e atenciosa. Embora a legislação brasileira ofereça base sólida para a proteção dos direitos das crianças, sua aplicação efetiva depende de colaboração estreita entre todos os envolvidos, incluindo o sistema judicial, profissionais de saúde mental e as famílias. A conscientização e a educação contínuas sobre a gravidade da alienação parental são essenciais para assegurar que o sistema jurídico evolua e se adapte às necessidades emergentes, sempre com o objetivo de proteger o bem-estar e os direitos das crianças e adolescentes.
CAPÍTULO 1 – CONCEITO E ORIGEM DA ALIENAÇÃO PARENTAL
1.1 A construção teórica de Richard Gardner e a Síndrome da Alienação Parental
Richard Alan Gardner, psiquiatra e psicanalista norte-americano, iniciou na década de 1970 suas observações clínicas sobre o que mais tarde, em 1985, denominaria Parental Alienation Syndrome (PAS), ou Síndrome da Alienação Parental (SAP). Gardner identificou um número expressivo de crianças cujos pais estavam em disputas judiciais de divórcio nos tribunais dos Estados Unidos, e usou esse termo para descrever um distúrbio em que a criança, após sofrer o que ele chamou de “lavagem cerebral” ou “programação”, passa a depreciar e criticar de forma injustificada ou exagerada um dos genitores, geralmente o alvo das críticas — na maioria dos casos observados, o pai (GARDNER, 1991).
Segundo Gardner (1998, p. 85), “a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um dos seus genitores sem justificativa, por influência do outro genitor com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente”. No que concerne à questão sobre outras estruturas familiares, ao se analisar a raiz do termo, é possível deduzir que Gardner se referia a casais tradicionais. Em sua visão, as mulheres eram frequentemente apontadas como as principais responsáveis pela alienação parental. Gardner destacou que, motivada pelo desejo de vingança após o término do relacionamento conjugal, a mãe pode influenciar os filhos a rejeitarem e odiarem o pai. O autor defendeu que em casos mais graves de alienação parental, a mãe alienadora deveria perder a guarda dos filhos para o pai alienado, juntamente com outras medidas punitivas que poderiam ser aplicadas pelo Poder Judiciário.
Ao relatar a síndrome da alienação parental, Gardner (1985, p. 2) afirmou:
É um distúrbio de infância que aparece exclusivamente no contexto de disputa de custódia de crianças, sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação de instrução de um genitor (o que faz “lavagem cerebral”, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso e/ou negligência parentais verdadeiras estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação da síndrome de alienação parental para a hostilidade da criança não é aplicável.
Gardner introduziu conceitos como lavagem cerebral, programação da mente e criança amnésica. Segundo ele, em certos casos a programação era tão intensa que as crianças chegavam a esquecer qualquer vínculo positivo e amoroso com o genitor alienado. A teoria de Gardner ganhou repercussão nos Estados Unidos e em outros países da América e da Europa. O Brasil foi o primeiro país a ter uma lei especial para tratar sobre alienação parental, a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, e atualmente é o único país do mundo a ter em vigor uma lei específica sobre o assunto (MENDES, 2019).
Não obstante a influência da teoria de Gardner, a doutrina brasileira tem se mostrado cautelosa quanto à adoção acrítica do conceito de “síndrome”. Conforme alerta Trindade (2010, p. 22-23), a Síndrome de Alienação Parental configura-se como uma forma de tortura psicológica utilizada para saciar a necessidade de vingança do genitor alienador em relação ao outro genitor, caracterizando-se como um tipo de abuso psicológico perpetrado por um dos genitores, o alienador, que se utiliza do filho para que este rejeite o outro genitor sem motivo plausível. Contudo, a própria inclusão da SAP como categoria diagnóstica no campo da psicologia forense não é unânime, havendo debates sobre sua validade científica e sobre o risco de seu uso como estratégia processual por genitores efetivamente abusadores para desqualificar denúncias verdadeiras de violência.
1.2 Distinção entre alienação parental e síndrome da alienação parental
A doutrina mais refinada estabelece distinção conceitual entre alienação parental — fenômeno que consiste no processo de afastamento da criança em relação a um dos genitores, promovido pelo outro ou por terceiros — e síndrome da alienação parental — que diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.
