Arguição de Inconstitucionalidade

A Arguição de Inconstitucionalidade e a Cláusula de Reserva de Plenário: Natureza Legislativa do Controle Concentrado, Esvaziamento do Art. 52, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 10

Introdução

O controle de constitucionalidade no Brasil evoluiu para um modelo híbrido que conjuga elementos do sistema difuso de origem estadunidense com o sistema concentrado de matriz kelseniana. Essa simbiose, embora frutífera, produz tensões institucionais que exigem constante releitura hermenêutica. Uma das mais relevantes diz respeito ao procedimento da arguição de inconstitucionalidade – disciplinado nos arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil – e sua relação com a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição Federal. O presente artigo examina essa articulação a partir de quatro eixos: (i) a natureza legislativa do controle concentrado e a modulação de efeitos; (ii) o progressivo esvaziamento do art. 52, X da Constituição; (iii) a controvérsia acerca do pressuposto de necessidade da questão constitucional; (iv) a aplicação da reserva de plenário nos âmbitos incidental e concentrado; e (v) os efeitos do descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, notadamente por meio da reclamação constitucional. Ao final, sustenta-se que o procedimento da arguição de inconstitucionalidade representa uma “ponte de ouro” entre os sistemas, cujo sucesso decorre de sua concretização quotidiana no julgamento de casos concretos.

1. O duplo efeito da arguição de inconstitucionalidade e a natureza legislativa do controle concentrado

A se admitir que a argüição de inconstitucionalidade ofereça duplo efeito em sua decisão, deve-se admitir que o efeito que transcende as partes constitui função legislativa e não jurisdicional. Essa premissa fundamental orienta a distinção entre o controle incidental – em que a inconstitucionalidade é declarada como questão prejudicial, com efeitos inter partes em regra – e o controle concentrado, no qual a decisão do Tribunal opera com eficácia erga omnes e efeito vinculante, aproximando-se materialmente da atividade legislativa.

O exercício da função legislativa pelos Tribunais decorre do gênio de Hans Kelsen ao engendrar a solução de se conferir a órgão parlamentar o poder do controle, prévio ou posterior, da constitucionalidade da lei, conferindo a este órgão a denominação de Corte ou Tribunal, e a seus membros, o título de juízes ou conselheiros para realçar a sua neutralidade e a publicidade do processo decisório. Kelsen concebeu um órgão especializado – um tribunal constitucional – que, embora integrado ao Poder Judiciário, exerce função de natureza essencialmente legislativa negativa: retirar do ordenamento normas incompatíveis com a Constituição, com força geral e definitiva.

Adotando o nosso país o padrão kelseniano a partir da Constituição de 1934, com a instituição da representação para intervenção, assim mitigando o sistema incidental de controle que herdamos da prática estadunidense, mostra-se natural a concessão de efeitos legislativos ao controle concentrado. A Constituição de 1934 inaugurou, com a representação interventiva, uma via direta de controle abstrato perante o Supremo Tribunal Federal. Esse modelo foi ampliado ao longo do tempo, culminando na atual sistemática da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

A prática do Supremo Tribunal Federal na década de 90 do século passado conduziu à Lei nº 9.868/99, a reproduzir procedimento tipicamente legislativo, como a instrução através de audiências públicas e participação de pessoas que pudessem trazer esclarecimentos sobre o tema e até o poder de, além de declarar a inconstitucionalidade, protelar ou diferir os efeitos da sua decisão, como decorre do disposto no art. 27: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

A modulação de efeitos prevista nesse dispositivo é a mais eloquente demonstração da índole legislativa da decisão no controle concentrado. Ao conferir ao STF a faculdade de protelar no tempo a declaração de inconstitucionalidade, o legislador reconheceu que a Corte, nesse contexto, atua como legislador negativo, com poder de conformar a eficácia de sua decisão segundo critérios de política judiciária – exatamente como faria o Parlamento ao editar uma lei de revisão ou revogação.

Afirme-se que é extremamente importante a aplicação dos efeitos de modulação da norma na argüição de inconstitucionalidade em face dos efeitos da decisão do Pleno sobre outras causas que não a originária em que foi suscitado o incidente. A própria prática judicial demonstra a necessidade de tal modulação em casos tributários e fiscais, ou até mesmo na interpretação de normas do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor. A modulação evita decisões que, embora constitucionalmente corretas, produziriam consequências social ou economicamente desastrosas se aplicadas retroativamente. Assim, o Pleno do STF, ao modular efeitos, exerce discricionariedade que seria própria do legislador, confirmando a tese da natureza legislativa da jurisdição constitucional concentrada.

