Toga e algema: quando o Juiz e o Promotor enterram criança

Toga e algema: quando o juiz e o promotor enterram uma criança de 2 anos em nome da “eficiência”

Como a banalização do mal, a corrupção institucional e o fundamentalismo jurídico transformam agentes da justiça em algozes dos direitos humanos fundamentais


1. Prólogo na sala de audiências, o silêncio que condena

Ela tem dois anos. Não sabe ler. Não conhece a Constituição. Ignora o que é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nunca ouviu falar em devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. Mas, no papel, dentro de um processo judicial que corre em segredo de justiça, ela é a parte mais frágil de uma relação processual que deveria protegê-la.

Em vez de proteção, no entanto, encontrou algo pior que a negligência: encontrou a perversão institucionalizada. Encontrou um juiz apressado, um promotor conivente, uma decisão técnica que, sob o verniz da legalidade, chancelou a violação de seus direitos mais elementares.

Este artigo não conta a história de um monstro isolado. Conta a história de um sistema que funciona exatamente como foi programado para funcionar — e que, ao fazê-lo, transforma agentes da lei em carrascos de crianças. Para iluminar essa engrenagem, convoco as lentes filosóficas do sociólogo português Boaventura de Sousa Santos, autor de “Se Deus Fosse um Ativista dos Direitos Humanos” (Cortez, 2014), que há décadas denuncia a fragilidade hegemônica dos direitos humanos e a cumplicidade do direito convencional com a opressão.

Como escreve Boaventura já na Introdução do livro:

“A grande maioria da população mundial não é sujeito de direitos humanos. É objeto de discursos de direitos humanos.”

A menina M.m como chamaremos nossa personagem, é objeto. Objeto de um laudo social, de uma petição ministerial, de uma sentença. Nunca foi sujeito. Nunca foi perguntada (sim, aos dois anos é possível perguntar, por meios lúdicos). Nunca foi vista como alguém que sente, que chora, que precisa do cheiro da mãe para dormir. Foi reduzida a um número de processo.


2. O caso (práticas recorrentes no Brasil e na América Latina)

Para que a denúncia não se perca no abstrato, reconstituamos uma situação típica — colhida em mais de uma dezena de processos reais analisados por organizações de defesa dos direitos da infância.

Uma criança de dois anos M, foi afastada da mãe por suposta “negligência familiar”. A mãe, jovem, negra, residente na periferia de uma grande cidade brasileira, trabalhava como diarista. Não tinha rede de apoio. No dia em que precisou sair para trabalhar e deixou a criança com uma vizinha idosa, o Conselho Tutelar foi acionado por um denunciante anônimo.

O processo judicial de acolhimento institucional correu em menos de 15 dias úteis. O promotor de justiça — funcional e sem entrevistar a criança — opinou pelo afastamento definitivo e pela destituição do poder familiar, citando laudo social superficial que apontava “risco ao desenvolvimento psíquico”. O juiz, em uma decisão de quatro páginas, copiou trechos de sentenças anteriores, concedeu a guarda provisória a uma família de acolhimento sem nenhum vínculo anterior com a criança e determinou que a visitação materna fosse supervisionada uma vez por mês — na prática, inviabilizando o vínculo.

Ambos sabiam, ou deveriam saber, que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) estabelecem que o afastamento familiar é medida excepcional, temporária e que deve priorizar a reintegração. Ambos ignoraram a Súmula Vinculante 49 do STF, que impede a destituição do poder familiar sem efetiva tentativa de reintegração. Ambos agiram como se a criança fosse um objeto a ser realocado, e não um sujeito de direitos em formação.

O que levou esses agentes públicos a essa conduta? Não foi ignorância técnica. Foi algo mais profundo: uma concepção hegemônica e disfuncional do direito, na qual o ritual processual substitui a justiça substantiva, e a eficiência administrativa se sobrepõe ao cuidado.


3. As quatro ilusões dos direitos humanos, e como elas operam no tribunal

Boaventura dedica as primeiras páginas de seu livro a desmontar quatro ilusões que sustentam a hegemonia frágil dos direitos humanos. Cada uma delas encontra expressão perfeita na conduta do juiz e do promotor do nosso caso.

3.1. Ilusão teleológica: a história lida de trás para frente

O autor escreve:

“A ilusão teleológica consiste em ler a história da frente para trás. Partir do consenso que existe hoje sobre os direitos humanos e sobre o bem incondicional que isso significa e ler a história passada como um caminhar linearmente orientado para conduzir a este resultado.”