Como esclarecem Alexandridis e Figueiredo (2011, p. 48-49), seguindo os ensinamentos da professora Priscila Corrêa da Fonseca:
A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança, vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminantemente e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.
Nessa mesma linha, Gomes (2013, p. 45-46), citando Igor Nazarovicz Xaxá, oferece definição didática:
Alienação Parental é a desconstituição da figura parental de um dos genitores ante a criança. É uma campanha de desmoralização, de marginalização desse genitor. Manipulada com o intuito de transformar esse genitor num estranho, a criança então é motivada a afastá-lo do seu convívio. Esse processo é praticado dolosamente ou não por um agente externo, um terceiro e, não está restrito ao guardião da criança. Há casos em que a Alienação Parental é promovida pelos Avós, por exemplo, sendo perfeitamente possível que qualquer pessoa com relação parental com a criança ou não, a fomente. A Síndrome de Alienação Parental diz respeito aos efeitos emocionais e as condutas comportamentais desencadeados na criança que é ou foi vítima desse processo. Grosso modo, são as sequelas deixadas pela Alienação Parental.
A distinção possui relevância jurídica, porque, enquanto a alienação parental constitui o comportamento do agente alienador (ato que pode ser coibido por medidas judiciais imediatas), a SAP representa o dano consumado à saúde mental da criança, que demandará intervenção terapêutica e, em certos casos, a alteração do regime de guarda para a reversão do quadro. A Lei nº 12.318/2010, ao definir os atos de alienação parental (art. 2º), ocupou-se precipuamente do fenômeno (a conduta do alienador), deixando ao campo da psicologia forense a identificação das sequelas na criança.
Registre-se, por fim, que a Organização Mundial da Saúde, ao publicar a 11ª edição do Código Internacional de Doenças (CID-11), incluiu os atos alienantes como uma forma de violência psicológica, com efeitos que podem ser refletidos em diagnósticos relacionados a transtornos emocionais ou comportamentais nas crianças e nos adultos afetados, como transtornos de ansiedade e estresse, transtornos de humor, transtornos de conduta e transtornos de personalidade (OMS, 2022). Essa inclusão, ainda que não crie um código específico para a “Síndrome da Alienação Parental”, confere legitimidade clínica à preocupação com os danos psicológicos decorrentes da prática alienante.
CAPÍTULO 2 – EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E O CONTEXTO DA ALIENAÇÃO
2.1 Da família patriarcal à família eudemonista: transformações paradigmáticas
A alienação parental tende a ocorrer nos processos judiciais que envolvem guarda, divórcio e dissolução de união estável, que são questões relacionadas ao Direito de Família. Por isso, é fundamental compreender o conceito de família e suas transformações, uma vez que a alienação parental está cada vez mais presente devido às mudanças históricas e sociais relacionadas à instituição familiar (SCHAEFER, 2014).
A origem da palavra família é derivada do termo latino famulus, que tem como significado “escravo doméstico”, concebido na Roma antiga para caracterizar os grupos submetidos à escravidão agrícola (VILASBOAS, 2020). Conforme Dias (2006, p. 38), “a família tinha uma formação extensiva, verdadeira comunidade rural, integrada por todos os parentes, formando uma unidade de produção. Sendo entidade patrimonializada, seus membros eram forças de trabalho. O crescimento da família ensejava melhores condições de sobrevivência a todos”.
No passado, a estrutura familiar era predominantemente patriarcal e patrimonialista, caracterizada por um “centro de decisões” em que o “líder” ou “chefe de família” tinha a responsabilidade de tomar as decisões do grupo, cujas ordens deveriam ser obedecidas por todos os membros. Além disso, esse modelo estava sustentado pelo matrimônio, não havendo outra forma de formar uma família a não ser por meio do casamento. Nesse contexto, o homem exercia um poder que limitava a mulher, os filhos e os servos, detendo assim toda a autoridade sobre a unidade familiar (VILASBOAS, 2020).
Com o passar dos anos e a evolução da sociedade, esse modelo familiar passou por transformações, impulsionado pelos ideais de democracia, igualdade e, especialmente, pela dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988 representou o divisor de águas nesse processo, ao reconhecer, em seu artigo 226, a família como base da sociedade e assegurar proteção especial do Estado, mas, sobretudo, ao abandonar a ideia de que a família legítima seria apenas aquela constituída pelo casamento. A partir daí, outras formas de família passaram a ser reconhecidas, mesmo que literalmente elas sempre tenham existido e, em relação ao mundo jurídico, sempre tenham sido ignoradas.