2. O esvaziamento da norma decorrente do disposto no art. 52, X, da Constituição

Até recentemente, a sistemática do controle incidental exigia que, reconhecida a inconstitucionalidade por um órgão fracionário de tribunal, a decisão fosse comunicada ao Senado Federal para que este suspendesse a execução da lei ou ato normativo (art. 52, X, da CF). Esse mecanismo, herdeiro da tradição estadunidense, atribuía ao Senado uma função de divulgação com efeitos erga omnes.

Até mesmo as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, estavam obrigadas a submeter o tema ao Pleno, que deveria comunicar o resultado à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal para os fins delineados hoje no art. 52, X, da Constituição (Regimento Interno, art. 178; tal norma é geralmente reproduzida nos regimentos internos dos Tribunais de Justiça, inclusive para fins de comunicação à Assembléia Legislativa).

Em conseqüência, também no Supremo Tribunal Federal – cuja função precípua é a guarda da Constituição – não têm as Turmas, em face do disposto no art. 97 da Constituição, o poder de reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade, embora possam, como todos os demais órgãos fracionários de tribunais e até cada juiz, em decisão monocrática, reconhecer a constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A presunção de constitucionalidade das leis faz com que o reconhecimento da invalidade seja excepcional, exigindo a manifestação da maioria absoluta do tribunal ou do órgão especial.

Assim é por que, como já referido, a situação ordinária é a constitucionalidade do ato normativo do Poder Público, a qual se presume; o excepcional, cuja existência não se presume, é a inconstitucionalidade, que só pode ser reconhecida pela maioria absoluta do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial. A cláusula de reserva de plenário (art. 97) opera como garantia de que a declaração de inconstitucionalidade, por sua gravidade, seja tomada pelo colegiado máximo do tribunal, e não por uma câmara ou turma isolada.

Ocorre que, na prática, o art. 52, X da Constituição caiu em completo desuso. Desde a representação de inconstitucionalidade julgada em março de 1977, ainda na ordem constitucional anterior, o Supremo Tribunal Federal não mais comunica ao Senado Federal as decisões, cautelares ou definitivas, proferidas no controle concentrado; desde 1996, não mais procede à comunicação ao Senado Federal em se tratando também de controle incidental.

Diversamente, no controle concentrado de constitucionalidade, como na ação direta de inconstitucionalidade ou sua equivalente estadual, a representação de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e até mesmo em certas decisões da argüição de descumprimento de preceito fundamental, a decisão por si só, independentemente de comunicação ao órgão legislativo, tem efeitos erga omnes, por sua natureza evidentemente legislativa.

Desde a representação de inconstitucionalidade julgada em março de 1977, ainda na ordem constitucional anterior, o Supremo Tribunal Federal não mais comunica ao Senado Federal as decisões, cautelares ou definitivas, proferidas no controle concentrado; desde 1996, não mais procede à comunicação ao Senado Federal em se tratando também de controle incidental.

A Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou os procedimentos recursais e o procedimento da arguição de inconstitucionalidade. O art. 481, parágrafo único, do CPC passou a vincular o órgão fracionário ao que foi decidido pelo STF ou pelo respectivo Pleno. Com isso, a comunicação ao Senado tornou-se ainda mais desnecessária, pois a decisão do Pleno já produz efeitos vinculantes no âmbito do tribunal. O saudoso mestre Celso Ribeiro Bastos muito se opôs a tal costume, que, no entanto, acabou por esvaziar o comando do art. 52, X, da Lei das Leis, dispositivo que hoje figura no texto constitucional como um corpo inanimado.

Na verdade, o art. 52, X tornou-se norma de eficácia contida não contida, pois não existe mecanismo processual eficaz para compelir o Senado a editar a resolução de suspensão da execução da lei declarada inconstitucional incidentalmente. O Poder Legislativo, órgão político, não se vincula à decisão judicial nesse particular, razão pela qual a prática abandonou a comunicação. Atualmente, os efeitos erga omnes no controle incidental decorrem, quando muito, da repercussão geral ou da edição de súmula vinculante, e não da resolução senatorial.

