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IMO SENHOR DOUTOR JUIZ CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMO SENHOR DOUTOR JUIZ CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ref.: Processo SEI Nº 0189739-81.2025.8.13.0000

Reclamante:
Reclamado: Juiz de Direito ANTÔNIO CARLOS PARREIRA

, já devidamente qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, em face da r. Decisão nº 22560, que determinou o arquivamento desta Reclamação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. Do Erro de Enquadramento: Ato Jurisdicional (Imune) e Ato Funcional (Passível de Correição)

A Douta Decisão de Arquivamento fundamentou-se, em síntese, em dois pilares: (i) que as razões do Reclamante possuem “viés eminentemente jurisdicional”; e (ii) que as deliberações “dizem respeito ao exercício da atividade judicante”, sendo vedado à Corregedoria “se imiscuir em questões dessa natureza”.

Com a devida vênia, o Reclamante roga pela reconsideração da r. decisão, a fim de que seja deferida a complementação da instrução fática desta Reclamação, com a concessão de nova vista a esta Casa Corregedora.

A análise preliminar que resultou no arquivamento não pôde avaliar a inteireza dos fatos, que agora se complementam e robustecem a tese de falta funcional. A denúncia, reitera-se, não é sobre error in judicando (o mérito da liminar), mas sobre um doloso error in procedendo, que se materializa, principalmente, na produção e validação de um Laudo Psicossocial nulo.

Este fato, que não foi objeto de análise aprofundada na reclamação original, é o elemento central que comprova a teratologia da condução processual. A própria Decisão de Arquivamento cita o precedente paradigmático do CNJ (RA em PP 0005145-61.2023.2.00.0000), que, embora reforce a regra da não intervenção, estabelece a sua exata exceção: “salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta…”.

A decisão impugnada citou a regra, mas, pela ausência de complementação fática (sobre o laudo), não pôde analisar a exceção.

A juntada de novos elementos sobre o referido laudo, produzido sem contraditório técnico (Art. 465, CPC) e usado como pilar para manter o afastamento paterno, demonstra cabalmente que não se trata de “livre convencimento”. Trata-se da “exceção pontualíssima”, com “indícios de dolo” e “infringência aos deveres funcionais”, que impõe a atuação correcional.

O objeto desta Reclamação, portanto, não é o conteúdo da Decisão (mérito), mas o ato funcional de condução do processo (forma) que substituiu o procedimento legal por um “procedimento paralelo”, violando o dever funcional basilar de “cumprir e fazer cumprir… as disposições legais” (LOMAN, Art. 35, I).

II. Do Desvio de Rito como Conduta Ativa (Ato Positivo) e da Estruturação da Opacidade

A manifestação do magistrado, evento ID 24194666 e Decisão 24217411, não descreve omissão, mas escolha ativa. O juízo “determinou a realização de estudo psicossocial” e ordenou que “igualmente fossem os autos encaminhados à Equipe Interdisciplinar”.

Ao optar pela “remessa administrativa” impessoal em lugar do despacho de nomeação pessoal, o juízo não cometeu uma simples omissão processual. Ele instituiu, por ato de vontade, um vácuo procedimental, uma zona de clandestinidade, conscientemente degradou a jurisdição, criando um “não-lugar” processual: um limbo de arbítrio onde permitiu a fabricação de prova clandestinamente, fora de qualquer fiscalização legal.

Compare-se com o rito legal obrigatório previsto no Art. 465 do CPC. O ato judicial legalmente exigido seria: “Nomeio perita Amanda Telles Lima, CRP-04/IS01577”, seguido de “Intime-se a parte para, em 15 dias, arguir impedimento/suspeição”, “Designe-se data, hora e local para início dos trabalhos periciais” e “Intime-se para indicar assistente técnico e apresentar quesitos”. O ato judicial efetivamente praticado foi: “Encaminhem-se os autos à Equipe Interdisciplinar”.

O efeito jurídico imediato dessa substituição foi a supressão da identificação pessoal, a supressão da garantia de imparcialidade, a criação de agenda clandestina e a abolição do contraditório técnico.

III. A Opacidade Como Método: O Vácuo Informacional que Viabiliza a Parcialidade

O Juiz, Antônio Carlos Parreira, ao optar pela “remessa administrativa” impessoal em lugar do despacho de nomeação pessoal, o juízo criou deliberadamente um vácuo informacional. A parte reclamante não soube quem seria a perita, somente tomou conhecimento, com a surpresa da juntada do laudo. Não soube quando ocorreriam as entrevistas, onde ocorreriam os trabalhos periciais, que havia prazo para indicar assistente técnico, que havia prazo para apresentar quesitos, nem que poderia arguir impedimento ou suspeição.