Assim, a família fundada no casamento não é mais a única consagrada pelo Direito Constitucional Brasileiro. A Constituição Federal de 1988 harmonizou as normas com os “fatos da vida” (FERRARINI, 2010). Atualmente, a família é encarada como um meio de desenvolvimento pessoal para cada membro. Já não se discute mais a figura do chefe da família, obrigações matrimoniais ou qualquer vestígio de patriarcalismo e patrimonialismo nas dinâmicas familiares. Nesse sentido, surgem instituições que antes pareciam inimagináveis nas relações familiares, como a união estável (art. 1.723 do Código Civil), a união homoafetiva (reconhecida pelo STF na ADI 4.277 e na ADPF 132), o divórcio direto (EC 66/2010) e o reconhecimento da paternidade socioafetiva, entre outros (VILASBOAS, 2020).
Neste novo paradigma, todos os integrantes desfrutam de igualdade no contexto familiar, tendo como elemento em comum a satisfação de suas necessidades e a busca pela felicidade. Passa-se de uma família-instituição para uma família-instrumental, no sentido de que a família deixa de ser um fim em si mesma e se transforma num instrumento de repersonalização, de desenvolvimento de seus membros e de crescimento social. Deixa-se de lado o foco matrimonial e procriador para se adentrar ao aspecto de acolher e dar afeto aos seus integrantes no sentido máximo de proteção à dignidade da pessoa humana (VILASBOAS, 2020).
Maria Berenice Dias (2021) afirma que seria impossível definir de forma clara o que seria família, atualmente, em razão do caráter mutável a que se sujeita este instituto. Segundo a autora, “os novos contornos da família estão desafiando a possibilidade de se encontrar uma conceituação única para sua identificação”. Com as evoluções históricas e sociais da família, aos processos de divórcio e separação soma-se um agravante: a fixação da guarda dos filhos menores. Em muitos casos, os filhos, que de qualquer forma carecem de ser resguardados dos problemas naturais de um processo judicial, passam a ser usados como armas em benefício das vaidades dos pais (CARDIN, 2011).
2.2 As novas configurações familiares e a vulnerabilidade da criança
As transformações do conceito de família não são meramente terminológicas; elas produzem efeitos concretos sobre a vulnerabilidade da criança nos contextos de separação. A família monoparental (art. 226, § 4º, CF), composta por um dos genitores e seus filhos, embora constitucionalmente protegida, pode tornar mais intenso o vínculo simbiótico entre o genitor guardião e a criança, facilitando a alienação em relação ao genitor não convivente. A família mosaica ou reconstituída — “os meus, os teus, os nossos” (DIAS, 2007, p. 47) —, por sua vez, introduz complexidades adicionais: os filhos podem desenvolver lealdades divididas entre o genitor biológico não convivente e o padrasto/madrasta, criando terreno fértil para campanhas denegritórias.
A família eudemonista, que busca a felicidade individual a todo custo e valoriza a liberdade e a realização pessoal, pode levar os genitores, imersos em novos relacionamentos e projetos de vida, a negligenciar o dever de preservar o vínculo dos filhos com o ex-cônjuge, seja por desinteresse, seja por ativa obstrução. Como observa Dias (2007, p. 52-53), “surgiu um novo nome para essa tendência de identificar a família pelo seu envolvimento efetivo: família eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros. O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade”.
A família homoafetiva, por fim, conquanto tenha alcançado reconhecimento jurídico e social, não está imune à alienação parental. O ministro Ayres Britto, no julgamento da ADI 4.277, argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação baseada em sexo, raça ou cor, e que “o sexo das pessoas, salvo disposição em contrário, não pode servir como base para uma diferenciação jurídica”. A proteção contra discriminação, contudo, não elimina os conflitos de guarda e as práticas alienantes que podem ocorrer também em relações homoafetivas desfeitas.
É nesse cenário de pluralidade de arranjos familiares, de dissolução de uniões cada vez mais frequentes e de intensificação dos conflitos pós-separação que a alienação parental emerge como fenômeno digno de atenção legislativa e jurisdicional especializada.
