Equidade de gênero e a disfunção brasileira da justiça

Misoginia, equidade de gênero e a disfunção brasileira da justiça por categorias

A misoginia é fato histórico, social e jurídico. Negá-la seria fechar os olhos ao modo como, durante séculos, a violência contra a mulher foi naturalizada dentro da casa, relativizada nos tribunais e dissolvida na linguagem cômoda dos “conflitos familiares”. O direito brasileiro demorou a compreender que a agressão praticada no espaço doméstico não é mero episódio privado, mas manifestação de uma estrutura de poder que muitas vezes silencia, isola, submete e desacredita a mulher. A Lei Maria da Penha, a qualificadora do feminicídio, os protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e o reconhecimento da violência psicológica foram respostas necessárias a uma tradição de invisibilidade. Nesse ponto, não há retorno legítimo. A igualdade meramente formal nunca bastou para proteger quem era desigualado na vida concreta.

O problema surge quando a perspectiva de gênero, criada para corrigir assimetrias reais, passa a operar como substituto da prova, da causalidade, da responsabilidade individual e do devido processo legal. A perspectiva de gênero deve servir para impedir que preconceitos contaminem o julgamento. Não pode servir para criar um preconceito inverso. Deve ampliar a racionalidade judicial, não reduzi-la. Deve perguntar se havia vulnerabilidade, coerção, dependência, medo, dominação, controle psicológico ou violência estrutural. Mas não pode presumir, automaticamente, que toda mulher esteja em posição de inocência moral nem que todo homem esteja em posição de violência presumida.

Essa é a disfunção brasileira que ameaça a própria ideia de equidade jurídica por gênero: a passagem da proteção para a categorização. O sujeito processual deixa de ser examinado pelo que fez, pelo que sabia, pelo que podia fazer e pelo que efetivamente deixou de fazer. Passa a ser examinado por uma identidade. A mulher, em certos contextos, é lida antes como vítima do que como agente. O homem, em certos contextos, é lido antes como agressor do que como sujeito de direitos. A criança, quando existe no centro da disputa, muitas vezes desaparece entre essas duas categorias adultas. O processo deixa de buscar a verdade juridicamente possível e passa a organizar personagens.

A justiça de gênero não pode degenerar em justiça de rótulos. A mulher não é santa por ser mulher. O homem não é culpado por ser homem. A palavra da vítima deve ser valorizada, especialmente em crimes praticados na intimidade, onde a prova direta costuma ser escassa. Mas valorizar não é sacralizar. Acolher não é condenar previamente. Proteger não é dispensar verificação. O acusado, qualquer que seja seu gênero, não pode ser convertido em símbolo abstrato de uma estrutura social. O direito penal não julga classes metafísicas. Julga fatos, condutas, provas, omissões, nexos e responsabilidades concretas.

No caso Monique Medeiros, essa tensão torna-se ainda mais difícil porque envolve três camadas sensíveis: a criança morta, a mulher submetida ao julgamento público e o dever materno de proteção. O debate não pode ser reduzido ao grito primitivo de que “a mãe sempre sabe”, nem ao contra-grito igualmente simplificador de que “a mãe é sempre vítima do patriarcado”. O primeiro enunciado reproduz a maternidade sacrificial, segundo a qual a mulher deve possuir vigilância absoluta, intuição infalível e capacidade heroica de impedir toda violência. O segundo infantiliza a mulher, como se a existência de misoginia social anulasse automaticamente sua agência, sua consciência, sua posição de garante e seus deveres em relação ao filho.

Há, portanto, duas distorções possíveis. A misoginia punitiva exige da mãe uma onisciência impossível. Condena a mulher por não ser anjo, oráculo, escudo e mártir. Já a misoginia paternalista retira da mulher sua responsabilidade possível. Absolvê-la sempre, apenas porque a sociedade a oprime, também é forma de inferiorização. Uma transforma a mulher em culpada natural. A outra a transforma em sujeito incompleto. O direito constitucional não deve aceitar nenhuma delas.

A equidade jurídica verdadeira não consiste em trocar uma presunção histórica masculina por uma presunção contemporânea feminina. Equidade não é inversão mecânica do privilégio. É correção proporcional de desigualdades concretas. Quando há violência doméstica, o juiz deve enxergar o controle coercitivo, o medo, a dependência econômica, o isolamento, a manipulação psicológica e a captura emocional. Mas deve enxergar isso por prova, contexto e análise concreta, não por dogma. A perspectiva de gênero é lente, não sentença pronta.

Essa confusão produz efeitos profundos no processo penal e no direito de família. No processo penal, a denúncia de violência pode ser tratada como verdade operacional antes da instrução, gerando prisões, afastamentos, medidas restritivas, estigmas públicos e danos irreversíveis. No direito de família, a retórica da proteção pode ser instrumentalizada para deslocar guarda, impedir convivência parental, bloquear comunicação, alterar foro, consolidar guarda de fato e transformar o tempo processual em pena informal. Quando isso ocorre, o gênero deixa de ser instrumento de justiça e passa a funcionar como tecnologia de vantagem processual.

