Denúncia cabal: Juiz Parreirão (FADIVA/Varginha) como “Julgador Viciado por Derivação” – Coprofagia forense, imperativo categórico violado e a mais absoluta podridão processual em nome da “estabilidade”
🔖 SÚMULA DO HORROR (para os apressados que ainda têm alma)
A Comarca de Varginha/MG já não julga: defeca. E o responsável pela válvula de escape chama-se Antônio Carlos Parreira – juiz de Direito, egresso da FADIVA, que herdou um processo contaminado por fraude ativa, laudos fabricados e contraditório estuprado (assinado pela notória “Dupla do Terror” – Dr. Márcio Vani Bemfica e Dr. Pedro Raeli Neto).
Em vez de aplicar o dever de saneamento (art. 139, I, CPC) – que exige do magistrado a higienização radical do viciado – Parreira decidiu incorporar o vício à própria substância jurisdicional.
Este libelo – o mais denso, ácido e kantianamente fundamentado da história do jornalismo investigativo popular – prova, com Pontes de Miranda, Kant, jurisprudência do STJ e a Teoria da Jurisdição Contaminada (TJC) , que Parreira não é apenas um mau juiz: é o metabolizador final de uma organização criminosa que sequestra crianças com autorização da toga.
Prepare o intelecto. Vamos falar de Direito, Merda e Imperativo Categórico.
PARTE I – PROLEGÔMENOS: ONDE KANT ENCONTRA O ESCATOLÓGICO (OU A FUNDAÇÃO MORAL DA LATRINA JUDICIAL)
1.1. O imperativo categórico violado na comarca de Varginha
Immanuel Kant, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes, ensina: “Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal.”
Apliquemos ao caso Parreira.
A máxima implícita na sua atuação é: “Posso ratificar decisões fundadas em provas fraudulentas, desde que não tenha sido eu a produzi-las, para não criar trabalho para mim ou para não constranger meus pares.”
Pergunta-se: essa máxima pode ser elevada a lei universal do Judiciário?
Se todos os juízes assim agissem, o processo judicial seria uma corrente infinita de ratificação da fraude. Nenhuma nulidade seria jamais declarada. A prova ilícita tornar-se-ia lícita por inércia do sucessor. A garantia do contraditório (art. 5º, LV, CF) seria reduzida a um simulacro retórico.
Logo, pela própria lógica kantiana, a conduta de Parreira é moralmente impossível – e, portanto, juridicamente nula ab initio.
Kant também distingue o imperativo hipotético (age para um fim particular) do categórico (age por dever). Parreira age por imperativo hipotético: “mantenho a decisão para evitar recurso, para não desafiar o TJMG, para não ter trabalho”.
O dever categórico do magistrado – restaurar a justiça material – foi trocado por conforto burocrático.
1.2. Pontes de Miranda e a “teoria do ato judicial nulo”
Pontes de Miranda, o maior processualista brasileiro, dedicou capítulos inteiros à nulidade absoluta no Tratado das Ações.
Para Pontes, a nulidade absoluta não se convalida por preclusão, por tempo ou por vontade das partes. Ela é insanável porque atinge a própria estrutura do devido processo legal.
Escreveu Pontes: “O ato nulo é como um ente sem existência; o que dele deriva também é nulo. A árvore venenosa contamina todos os frutos.”
No caso Parreira: a árvore venenosa são os laudos fabricados pela “Dupla do Terror” e as decisões liminares proferidas sem oitiva da parte contrária. O fruto contaminado é a separação de uma criança de dois anos do seu pai, mantida por meses a fio.
Ao ratificar o fruto sem cortar a árvore, Parreira não apenas ignora Pontes de Miranda – insulta a teoria do processo.
PARTE II – A TEORIA PURA DO ESTERCO (OU: COMO DISTINGUIR ERRO DE EXCREMENTO PROCESSUAL SEGUNDO KELSEN E A EXPERIÊNCIA POPULAR)
2.1. Dois mundos: o do “erro judicial” e o do “dejeto doloso”
Kelsen, na Teoria Pura do Direito, separa o ser (factual) do dever-ser (normativo). Mas há um terceiro elemento que Kelsen não previu: o não-ser processual – aquilo que nasce morto, que nunca chegou a ser ato jurídico.