CAPÍTULO 3 – LEI Nº 12.318/2010: ATOS ALIENANTES E MEDIDAS JUDICIAIS
3.1 Definição legal e rol exemplificativo de atos de alienação parental
A Lei de Alienação Parental, instituída pela Lei nº 12.318/2010, representa um importante instrumento jurídico para prevenir e coibir práticas que afetam negativamente as relações familiares, especialmente no contexto de separações conjugais. O artigo 2º do referido diploma legal estabelece:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O dispositivo em questão visa proteger o direito do menor de manter uma relação saudável com ambos os genitores, prevenindo práticas que possam prejudicar o desenvolvimento emocional e psicológico da criança. Note-se que o legislador ampliou o rol de sujeitos ativos da alienação parental para além dos genitores, incluindo “avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância”. Trata-se de opção consciente, fundada na constatação empírica de que a alienação pode ser praticada por todo o grupo familiar.
O parágrafo único do mesmo artigo 2º apresenta rol exemplificativo de atos de alienação parental (numerus apertus), nos seguintes termos:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Destaca-se, entre essas condutas, a previsão do inciso VI (“apresentar falsa denúncia contra genitor”), que revela a preocupação do legislador com o uso fraudulento do sistema de justiça como instrumento de alienação. Trata-se, contudo, de dispositivo de aplicação delicada, porque a alegação de falsa denúncia pode ser utilizada como estratégia para desqualificar denúncias verdadeiras de abuso sexual ou violência doméstica. Por isso, a jurisprudência tem exigido prova robusta da falsidade, não sendo suficiente a mera alegação do genitor alienado.
O artigo 3º da Lei nº 12.318/2010 estabelece a gravidade da conduta alienante:
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
A norma deixa claro que a alienação parental não é mero conflito familiar ou exercício regular do poder familiar, mas sim violação de direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, bem como abuso moral e descumprimento de deveres parentais. Esta caracterização tem implicações práticas: autoriza a aplicação das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 98, II, e art. 101) e, após a edição da Lei nº 13.431/2017, permite o enquadramento da alienação parental como forma de violência psicológica (art. 4º, II, b), com a consequente possibilidade de aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) quando a alienadora for mulher em situação de violência doméstica ou quando a criança for vítima de violência doméstica familiar.
3.2 Medidas sancionatórias e a proteção do melhor interesse da criança
O artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 estabelece as medidas que o juiz poderá aplicar, cumulativamente ou não, uma vez caracterizada a prática de atos de alienação parental, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – fixar cautelarmente o domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
O rol é exemplificativo (“poderá”, “cumulativamente ou não”), cabendo ao magistrado, à luz do princípio do melhor interesse da criança, eleger a medida mais adequada ao caso concreto. A doutrina e a jurisprudência têm apontado que a inversão da guarda — medida extrema porque implica a ruptura do ambiente familiar até então estabelecido — somente deve ser aplicada quando as medidas menos gravosas (advertência, multa, acompanhamento psicológico) se mostrarem insuficientes para coibir a alienação, ou quando a SAP já estiver instalada em grau severo, com manifesto prejuízo à saúde mental da criança.
Antes da edição da Lei nº 12.318/2010, o Código Civil já previa, no art. 1.583, a guarda compartilhada como forma de co-responsabilização parental, mas a prática judicial revelou resistência à sua aplicação. A Lei de Alienação Parental, ao prever a inversão da guarda (do guardião alienador para o genitor alienado) e a fixação do regime de convivência ampliado, forneceu instrumentos adicionais para o juiz combater a alienação sem necessariamente retirar a criança do convívio com o alienador (o que poderia agravar o trauma), mas sim ampliando a convivência com o genitor alienado como forma de neutralizar a campanha denegritória.
O artigo 5º da Lei nº 12.318/2010, por sua vez, disciplina a prova pericial nos casos de alienação parental:
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
A exigência de perícia especializada é uma das principais inovações da lei, pois afasta a possibilidade de o juiz decidir com base apenas em alegações das partes ou em impressões subjetivas. Contudo, a efetividade dessa disposição depende da existência, nos quadros do Poder Judiciário, de profissionais ou equipes multidisciplinares habilitados e com aptidão comprovada — condição que, infelizmente, não se verifica em muitas comarcas do país, especialmente nas de menor porte.
