Misoginia, equidade de gênero e a disfunção brasileira da justiça por categorias
A misoginia é uma realidade histórica, social e jurídica. Negá-la seria ingenuidade ou conveniência. O direito brasileiro demorou a reconhecer que a violência contra a mulher não é simples soma de conflitos domésticos isolados, mas expressão de uma estrutura de poder que, por séculos, naturalizou a submissão feminina, banalizou a agressão privada, desacreditou a palavra da vítima e tratou a casa como território imune à Constituição. A Lei Maria da Penha, a qualificadora do feminicídio, os protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e a incorporação institucional do conceito de violência psicológica foram respostas necessárias a uma tradição de invisibilidade. Nesse ponto, não há retrocesso admissível. A igualdade formal, sozinha, nunca bastou para proteger quem era desigualado na vida concreta.
O problema brasileiro começa quando a necessária perspectiva de gênero deixa de ser método de correção de assimetrias e passa a operar como substituto da prova, da causalidade, da responsabilidade individual e do devido processo legal. A perspectiva de gênero deve servir para impedir que preconceitos contaminem o julgamento; não pode servir para criar outro preconceito em sentido inverso. Ela deve ampliar a racionalidade judicial, não encurtá-la. Deve perguntar se há vulnerabilidade, coerção, dependência, medo, dominação ou violência estrutural; não pode presumir, automaticamente, que uma mulher sempre se encontra em posição de inocência moral e que um homem sempre se encontra em posição de violência presumida.
Essa é a disfunção que começa a ameaçar a equidade jurídica por gênero no Brasil: a passagem da proteção para a categorização. O sujeito processual deixa de ser examinado pelo que fez, pelo que sabia, pelo que podia fazer e pelo que efetivamente deixou de fazer. Passa a ser examinado por uma identidade. A mulher, em certos contextos, é lida antes como vítima que como agente. O homem, em certos contextos, é lido antes como agressor que como sujeito de direitos. A criança, por sua vez, desaparece entre essas duas categorias adultas. O processo deixa de buscar a verdade juridicamente possível e passa a organizar personagens.
A justiça de gênero não pode degenerar em justiça de rótulos. A mulher não é santa por ser mulher. O homem não é culpado por ser homem. A vítima não é verdadeira por definição ontológica. O acusado não é falso por definição cultural. A criança não pode ser instrumentalizada para reforçar narrativas de adultos. O direito não existe para confirmar arquétipos; existe para julgar fatos, condutas, provas, omissões, nexos e responsabilidades.
No caso Monique Medeiros, a questão torna-se ainda mais difícil porque envolve três camadas de vulnerabilidade: a criança morta, a mulher submetida ao julgamento público e o dever materno de proteção. O debate não pode ser reduzido ao grito primitivo de que “a mãe sempre sabe” nem ao contra-grito igualmente simplificador de que “a mãe é sempre vítima do patriarcado”. Ambos os enunciados são juridicamente pobres. O primeiro reproduz a maternidade sacrificial, segundo a qual a mulher deve possuir vigilância absoluta, intuição infalível e capacidade heroica de impedir toda violência. O segundo infantiliza a mulher, como se a existência de misoginia social anulasse automaticamente sua agência, sua consciência, sua posição de garante e seus deveres em relação ao filho.
A misoginia punitiva exige da mãe uma onisciência impossível. A misoginia paternalista retira da mulher sua responsabilidade possível. A primeira a condena por não ser anjo. A segunda a absolve por tratá-la como incapaz. As duas são formas de desigualdade. Uma transforma a mulher em culpada natural; a outra, em sujeito incompleto. O direito constitucional não deve aceitar nenhuma delas.
A equidade jurídica verdadeira não consiste em trocar uma presunção histórica masculina por uma presunção contemporânea feminina. Equidade não é inversão mecânica do privilégio. Equidade é correção proporcional de desigualdades concretas. Quando há violência doméstica, o juiz deve enxergar o controle coercitivo, o medo, a dependência econômica, o isolamento, a manipulação psicológica, a ameaça difusa e a captura emocional. Mas deve enxergar isso por prova, contexto e análise concreta, não por dogma. A perspectiva de gênero é lente, não sentença pronta.
O Brasil vive uma tensão delicada. Durante muito tempo, o sistema de justiça desacreditou mulheres. Agora, em reação, setores do sistema correm o risco de criar uma credibilidade automática. A primeira postura era injusta porque transformava a palavra da mulher em suspeita permanente. A segunda também é perigosa porque pode transformar a palavra da mulher em verdade pré-processual. O caminho constitucional é outro: a palavra da vítima deve ser valorizada, contextualizada, protegida e confrontada com o conjunto probatório, especialmente em crimes praticados na intimidade, nos quais a prova direta é rara. Valorizar não é sacralizar. Proteger não é dispensar verificação. Acolher não é condenar previamente o outro.