Juízes e promotores que destituem famílias em 15 dias agem como se a história da proteção da infância fosse uma linha reta em direção ao progresso. Acreditam que, por estarem aplicando o “interesse superior da criança”, estão necessariamente do lado certo da história. Não percebem que, ao agirem com essa certeza, repetem o mesmo gesto de Napoleão no Egito, invocar os direitos para legitimar a opressão.

3.2. Ilusão triunfalista: a vitória dos direitos humanos como bem incondicional

“A segunda ilusão é o triunfalismo, a ideia de que a vitória dos direitos humanos é um bem humano incondicional. Assume que todas as outras gramáticas de dignidade humana que competiram com a dos direitos humanos eram inerentemente inferiores em termos éticos ou políticos.”

No tribunal da infância, essa ilusão se manifesta como desprezo pelos saberes não jurídicos. O assistente social que propõe reintegração gradual é ignorado. A psicóloga que alerta para o dano do rompimento do vínculo é desqualificada. O saber popular da mãe — que conhece sua filha como ninguém — é tratado como irrelevante. O direito, em sua arrogância triunfalista, não reconhece que outras formas de cuidado (comunitárias, afetivas, não estatais) podem ser tão legítimas quanto a sentença judicial.

3.3. Ilusão descontextualizadora: a abstração como violência

“Os direitos humanos, como linguagem emancipatória, provêm do Iluminismo do século XVIII. O que normalmente não é referido é que, desde então até os nossos dias, os direitos humanos foram usados, como discurso e como arma política, em contextos muito distintos e com objetivos contraditórios.”

O juiz que aplica o “interesse superior da criança” como se fosse uma fórmula universal, descolada da vida concreta de M. e de sua mãe, pratica a descontextualização mais brutal. Ele não pergunta: o que significa “interesse superior” para uma menina de dois anos que nunca dormiu fora de casa? Não investiga: a “negligência” denunciada é, na verdade, o resultado da pobreza estrutural, da ausência de creches, da jornada de trabalho exaustiva de uma mãe solo? A ilusão descontextualizadora transforma a vítima em culpada.

3.4. Ilusão monolitista: a negação das tensões internas

“Consiste em negar ou minimizar as tensões e até mesmo as contradições internas das teorias dos direitos humanos. Basta recordar que a declaração da revolução francesa dos direitos do homem é ambivalente ao falar de direitos do homem e do cidadão.”

No caso da infância, a tensão fundamental é entre direitos individuais (da criança, da mãe) e direitos coletivos (da família, da comunidade). O juiz que decide pela destituição age como se essa tensão não existisse — como se a criança pudesse ser protegida isoladamente, sem considerar o direito da mãe à convivência familiar, sem considerar o direito da comunidade a não ser desmembrada. O monolitismo jurídico esmaga a complexidade da vida.


4. A “venda” não é (só) propina — é a conversão do direito em mercadoria e a corrupção epistêmica

O adjetivo “vendido” no título não é mera retórica. A corrupção que aqui denuncio não se reduz, necessariamente, ao recebimento de dinheiro vivo em espécie. Há uma corrupção epistêmica e institucional muito mais grave, e Boaventura nos ajuda a nomeá-la.

No Capítulo 4, o autor discute o que chama de violência sacrificial:

“A violência sacrificial significa a imolação do que é mais precioso sob o pretexto ou com o propósito de o salvar. No caso do fundamentalismo islâmico, a violência sacrificial é levada a cabo contra o que é considerado como uma humilhação e opressão intoleráveis. No tocante às formas mais agressivas da globalização neoliberal, destrói-se a vida para ‘salvar’ a vida; violam-se os direitos humanos para ‘defender’ os direitos humanos.”

Substitua “fundamentalismo islâmico” por “fundamentalismo jurídico gerencial”, e terá a descrição perfeita do juiz que destrói o vínculo materno-filial para “proteger” a criança. Ele sacrifica o que há de mais precioso — o colo, a voz, o cheiro — em nome de um bem abstrato chamado “interesse superior”. Essa é a violência sacrificial do sistema de justiça.

Mais adiante, Boaventura acrescenta:

“A forma mais perturbadora de extremismo é o que designo por violência sacrificial. (…) Dada a instrumentalização radical a que estão a ser sujeitos, os direitos humanos tornam-se simultaneamente banais e estranhos no interior da própria modernidade ocidental.”

Os direitos humanos da criança de dois anos tornam-se banais — repetidos como mantras em petições e sentenças, mas vazios de conteúdo prático. E tornam-se estranhos, porque a própria instituição que deveria aplicá-los os trai, ao usá-los como justificativa para a ruptura.