CAPÍTULO 4 – AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DE 2022 E A LEI Nº 14.340/2022
4.1 Visitação assistida no foro ou em entidades conveniadas
Em 18 de maio de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.340/2022, que alterou a Lei de Alienação Parental (12.318/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Entre as principais modificações, destaca-se a alteração do parágrafo único do art. 4º da Lei 12.318/2010, que passou a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Antes da alteração, a visitação assistida mínima já era garantida, porém era supervisionada por um membro da família, o que levantava dúvidas sobre seu envolvimento em possíveis tentativas de alienação. A alteração visa proporcionar maior proteção e segurança à criança, promovendo um convívio mais acolhedor em ambiente neutro — o fórum ou entidades parceiras especialmente capacitadas, que são menos intimidadoras para a criança do que o ambiente judicial tradicional (SANTOS, 2022). A suspensão da visitação ainda é mantida em casos de fundado risco à integridade da criança, como em situações de suspeita de abuso.
4.2 Nomeação de perito especializado e a revogação da suspensão automática da autoridade parental
A Lei nº 14.340/2022 acrescentou o § 4º ao art. 5º da Lei 12.318/2010, com a seguinte redação:
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
A modificação permite ao juiz escolher um especialista em assuntos familiares de acordo com as regras do CPC, caso não haja profissionais aptos para realizar a avaliação multidisciplinar. Isso agiliza a avaliação da situação familiar, combatendo a morosidade na emissão de laudos (MOLINA, 2022).
Mais significativa foi a revogação do inciso VII do art. 6º da Lei 12.318/2010, que previa a suspensão da autoridade parental como medida aplicável nos casos de alienação parental verificada. A revogação foi justificada pela constatação prática de que os magistrados resistiam em aplicar tal medida, considerada desproporcional na maioria dos casos, além do fato de que a suspensão da autoridade parental já poderia ser decretada em ação autônoma nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando configuradas as hipóteses do art. 163 (privação da autoridade parental). A revogação, portanto, não eliminou a possibilidade de suspensão do poder familiar em casos extremos, mas apenas removeu essa medida do rol de sanções específicas da lei de alienação parental, alinhando a legislação à jurisprudência que já vinha consolidada nesse sentido (ROSA, 2022).
4.3 Avaliações periódicas e laudos inicial e final
A Lei nº 14.340/2022 também acrescentou o § 2º ao art. 6º da Lei 12.318/2010, estabelecendo:
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
A exigência de laudo inicial e laudo final visa a aprimorar a análise do ambiente familiar, identificando formas mais adequadas de intervenção de acordo com os laudos mais recentes. A utilização do laudo final proporcionará maior segurança nas decisões, permitindo uma abordagem mais especializada e atualizada em relação à criança ou adolescente, além de permitir ao juiz aferir se o tratamento proposto atingiu seus objetivos ou se medidas adicionais (como a inversão da guarda) são necessárias.
4.4 Oitiva de crianças e adolescentes na forma da Lei nº 13.431/2017
Por fim, o art. 8º-A da Lei 12.318/2010, incluído pela Lei 14.340/2022, determina:
Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.
A Lei nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, instituindo, entre outras medidas, o depoimento especial (art. 7º, II) e a escuta especializada (art. 7º, III). O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, realizado em sala apropriada, com equipe especializada, sem a presença do suposto agressor, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa por meio de videoconferência. A aplicação desse rito aos casos de alienação parental — que, conforme a Lei nº 13.431/2017, constitui forma de violência psicológica (art. 4º, II, b) — é medida de proteção à criança, evitando sua revitimização durante o processo judicial.
A importância dessa norma é sublinhada pela juíza Kelly Gaspar Duarte Neves, diretora de Interior da AMAMSUL, para quem a nova lei extrai a suspensão da autoridade parental da lista de medidas plausíveis, mas conserva outras, como advertência, multa, ampliação do regime de convivência e inversão da guarda. “O que se alterou foram procedimentos específicos para reconhecimento de alienação parental, mas ainda temos no ECA a possibilidade de suspensão da autoridade parental em ação específica. É mais uma proteção da criança, ao aumento da proteção da convivência familiar” (AMAMSUL, 2022, p. 54).
