Sodomy Punish’d – ensaio sobre punição

A ILHA, A LEI E A SEDE

Ensaio filosófico-jurídico sobre punição, abandono e sofrimento em Sodomy Punish’d

A história narrada em Sodomy Punish’d é, à primeira vista, o relato de um homem abandonado numa ilha. Mas essa aparência é insuficiente. O texto não é apenas diário de sobrevivência, documento moral, curiosidade histórica ou peça de literatura colonial. É tudo isso ao mesmo tempo, e algo mais grave: é a inscrição de um corpo humano no limite entre a pena e o extermínio, entre a justiça e a vingança, entre a religião e o suplício, entre a culpa subjetiva e a violência institucional. Nele, a ilha não é somente geografia. É tribunal. O sol não é somente clima. É execução. A sede não é apenas necessidade fisiológica. É sentença prolongada.

A obra apresenta Leendert Hasenbosch, homem holandês, lançado na Ilha de Ascensão por ordem da Frota Holandesa, em razão do crime então denominado “sodomia”. O livro, publicado em Londres em 1726, organiza o sofrimento do condenado como narrativa moralizante. O título já contém uma tese: “sodomia punida”. Antes de o leitor encontrar o homem, encontra a pena. Antes de a vida aparecer, aparece a culpa. Antes da fome, da sede e do delírio, aparece a categoria jurídica e religiosa que autoriza a exclusão daquele corpo do convívio humano.

Esse é o primeiro ponto essencial: o texto não fala apenas de um indivíduo. Fala de uma época em que certos desejos eram transformados em delito absoluto, em ofensa contra Deus, contra a natureza, contra a ordem social e contra a soberania. A palavra “sodomia”, nesse contexto histórico, não descrevia apenas uma conduta sexual. Funcionava como categoria de abjeção. Era um rótulo capaz de reunir pecado, crime, monstruosidade, impureza e perigo social. O sujeito acusado deixava de ser somente infrator. Passava a ser alguém colocado fora da comunidade moral.

O direito penal antigo não operava apenas sobre atos. Operava sobre almas. Punia condutas, mas também pretendia purificar o corpo social. A pena não era somente resposta ao fato. Era espetáculo de reafirmação de uma ordem. Ao abandonar Hasenbosch numa ilha deserta, a autoridade não apenas o retirou da circulação social. Fez da própria natureza o instrumento da pena. Não houve prisão com paredes, carcereiro e calendário. Houve algo mais primitivo e mais simbólico: o homem foi entregue ao mundo sem mundo, deixado em terra nua, sob sol, sede, fome, medo e silêncio.

Essa forma de punição revela uma lógica jurídica terrível: a transformação do abandono em execução indireta. A autoridade não mata com lâmina. Não enforca. Não queima. Não decapita. Apenas deposita o condenado num espaço onde a vida se torna quase impossível e depois se retira. É uma violência que tenta preservar as mãos limpas. A morte, se vier, parecerá obra da sede, da fome, da ilha ou de Deus. Mas a causalidade moral permanece. Quem coloca alguém num deserto sem meios adequados de preservação não apenas o abandona. Produz ativamente as condições de sua destruição.

Por isso, a ilha de Ascensão deve ser lida como arquitetura penal. A rocha, a distância, a ausência de água, os animais, o sol e o mar convertem-se em extensões da decisão soberana. A pena não termina no ato de desembarque. Ela continua em cada dia sem chuva, em cada tentativa frustrada de encontrar água, em cada passo cortado nas pedras, em cada visão delirante, em cada oração pronunciada contra o desespero. O castigo é distribuído no tempo. O suplício deixa de ser instante e vira duração.

Há uma crueldade específica na pena que se prolonga sem rosto. Na execução pública tradicional, por brutal que fosse, o condenado via o instrumento da morte. Havia palco, carrasco, multidão, momento. Na ilha, a pena se dissolve na paisagem. O condenado não sabe quando morrerá. Não sabe se será salvo. Não sabe se o navio surgirá. Não sabe se a água voltará. A punição deixa de ser acontecimento e se transforma em condição. O homem não é morto. É colocado em estado de quase-morte.

