Serviço Social e alienação parental: crítica, proteção integral e prática profissional no campo sociojurídico
Resumo
O presente artigo examina, de forma ampla e crítica, a relação entre Serviço Social e alienação parental no contexto brasileiro, especialmente no âmbito das Varas de Família, da rede de proteção e do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes. Parte-se da compreensão de que a alienação parental, embora esteja positivada na Lei n. 12.318/2010, não pode ser tratada pelo Serviço Social como diagnóstico fechado, síndrome ou categoria explicativa suficiente para a complexidade dos litígios familiares. O trabalho profissional da assistente social e do assistente social deve se orientar pela proteção integral, pelo direito à convivência familiar e comunitária, pela autonomia técnico-profissional, pelo projeto ético-político da profissão e pela análise crítica das relações sociais que atravessam a família, tais como classe, gênero, raça, geração, território, violência, cuidado, trabalho reprodutivo e desigualdade de acesso à justiça. O artigo defende que a atuação profissional nesses casos deve deslocar o eixo da pergunta “há ou não alienação parental?” para uma investigação social mais rigorosa: quais obstáculos concretos, objetivos, relacionais, institucionais, econômicos, afetivos e jurídicos impedem ou fragilizam a convivência segura da criança ou adolescente com seus núcleos familiares? A partir dessa chave, discute-se o papel da perícia social, do estudo social, do laudo e do parecer técnico, com ênfase na bilateralidade metodológica, na escuta qualificada, na triangulação de fontes, na distinção entre relato e constatação, na prevenção de decisões punitivistas e na necessidade de cuidado redobrado quando alegações de violência doméstica, abuso, negligência ou manipulação processual aparecem no mesmo campo de disputa. Conclui-se que o Serviço Social não deve atuar como carimbo da narrativa de uma das partes, nem como máquina de confirmação de categorias jurídicas prévias, mas como profissão crítica capaz de revelar a totalidade social que sustenta o litígio, proteger a criança contra rupturas injustificadas de vínculos e impedir que a técnica se converta em instrumento de apagamento de direitos.
Palavras-chave: Serviço Social; alienação parental; convivência familiar; perícia social; proteção integral; família; sociojurídico; guarda; infância.
Introdução
A alienação parental tornou-se uma das expressões mais controversas da judicialização das relações familiares no Brasil contemporâneo. O tema se apresenta, ao mesmo tempo, como categoria jurídica, disputa científica, campo de tensão entre movimentos sociais, objeto de crítica feminista, argumento recorrente em litígios de guarda e demanda prática imposta às equipes técnicas do Poder Judiciário. Em seu centro, porém, há sempre uma realidade humana que não pode ser engolida pela espuma das acusações: crianças e adolescentes atravessados por separações conjugais, reorganizações familiares, conflitos de cuidado, assimetrias de poder, denúncias de violência, expectativas frustradas de parentalidade e decisões estatais que podem preservar ou mutilar vínculos.
É nesse ponto que o Serviço Social se insere com uma tarefa difícil. A profissão é chamada, frequentemente, a produzir estudos sociais, laudos, pareceres, informações técnicas, relatórios e manifestações em processos nos quais uma das partes afirma que a outra interfere na formação psicológica da criança para impedir, dificultar ou destruir o vínculo com o outro genitor ou com familiares. Em muitos casos, a requisição judicial chega ao profissional já embrulhada em uma pergunta aparentemente simples: há alienação parental? A simplicidade, porém, é enganosa. O litígio familiar não é uma fotografia imóvel; é uma tapeçaria de acontecimentos, omissões, memórias, medos, interesses, afetos, alianças, silêncios e desigualdades. Uma pergunta mal formulada pode produzir uma resposta tecnicamente pobre. E uma resposta pobre, no campo da infância, não é apenas erro metodológico; pode ser dano institucional.
A Lei n. 12.318/2010 definiu ato de alienação parental como interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem detenha autoridade, guarda ou vigilância, com o objetivo de prejudicar vínculo com o outro genitor. A lei exemplifica condutas, prevê instrumentos de apuração e autoriza medidas judiciais. Todavia, o fato de uma categoria existir na legislação não significa que ela possa ser recebida de modo acrítico pela prática profissional. A profissão de Serviço Social não se subordina a rótulos judiciais como quem apenas preenche lacunas de um formulário. Sua atuação é fundada em competência técnica, autonomia, compromisso ético, análise de totalidade e defesa de direitos.