CAPÍTULO 5 – DESAFIOS DO SISTEMA JUDICIAL NO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL
5.1 Morosidade processual e violação à razoável duração do processo
Um dos mais graves obstáculos à efetividade da Lei de Alienação Parental é a morosidade do Poder Judiciário brasileiro. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos casos de alienação parental, contudo, a morosidade processual produz danos exacerbados, porque a síndrome se consolida com o tempo: quanto mais tempo a criança permanece exclusivamente sob a influência do genitor alienador, mais difícil (e por vezes impossível) se torna reverter o quadro de repúdio ao genitor alienado.
O Relatório Justiça em Números 2023, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, revela que o tempo médio da inicial até a sentença nas fases de execução e conhecimento, no primeiro grau, no Tribunal de Justiça da Paraíba, é de 3 anos e 3 meses para o processo de conhecimento e de 1 ano e 9 meses para as execuções. No mesmo Tribunal, o tempo médio da inicial até a sentença no segundo grau é de 7 meses para processos de conhecimento, e de 2 anos e 2 meses para as execuções (CNJ, 2023). Esse quadro é ainda mais grave quando se consideram os recursos aos tribunais superiores.
A análise do caso concreto da Apelação Cível 0816350-57.2017.8.15.2001, do Tribunal de Justiça da Paraíba, revela que, desde o momento em que a ação foi ajuizada até a data do julgamento final, transcorreram 1.270 dias (mais de três anos e meio). A longa duração contribuiu para a perpetuação de um ambiente prejudicial para as crianças, que continuaram a viver sob a influência do pai alienador, mesmo após estudo psicossocial ter reconhecido a ocorrência da alienação (SEIXAS, 2023).
A morosidade processual viola não apenas o princípio da razoável duração do processo, mas também o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e art. 4º do ECA), que exige tratamento prioritário e célere nas demandas que envolvem direitos de crianças. Como observa Aguiar (2017), “a morosidade da justiça traz inúmeras consequências maléficas para os cidadãos. Primeiramente, a lentidão processual retira a eficácia dos direitos litigados e, muitas vezes, torna o resultado do processo inócuo”.
Para enfrentar esse desafio, impõe-se a adoção de medidas como: (i) a prioridade de tramitação dos processos que envolvem alegação de alienação parental, nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil (que concede prioridade aos processos que tenham como parte criança ou adolescente); (ii) a realização de perícias psicológicas em prazo reduzido (o art. 5º, § 3º, da Lei 12.318/2010 já prevê prazo de 90 dias, prorrogável apenas por autorização judicial fundamentada); (iii) a utilização da mediação familiar como forma de prevenir a alienação antes que se instale; e (iv) o fortalecimento das equipes multidisciplinares nos tribunais para acelerar a produção da prova pericial.
5.2 A prova nos casos de alienação parental: perícia psicológica, estudo social e falsas denúncias
A prova da alienação parental constitui um dos maiores desafios práticos para a jurisdição. Diferentemente de outras violações de direito que deixam vestígios documentais ou testemunhais diretos, a alienação opera na esfera psicológica, por meio de sutis manipulações, falsas memórias, campanhas difamatórias e isolamento gradativo. Como afirma a doutrina, a perícia psicológica ou biopsicossocial (art. 5º da Lei 12.318/2010) é, em regra, indispensável para a configuração do ato alienante, porque o juiz, desprovido de conhecimentos técnicos especializados, não pode, com base apenas em sua percepção pessoal, afirmar que determinada criança foi alienada.
O laudo pericial deve ser elaborado com base em ampla avaliação, compreendendo entrevista pessoal com as partes, exame de documentos, histórico do relacionamento do casal, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor (art. 5º, § 1º). Trata-se de perícia complexa, que demanda do profissional não apenas conhecimento técnico, mas também experiência no diagnóstico da alienação parental e sensibilidade para não confundir alienação com rejeição justificada decorrente de abuso ou negligência reais.