3. Controvérsia sobre a questão de constitucionalidade como pressuposto de admissibilidade do incidente

O procedimento previsto nos arts. 480 a 482 do CPC (hoje em vigor sob a égide do CPC/2015, que manteve a sistemática essencial) somente é cabível quando houver necessidade do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade para o julgamento da causa. Esse requisito – a prejudicialidade da questão constitucional – constitui pressuposto de admissibilidade do incidente.

Desde logo, ressalte-se que o procedimento previsto nos arts. 480 a 482 da lei processual civil somente é cabível quando houver necessidade do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade para o julgamento da causa. Se for possível julgar a causa sem examinar a questão de inconstitucionalidade, este deve ser o caminho adotado pelo órgão fracionário.

Em dois momentos há o exame do requisito de necessidade de se adentrar na questão de constitucionalidade para o julgamento da causa como pressuposto para a deflagração e para a resolução do incidente: a) no órgão fracionário, quando se debate sobre a remessa dos autos ao Pleno, suspendendo-se o julgamento; e b) no Pleno, como pressuposto de admissibilidade do incidente.

A argüição de inconstitucionalidade constitui procedimento excepcional e somente deve ser utilizada quando houver absoluta necessidade do exame da questão de constitucionalidade: tal decorre da prefalada presunção de validade dos atos públicos.

Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre se o Pleno pode, ao receber a arguição, reexaminar a necessidade da sua apreciação – isto é, se pode concluir que a causa poderia ser resolvida por outro fundamento (interpretação conforme, por exemplo) sem declarar a inconstitucionalidade. A posição majoritária, que aqui se acolhe, é afirmativa.

A verificação da exigência de apreciação da questão de inconstitucionalidade para o deslinde da causa constitui para o Pleno um imperativo para o conhecimento do incidente de inconstitucionalidade, verdadeiro pressuposto de admissibilidade e que pelo Pleno não pode ser postergado.

O juízo prévio de delibação do incidente compreende, desta forma, uma apreciação, ainda que em cognição sumária e não-exauriente, da probabilidade de julgamento da causa sem colocar em confronto com a Constituição a norma impugnada. Tal competência funcional do Pleno não significa, em absoluto, que esteja ele invadindo as atribuições do órgão fracionário, mas, simplesmente, resolvendo se está realmente deflagrada a sua competência funcional para o incidente.

Com efeito, o Pleno não julga o mérito da questão constitucional nessa fase preliminar; apenas verifica se a decisão da causa efetivamente depende da solução da inconstitucionalidade. Se conclui pela desnecessidade, devolve os autos ao órgão fracionário para que julgue a causa sem adentrar no tema constitucional. Trata-se de controle de admissibilidade legítimo, vinculado à economia processual e ao princípio da interpretação conforme a Constituição.

4. Cláusula de reserva de plenário – inerente às ações de controle concentrado em face da competência funcional do Pleno

O procedimento de argüição de inconstitucionalidade somente se aplica para o controle incidental e, assim, não se aplica às ações de inconstitucionalidade ou às representações de inconstitucionalidade processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados (Constituição Federal, arts. 102, I, “a”; 125, § 2º), estas previstas na Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e, nos termos de sua orientação, nos regimentos internos dos Tribunais.

E assim é por que tais ações originárias são processadas e julgadas pelo Pleno ou Órgão Especial em competência funcional decorrente da sua natureza de controle concentrado de constitucionalidade. Nelas, a inconstitucionalidade é a própria causa de pedir, não uma questão prejudicial. Por isso, desde o ajuizamento, a competência é do Pleno ou Órgão Especial, não havendo falar em incidente de arguição.

O mencionado procedimento é aplicado independentemente do objeto da comparação da lei ou do ato impugnado, com a Constituição federal ou estadual, pois o art. 480 refere-se genericamente a “argüida a inconstitucionalidade…”. Controverte-se sobre o cabimento da argüição de inconstitucionalidade cujo objeto seja a comparação de lei ou ato normativo municipal em face da respectiva Lei Orgânica. Inclusive pela denominação deste Estatuto Municipal, que a Constituição da República não quis denominar de Constituição, considera-se que não usufrui de status suficiente para merecer as honras do incidente, tratando-se de mero controle de legalidade, passível de ser realizado pelo órgão fracionário por não incidir nas normas do art. 97 da Constituição. Diverso é o entendimento quanto à Lei Orgânica do Distrito Federal que, a despeito da denominação, reproduz normas de conteúdo estadual, valendo lembrar, neste aspecto, o ensinamento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto de que o Distrito Federal é mais do que um Município e menos do que um Estado-membro.