Essa confusão produz efeitos profundos no processo penal e no direito de família. No processo penal, a denúncia de violência pode ser tratada como verdade operacional antes da instrução, gerando medidas gravíssimas, prisões, afastamentos, restrições de convivência e estigmas sociais de difícil reversão. No direito de família, a retórica da proteção pode ser instrumentalizada para deslocar guarda, impedir convivência parental, bloquear comunicação, alterar foro, consolidar guarda de fato e transformar o tempo processual em pena informal. Quando isso ocorre, o gênero deixa de ser instrumento de justiça e passa a funcionar como tecnologia de vantagem processual.
A disfunção mais grave aparece quando a criança é deslocada do centro. A proteção da mulher é indispensável. Mas, em processos que envolvem filhos, a criança não pode ser convertida em apêndice da narrativa materna nem em objeto de suspeita paterna automática. O princípio da proteção integral exige que a infância tenha voz jurídica própria. O filho não pertence à mãe, não pertence ao pai, não pertence ao conflito e não pertence à estratégia processual de nenhum adulto. O direito de convivência familiar é direito da criança antes de ser pretensão dos genitores. Toda medida que afasta um pai ou uma mãe deve ser fundada em risco concreto, proporcionalidade, contraditório possível, revisão periódica e prioridade temporal. A infância não suporta medidas eternamente provisórias.
No caso Henry Borel, o risco hermenêutico é duplo. Se a sociedade exige de Monique a perfeição materna absoluta, cai na misoginia clássica: a mulher é julgada por não ter sido mãe total, mãe oráculo, mãe escudo, mãe mártir. Mas, se o sistema jurídico transforma a misoginia sofrida por Monique em razão suficiente para dissolver toda responsabilidade de garante, cai numa disfunção inversa: a mulher deixa de ser sujeito responsável e a criança morta perde centralidade. Entre essas duas distorções, o direito precisa construir um terceiro caminho: reconhecer o sofrimento da mãe, filtrar a misoginia social, afastar o linchamento simbólico, mas examinar com rigor se houve omissão penalmente relevante, conhecimento do risco, possibilidade concreta de agir e vínculo causal entre a inação e a violência sofrida pela criança.
O perdão judicial, nesse cenário, deve ser compreendido com precisão cirúrgica. Ele não é absolvição moral. Não é certificado de inocência histórica. Não é declaração de que nada havia a exigir da mãe. É instituto excepcional pelo qual o Estado reconhece que, embora exista infração, a imposição de pena se tornou desnecessária diante das consequências sofridas pelo próprio agente. Aplicá-lo em caso de morte de criança exige fundamentação extrema, porque a mensagem pública pode ser devastadora. O Estado deve deixar claro que perdoar a pena não significa perdoar a falha, apagar a criança, suavizar a violência ou rebaixar o dever de proteção. O perdão judicial pode extinguir a punibilidade. Não pode extinguir a memória da infância violada.
A crítica à misoginia, portanto, precisa ser sofisticada. Não basta dizer que Monique foi vítima de misoginia. É preciso perguntar: que tipo de misoginia? Misoginia da mídia? Misoginia do senso comum? Misoginia da acusação? Misoginia da expectativa social sobre a maternidade? Misoginia da leitura moral do luto? Misoginia da presunção de que a mulher sempre deve saber o que se passa dentro da casa? Cada uma dessas formas tem consequência jurídica diferente. Algumas podem afetar a dosimetria. Outras podem afetar a valoração da prova. Outras podem apenas explicar o ambiente social do julgamento, sem alterar a responsabilidade penal. Misturar todas em uma palavra única empobrece o debate.
A palavra “misoginia” não pode virar chave mestra que abre todas as portas. Quando um conceito jurídico-moral se torna absoluto, ele perde precisão. E, quando perde precisão, começa a produzir injustiças. O Brasil já conhece esse fenômeno: conceitos legítimos, quando hipertrofiados, transformam-se em fórmulas de poder. “Proteção” pode virar censura. “Urgência” pode virar atropelo. “Vulnerabilidade” pode virar imunidade probatória. “Perspectiva de gênero” pode virar assimetria processual. “Melhor interesse da criança” pode virar frase ornamental usada para justificar decisões que sequer escutam a criança. A linguagem do bem também pode cometer abusos.
A equidade jurídica por gênero exige distinções. Há casos em que a mulher é vítima e precisa de proteção imediata. Há casos em que a mulher é ré e precisa de julgamento sem estereótipos. Há casos em que a mulher é simultaneamente vítima de uma estrutura e autora de conduta juridicamente relevante. Há casos em que o homem é agressor. Há casos em que o homem é falsamente acusado. Há casos em que ambos os adultos se acusam e a criança está sendo destruída no meio. Um sistema jurídico maduro não escolhe uma categoria e a transforma em verdade antecipada. Ele trabalha com prova, prudência e reversibilidade.