Esse aspecto torna o diário filosoficamente poderoso. O texto acompanha uma consciência submetida à decomposição progressiva do mundo. No início, Hasenbosch ainda organiza a vida por tarefas: montar tenda, conservar água, matar aves, procurar raízes, cozinhar arroz, plantar sementes, procurar navios. Há método. Há cálculo. Há sobrevivência. O homem tenta converter o caos em rotina. Cada gesto é uma pequena legislação privada contra a desordem. Ele administra seus recursos como se administrasse uma cidade em miniatura. A tenda é casa. A água é tesouro. O arroz é futuro. O fogo é civilização.

Mas, pouco a pouco, a ilha vence. Ou melhor, a ilha revela aquilo que a pena já continha desde o começo: a insuficiência radical do indivíduo diante da privação extrema. A água diminui. O corpo enfraquece. As buscas fracassam. As esperanças se multiplicam e se quebram. Qualquer objeto no horizonte parece navio. Qualquer sombra pode se tornar sinal. Qualquer ruído pode se tornar voz. A necessidade altera a percepção. A sede, quando chega ao limite, não atinge apenas a garganta. Toma a imaginação, o juízo, a fé, a memória.

O diário é, nesse sentido, uma fenomenologia da privação. Mostra como o humano vai sendo reduzido às suas condições materiais mais elementares. Antes de qualquer filosofia, há água. Antes da moral, há corpo. Antes da salvação, há sede. O sujeito que a ordem jurídica condenou por um pecado do corpo descobre que o corpo é o território inescapável de toda existência. É pelo corpo que se sofre. É pelo corpo que se teme. É pelo corpo que se reza. É pelo corpo que a pena se realiza.

A religiosidade que atravessa o diário é outro elemento central. Hasenbosch reza continuamente. Interpreta cada pequeno alívio como misericórdia divina. Atribui a Deus a preservação momentânea da vida, a descoberta de água, a captura de animais, a sobrevivência depois de perigos. Ao mesmo tempo, sente-se perseguido por demônios, vozes, ruídos infernais e aparições. Em sua consciência, a ilha é habitada por forças morais. Não é um espaço neutro. É campo de batalha entre culpa, tentação, castigo, arrependimento e esperança de perdão.

Para o leitor moderno, essas passagens podem ser lidas como delírio produzido pela fome, sede, isolamento e terror. Mas reduzi-las somente à psicologia seria empobrecer o texto. As visões de Hasenbosch pertencem também ao universo moral que o condenou. Ele foi abandonado não apenas como infrator, mas como pecador. A punição externa reorganiza sua subjetividade. A acusação social entra em sua mente e passa a falar com vozes próprias. O condenado começa a ouvir, no interior da ilha, o eco da linguagem que o expulsou da comunidade humana.

Aqui se encontra uma das dimensões mais violentas do castigo moral: ele não se contenta em ferir o corpo. Quer ocupar a consciência. A pena ideal, para uma ordem religiosa e disciplinar, não é apenas aquela que faz o condenado sofrer. É aquela que o faz reconhecer a legitimidade do sofrimento. Hasenbosch, em muitas passagens, aceita a leitura teológica de sua condição. Confessa culpa. Pede perdão. Interpreta seu sofrimento como consequência de pecado. A lei externa torna-se tribunal interno. A ilha passa a existir dentro dele.

Esse mecanismo é juridicamente relevante. Uma ordem penal que identifica crime e pecado tende a abolir a distância entre fato e essência. O sujeito deixa de ser alguém que praticou um ato proibido e passa a ser alguém ontologicamente contaminado. A pena, então, não busca apenas prevenir ou reparar. Busca expiar. E a expiação permite extremos, porque imagina estar lidando não com conflito social, mas com impureza metafísica.

É precisamente aqui que a leitura contemporânea precisa estabelecer distância crítica. Não se trata de julgar o passado com arrogância retrospectiva, como se a história fosse simples erro de antepassados ignorantes. Trata-se de compreender o funcionamento de uma racionalidade punitiva que ainda deixa rastros. Sempre que um sistema jurídico transforma grupos humanos em ameaça moral absoluta, abre caminho para penas desproporcionais, exclusões simbólicas e violências justificadas em nome da ordem.