O rito foi conduzido sem despacho de nomeação pessoal que identificasse a Sra. Amanda Telles Lima como perita do caso, blindando-a ao escrutínio legal e tornando impossível às partes arguir suspeição ou impedimento, conforme previsto no art. 465, §1º, I do CPC. Este vácuo de informação não é uma falha casual. Ele é o espaço exato onde o direcionamento foi possível. A ausência de rito não foi acidente, foi o meio escolhido para se atingir o fim: a fabricação de um laudo (ID 10504584986) dirigido, imune ao contraditório técnico.

Esse vácuo permitiu contatos unilaterais entre perita e parte adversa, agendamento privado sem publicidade, condução dos trabalhos sem controle processual, coleta de informações assimétricas e produção de laudo dirigido, parcial, imprestável e imune ao contraditório técnico. A ausência de rito foi o instrumento deliberadamente acionado para tornar possível a fabricação de prova parcial.

IV. Do Dever de Controle da Corregedoria

A Administração Pública, incluindo os órgãos do Poder Judiciário em função administrativa (como esta Corregedoria), está submetida aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade (CF, art. 37, caput). A jurisprudência do CNJ é clara ao afirmar que o dever de controle inclui a revisão de decisões de arquivamento, pois, do contrário, a função correcional dos tribunais locais teria “eficácia bloqueadora” e a fiscalização nacional (ou, no caso, estadual) seria reduzida a uma “função revisora” inócua.

V. Da Demonstração do Dolo Funcional e da Violação da Imparcialidade

A Decisão de Arquivamento ignorou por completo os “indícios de dolo” e o “contexto” que definem a “exceção pontualíssima” que autoriza a intervenção correcional.

O dolo aqui não é corrupção financeira; é dolo funcional: a intenção consciente de suprimir o rito. O dolo se prova pela escolha consciente. O magistrado, com longa experiência, conhece o rito do art. 465. Ele voluntariamente escolheu um método alternativo e ilegal que, cirurgicamente, elimina todo o controle adversarial (suspeição, assistente, quesitos). A intenção (dolo) é inferida da absoluta inadequação do meio escolhido para um fim legal, e sua perfeita adequação para um fim ilegal (a supressão do contraditório).

O princípio da “prioridade absoluta” (ECA, Art. 4º) não é uma mera diretriz legal; é o imperativo ético que define a própria jurisdição da infância. Ele impõe ao Estado, na figura do magistrado-guardião, o dever intransigente de assegurar “a efetivação dos direitos referentes à… dignidade, ao respeito… e à convivência familiar”.

VI. Da Omissão do Vínculo Promotor-Advogado e da Quebra da Aparência de Imparcialidade

O caso em tela configura um SEQUESTRO INSTITUCIONAL. A vítima é minha filha, uma criança de 2 anos, em fase crítica de desenvolvimento neuroafetivo, retirada de seu “direito à convivência familiar” garantido pelo Art. 227 da Constituição Federal. Para justificar a guarda unilateral, foi utilizado um instrumento fraudulento: uma Medida Protetiva

de Urgência.

VII. Da Contaminação Absoluta

A materialidade da infração funcional é o próprio Laudo (ID 10504584986). Ele é a prova documental do procedimento clandestino.

O laudo revela um desequilíbrio ostensivo: fatos relevantes trazidos por esta parte são ignorados, enquanto a versão da parte adversa é reprisada e defendida como se o documento tivesse missão de patrocínio, não de avaliação técnica. Esse viés perceptível gera estranheza e dúvida razoável sobre a neutralidade do parecer.

A falha de protocolo, inclusive quanto ao conteúdo do art. 473 e à antecedência do art. 474, abriu espaço procedimental para um laudo epistemicamente fabricado, depois instrumentalizado como “prova máxima” de narrativa contestável.

VIII. Do Pedido

Diante do exposto, e demonstrado exaustivamente que a matéria fática (a supressão do rito no contexto dos vínculos locais) se amolda perfeitamente à “exceção pontualíssima” de infração a dever funcional e desvio procedimental doloso, com quebra da imparcialidade objetiva, o Requerente pugna:

A jurisdição sem forma não é jurisdição; é poder pessoal. O que se pede aqui não é revisão de julgamento, mas restauração da forma como essência da legalidade.

Requer-se a Vossa Excelência:

  1. A RECONSIDERAÇÃO integral da Decisão ASFIJ nº 22560 / 2025, para anular o arquivamento sumário, reconhecendo o erro de enquadramento e a inequívoca natureza funcional-disciplinar da matéria.
  2. A IMEDIATA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) em face do magistrado Requerido, Antônio Carlos Parreira, para apurar o desvio funcional doloso na condução do Processo nº 5008459-08.2025.8.13.0707.
  3. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA de todo o feito, desde a sua origem, porque a decisão judicial viciada, que direcionou a instrução, suprimiu garantias do art. 465 do CPC e violou a vedação de decisão-surpresa.

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