A alienação parental, nesse sentido, exige do Serviço Social uma posição cuidadosa, nem negacionista, nem punitivista. Não se pode negar que há situações concretas nas quais um adulto, movido por ressentimento, medo, vingança, controle ou disputa de poder, cria obstáculos injustificados ao convívio da criança com o outro ramo familiar. Também não se pode ignorar que a acusação de alienação parental pode ser instrumentalizada para silenciar denúncias de violência doméstica, abuso sexual, negligência, medo legítimo da criança ou críticas reais à conduta parental. O mesmo termo pode funcionar como denúncia de uma ruptura injusta ou como arma processual para inverter o foco de uma situação de risco. O Serviço Social precisa caminhar entre essas bordas sem se deixar capturar por nenhuma narrativa pré-fabricada.
O primeiro deslocamento necessário é epistemológico. A atuação profissional não deve começar pela busca de uma síndrome, tampouco pela tentativa de encaixar pessoas em perfis de alienador e alienado. Deve começar pela investigação das condições concretas de convivência familiar. A pergunta central não é quem venceu a guerra narrativa, mas que realidade sustenta a resistência, a ruptura, a recusa, a ausência, o medo, a obstrução ou a fragilidade do vínculo. A criança quer não conviver porque foi manipulada? Porque viveu experiências negativas? Porque foi exposta a discursos depreciativos? Porque sofreu violência? Porque o adulto que reivindica contato esteve ausente? Porque há conflito entre os adultos? Porque o sistema de justiça demorou? Porque a pobreza, a distância, o trabalho, a moradia ou a falta de rede tornaram o convívio difícil? Porque a família extensa foi usada como campo de batalha? Porque a criança foi transformada em mensageira de adultos feridos? Cada hipótese tem consequências técnicas e éticas distintas.
O segundo deslocamento é político-profissional. O Serviço Social brasileiro possui um projeto ético-político que repudia a naturalização das desigualdades e recusa práticas moralizantes. Ao atuar em conflitos familiares, a profissão deve observar a família não como célula abstrata e idealizada, mas como instituição histórica, contraditória, atravessada por relações sociais. A família pode proteger, mas também pode violar. Pode acolher, mas também pode controlar. Pode ser território de afeto, mas também de exploração invisível do cuidado. Pode ser invocada como valor sagrado enquanto a criança concreta permanece sem escuta, sem proteção ou sem convivência. A função profissional não é reverenciar a família como mito, e sim compreender suas formas reais de organização, seus recursos, seus limites, suas violências e suas potências.
O terceiro deslocamento é metodológico. Em casos de alienação parental, a opinião técnica não pode nascer de escuta unilateral, de impressões morais, de estereótipos de gênero, de presunções sobre maternidade ou paternidade, de frases retiradas do contexto, de uma única visita domiciliar convertida em verdade total, nem de documentos processuais lidos como se fossem realidade bruta. O estudo social precisa reconstruir o percurso do conflito, ouvir os sujeitos de forma qualificada, analisar documentos, observar condições de cuidado, identificar redes, distinguir fatos de interpretações, registrar limites da investigação e explicitar a fundamentação do parecer. A técnica, nesse campo, deve ser lâmina fina, não martelo cego.
Este artigo pretende desenvolver essa perspectiva de forma ampla. Examina-se a família no cenário brasileiro, a proteção integral, a construção legal e social da alienação parental, as críticas à noção de síndrome, a atuação do Serviço Social no campo sociojurídico, os requisitos da perícia social, as relações entre gênero e litígio familiar, a interface com violência doméstica e abuso, a centralidade da convivência familiar e comunitária e, por fim, um conjunto de diretrizes para a prática profissional. O objetivo não é fornecer receita pronta, pois a realidade social não cabe em receitas. O objetivo é sustentar um eixo: em matéria de infância, o Serviço Social deve proteger vínculos sem romantizá-los, investigar conflitos sem simplificá-los e produzir documentos técnicos que iluminem a decisão judicial em vez de apenas reproduzir a sombra das partes.