A modernidade jurídica, ao menos em sua promessa constitucional, deveria romper com essa fusão entre pecado e crime. O direito penal não pode ser catecismo armado. Não deve punir identidades, desejos, impurezas imaginadas ou desvios morais abstratos. Deve limitar-se, em sentido rigoroso, à proteção de bens jurídicos concretos, com proporcionalidade, contraditório, humanidade da pena e respeito à dignidade da pessoa. A história de Hasenbosch mostra o que acontece quando essas fronteiras não existem ou são esmagadas pela teologia penal do medo.

A pena de abandono é, sob qualquer lente contemporânea de direitos humanos, incompatível com a dignidade. Ela submete o condenado à incerteza radical, à degradação física, ao risco extremo de morte e ao sofrimento psíquico intenso. Não há medida, não há controle, não há limite claro. É uma punição que entrega a pessoa a forças naturais sem garantir condições mínimas de sobrevivência. Ser deixado numa ilha com poucos recursos não é simplesmente ser preso. É ser colocado numa zona de exceção, onde o direito se retira depois de ter produzido o dano.

A figura da “zona de exceção” ajuda a compreender o texto. A ilha é um espaço onde o condenado está simultaneamente dentro e fora da ordem jurídica. Está dentro, porque foi a autoridade que o colocou ali. Está fora, porque, uma vez abandonado, já não recebe proteção efetiva da ordem que o puniu. A lei o alcança para excluir, mas não permanece para proteger. Esse é um paradoxo cruel: o direito aparece no momento da condenação e desaparece no momento da necessidade.

A narrativa final do diário, com o corpo reduzido à sede extrema, é uma das partes mais perturbadoras. Hasenbosch bebe urina, sangue de tartaruga, água retirada do corpo de animais. Come folhas encontradas nas entranhas. Luta contra a desidratação, cava poços secos, procura chuva, persegue qualquer sinal de água. O homem que no início ainda se organizava em torno de práticas civilizadas é levado ao limite em que a sobrevivência exige a violação de repugnâncias básicas. A fronteira entre humano e animal, cultura e necessidade, dignidade e desespero torna-se instável.

Esse ponto exige cuidado interpretativo. O texto, publicado com intenção moralizante, poderia convidar o leitor do século XVIII a ver nisso uma degradação merecida. Como se o condenado, tido como pecador, fosse reduzido à bestialidade por justiça divina. A leitura contemporânea deve inverter esse eixo. O que degrada Hasenbosch não é uma essência moral impura. É a pena. É o abandono. É a privação. É a decisão humana que o coloca numa situação de colapso. A degradação não prova a culpa do condenado. Prova a violência do castigo.

A fome e a sede não revelam uma verdade moral oculta. Revelam a vulnerabilidade universal do corpo humano. Qualquer pessoa, submetida a privação extrema, seria arrastada para estratégias de sobrevivência semelhantes. O texto, portanto, escapa ao projeto moralizante de seu editor. Embora tenha sido publicado como advertência contra o pecado, acaba se tornando advertência contra a crueldade penal. Queria provar a justiça do castigo, mas expõe a obscenidade da punição.

Esse deslocamento é decisivo. Muitas obras punitivas do passado foram escritas para confirmar a autoridade, mas hoje permitem ver o sofrimento daqueles que essa autoridade esmagou. O prefácio deseja enquadrar o condenado como exemplo. O diário, porém, devolve-lhe humanidade. Ele deixa de ser apenas “sodomita punido” e aparece como homem que sente medo, fome, sede, culpa, esperança, terror, gratidão, delírio, desejo de viver e tentação de morrer. A categoria moral abstrata se desfaz diante da espessura da experiência.

O diário humaniza não porque absolve juridicamente o personagem segundo os critérios de seu tempo, mas porque impede que ele seja reduzido ao rótulo. Eis uma lição jurídica fundamental: nenhum sujeito é inteiramente capturado pela classificação que o processo lhe atribui. O nome do crime não esgota a pessoa. A pena, por mais grave que seja, não autoriza a destruição da humanidade do condenado. A dignidade não depende de aprovação moral. Se dependesse, deixaria de ser dignidade e se tornaria prêmio.

O caso também permite refletir sobre a função social da punição exemplar. O prefácio dirige-se ao leitor com intenção pedagógica: que as calamidades sofridas por Hasenbosch sirvam de aviso aos culpados e aos tentados. Essa é a lógica do terror preventivo. A pena é exibida ou narrada para disciplinar terceiros. O condenado torna-se mensagem. Sua dor é convertida em instrumento de governo.