O Brasil precisa superar a tentação de fazer justiça por compensação histórica bruta. O fato de mulheres terem sido desprotegidas por séculos não autoriza que homens sejam hoje desprotegidos no processo. O fato de homens terem ocupado posições estruturais de poder não autoriza que cada homem concreto seja tratado como representante penal do patriarcado. O fato de muitas mulheres serem vítimas reais não autoriza presumir que toda narrativa feminina seja verdadeira. O fato de existirem falsas acusações não autoriza desacreditar vítimas reais. O direito constitucional vive nesse ponto delicado: proteger sem presumir, desconfiar sem humilhar, punir sem vingar, absolver sem romantizar.
A perspectiva de gênero precisa ser preservada exatamente porque é importante demais para ser vulgarizada. Quando ela é usada como argumento automático, perde autoridade. Quando tudo vira misoginia, nada mais é analisado com profundidade. A misoginia real, aquela que mata, silencia, desqualifica, empobrece, apaga e submete mulheres, acaba dividindo espaço com usos oportunistas ou imprecisos do conceito. Isso enfraquece a própria proteção feminina. O abuso de uma categoria legítima sempre favorece seus inimigos. Quanto mais o conceito é usado sem rigor, mais fácil se torna atacá-lo como ideologia, e não como ferramenta séria de justiça.
A saída não está em abandonar a perspectiva de gênero. Está em constitucionalizá-la. Isso significa submetê-la à legalidade, ao contraditório, à proporcionalidade, à presunção de inocência, à proteção integral da criança e à fundamentação concreta. A perspectiva de gênero deve perguntar mais, não perguntar menos. Deve exigir que o juiz investigue relações de poder, dependência e medo, mas também que identifique atos, omissões, conhecimento, causalidade e possibilidade de conduta diversa. Ela deve impedir julgamentos sexistas, não criar julgamentos sexistas invertidos.
No plano filosófico, a justiça não pode ser uma balança adulterada por ressentimentos históricos. A balança constitucional não corrige uma inclinação quebrando o outro prato. Corrige-se o instrumento, não se fabrica novo desequilíbrio. A igualdade substancial não é simetria cega, mas também não é privilégio moral. É tratamento diferenciado quando a diferença importa; é tratamento igual quando a diferença não justifica vantagem processual; é proteção reforçada quando há vulnerabilidade concreta; é responsabilização quando há dever violado.
O Brasil precisa de uma teoria adulta da equidade de gênero. Uma teoria que reconheça a violência contra a mulher sem transformar todo homem em culpado potencial. Que reconheça a manipulação processual sem desacreditar mulheres vítimas. Que proteja crianças sem submetê-las à narrativa estratégica dos genitores. Que leia a maternidade sem mitologia e a paternidade sem presunção de risco. Que entenda que a mulher pode ser vítima, autora, omissa, coagida, manipulada, consciente, enganada ou contraditória, como qualquer sujeito humano. Humanizar a mulher é também permitir que ela seja complexa, e não apenas inocente.
No caso Monique, essa complexidade é inevitável. O sistema não deve julgá-la pela fantasia da mãe perfeita. Mas também não deve permitir que a crítica à misoginia desloque Henry para a margem. A morte da criança é o centro gravitacional do caso. Tudo deve girar em torno dela: a conduta do agressor direto, a omissão eventualmente relevante da mãe, a falha das redes de proteção, a insuficiência dos sinais institucionais, a resposta legislativa posterior e o uso do perdão judicial. Se a discussão sobre misoginia ilumina esse centro, ela é necessária. Se encobre esse centro, torna-se disfuncional.
A justiça por gênero só será legítima se não deixar de ser justiça. E justiça, em sentido constitucional, exige que ninguém seja condenado por pertencer a um grupo, nem absolvido por pertencer a outro. O gênero importa quando revela estrutura, vulnerabilidade, risco e desigualdade. Mas não substitui prova. Não substitui nexo. Não substitui dever. Não substitui infância. O Brasil precisa proteger mulheres sem infantilizá-las, responsabilizar homens sem demonizá-los, proteger crianças sem instrumentalizá-las e aplicar o perdão judicial sem transformar sofrimento adulto em esquecimento da vítima infantil.
A misoginia é um veneno antigo. Mas o antídoto não pode ser uma nova forma de cegueira. O direito não se cura trocando preconceitos de lugar. Cura-se quando volta a enxergar pessoas concretas, fatos concretos, crianças concretas, dores concretas e responsabilidades concretas. Fora disso, a equidade vira máscara. E, quando a equidade vira máscara, a justiça deixa de ter rosto.