1. Família, Estado e infância: a disputa pelo cuidado no cenário brasileiro
A família ocupa lugar central na vida social brasileira, mas essa centralidade não autoriza tratá-la como realidade natural, imutável ou homogênea. A família é uma construção histórica. Suas formas variam conforme mudanças legais, econômicas, culturais, religiosas, raciais e de gênero. No Brasil, a passagem de um modelo patriarcal, matrimonializado e hierárquico para uma concepção constitucional plural de família não se fez por ruptura instantânea. Muito do passado permanece como subsolo simbólico do presente. A autoridade masculina, a responsabilização quase exclusiva das mulheres pelo cuidado, a desvalorização do trabalho doméstico, o controle sobre a sexualidade feminina, a idealização da maternidade e a paternidade tratada ora como poder, ora como ausência, continuam interferindo na forma como conflitos familiares são percebidos.
O Código Civil de 1916 expressava uma ordem familiar fortemente patriarcal. A família legítima era concebida a partir do casamento, e a mulher casada ocupava posição juridicamente subordinada. A moradia, a representação da família e a direção da vida conjugal eram atravessadas pela autoridade masculina. Esse desenho normativo não era apenas uma técnica jurídica; era uma gramática social. A lei dizia quem mandava, quem cuidava, quem obedecia e quem era reconhecido. Embora alterações posteriores tenham deslocado esse regime, a cultura jurídica muitas vezes conserva vestígios de antigas hierarquias em formas sutis: a mãe ainda é cobrada como cuidadora total, o pai ainda precisa provar que não é periférico, e a criança pode ser tratada como extensão moral de um adulto.
A Constituição Federal de 1988 transformou o horizonte normativo. Ao afirmar a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre homens e mulheres, a proteção especial da família e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes, inaugurou um campo constitucional incompatível com a antiga lógica da autoridade patriarcal. O art. 227 atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, direitos fundamentais à criança e ao adolescente, incluindo convivência familiar e comunitária, dignidade, respeito, liberdade e proteção contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A criança deixa de ser objeto da família e passa a ser sujeito de direitos. Esse ponto muda tudo. O litígio parental não é mera disputa entre adultos; é espaço de incidência constitucional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente consolidou a doutrina da proteção integral. Essa doutrina substitui a lógica tutelar da situação irregular por uma compreensão de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento e titulares de direitos. O direito à convivência familiar e comunitária, previsto no ECA, não pode ser reduzido a uma autorização de visita. Convivência é experiência de pertencimento, continuidade, cuidado, memória, presença, responsabilidade e construção de identidade. A criança não convive apenas com genitores abstratos. Ela convive com histórias, casas, avós, irmãos, escolas, bairros, rotinas, sotaques, festas, doenças, medos e referências. Quando o Estado restringe ou permite a erosão desse convívio sem base sólida, não apenas decide uma agenda; interfere na arquitetura subjetiva e social de uma vida em formação.
A guarda compartilhada, por sua vez, expressa tentativa de superar a concentração unilateral de responsabilidades e decisões. Todavia, a guarda compartilhada não se realiza por decreto mágico. Ela exige condições mínimas de exercício: comunicação possível, reconhecimento recíproco da parentalidade, divisão real de responsabilidades, respeito à rotina da criança e capacidade de distinguir conjugalidade encerrada de parentalidade permanente. Em contextos de violência doméstica, controle coercitivo ou risco comprovado, a imposição acrítica da guarda compartilhada pode ampliar vulnerabilidades. Em contextos de conflito sem violência, a recusa automática de compartilhamento pode consolidar exclusões injustificadas. O desafio técnico está precisamente em diferenciar situações que parecem semelhantes na superfície, mas possuem causalidades e riscos distintos.