A “venda” do juiz e do promotor, nesse quadro, não precisa envolver dinheiro. Envolve a captura por uma lógica de desempenho (metas do CNJ, rankings de produtividade, promoções por número de sentenças). O juiz vende a criança por uma estatística. O promotor vende a criança por uma carreira. O sistema compra a criança com o silêncio dos autos.


5. Teologias políticas fundamentalistas no direito, ou quando o juiz se crê Deus

Um dos eixos centrais do livro de Boaventura é a distinção entre teologias pluralistas e teologias fundamentalistas. Embora escritas no contexto religioso, essas categorias se aplicam perfeitamente à cultura judiciária.

5.1. O fundamentalismo jurídico

O autor define o fundamentalismo (religioso) como

“uma forma de pensamento baseada numa determinada concepção de verdade, que se confunde com a posse do Fundamento”.

O juiz fundamentalista é aquele que acredita possuir o fundamento — a lei, o código, o precedente — e que a partir dele pode deduzir a única resposta correta. Não há espaço para dúvida, para escuta, para reconsideração. A verdade já está na lei. E ele é seu profeta.

Assim como o fundamentalista religioso crê na inerrância da Bíblia, o juiz fundamentalista crê na inerrância do Código. Assim como o primeiro condena o herege, o segundo condena a mãe pobre.

5.2. O tribunal como teocracia secular

No Capítulo 1, Boaventura discute a “resolução ocidental da questão religiosa” — a separação entre público e privado que confinou a religião ao segundo. Mas, ironicamente, o direito assumiu muitos dos atributos da transcendência religiosa:

“O Estado moderno constituiu-se através de um complexo jogo de espelhos com o poder sagrado da Igreja, assumindo muitas das suas características sacramentais e rituais.”

A toga é uma vestimenta sacerdotal. A sala de audiências é um templo. A sentença é um oráculo. E a criança — a criança é a vítima sacrificial oferecida no altar da produtividade processual.

O promotor, por sua vez, atua como o inquisidor que formula a acusação infalível. Na esteira do que Boaventura chama de “teologias tradicionalistas”, ele não se pergunta se a mãe pobre é, de fato, negligente — ele parte do pressuposto de que a pobreza, a moradia precária, a ausência do pai, são, por si mesmas, provas de incapacidade. É a culpabilização da vítima elevada a dogma.


6. A disfuncionalidade como regra, não como exceção — o sistema de justiça como máquina de produzir exclusão

Uma das contribuições mais poderosas de Boaventura é a distinção entre globalização hegemônica (neoliberal, privatizante, gerencial) e globalização contra-hegemônica (movimentos sociais, resistências, alternativas). No sistema de justiça, a globalização hegemônica impôs um modelo de governança judiciária que privilegia a rapidez sobre a reflexão, a uniformização sobre a contextualização, a sentença sobre o cuidado.

“A crise do Estado nacional, produzida ou agravada pela globalização hegemônica; a erosão das políticas sociais; a desinstitucionalização das relações entre trabalho e capital; o aumento do autoritarismo por parte de atores estatais e não estatais; a mediatização da política e a personalização do poder político; a privatização dos serviços públicos.” (Capítulo 4)

Esses fatores, que Boaventura identifica como causas do encolhimento do espaço público, também explicam o encolhimento do tempo judiciário dedicado à infância. O juiz que decide o destino de uma criança em 15 dias não age por maldade pessoal — age porque o Conselho Nacional de Justiça o pressiona com metas, porque o tribunal de origem o cobra por processos parados, porque a cultura institucional transformou a infância em um problema logístico, não em um encontro ético.

O promotor, igualmente, está preso na mesma engrenagem: sua promoção por merecimento depende do número de ações propostas, de afastamentos de crianças deferidos, de destituições de poder familiar homologadas. A criança tornou-se uma unidade de produção do sistema.

Boaventura, ainda na Introdução, pergunta:

“Será a hegemonia de que goza hoje o discurso dos direitos humanos o resultado de uma vitória histórica ou, pelo contrário, de uma derrota histórica?”

Aplicada à infância, a pergunta se torna: a rápida destituição do poder familiar, praticada em massa nos tribunais brasileiros, é um triunfo da proteção integral ou a derrota histórica da ideia de que a criança deve crescer com sua família, salvo risco comprovado e insuperável? A resposta, à luz dos fatos recorrentes, inclina-se para a derrota. A linguagem dos direitos humanos foi capturada pelo mesmo poder que ela deveria confrontar.