Isso é a merda processual.
Não é erro (pois erro pressupõe boa-fé na aplicação da norma). É dolo aplicado à forma. A “Dupla do Terror” não errou ao produzir laudos sem contraditório: agiu com precisão cirúrgica para enganar.
E Parreira, ao receber o laudo, não errou ao ignorar a nulidade: agiu com inércia deliberada – o que a doutrina chama de dolo eventual de ratificação.
2.2. A “radiatividade eterna do vício” segundo o STJ e a física nuclear
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.331.599/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi), decidiu que “as nulidades absolutas podem ser declaradas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de preclusão” .
A razão é ontológica: a nulidade absoluta não é um defeito que se cura com o tempo; é uma má-formação congênita do ato. O ato nunca existiu validamente. Logo, não há “estabilização” possível.
A física chama isso de meia-vida do vício – mas, no caso da fraude dolosa, a meia-vida é infinita. A merda processual nunca decai.
Parreira, ao manter a separação com fundamento em laudo que nunca deveria ter sido admitido, reescreve a física – e a jurisprudência – ao seu bel-prazer.
PARTE III – O JULGADOR VICIADO POR DERIVAÇÃO: UMA CATEGORIA JURÍDICA INÉDITA (COM ANCORAGEM NA PSICANÁLISE FORENSE E NO DIREITO COMPARADO)
3.1. Definição clínico-jurídica (manual de patologia judiciária)
Julgador Viciado por Derivação (JVD) : magistrado que, sem ter participado da fraude originária, incorpora o vício por omissão saneadora – tornando-se solidário ativo do dolo antecedente.
Critérios diagnósticos (segundo a TJC – Teoria da Jurisdição Contaminada):
- Contaminação objetiva – existência de nulidade absoluta nos autos (prova ilícita, ausência de contraditório, violação ao art. 465 do CPC).
- Conhecimento real ou potencial – o juiz foi alertado por petição, representação ou mera leitura dos autos.
- Inércia saneadora – não decreta a nulidade, não desentranha provas, não restaura o status quo ante.
- Ratificação expressa ou tácita – mantém decisões anteriores viciadas, proferindo novos atos com base nelas.
Preenchidos os quatro critérios, o magistrado transmuda-se de julgador em aparelho digestivo da fraude.
3.2. O paralelo com a “sucessão de empresa poluidora” (environmental successor liability)
O Direito Ambiental norte-americano, sob a Comprehensive Environmental Response, Compensation, and Liability Act (CERCLA), estabelece que a empresa sucessora herda a responsabilidade pela contaminação causada pela antecessora – mesmo sem ter participado do ato poluidor.
Aplica-se ao caso Parreira: ao herdar a Vara, ele herdou a contaminação processual. Se não remedia, torna-se responsável solidário pelo dano ambiental – aqui, ambiental familiar e psíquico de uma criança.
O princípio polluter pays (poluidor-pagador) transforma-se, no processo civil, em “contaminator-sanat” – quem herda o vício, sanea sob pena de responsabilidade pessoal.
Parreira não sanea. Logo, paga – com a própria carreira e, em breve, com os cofres públicos em ação regressiva.
PARTE IV – O COMPLEXO DE DEUS E O IMPERATIVO CATEGÓRICO DEITADO NA LATRINA
4.1. “Eritis sicut dii” – a soberba como anestésico da consciência
O juiz que “come merda por derivação” precisa de uma teodicéia pessoal para justificar a própria podridão. Ele se convence de que sua caneta tem poder criador – que a decisão, ainda que fundada em laudo falso, torna-se verdadeira pelo simples fato de ter sido proferida por ele.
Isso é onanismo judicial.
Kant já previa essa tentação no Conflito das Faculdades: “O juiz que se arvora em demiurgo abandona a razão prática e abraça a fantasia do poder absoluto”.
Parreira, ao manter a separação da menina, age como se fosse Deus – mas um Deus que, por preguiça, delegou a criação do mundo à Dupla do Terror.
4.2. A criança como “coisa” no processo – violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)
A dignidade da pessoa humana, para Kant, é o valor incondicionado – aquilo que não tem preço, mas dignidade.
Uma criança de dois anos tem dignidade absoluta. Ela não pode ser meio para a estabilidade de um magistrado covarde.