Há aqui um problema ético profundo. Quando a pena é usada como espetáculo exemplar, o sofrimento do condenado deixa de pertencer apenas ao campo da resposta jurídica e passa a ser explorado como tecnologia social. O corpo punido fala em nome do poder. Seu padecimento é colocado a serviço da obediência dos outros. Isso cria o risco de que a medida da pena deixe de ser a gravidade do fato e passe a ser a intensidade do medo que se deseja produzir.

O direito penal moderno, em sua melhor formulação, deve resistir a essa tentação. A pena pode ter finalidades preventivas, mas não pode transformar o condenado em objeto. Não pode utilizar a destruição de um para educar muitos. A pessoa condenada não perde a condição de fim em si mesma. A exemplaridade, quando rompe a proporcionalidade e a humanidade, degenera em barbárie com linguagem normativa.

Sodomy Punish’d também é um texto sobre solidão radical. Hasenbosch procura navios todos os dias. O mar, que poderia ser via de salvação, torna-se superfície de frustração. Cada horizonte vazio renova a sentença. A visão de navios imaginários é um fenômeno existencial poderoso: o desejo projeta salvação onde há apenas ar. O náufrago não olha o mar como paisagem. Olha como tribunal do possível. Cada ponto distante pode absolver ou condenar.

A solidão, no diário, não é simples ausência de companhia. É ausência de reconhecimento. Ninguém responde. Ninguém confirma. Ninguém testemunha. O homem precisa escrever para não desaparecer inteiramente. O diário é a tentativa de criar um leitor futuro onde não há interlocutor presente. Ele escreve para a posteridade porque o presente não o escuta. Escrever, nesse contexto, é pedir que alguém, algum dia, saiba que ali houve uma consciência sofrendo.

A escrita é, portanto, resistência contra a anulação. O condenado pode perder água, comida, força, sanidade e esperança, mas enquanto escreve mantém uma forma mínima de ordem. Nomeia os dias. Registra os gestos. Conta os pássaros, os ovos, os baldes, os caminhos, as quedas, os sustos. A contabilidade da sobrevivência é também contabilidade da existência. Cada entrada do diário diz: ainda não terminei. Ainda há alguém aqui.

Esse ponto aproxima o texto de uma reflexão filosófica mais ampla sobre sentido. Em situações extremas, o sentido não aparece como grande teoria. Aparece como tarefa imediata. Buscar água. Cozinhar arroz. Levantar a tenda. Agradecer por uma ave capturada. Evitar a queda. Escrever uma linha. Rezar. Olhar o mar. Em condições de colapso, o sentido se torna microscópico. Não se trata de explicar a vida inteira, mas de atravessar o próximo dia.

A tragédia de Hasenbosch é que até esses sentidos mínimos vão sendo corroídos. Quando a água acaba, quando os poços secam, quando o corpo falha, quando o delírio cresce, a vida se estreita até quase não caber em linguagem. O diário termina abruptamente. Esse fim sem conclusão é mais eloquente do que uma morte descrita. A interrupção é o verdadeiro epitáfio. A palavra cessa onde talvez a vida tenha cessado, ou onde já não havia força para narrar.

O mistério final, morte, suicídio, resgate ou desaparecimento, intensifica a força do documento. O leitor não recebe fechamento. Fica diante de uma ausência. O destino do homem permanece suspenso, como se a própria história recusasse a paz de um ponto final. Esse inacabamento aproxima o leitor da experiência do abandono: também nós ficamos sem resposta.

Do ponto de vista jurídico, essa ausência final é simbólica. Sistemas punitivos cruéis frequentemente deixam zonas de sombra. Não acompanham integralmente os efeitos do que produzem. A autoridade decide, pune, abandona e depois a narrativa se perde. O sofrimento real excede o registro oficial. Sempre há algo que o processo não conta: a sede de madrugada, o medo sem testemunha, o corpo que treme, a mente que se parte, a última tentativa de levantar.

Por isso, ler Sodomy Punish’d hoje é praticar uma arqueologia da pena. É escavar, sob a linguagem moral do século XVIII, a experiência humana soterrada. É perceber como a lei, quando capturada pelo pânico moral, pode produzir sofrimento ilimitado em nome da ordem. É compreender que a história penal não é apenas evolução de normas, mas também arquivo de corpos quebrados.