7. O sofrimento na carne — a criança de 2 anos como presença intolerável

No Capítulo 5, Boaventura dedica uma seção ao que chama de “Sofrimento na carne” :

“A trivialização do sofrimento humano nos nossos dias e a consequente indiferença com que encaramos o sofrimento dos outros — mesmo se a sua presença nos nossos sentidos é avassaladora — têm muitas causas. (…) A tradição moderna ocidental, ao separar a alma do corpo, degradou este último ao concebê-lo como constituído por carne humana. Em consequência, a conceitualização (e dignificação) do sofrimento humano passou a ser feita através de categorias abstratas, sejam elas filosóficas ou éticas, que desvalorizam a dimensão visceral do sofrimento, a sua marca visível de experiência vivida na carne.”

O juiz e o promotor não veem a carne da criança de dois anos. Veem papéis. Veem laudos. Veem prazos. Não veem o corpo pequeno tremendo de medo no primeiro dia no abrigo. Não veem as olheiras da mãe que não dorme há uma semana. Não veem o choro que ninguém escuta porque o abrigo tem poucas cuidadoras.

A descorporalização do processo é a condição de possibilidade da violência judicial. Se o juiz fosse obrigado a passar uma noite no abrigo, a ouvir o choro das crianças que ele mesmo separou das mães, talvez suas sentenças fossem diferentes. Mas ele não vai. Ele fica em seu gabinete, com ar-condicionado, lendo petições que transformam a carne em conceito.

Boaventura continua:

“As religiões e as teologias não foram imunes a este instrumento biopolítico. (…) Por outro lado, incitaram os crentes a assistir os corpos dos seus próximos sem outra mediação para além da compaixão. Deste modo, permitiram um acesso denso, direto e intenso à carne em sofrimento.”

O direito, ao contrário, construiu muros de mediação que impedem o acesso à carne. O depoimento especial da criança é filtrado por um psicólogo. O laudo social é escrito em jargão. A petição inicial usa palavras vazias como “risco” e “proteção”. A carne desaparece. E com ela, a compaixão.

Uma concepção contra-hegemônica dos direitos humanos da infância exigiria, portanto, a reincorporação da carne no processo. Exigiria que o juiz visse a criança, a ouvisse (sim, aos dois anos é possível ouvir, com técnicas lúdicas), que visitasse a comunidade, que sentisse no próprio corpo o que significa arrancar um ser humano de seu único chão afetivo.


8. O que fazer? — Por uma ecologia de saberes e uma hermenêutica diatópica na proteção da infância

Boaventura não se limita a denunciar. Propõe caminhos. Dois deles são especialmente relevantes para o sistema de justiça da infância: a ecologia de saberes e a hermenêutica diatópica.

8.1. Ecologia de saberes

No Capítulo 4, o autor escreve:

“A ecologia de saberes é um exercício epistemológico baseado na incompletude de qualquer tipo de conhecimento humano e destinado a identificar conhecimentos distintos e critérios de rigor e validade que operam credivelmente nas práticas sociais de modo a desenvolver interações criativas entre eles.”

No caso de M., o juiz e o promotor ignoraram saberes essenciais:

  • O saber das assistentes sociais que alertaram para a possibilidade de reintegração gradual;
  • O saber da psicologia do desenvolvimento, que demonstra o dano irreversível da ruptura precoce de vínculos;
  • O saber da antropologia, que desnaturaliza a noção ocidental de “família nuclear ideal”;
  • O saber da própria comunidade, que poderia acolher a mãe com redes de apoio ao invés de julgar sua pobreza como negligência;
  • E, acima de tudo, o saber da própria criança — aquele saber não verbal, expresso no choro, no silêncio, no medo.

Aplicar a ecologia de saberes ao Judiciário significaria, entre outras medidas:

  • Substituir o processo padronizado por equipes interdisciplinares com poder vinculante, não meramente opinativo.
  • Afastar a lógica de produtividade quantitativa em casos de família e infância.
  • Reconhecer o direito da criança à escuta qualificada (aos 2 anos, por meios lúdicos e não jurídicos), conforme previsto no artigo 12 da Convenção da ONU.
  • Descolonizar o conceito de “família”, deixando de criminalizar a pobreza, a moradia precária, a configuração monoparental e o trabalho informal.

8.2. Hermenêutica diatópica

No mesmo capítulo, Boaventura introduz a ideia de hermenêutica diatópica:

“Um exercício de interpretação transformadora, orientada para a prática social e política, entre os topoi dos direitos humanos e os topoi da revelação e libertação das teologias políticas progressistas.”