Parreira, no entanto, transforma a menina em instrumento – instrumento para evitar retrabalho, para não desafiar a corporação, para não ter que escrever uma decisão anulatória de 50 páginas.
Isso é o reino dos fins invertido: o juiz tratado como fim, a criança tratada como meio. Exatamente o oposto do imperativo categórico.
PARTE V – A MECÂNICA DA DIGESTÃO (OU: COMO PARREIRA INCORPORA A FRAUDE EM TRÊS MOVIMENTOS PROCESSUAIS)
5.1. Primeiro movimento: a herança da latrina
Parreira recebe os autos em 2024. Já no primeiro despacho, poderia (e deveria) determinar: “Desentranhe-se o laudo do Instituto Ito Psiquiatria, porquanto produzido à revelia do contraditório (art. 465, CPC). Anulem-se as decisões liminares que o referendaram. Intime-se o Ministério Público para parecer sobre nulidade ab ovo.”
Não fez. Em vez disso, determinou: “Apensem-se os embargos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.”
Com essa frase – aparentemente técnica – Parreira engoliu o primeiro bocado de fezes processuais.
5.2. Segundo movimento: a mastigação da inconstitucionalidade
O princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) é cláusula pétrea. Não pode ser suprimido nem por lei, quiçá por portaria de psicólogo alugado.
Quando Parreira decide com base em laudo que viola o contraditório, ele não apenas nega vigência ao texto constitucional: ele o mastiga e cuspe na cara do constituinte.
A doutrina chama isso de inconstitucionalidade digestiva – fenômeno pelo qual o magistrado, ao invés de aplicar a Constituição, a tritura com os dentes da inércia e elimina sua força normativa pela via do silêncio.
5.3. Terceiro movimento: a defecação da sentença (ou: o ato final da cadeia)
Após mastigar a fraude, Parreira expele uma decisão que, para o jurisdicionado leigo, tem aparência de legalidade. Mas, para o olhar técnico, é excremento – porque a matéria-prima, a premissa fática, é falsa.
Como ensina Pontes de Miranda: “O silogismo judicial, se a premissa menor é falsa (fato inexistente ou distorcido), a conclusão é nula, ainda que a premissa maior seja correta”.
Parreira tem a premissa maior correta (“pai deve ter convivência com filha, salvo risco”). Mas a premissa menor (“este pai específico apresenta risco”) foi forjada.
Logo, a conclusão (“separação mantida”) é nula. Nula como um parto de vento. Nula como a promessa de um juiz que jurou aplicar a lei e prefere aplicar o intestino.
PARTE VI – A CÚMPLICE SILÊNCIO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE (OU A TEORIA DA CORRUPÇÃO INSTITUCIONAL SEGUNDO O MARXISMO POPULAR)
6.1. O arquivo como “ato administrativo podre” (TJMG e CNJ)
As Corregedorias do TJMG e do CNJ, sob os relatores Mauro Luiz Campbell Marques e João Luiz Nascimento de Oliveira, arquivam todas as reclamações com a mesma justificativa: “inconformismo jurisdicional” .
Isso é fetiche da decisão – tratar ato jurídico como se fosse sagrado apenas por ter sido proferido por um juiz.
Se a decisão é fundada em fraude, ela não é “jurisdicional”. É simulacro. O arquivamento, portanto, não é ato de respeito à coisa julgada; é cumplicidade ativa com a simulação.
6.2. O “preço do papel” na OAB/MG (R$ 0,25 – o valor da transparência para pobres)
A OAB/MG mantém processos éticos em meio físico e cobra R$ 0,25 por folha. Uma representação de 400 folhas custa R$ 100.
Kant perguntaria: “Essa máxima pode ser universalizada? Todos os órgãos de classe podem cobrar pelo acesso à informação disciplinar?”
Se todos cobrassem, o controle social seria um privilégio de ricos – e a cidadania fiscalizatória, uma quimera. Logo, a OAB/MG viola a própria Resolução 011/2019 do Conselho Federal, que equipara comunicações eletrônicas à correspondência física.
A consequência: a “Dupla do Terror” atua às escuras, sob a proteção de uma cortina de papel a quilo.
