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Ato Funcional Irregular: Pedido de Reconsideração e Apuração de Conduta Judicial em Minas Gerais

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais


Reclamante: Genitor (nome alterado para preservar identidade)
Reclamado: Juiz de Direito Antônio Carlos Parreira

O Genitor, devidamente qualificado nos autos do processo administrativo supracitado, vem, por meio deste, interpor Pedido de Reconsideração em face da r. Decisão nº 22560/2025 (ID SEI 24217411), que determinou o arquivamento da presente Reclamação. As razões apresentadas para tal decisão, ao nosso ver, não levaram em consideração a totalidade dos fatos que compõem a argumentação inicial e, por isso, pedimos a reavaliação do caso por Vossa Excelência. A seguir, apresentamos os fundamentos de fato e de direito que embasam este pedido.

I. Do Erro de Enquadramento: Ato Jurisdicional vs. Ato Funcional

A Decisão de Arquivamento foi fundamentada em dois pilares principais: (i) a alegação de que as razões do Reclamante teriam “viés eminentemente jurisdicional” e (ii) que as deliberações em questão “dizem respeito ao exercício da atividade judicante”, o que impediria a intervenção da Corregedoria em questões dessa natureza. No entanto, cumpre destacar que o objeto da Reclamação não é questionar o mérito da decisão judicial ou o erro de julgamento (error in judicando), mas sim a conduta irregular no processo, especificamente no que tange ao erro em procedimento (error in procedendo) doloso.

A decisão impugnada, ao citar o precedente paradigmático do CNJ, que estabelece a regra da não intervenção da Corregedoria, também menciona uma exceção importante, a qual não foi devidamente analisada na decisão: “salvo exceções pontualíssimas, das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida”. Tal exceção, que envolve um dolo funcional claro e um erro processual que macula o devido processo legal, é exatamente o que está presente no caso em questão.

A investigação dos fatos e a análise do procedimento adotado, especialmente a utilização de um Laudo Psicossocial nulo, demonstram que a conduta do magistrado configurou-se em uma violação funcional grave, passível de correção pela Corregedoria.

II. Da Conduta Ativa e do Desvio de Rito Processual

O magistrado, ao decidir pela “remessa administrativa” impessoal em vez da nomeação pessoal de um perito, não cometeu uma omissão processual, mas sim uma ação deliberada que instaurou um vácuo informacional no processo. A escolha de não seguir o rito legal previsto no Art. 465 do CPC, que exige a nomeação formal do perito e o cumprimento das garantias do contraditório, resultou em uma fabricação clandestina de prova.

Ao não nomear formalmente o perito, o juiz não apenas omitiu-se, mas criou uma zona de opacidade processual, onde a produção do laudo ocorreu sem o devido controle das partes, sem a devida fiscalização ou contestação por parte do genitor. Isso, por sua vez, resultou na criação de um laudo técnico tendencioso, cujas conclusões foram utilizadas de forma estratégica para justificar o afastamento do pai da convivência com sua filha, sem qualquer base sólida que garantisse sua imparcialidade.

III. Da Opacidade e da Perda da Imparcialidade

O magistrado Antônio Carlos Parreira, ao substituir o rito legal pelo procedimento administrativo impessoal, causou um vácuo informacional grave, que afetou diretamente a confiança nas instituições judiciais. O Genitor foi privado de saber qual profissional estava sendo designado como perito, qual seria a metodologia adotada, e sequer teve a oportunidade de arguir impugnação ou impedimento, conforme previsto pelo CPC.

Este vácuo não foi uma falha ocasional, mas um ato deliberado, cuja consequência foi a criação de um ambiente onde as provas podiam ser manipuladas de acordo com os interesses da parte adversa, sem que o contraditório fosse observado. A ausência do rito legal também violou o direito de defesa, sendo a produção do laudo um reflexo dessa infração processual, comprometendo toda a validade da prova produzida.

IV. Da Violação à Imparcialidade e ao Devido Processo Legal

A atuação do juiz no caso configura uma violação grave ao princípio da imparcialidade, essencial para a integridade da justiça. Além disso, ao adotar uma conduta tão explícita de fabricação de prova e ao ignorar os ritos processuais estabelecidos, o magistrado causou uma violação do devido processo legal, o que caracteriza uma falha funcional indiscutível e passível de apuração pela Corregedoria.

O contexto em que o juiz admitiu ter um “bom relacionamento” com as famílias envolvidas no processo e sua atitude de não seguir o rito legal configuram um quadro claro de aparência de parcialidade, o que foi prontamente identificado pelo Supremo Tribunal Federal, que considera que a imparcialidade não deve ser vista apenas sob a ótica subjetiva do juiz, mas também sob a ótica objetiva, ou seja, a percepção de um observador razoável sobre a conduta do magistrado e as circunstâncias do caso.

V. Do Pedido de Ação Correcional e Processo Administrativo

Diante das evidentes irregularidades e violações apontadas, o Genitor requer que Vossa Excelência:

  1. Reconsidere integralmente a decisão que determinou o arquivamento da Reclamação nº 22560/2025, reconhecendo o erro de enquadramento do caso e a natureza funcional-disciplinar das alegações.
  2. Inicie imediatamente um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do magistrado Antônio Carlos Parreira, a fim de apurar o desvio de conduta e a violação dos deveres funcionais, especialmente no que diz respeito à supressão do rito legal e à violação da imparcialidade e publicidade previstas na Constituição Federal e na Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
  3. Declare a nulidade absoluta de todos os atos processuais desde a origem, visto que a decisão judicial viciada, que manipulou a instrução processual e suprimiu garantias essenciais, contaminou toda a cadeia processual, tornando os atos subsequentes insustentáveis. A violação ao devido processo legal e ao contraditório é irreparável, conforme a teoria da contaminação, que assegura a nulidade de todo o feito.

Por fim, a intervenção da Corregedoria é crucial para a restauração da confiança nas instituições judiciárias e a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas, especialmente a garantia do direito de convivência familiar.

Termos em que, pede deferimento.

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