Embora originalmente pensada para o diálogo entre secularismo e religião, a hermenêutica diatópica pode ser aplicada ao tribunal: trata-se de criar pontes entre o topos do direito (legalidade, procedimento, sentença) e o topos do cuidado (afeto, vínculo, comunidade). O juiz não precisa abandonar a lei — precisa traduzi-la para a linguagem da vida concreta. Precisa perguntar: o que o “interesse superior” significa aqui, agora, para esta criança, e não em abstrato?

Essa hermenêutica exige humildade epistemológica: o reconhecimento de que o direito não é o único, nem o melhor, saber para decidir sobre a vida de uma criança.


9. Conclusão — a criança de 2 anos como sujeito ético, não como objeto processual, e o Deus subalterno da justiça

A menina M. — símbolo de todas as crianças invisíveis dentro dos processos judiciais — não quer saber de doutrina, de súmulas ou de precedentes. Ela quer colo. Quer a voz da mãe ao acordar. Quer o cheiro conhecido do travesseiro. Quer a segurança de um mundo que ainda não entende, mas que sente no corpo quando desmorona.

O juiz e o promotor que a condenaram ao acolhimento institucional ou à adoção precipitada não falharam por incompetência. Falharam por excesso de técnica e falta de humanidade. Falharam porque foram treinados para ver o direito como um sistema autopoiético, que se alimenta de si mesmo, e não como uma prática de cuidado com os vulneráveis.

Boaventura termina seu livro com uma provocação metafórica que ecoa nosso caso:

“Se Deus fosse um ativista dos direitos humanos, Ele ou Ela estariam definitivamente em busca de uma concepção contra-hegemônica dos direitos humanos e de uma prática coerente com ela. Ao fazê-lo, mais tarde ou mais cedo este Deus confrontaria o Deus invocado pelos opressores e não encontraria nenhuma afinidade com Este ou Esta. Por outras palavras, Ele ou Ela chegariam à conclusão de que o Deus dos subalternos não pode deixar de ser um Deus subalterno.”

De modo análogo, se a justiça fosse verdadeiramente justa, ela não se contentaria com o Deus dos opressores — aquele que está sempre do lado de quem tem poder, de quem pode pagar um bom advogado, de quem não é pobre, nem negro, nem morador de periferia. Ela buscaria o Deus subalterno — aquele que se revela no sofrimento da criança pobre, da mãe solo, da comunidade abandonada pelo Estado.

Esse Deus subalterno da justiça não habita os códigos nem as súmulas. Habita o choro da criança à noite, no abrigo superlotado. Habita as mãos calejadas da mãe que trabalha para dar de comer. Habita a vizinha idosa que tentou ajudar, mas foi denunciada.

Até que juízes e promotores abandonem o fetiche da sentença rápida e abracem a complexidade morosa do cuidado — até que a ecologia de saberes substitua o monolitismo jurídico, e a hermenêutica diatópica substitua a violência sacrificial — continuaremos a enterrar crianças em vida sob a placa dourada da “legalidade”. E esse será o maior escândalo dos direitos humanos do nosso tempo — não por sua ausência, mas por sua farsa institucionalizada.

Como sentencia Boaventura, ainda na Introdução:

“Os direitos humanos, sendo a linguagem hegemônica da dignidade humana, são incontornáveis, e os grupos sociais oprimidos não podem deixar de perguntar se os direitos humanos, mesmo sendo parte da mesma hegemonia que consolida e legitima a sua opressão, não poderão ser usados para a subverter.”

A resposta é sim. Podem ser usados para subverter. Mas isso exigirá que a sociedade — e não apenas os juízes — rompa o pacto de silêncio que transforma crianças como M. em números de processo. Exigirá que os tribunais da infância deixem de ser templos da violência sacrificial e se tornem casas de escuta e reparação. Exigirá, em suma, que a justiça se converta ao Deus subalterno da criança de dois anos.


Nota final

Este artigo não nomeia um juiz nem um promotor específicos porque não se dirige a um caso isolado. Denuncia um padrão sistêmico que, infelizmente, pode ser exemplificado por decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça, por pareceres de Ministérios Públicos estaduais e por inúmeras varas da infância e juventude no Brasil. O leitor interessado em casos concretos pode consultar relatórios do Conselho Nacional de Justiça sobre “execução de medidas socioeducativas”, os dossiês da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED) e as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a situação de crianças em acolhimento institucional no país.

A filosofia de Boaventura de Sousa Santos não nos dá respostas prontas. Dá-nos, porém, o que é mais precioso: ferramentas para continuar perguntando, especialmente quando o poder tenta nos fazer calar com o silêncio das certidões de trânsito em julgado. Que a memória da menina M. — e de todas as crianças que ainda não tiveram voz — nos mova a construir, enfim, uma justiça que não precise matar para proteger.


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