O Estado ingressa nos conflitos familiares como árbitro, protetor e, às vezes, produtor de novas violências. A judicialização pode ser necessária quando há risco, omissão, abuso, descumprimento de deveres ou impossibilidade de acordo. Mas a judicialização também pode endurecer posições, premiar estratégias de fato consumado, transformar sofrimento em peça processual e converter a infância em tempo de espera. Quando o processo demora, a criança cresce dentro de uma decisão provisória. Quando a convivência é suspensa sem revisão, o provisório vira biografia. Quando o laudo é frágil e mesmo assim orienta medidas graves, a técnica se torna engrenagem de uma perda. Por isso, a presença do Serviço Social no sistema de justiça deve ser compreendida como mediação crítica, não como extensão burocrática do gabinete.
A família, nesse cenário, deve ser analisada a partir de suas relações internas e externas. Internamente, importam a divisão de cuidados, os vínculos afetivos, a história de convivência, a comunicação, a presença de violência, a participação na vida escolar e de saúde, a disponibilidade emocional e material. Externamente, importam trabalho, renda, moradia, transporte, rede de apoio, território, racismo, sexismo, acesso a políticas públicas, distância geográfica e capacidade de cumprir decisões judiciais. Uma mãe pobre que dificulta visitas por falta de transporte não está na mesma posição de uma mãe que deliberadamente destrói o vínculo paterno por vingança. Um pai que reivindica guarda sem histórico de cuidado não está na mesma posição de um pai impedido de exercer presença concreta. A análise social existe para separar esses fios.
O Serviço Social, portanto, precisa enfrentar a família real, não a família de vitrine. A família real falha, se reorganiza, adoece, cuida, disputa, improvisa e negocia. Em litígios de alienação parental, essa realidade aparece sob forma aguda. Cada parte tenta oferecer ao processo uma narrativa coerente, mas a vida raramente é coerente. O documento técnico deve buscar a totalidade possível, sabendo que toda perícia é aproximação, não onisciência. A prudência, nesse campo, não é covardia. É método.
2. Alienação parental: da categoria jurídica ao problema social
A alienação parental, como expressão disseminada no debate contemporâneo, tem origem em formulações associadas ao psiquiatra norte-americano Richard Gardner, especialmente à chamada Síndrome da Alienação Parental. A ideia inicial descrevia uma campanha de desqualificação promovida pela criança contra um dos genitores, supostamente induzida pelo outro, em contexto de disputa de guarda. Essa formulação se expandiu para o campo jurídico e, no Brasil, contribuiu para a construção da Lei n. 12.318/2010. Contudo, a passagem de uma hipótese surgida em determinado contexto cultural para uma lei nacional exige exame crítico. Conceitos viajam; ao viajar, mudam de roupa, de função e de efeito.
A legislação brasileira não incorporou formalmente a síndrome como diagnóstico médico, mas positivou atos de alienação parental. A distinção é relevante. A lei trata de condutas que interferem na formação psicológica da criança ou adolescente para prejudicar vínculo com genitor ou familiar. Entre os exemplos legais aparecem dificultar contato, omitir informações relevantes, apresentar falsa denúncia para obstar convivência, mudar domicílio injustificadamente para dificultar convivência e desqualificar a conduta do outro genitor no exercício da parentalidade. O foco normativo está no ato, não em uma doença. Mesmo assim, na prática forense, a linguagem da síndrome, do alienador e do alienado circula com força, muitas vezes criando atalhos perigosos.
A primeira cautela necessária é não transformar a alienação parental em explicação total de todo conflito pós-separação. Nem toda resistência da criança ao convívio decorre de manipulação. Nem toda crítica de um genitor ao outro é ato alienador. Nem toda mudança de cidade é estratégia de exclusão. Nem toda denúncia de violência é falsa. Nem toda recusa de contato é espontânea. Nem todo pedido de convivência é saudável. O mundo social é mais intrincado que o formulário processual. O Serviço Social deve recusar a pressa classificatória e reconstruir a realidade por aproximações sucessivas.
A segunda cautela é diferenciar conflito conjugal de obstrução parental. A separação conjugal frequentemente produz ressentimento, disputa financeira, mágoa, acusações e desejo de reconhecimento. Adultos podem falar mal um do outro, expor a criança a tensões ou falhar na comunicação. Isso pode causar sofrimento e demandar intervenção, mas nem sempre configura ato organizado de destruição de vínculo. A categoria alienação parental deve ser reservada a situações em que a interferência no vínculo é relevante, persistente, injustificada e prejudicial à criança. O emprego inflacionado da expressão banaliza situações graves e obscurece outras demandas, como mediação familiar, orientação parental, acompanhamento psicossocial, reorganização de visitas ou responsabilização por descumprimento.