A disfunção mais grave aparece quando a criança é retirada do centro. A proteção da mulher é indispensável. Mas, em processos que envolvem filhos, a criança não pode ser convertida em apêndice da narrativa materna nem em objeto de suspeita paterna automática. O princípio da proteção integral exige que a infância tenha voz jurídica própria. O filho não pertence à mãe, não pertence ao pai, não pertence ao conflito e não pertence à estratégia processual de nenhum adulto. O direito de convivência familiar é direito da criança antes de ser pretensão dos genitores. Toda medida de afastamento deve ser fundada em risco concreto, proporcionalidade, contraditório possível, revisão periódica e prioridade temporal. A infância não suporta medidas eternamente provisórias.

No caso Henry Borel, o risco hermenêutico é duplo. Se a sociedade exige de Monique a perfeição materna absoluta, cai na misoginia clássica. A mulher passa a ser julgada por não ter sido mãe total, mãe escudo, mãe clarividente. Mas, se o sistema jurídico transforma a misoginia sofrida por Monique em razão suficiente para dissolver toda responsabilidade de garante, cai numa disfunção inversa: a mulher deixa de ser sujeito responsável e a criança morta perde centralidade. Entre essas duas distorções, o direito precisa construir um terceiro caminho: reconhecer o sofrimento da mãe, filtrar o linchamento simbólico, afastar estereótipos de gênero e, ainda assim, examinar com rigor se houve omissão penalmente relevante, conhecimento do risco, possibilidade concreta de agir e vínculo causal entre a inação e a violência sofrida pela criança.

O perdão judicial, nesse cenário, precisa ser compreendido com precisão. Ele não é absolvição moral, não é certificado de inocência histórica, nem declaração de que nada havia a exigir da mãe. É instituto excepcional pelo qual o Estado reconhece que, embora exista infração, a pena pode tornar-se desnecessária diante das consequências sofridas pelo próprio agente. Aplicá-lo em caso de morte de criança exige fundamentação extrema, porque a mensagem pública pode ser devastadora. O Estado deve deixar claro que perdoar a pena não significa perdoar a falha, apagar a criança, suavizar a violência ou rebaixar o dever de proteção.

A palavra “misoginia” não pode virar chave mestra que abre todas as portas. Quando um conceito jurídico-moral se torna absoluto, perde precisão. E, quando perde precisão, começa a produzir injustiças. O Brasil já conhece esse fenômeno: conceitos legítimos, quando hipertrofiados, transformam-se em fórmulas de poder. “Proteção” pode virar censura. “Urgência” pode virar atropelo. “Vulnerabilidade” pode virar imunidade probatória. “Perspectiva de gênero” pode virar assimetria processual. “Melhor interesse da criança” pode virar frase ornamental usada para justificar decisões que sequer escutam a criança.

O Brasil precisa superar a tentação de fazer justiça por compensação histórica bruta. O fato de mulheres terem sido desprotegidas por séculos não autoriza que homens sejam hoje desprotegidos no processo. O fato de muitos homens terem ocupado posições estruturais de poder não autoriza que cada homem concreto seja tratado como representante penal do patriarcado. O fato de muitas mulheres serem vítimas reais não autoriza presumir que toda narrativa feminina seja verdadeira. O fato de existirem falsas acusações não autoriza desacreditar vítimas reais. O direito constitucional vive nesse ponto delicado: proteger sem presumir, desconfiar sem humilhar, punir sem vingar e absolver sem romantizar.

A perspectiva de gênero precisa ser preservada exatamente porque é importante demais para ser vulgarizada. Quando ela é usada como argumento automático, perde autoridade. A saída não está em abandoná-la, mas em constitucionalizá-la. Isso significa submetê-la à legalidade, ao contraditório, à proporcionalidade, à presunção de inocência, à proteção integral da criança e à fundamentação concreta. A perspectiva de gênero deve fazer o juiz perguntar mais, não perguntar menos.

A justiça por gênero só será legítima se não deixar de ser justiça. E justiça, em sentido constitucional, exige que ninguém seja condenado por pertencer a um grupo, nem absolvido por pertencer a outro. O gênero importa quando revela estrutura, vulnerabilidade, risco e desigualdade. Mas não substitui prova. Não substitui nexo. Não substitui dever. Não substitui infância.

A misoginia é um veneno antigo. Mas o antídoto não pode ser uma nova forma de cegueira. O direito não se cura trocando preconceitos de lugar. Cura-se quando volta a enxergar pessoas concretas, fatos concretos, crianças concretas, dores concretas e responsabilidades concretas. Fora disso, a equidade vira máscara. E, quando a equidade vira máscara, a justiça deixa de ter rosto.

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