De qualquer forma, o denominado princípio da reserva de plenário, que se extrai do disposto no art. 97 da Constituição, é aplicável em qualquer reconhecimento de inconstitucionalidade pelos tribunais, servindo o roteiro dado pelos arts. 480 a 482 da lei processual como procedimento para o reconhecimento incidental – posto o tema de constitucionalidade como questão prévia ao julgamento da causa.

Na técnica constitucional, a norma que se extrai do art. 97 não constitui um princípio, mas uma regra ou preceito. Na esteira do ensinamento de autores estrangeiros e nacionais, quanto ao conteúdo e extensão, a norma pode constituir princípio e regra ou preceito: o princípio tem normatividade mais abrangente, como se vê no caput do art. 37 da Constituição, e foi conceituado pelo Desembargador Oswaldo Aranha Bandeira de Mello como a diretriz fundamental de um sistema, este a ordenação das partes no todo; a regra ou preceito é mais concreta e individualizada, como, por exemplo, o que está no art. 52, I, sobre a competência do Senado. No caso, a norma que se pode extrair do disposto no art. 97 da Carta da República, sobre a competência funcional do Pleno ou do Órgão Especial, constitui regra ou preceito e não princípio como já se acostumaram a denominar a jurisprudência e a doutrina.

Já quanto ao denominado controle concentrado, em que a questão de constitucionalidade é a questão principal da lide, seu procedimento decorre das disposições da Lei nº 9.868/99 e dos regimentos internos da Suprema Corte e dos Tribunais de Justiça, estes quanto às representações de inconstitucionalidade ou ADIs estaduais, como são denominadas em alguns Estados-membros.

Nessa modalidade de controle, a atividade dos tribunais reveste-se de evidente caráter legislativo, operando por si só com efeitos erga omnes, quer quando suspendem a eficácia da norma impugnada (como na ação direta de inconstitucionalidade, na representação de inconstitucionalidade e na argüição de descumprimento de preceito fundamental), quer quando agregam à norma sob exame na ação declaratória de constitucionalidade a eficácia de se tornar imune ao controle incidental.

O art. 99 da Constituição garante a autonomia do Poder Judiciário – e não dos tribunais – e não pode agitar malferimento da autonomia funcional dos juízes aqueles que somente decidem em colegiado e estão submetidos ao princípio majoritário para a apuração dos votos na formação da vontade coletiva: votos individuais ou minoritários não impõem a vontade da maioria. A regra do art. 97 não viola a independência dos juízes de primeiro grau ou dos desembargadores que compõem as turmas; ao contrário, assegura que uma decisão de tamanha gravidade – declarar a invalidade de uma lei – seja tomada pela instância máxima do tribunal.

Aliás, se o Tribunal, por seu órgão fracionário ou mesmo pelo Pleno, ignorar a norma proibitiva contida no parágrafo único do art. 481, estará desafiando a reclamação em decorrência da Súmula vinculante nº 10, e também os recursos especial e extraordinário. A Súmula Vinculante nº 10 é o instrumento mais eficaz para garantir o cumprimento da reserva de plenário.

Nesse último aspecto, sobre a natureza jurídica e o alcance da reclamação, basta se consultar o extenso acórdão que decidiu a Reclamação no 383-3, de São Paulo, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, em que até em sede de jurisdição constitucional concentrada foi admitido, por unanimidade, tal remédio assegurador menos da autoridade da mais Alta Corte de Justiça e mais do princípio da unicidade do Poder Judiciário nacional. A reclamação constitucional, embora tradicionalmente voltada a preservar a competência e a autoridade das decisões do STF, passou a ser utilizada também para fazer respeitar a súmula vinculante.