A terceira cautela é reconhecer que a acusação de alienação parental pode aparecer em cenários de violência. Mulheres que denunciam violência doméstica podem ser acusadas de alienar os filhos quando buscam proteção. Crianças que resistem ao convívio podem ser tratadas como manipuladas, mesmo quando expressam medo legítimo. Por outro lado, também há situações em que denúncias frágeis ou instrumentalizadas são usadas para afastar injustamente um genitor. O Serviço Social não pode aderir automaticamente a nenhuma dessas hipóteses. Deve investigar com rigor, observando a legislação protetiva, os indícios, os documentos, a história de cuidado, a palavra da criança e a consistência dos relatos. A proteção contra violência e a proteção contra ruptura injustificada de vínculos não são agendas inimigas. Ambas derivam da proteção integral.
A quarta cautela é evitar a personalização moral do litígio. O discurso forense tende a procurar vilões: mãe alienadora, pai abusador, genitor vingativo, criança manipulada, família extensa invasiva. Em alguns casos, há condutas graves que precisam ser nomeadas. Mas o Serviço Social não deve reduzir a análise a psicologização ou moralização dos indivíduos. É preciso observar condições de vida, divisão sexual do trabalho, dependência econômica, precariedade de moradia, redes de apoio, acesso à informação, racismo institucional, desigualdade jurídica entre as partes e capacidade de mobilizar advogados, perícias e recursos. A alienação parental não acontece no vácuo; acontece em uma sociedade desigual.
A quinta cautela é compreender que a convivência familiar não pertence ao genitor como propriedade. O direito de convivência é, antes de tudo, direito da criança. Isso não significa apagar os direitos e deveres parentais. Significa ordenar a análise. Quando se fala em obstrução de convivência, o dano principal não é a frustração narcísica do adulto afastado, mas a privação da criança de manter vínculos constitutivos, desde que seguros e benéficos. Esse ponto impede duas distorções. De um lado, impede que a criança seja usada como prêmio do adulto que “venceu” o litígio. De outro, impede que a convivência seja tratada como favor concedido por quem detém a guarda de fato.
A alienação parental, portanto, deve ser analisada como problema relacional e institucional. Relacional, porque envolve vínculos entre criança, genitores, familiares e redes. Institucional, porque a resposta do sistema de justiça pode reforçar ou conter a obstrução. Uma decisão que demora a restaurar convívio injustamente interrompido pode consolidar o afastamento que dizia apenas examinar. Um laudo unilateral pode cristalizar uma versão. Uma medida extrema sem fundamentação pode transformar conflito em ruptura. A técnica, nesse contexto, não é neutra no sentido vulgar. Ela interfere na vida. Por isso deve ser responsável, verificável e transparente.
3. A crítica à “síndrome” e a necessidade de rigor científico
O debate sobre alienação parental é marcado pela controvérsia científica. A chamada Síndrome da Alienação Parental não possui reconhecimento consensual como diagnóstico clínico nos principais sistemas classificatórios internacionais. A Organização Mundial da Saúde esclareceu que decidiu não incluir o conceito e a terminologia “alienação parental” na CID-11 como termo de saúde, por se tratar de expressão utilizada em contextos jurídicos, especialmente disputas de guarda, e não de categoria própria de cuidado em saúde. A OMS também destacou que a inclusão de termos para fins de busca não significaria endosso do uso do conceito. Esse dado é crucial para a prática profissional: o Serviço Social não deve emitir parecer como se estivesse diagnosticando uma síndrome.