Nesse ponto, reside uma das principais críticas à aplicação da Lei de Alienação Parental: o risco de que genitores efetivamente abusadores (praticantes de violência doméstica ou abuso sexual) utilizem a alegação de alienação parental como estratégia processual para desqualificar denúncias verdadeiras e obter a inversão da guarda. O Conselho Federal de Psicologia, em Nota Técnica, alertou para o uso indevido do conceito de SAP e para a necessidade de cautela na sua aplicação, recomendando que a avaliação psicológica considere o contexto de violência doméstica e não apenas os sintomas da criança (CFP, 2010).
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se orientado no sentido de que a mera alegação de alienação parental, desacompanhada de prova pericial robusta, não é suficiente para a inversão da guarda. No HC 473.601/SC, a Ministra Nancy Andrighi, embora tenha reconhecido a gravidade dos indícios de alienação parental (com base em estudo realizado pela assistência social forense), determinou a conclusão do estudo psicológico em prazo determinado, justamente para assegurar a produção de prova técnica mais aprofundada (STJ, 2018).
Outro problema probatório diz respeito às falsas denúncias de abuso sexual contra o genitor alienado (art. 2º, VI, da Lei 12.318/2010). A alegação falsa de abuso é uma das mais eficazes estratégias alienantes, porque, uma vez formulada, o sistema de justiça tende a afastar preventivamente o genitor acusado do convívio com a criança até a apuração dos fatos, consumando-se o afastamento que o alienador desejava. Contudo, a falsidade da denúncia deve ser comprovada de forma cabal, não podendo o juiz presumi-la apenas porque a criança manifesta rejeição ao genitor. A perícia psicológica é, também aqui, essencial para distinguir a denúncia verdadeira daquela induzida pelo alienador.
5.3 A atuação interdisciplinar como condição de eficácia
A complexidade da alienação parental exige uma abordagem que ultrapassa o conhecimento jurídico tradicional. Não se trata de mera disputa de guarda a ser resolvida pela aplicação de regras de direito civil, mas sim de um fenômeno psicossocial que demanda a atuação conjunta de juízes, promotores, advogados, psicólogos, assistentes sociais e pedagogos.
O artigo 5º da Lei 12.318/2010, ao prever a perícia psicológica ou biopsicossocial, reconheceu a necessidade dessa atuação interdisciplinar. O § 2º exige que a perícia seja realizada “por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental”. A equipe multidisciplinar, composta por psicólogos e assistentes sociais, pode oferecer uma visão mais abrangente do caso: o assistente social avalia as condições materiais e o contexto familiar, enquanto o psicólogo avalia a dinâmica psíquica e os impactos emocionais na criança.
A atuação do assistente social nos processos de alienação parental é de suma importância. Por meio de estudos sociais, visitas domiciliares, entrevistas e análise documental, o assistente social produz relatórios e laudos que fundamentam as decisões judiciais. Como afirma Iamamoto (2012, p. 62), “o estudo social e a elaboração conclusiva de laudos periciais, a articulação de recursos sociais e encaminhamentos sociais – entre outras atividades e instrumentos técnicos – interfere na viabilização dos direitos, oferecendo ao juiz alternativas de aplicabilidade da sentença”.
A Resolução nº 066/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que regulamentou o funcionamento e a estruturação das Centrais de Apoio Multidisciplinar, é exemplo de iniciativa voltada a fortalecer a atuação interdisciplinar no âmbito do Poder Judiciário. Tais Centrais contam com equipes técnicas (psicólogos, assistentes sociais) que auxiliam os magistrados na análise de casos de família, incluindo a alienação parental.
Contudo, a realidade da maioria das comarcas brasileiras, especialmente as do interior, é de carência ou ausência de equipes multidisciplinares. A Lei nº 14.340/2022, ao permitir a nomeação de perito particular (art. 5º, § 4º), buscou contornar essa deficiência, mas a solução é paliativa. A efetividade da Lei de Alienação Parental exige investimento público na estruturação de equipes multidisciplinares em todos os tribunais do país, com profissionais capacitados e com dedicação exclusiva às varas de família e às varas da infância e juventude.
Além da perícia, a atuação interdisciplinar se faz necessária na fase de tratamento: o art. 6º, IV, da Lei 12.318/2010 prevê que o juiz pode determinar “acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial” para o alienador e para a família. O acompanhamento psicológico é essencial para que o alienador possa compreender as consequências de suas ações na vida do filho, redefinir sua postura e cultivar uma relação saudável com a criança ou adolescente, assim como com o outro genitor. A terapia familiar também pode auxiliar na reconstrução do vínculo entre a criança e o genitor alienado.