5. A Súmula Vinculante nº 10 e o combate à prática de afastamento da reserva de plenário

A Súmula vinculante nº 10 tem extraordinária importância no controle da constitucionalidade, pois prestigia e enfatiza o sistema processual preconizado pelo art. 97 da Constituição e junge os órgãos fracionários a tal modelo. Seu enunciado é claro: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Evita que o órgão fracionário se omita em suscitar o incidente de argüição de inconstitucionalidade, com a remessa ao Pleno ou Órgão Especial e também impede que ele decida a causa sem validar e tornar eficaz o ato normativo do Poder Público, dizendo que a norma é constitucional, mas sem aplicar os seus efeitos no caso em julgamento. Isso ocorre quando o tribunal, por exemplo, afirma que a lei é constitucional, mas, por meio de interpretação “conforme” forçada ou afastamento por outros princípios, deixa de aplicá-la. A Súmula 10 pune essa fraude à reserva de plenário.

Dispõe o art. 126 do Código de Processo Civil, com redação mais atualizada que o vetusto art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”

O sistema ou família jurídica da Europa continental, o Civil Law, que herdamos da colonização espanhola e portuguesa, vincula o juiz primeiramente à norma decorrente da lei genérica e abstrata, e, inexistente esta, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito. O juiz não pode simplesmente recusar a aplicação de uma lei sob o argumento de sua inconstitucionalidade sem submetê-la ao crivo do Pleno. A Súmula 10 veda o chamado “afastamento disfarçado” da lei, sem o devido processo de declaração de inconstitucionalidade.

Se o órgão fracionário nega efeitos ao ato normativo do Poder Público, afirmando-o compatível com as normas constitucionais, mas sem atender aos seus comandos, incidirá no suporte fático da Súmula vinculante nº 10. Poderão os interessados nem mesmo aguardar o trânsito em julgado ou o momento de interposição dos recursos para a Suprema Corte, bastando ingressar com a reclamação. Essa reclamação é uma ação autônoma, que não exige o esgotamento das vias recursais ordinárias.

Enfim, continuem os juízes monocráticos, na motivada apreciação dos temas constitucionais que se vejam obrigados a enfrentar no julgamento das causas a que lhe são submetidas, deixando de aplicar, nos casos concretos, as leis e os atos normativos que, a seu ver, sejam incompatíveis com a Constituição. O juiz singular e o órgão fracionário podem deixar de aplicar uma lei por inconstitucionalidade, mas isso exige a observância do art. 97 quando se tratar de tribunal. O juiz de primeiro grau, por não ser tribunal, não está sujeito à reserva de plenário, podendo declarar a inconstitucionalidade incidentalmente, mas sua decisão estará sujeita ao reexame necessário ou recurso.

Mas os tribunais, independentemente de alteração das disposições regimentais, agora estão jungidos aos seus precedentes, e principalmente, aos da Suprema Corte, nas questões constitucionais. O sistema de precedentes obrigatórios (CPC/2015, arts. 926 e 927) reforça a vinculação dos tribunais às decisões do STF em controle concentrado e aos enunciados de súmula vinculante.

Tais precedentes, se atendido o quórum qualificado referido no art. 97 da Constituição, ganham verdadeiro conteúdo normativo, mais uma vez demonstrando que hoje se mostra vazia e ultrapassada a rígida separação de poderes e funções estatais que o antigo magistrado Charles de Secondat, o Barão de Montesquieu, enxergou como fundamento suficiente para acabar com o absolutismo real. A jurisdição constitucional, especialmente no controle concentrado, exerce função materialmente legislativa, sem que isso represente ameaça à democracia, desde que respeitados os limites e as garantias do devido processo legislativo.

A Súmula vinculante nº 10 veio em momento adequado, combatendo prática que se mostra comum nos órgãos fracionários dos Tribunais, embora em confronto com a cláusula de reserva do plenário. Antes dela, muitos tribunais superiores, especialmente o STJ e o TST, afastavam a aplicação de leis sob o fundamento de inconstitucionalidade sem submeter a questão ao plenário, valendo-se da interpretação conforme ou de princípios gerais. A Súmula 10 pôs fim a esse expediente, exigindo a observância do art. 97.

6. Efeitos do descumprimento da súmula vinculante

Dispõe o art. 7º da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal: “Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.”

Vale observar que, conforme o § 2º, acolhida a representação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Note-se: a Corte Constitucional não substituirá a decisão impugnada, decidindo a causa na sua inteireza, limitando-se somente a anular ou invalidar a mesma, mandando que outra seja proferida. Tal posicionamento decorre da evidente impossibilidade material de se debruçar a Corte Maior sobre temas outros que não o que deflagra, de regra, a sua competência funcional, que é a questão de constitucionalidade. A reclamação não é recurso; é ação de impugnação que visa a preservar a autoridade da súmula, não a resolver o mérito da causa original.