A crítica à síndrome não elimina a existência de atos que dificultam ou impedem convivência familiar. O erro está em confundir duas coisas. Uma coisa é reconhecer que adultos podem manipular, dificultar, omitir, desqualificar e interferir no vínculo da criança com outro familiar. Outra coisa é afirmar uma entidade nosológica fechada, com sintomas padronizados, causa presumida e solução punitiva. O Serviço Social trabalha melhor quando abandona a caça ao diagnóstico e investiga processos sociais concretos. Em vez de perguntar se a criança “tem” alienação parental, pergunta-se como o vínculo foi construído, como foi interrompido, quem participou da interrupção, que justificativas foram apresentadas, que riscos existem, que recursos de reparação são possíveis e que medidas preservam a criança.
A crítica científica também protege contra o uso automático de categorias psicológicas por profissionais de outras áreas. O assistente social não é psicólogo, psiquiatra ou juiz. Sua contribuição específica está em revelar a dimensão social da realidade: condições materiais, redes familiares, políticas públicas, práticas de cuidado, desigualdades, território, historicidade dos vínculos, acessos e barreiras. Isso não significa ignorar sofrimento psíquico ou aspectos subjetivos, mas situá-los na totalidade da vida social. A criança que recusa contato não é apenas um conjunto de sintomas. Ela é sujeito em desenvolvimento, inserido em relações, dependente de adultos, afetado por discursos, rotinas e experiências.
O rigor científico exige ainda distinguir relato, indício, evidência e conclusão. Em muitos processos, as partes apresentam prints, mensagens, fotos, áudios, boletins de ocorrência, atas notariais, relatórios escolares, declarações de familiares e narrativas extensas. Esses elementos não possuem o mesmo valor. Um print pode indicar comunicação, mas não prova necessariamente autoria, integridade, contexto ou completude. Uma declaração de familiar pode expressar observação relevante, mas também parcialidade. Um boletim de ocorrência registra notícia, não verdade definitiva. Uma criança pode reproduzir fala de adulto, mas também pode nomear experiência real. O laudo social precisa organizar esses elementos com prudência metodológica.
O risco da falta de rigor é duplo. Primeiro, pode-se confirmar alienação parental onde há proteção legítima. Isso é gravíssimo, sobretudo em contextos de violência doméstica ou abuso. Segundo, pode-se negar alienação parental onde há obstrução real. Isso também é gravíssimo, pois permite que a criança seja afastada de vínculos importantes por manobra de um adulto ou por inércia institucional. O ceticismo crítico não deve ser seletivo. Ele deve valer para todas as narrativas. Quem acusa precisa demonstrar. Quem justifica a restrição também precisa demonstrar. Quem decide precisa fundamentar. Quem avalia precisa explicitar método.
O Serviço Social deve também evitar o punitivismo como resposta automática. Medidas como inversão de guarda, ampliação compulsória de convivência, multa ou suspensão de autoridade parental podem ter lugar em situações específicas, mas não podem ser tratadas como fórmula. Em muitos casos, a resposta adequada passa por reconstrução gradual de convivência, acompanhamento técnico, orientação familiar, responsabilização proporcional, revisão de rotinas, inclusão de rede escolar e de saúde, mediação quando possível e proteção quando necessária. A criança não deve ser submetida a experimentos institucionais brutais para satisfazer a pressa dos adultos ou do processo.
A noção de “falsa denúncia” merece cuidado especial. A lei menciona a apresentação de falsa denúncia contra genitor ou familiar para obstar convivência. Mas a qualificação de uma denúncia como falsa exige apuração rigorosa. Arquivamento, ausência inicial de prova ou dificuldade probatória não equivalem automaticamente a falsidade. Muitas violências familiares são difíceis de provar, ocorrem sem testemunhas, envolvem medo, dependência, vergonha e dinâmicas de controle. Por outro lado, acusações conscientemente fabricadas existem e podem causar dano profundo. O Serviço Social não deve declarar falsidade sem base robusta. Deve apontar consistências, inconsistências, lacunas, riscos, necessidades de apuração e impactos sobre a criança.
A crítica à síndrome, portanto, não autoriza relativismo absoluto. Autoriza rigor. E rigor, aqui, significa recusar tanto a credulidade automática quanto a descrença automática. O trabalho profissional deve ser capaz de sustentar frases tecnicamente honestas: “não há elementos suficientes para concluir”, “há indícios de obstrução”, “há relato de medo que demanda investigação protetiva”, “a convivência foi interrompida sem justificativa socialmente verificável”, “a criança está exposta ao conflito adulto”, “a metodologia adotada possui limites”, “a medida sugerida deve ser gradual”, “a avaliação precisa ser complementada”. A honestidade técnica é a melhor proteção contra a tirania das certezas frágeis.