O texto impõe ainda uma reflexão sobre a sexualidade como campo de controle jurídico. Durante séculos, práticas sexuais dissidentes foram tratadas como ameaças à ordem pública, mesmo quando relacionadas à intimidade entre adultos. A punição de Hasenbosch pertence a esse universo. Sua história recorda que a criminalização moral da intimidade não foi abstração. Produziu mortes, exílios, prisões, humilhações, chantagens, torturas e apagamentos.

A perspectiva contemporânea, fundada na dignidade, na liberdade, na privacidade e na igualdade, exige outra compreensão. A sexualidade adulta consentida não pode ser objeto de punição penal apenas por contrariar moral religiosa ou costume social. O direito não deve servir como instrumento de perseguição de identidades ou desejos. A função do Estado não é impor pureza, mas proteger pessoas contra danos concretos, violência e exploração.

Isso não significa apagar a historicidade do texto ou fingir que o século XVIII poderia falar a linguagem constitucional atual. Significa reconhecer que a evolução jurídica se mede também pela capacidade de nomear como violência aquilo que antes foi chamado de justiça. O progresso moral não consiste em imaginar que somos naturalmente superiores ao passado. Consiste em manter vigilância sobre as formas presentes pelas quais ainda excluímos, rotulamos e punimos pessoas transformadas em símbolos de medo.

Há, finalmente, uma dimensão universal no diário. Retirado o enquadramento moralizante, resta um homem diante de três absolutos: a natureza, a culpa e a morte. Ele procura água, procura Deus, procura navios. Essas três procuras resumem a condição humana em estado extremo. Água para o corpo. Perdão para a consciência. Navio para o retorno ao mundo.

A ilha é, portanto, uma metáfora radical da existência quando todas as mediações sociais desaparecem. O homem descobre que depende de coisas simples: água, abrigo, alimento, outro ser humano. Descobre que a civilização, que parecia sólida, era uma rede frágil de auxílios mútuos. Fora dela, a vida se torna rapidamente luta contra o sol, a sede e o delírio. A autossuficiência humana é mito. Somos criaturas de interdependência.

Talvez essa seja uma das lições mais profundas do texto: a pena de abandono é tão cruel porque atinge exatamente aquilo que nos constitui como humanos, a necessidade de mundo comum. Ser humano é viver entre outros, depender de respostas, reconhecer e ser reconhecido, falar e ser ouvido, sofrer e poder ser socorrido. Ao retirar Hasenbosch desse circuito, a autoridade não o puniu apenas com solidão. Tentou expulsá-lo da condição compartilhada.

Mas o diário resiste a essa expulsão. Enquanto há escrita, há laço. Enquanto há relato, há apelo. Enquanto alguém lê, séculos depois, a solidão da ilha deixa de ser absoluta. O condenado, que foi transformado em exemplo de pecado por seu editor, reaparece como exemplo de vulnerabilidade humana diante da crueldade institucional.

No fim, Sodomy Punish’d deve ser lido menos como prova de uma culpa e mais como acusação contra uma forma de punir. A ilha mostra o que ocorre quando a lei abandona sua própria humanidade. O condenado pode ter sido julgado por sua época, mas a pena, quando examinada pela consciência contemporânea, julga também os julgadores.

A pergunta que fica não é apenas: o que fez Leendert Hasenbosch? A pergunta mais difícil é: que tipo de ordem se autoriza a entregar um homem à sede, ao delírio e ao desaparecimento em nome da moral?

Essa pergunta atravessa o tempo porque toda sociedade conserva, sob novas formas, a tentação de confundir justiça com expulsão, direito com vingança, moral com extermínio simbólico. A ilha de Ascensão, portanto, não está apenas no Atlântico. Está em toda prática institucional que transforma pessoas em rótulos, rótulos em monstros e monstros em vidas descartáveis.

Ler esse diário é ouvir, por trás da ortografia antiga e da moral severa, uma voz humana dizendo: tive sede, tive medo, procurei salvação, fui deixado só.

E talvez toda filosofia do direito comece exatamente nesse ponto: quando, antes de perguntar se a pena foi legal, perguntamos se ela ainda reconhecia ali um ser humano.

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