A lei regente da súmula vinculante prevê a reclamação como instrumento repressor. Tal procedimento é previsto nos arts. 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, podendo a referida ação ser julgada pelo Colegiado (Turma ou Pleno) ou antecipada e monocraticamente pelo Relator quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Excelso Pretório (Regimento Interno, art. 161, parágrafo único).

Em se tratando a reclamação de ação autônoma de impugnação, dispensa que a decisão reclamada seja impugnada por recurso extraordinário ou ordinário (Constituição Federal, art. 102, II e III). Assim, o interessado peticionará diretamente ao Supremo Tribunal Federal levando cópias da ação originária e pedindo a sua cassação por ofensa à Súmula vinculante nº 10.

Se influentes os elementos fáticos demonstrados pelo reclamante e incidente o disposto no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno, poderá o Relator dispensar as informações do órgão fracionário que desatender ao preceito constitucional e, mesmo sem ouvir o Ministério Público, acolher fundamentadamente a reclamação, anulando a decisão impugnada e mandando que outra seja proferida. Essa possibilidade de decisão monocrática liminar confere agilidade ao sistema, inibindo a prática de afastamento da reserva de plenário.

Na prática, a reclamação com base na Súmula 10 tem sido amplamente utilizada contra decisões de Turmas do STJ, do TST e dos Tribunais de Justiça que, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, deixam de aplicar uma lei sob o argumento de sua incompatibilidade com a Constituição. O STF, ao julgar procedente a reclamação, cassa a decisão e determina que o órgão fracionário instaure o incidente de arguição de inconstitucionalidade, remetendo a questão ao Pleno. Esse mecanismo tem sido eficaz para assegurar o cumprimento do art. 97.

7. Conclusão

O controle da constitucionalidade em nosso país oferece desenvolvimento ímpar no Direito Constitucional Comparado, pois estamos conseguindo, embora em erráticos passos, uma simbiose que se mostra notável e eficiente entre os sistemas que herdados dos Estados Unidos e da Europa continental.

A argüição de inconstitucionalidade, procedimento denominado de “declaração de inconstitucionalidade” pelo Código de Processo Civil de 1973, previsto nos arts. 480 a 482, com a redação que lhes conferiu lei extravagante há mais de 10 anos, oferece características que representam uma elogiável ponte de ouro entre os sistemas que herdamos, resultado, assim, de um lado, do empirismo estadunidense, e, de outro, do racionalismo continental-europeu.

Essa ponte de ouro manifesta-se na possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, no caso concreto, deixar de aplicar uma lei inconstitucional (difuso), mas com a exigência de que, nos tribunais, a declaração seja feita pelo Pleno ou Órgão Especial (reserva de plenário), garantindo maior legitimidade e reflexão. Ao mesmo tempo, o sistema concentrado permite a declaração com efeitos erga omnes e vinculantes, em procedimento que se assemelha ao legislativo, com participação de amici curiae, audiências públicas e modulação temporal.

Aí a razão do sucesso, que desde logo se desconfia, quanto ao papel do procedimento da argüição de inconstitucionalidade no Estado Democrático de Direito, síntese da concreção do Direito, o qual se revela não nos textos constitucionais e legais, mas na vivência quotidiana dos seus operadores, no julgamento de cada caso concreto, na resolução dos conflitos.

O futuro do controle de constitucionalidade dependerá da capacidade de os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal, manterem o equilíbrio entre a segurança jurídica e a justiça material, entre o respeito à separação de poderes e a efetividade da supremacia constitucional. A Súmula Vinculante nº 10, ao reforçar a cláusula de reserva de plenário, contribui para esse equilíbrio, evitando que órgãos fracionários decidam, sem a devida deliberação colegiada, questões constitucionais de alta relevância. Cabe à doutrina e à jurisprudência continuar aperfeiçoando esse instrumento, para que o controle incidental e o controle concentrado coexistam em harmonia, servindo ao ideal maior de um Estado Democrático de Direito fundado na dignidade da pessoa humana e na força normativa da Constituição.

Por Thomaz Franzese

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