4. O Serviço Social no campo sociojurídico: autonomia, ética e competência
O Serviço Social no campo sociojurídico atua em um espaço de alta tensão. De um lado, há requisições institucionais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de serviços da rede e de políticas públicas. De outro, há o projeto ético-político da profissão, que exige defesa de direitos, compromisso com a liberdade, enfrentamento das desigualdades, respeito à autonomia dos sujeitos, competência técnica e recusa de práticas discriminatórias. O profissional não é mero auxiliar de confirmação da vontade judicial. Ele presta subsídios técnicos a partir de uma área específica de conhecimento.
A Lei n. 8.662/1993 regulamenta a profissão de assistente social e delimita competências e atribuições. O Código de Ética profissional afirma princípios que não podem ser suspensos porque o processo é litigioso ou porque o juiz formula uma pergunta estreita. Entre esses princípios, destacam-se a defesa dos direitos humanos, a ampliação da cidadania, o posicionamento em favor da equidade e da justiça social, a eliminação de formas de preconceito e o exercício profissional sem discriminação. Isso incide diretamente sobre casos de alienação parental. O laudo não pode reproduzir preconceitos contra mulheres, homens pobres, famílias negras, famílias homoafetivas, pessoas com deficiência, pessoas de religiões minoritárias ou arranjos familiares não tradicionais.
Autonomia profissional é palavra decisiva. Ela não significa liberdade arbitrária para escrever qualquer coisa. Significa capacidade técnica e ética de definir objeto, método, instrumentos, limites e conclusões a partir do Serviço Social, mesmo quando a demanda chega por ordem judicial. Se o juízo pergunta apenas “há alienação parental?”, o profissional pode e deve responder a partir de sua competência: analisar as condições sociais de convivência, os obstáculos ao vínculo, os recursos familiares, as redes de apoio, a história de cuidados, os riscos identificados e as possibilidades de intervenção. A resposta pode não caber no binário sim ou não, porque a realidade pode não caber nele.
A atuação em equipe interdisciplinar também exige delimitação. Em Varas de Família, assistentes sociais e psicólogos frequentemente trabalham em conjunto. A interdisciplinaridade é valiosa quando respeita os campos de saber. Não é fusão indistinta de vozes. O parecer social deve destacar o objeto do Serviço Social, os instrumentos utilizados e a análise social. Quando há documento conjunto, a contribuição específica de cada profissão deve ser preservada. A criança e a família ganham quando as áreas dialogam sem se confundir. Perdem quando o documento vira um bloco opaco, sem método claro e sem delimitação de responsabilidades.
A ética profissional também exige cuidado com a linguagem. Palavras em laudos não são penas de pássaro; são pedras lançadas no processo. Termos como manipuladora, vingativo, negligente, abusador, alienador, incapaz, desestruturada, resistente ou conivente produzem efeitos. Podem orientar guarda, visitas, medidas protetivas, destituição de poder familiar e responsabilização civil. Por isso, documentos técnicos devem preferir descrições verificáveis a adjetivos morais. Em vez de “a genitora é alienadora”, pode-se escrever: “foram identificadas condutas reiteradas de dificultar contato, sem justificativa objetiva apresentada, com impacto na continuidade do vínculo”. Em vez de “o pai é ausente”, pode-se escrever: “os registros indicam participação limitada nas rotinas escolares e de saúde antes da separação, embora haja manifestação atual de interesse em ampliar cuidado”. A precisão protege a técnica.
A escuta profissional deve ser qualificada e não inquisitorial. Famílias em litígio chegam ao Serviço Social em estado de defesa. Cada palavra parece prova. Cada silêncio parece confissão. O profissional precisa criar condições mínimas para que os sujeitos exponham história, rotina, medos, recursos e expectativas. Isso não significa ingenuidade diante de mentiras ou estratégias. Significa compreender que a verdade social raramente aparece pronta; ela emerge por contraste entre relatos, documentos, observações e contexto. Uma boa entrevista não é interrogatório policial, mas também não é conversa descompromissada. É instrumento técnico.