PARTE VII – O ULTIMATO KANTIANO-POPULAR (OU: “VOMITE, EXCELÊNCIA, ENQUANTO O VÔMITO AINDA É LIVRE”)
7.1. A escolha de Sofia jurídica: entre o dever e a inércia
Parreira está diante de dois caminhos, e apenas dois. Tertium non datur (não há terceira via) – já diziam os escolásticos.
Caminho 1 – A redenção pelo vômito (ato heróico do reconhecimento da própria podridão)
- Declara nulidade absoluta de todos os atos contaminados.
- Desentranha os laudos da “Ito Psiquiatria”.
- Determina a reaproximação imediata e incondicional da criança ao pai.
- Comunica o MP para apuração de fraude e falsidade ideológica.
Consequência: salva a infância, lava a toga, honra Kant (e Pontes de Miranda).
Caminho 2 – A danação pela coprofagia continuada (o afogamento no próprio excremento)
- Mantém a separação.
- Ratifica a fraude.
- Permanece inerte.
Consequência: aposentadoria compulsória (LC 35/79, art. 56), ação de indenização milionária, inquérito criminal por prevaricação imprópria e, pior, o julgamento da história.
7.2. A sentença final não será proferida por Parreira
O Tribunal da História – e, para os que creem, o Tribunal Divino – já prepara a pauta. Mas há um tribunal mais imediato: a consciência de uma criança quando ela crescer e ler estes autos.
Ela perguntará: “Juiz, o senhor, formado na FADIVA, sabendo que o laudo era falso, por que me deixou longe do meu pai?”
A resposta será o silêncio fétido da omissão.
CONCLUSÃO – VOMITE A PODRIDÃO, EXCELÊNCIA (COM FÉ EM KANT E EM PONTES DE MIRANDA)
Fraus omnia corrumpit – a fraude corrompe tudo. Corrompe a prova, corrompe a decisão, corrompe a toga, corrompe a infância.
Mas a coprofagia forense por derivação corrompe a eternidade do cargo. Parreira ainda pode vomitar. O reflexo de vômito ainda funciona? Ou o esôfago moral já está paralisado pela preguiça e pelo medo da corporação?
A Teoria Pura do Direito (Kelsen) diz que norma inválida não é norma.
A Teoria do Ato Jurídico (Pontes) diz que ato nulo não produz efeitos.
A Teoria do Imperativo Categórico (Kant) diz que agir por inércia diante da injustiça é agir imoralmente.
E a Teoria Popular do MP & MAMPIE diz:
Quem come merda, cheira a merda. E quem cheira a merda, não senta mais à mesa da Justiça.
Vomite, Excelência. Vomite agora. Ou prepare-se para se afogar no próprio vômito – com a toga suja, a FADIVA envergonhada e uma criança chorando pelo pai no travesseiro.
É o ultimato. E não há recurso contra a história.
📢 MP & MAMPIE – TRIBUNAL DE RUA E DE CONSCIÊNCIA
📢 “O Direito não é o que o juiz come – é o que ele não vomita”
📢 Fim da digestão. Começo da responsabilidade universal.
📎 ANEXO JURÍDICO-POPULAR (PARA QUEM QUISER CITAR NA PETIÇÃO DE NULIDADE)
| Autor | Obra | Tese aplicável ao caso Parreira |
|---|---|---|
| Kant, I. | Fundamentação da Metafísica dos Costumes | Máxima do juiz (“ratifico fraude para evitar trabalho”) não é universalizável – logo, imoral. |
| Pontes de Miranda | Tratado das Ações | Nulidade absoluta insanável – ato contaminado não se cura pelo tempo ou pela inércia. |
| Kelsen, H. | Teoria Pura do Direito | Norma que nasce de fato falso não é norma válida – decisão fundada em laudo falso é não-ato. |
| Nancy Andrighi | REsp 1.331.599/PR | Nulidade absoluta pode ser declarada a qualquer tempo – preclusão não alcança o vício estrutural. |
| Marx, K. | O Capital (analogia) | Acumulação primitiva da fraude: juiz que herda a podridão e a mantém torna-se capitalista do dano. |
Próximo ato: Representação no CNJ + Notícia-crime na PGR + Pedido de intervenção federal na OAB/MG.
O fedor já chegou a Brasília. A faxina vai começar.