CONCLUSÃO
A alienação parental constitui, como se demonstrou ao longo deste estudo, um fenômeno complexo e multifacetado, que afeta profundamente o desenvolvimento psicológico e emocional de crianças e adolescentes, viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e desafia a capacidade de resposta do Poder Judiciário.
A Lei nº 12.318/2010, ao definir os atos de alienação parental e estabelecer medidas judiciais para coibi-los, representou um marco civilizatório no Direito de Família brasileiro, sendo o Brasil o primeiro país do mundo a contar com legislação específica sobre o tema. A lei, ao lado da Lei nº 11.698/2008 (guarda compartilhada), contribuiu para a superação do modelo de guarda unilateral que frequentemente servia de instrumento para a alienação, e para a consagração do princípio do melhor interesse da criança como vetor interpretativo de todas as decisões relativas à guarda e à convivência familiar.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.340/2022 aperfeiçoaram o sistema, ao estabelecer: (i) a visitação assistida em ambiente neutro (fórum ou entidades conveniadas); (ii) a possibilidade de nomeação de perito especializado na ausência de serventuários públicos; (iii) a exigência de laudos inicial e final nos acompanhamentos psicológicos; (iv) a revogação da suspensão automática da autoridade parental, alinhando a lei à jurisprudência consolidada; e (v) a obrigatoriedade de observância do rito da Lei nº 13.431/2017 para a oitiva de crianças e adolescentes, protegendo-as da revitimização.
Não obstante esses avanços normativos, o sistema judicial brasileiro ainda enfrenta sérios desafios para a efetiva aplicação da lei. A morosidade processual, que frequentemente se estende por anos, consolida a síndrome da alienação parental e torna irreversíveis os danos psicológicos à criança. A dificuldade probatória, aliada à insuficiência de equipes multidisciplinares na maioria das comarcas, impede a produção da prova pericial qualificada exigida pelo art. 5º da Lei 12.318/2010. O risco de utilização da alegação de alienação parental como estratégia por genitores efetivamente abusadores exige do magistrado cautela redobrada e a valorização da prova técnica em detrimento de impressões subjetivas.
Para a superação desses desafios, impõem-se medidas de diversas ordens. No plano legislativo, não se vislumbra, no momento, necessidade de novas alterações na Lei de Alienação Parental, mas sim de aperfeiçoamentos no Estatuto da Criança e do Adolescente para garantir maior celeridade nos processos que envolvem alegação de alienação (por exemplo, estabelecendo prazo máximo de duração da perícia e prioridade absoluta de tramitação). No plano administrativo, é urgente o fortalecimento das equipes multidisciplinares nos tribunais, com a nomeação de psicólogos e assistentes sociais especializados em psicologia forense e em Direito de Família, em número suficiente para atender à demanda. No plano processual, recomenda-se a utilização prioritária da mediação familiar como forma de prevenção da alienação, antes que o conflito se agrave a ponto de exigir intervenção judicial coercitiva.
A alienação parental é um problema grave e complexo que exige uma abordagem integrada e atenciosa. Embora a legislação brasileira ofereça uma base sólida para a proteção dos direitos das crianças, sua aplicação efetiva depende de uma colaboração estreita entre todos os envolvidos, incluindo o sistema judicial, profissionais de saúde mental e as famílias. É importante que todas as medidas sejam tomadas para proteger as crianças de qualquer forma de manipulação ou abuso, garantindo que cresçam em um ambiente seguro e saudável. A conscientização e a educação contínuas sobre a gravidade da alienação parental são essenciais para assegurar que o sistema jurídico evolua e se adapte às necessidades emergentes, sempre com o objetivo de proteger o bem-estar e os direitos das crianças e adolescentes.
Sugere-se, por fim, que estudos futuros explorem de forma aprofundada a eficácia de políticas públicas e estratégias de mediação familiar para mitigar os impactos e as consequências da alienação parental. Além disso, recomenda-se investigar como diferentes contextos culturais e socioeconômicos influenciam a ocorrência e as consequências da alienação parental, contribuindo para a formulação de abordagens mais inclusivas e eficazes.
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