A escuta da criança exige proteção ainda maior. Crianças não devem ser transformadas em juízes dos pais. Não cabe exigir que escolham entre mãe e pai, que confirmem teses processuais ou que carreguem o peso da decisão adulta. A escuta deve considerar idade, desenvolvimento, linguagem, segurança emocional, contexto de lealdades divididas e possibilidade de influência externa. A palavra da criança importa, mas precisa ser interpretada com cuidado. Crianças podem falar por si, por medo, por lealdade, por repetição, por fantasia, por experiência concreta ou por tentativa de pacificar adultos. Nenhuma dessas possibilidades deve ser presumida sem análise.
No campo sociojurídico, o Serviço Social também precisa resistir à imediaticidade. A imediaticidade é a armadilha de tomar a aparência como essência. Uma casa organizada não prova cuidado afetivo. Uma casa simples não prova negligência. Um genitor eloquente não prova verdade. Um genitor nervoso não prova mentira. Uma criança calada não prova manipulação. Uma criança falante não prova espontaneidade. Um processo volumoso não prova gravidade. A análise profissional deve atravessar a superfície e buscar mediações: história, contradições, condições materiais, relações de poder, rede, tempo, território e contexto.
A autonomia técnico-profissional também inclui reconhecer limites. Há casos em que o tempo de avaliação é insuficiente, em que uma das partes não foi ouvida, em que há denúncia grave pendente, em que faltam documentos, em que a criança precisa de avaliação especializada, em que a equipe está sobrecarregada, em que a pergunta judicial extrapola competência profissional. O laudo responsável registra tais limites. Não há desonra em dizer “não é possível concluir com segurança”. Desonra técnica é concluir sem base.
5. Perícia social, estudo social e laudo: método como garantia de direitos
A perícia social em processos de alienação parental deve ser compreendida como produção técnica de conhecimento sobre uma realidade social complexa. Seu objetivo não é pacificar a consciência do julgador com aparência de certeza, mas oferecer elementos qualificados para decisão. Isso exige método. Sem método, o laudo é apenas narrativa com timbre institucional. E narrativa com timbre institucional pode causar dano maior que opinião privada, porque circula revestida de autoridade.
O primeiro requisito é a delimitação do objeto. Em um processo de alienação parental, o objeto não deve ser reduzido à personalidade dos genitores. O objeto deve abranger a dinâmica de convivência da criança ou adolescente, a história dos cuidados, os obstáculos atuais ao contato, as justificativas apresentadas, as condições sociais de cada núcleo familiar, a rede de apoio, o impacto do conflito sobre a criança, a existência de riscos e as possibilidades de reorganização protegida do convívio. Quando o objeto é mal delimitado, a análise se perde em impressões psicológicas ou moralidades domésticas.
O segundo requisito é a bilateralidade. Uma perícia social destinada a subsidiar decisão sobre convivência familiar, guarda ou alegação de alienação parental deve buscar ouvir os sujeitos relevantes. Isso inclui, conforme o caso, mãe, pai, criança ou adolescente, familiares de referência, escola, serviços de saúde, rede socioassistencial e outros atores que participem da rotina. A unilateralidade pode ser inevitável em situações pontuais, por ausência, recusa ou urgência. Mas, quando ocorrer, deve ser expressamente indicada como limite. O que não se pode fazer é produzir conclusão ampla sobre dinâmica familiar a partir de escuta estreita e apresentar o resultado como se fosse visão total.
O terceiro requisito é a historicidade. O litígio tem passado. É necessário reconstruir quem cuidava antes da separação, como eram as rotinas, quem levava à escola, quem acompanhava saúde, quem sustentava financeiramente, quem participava das decisões, como era a relação com avós e familiares, quando o conflito se intensificou, quais acordos foram descumpridos, quais medidas judiciais alteraram a convivência e como a criança reagiu ao longo do tempo. A fotografia do dia da entrevista não substitui o filme histórico do cuidado.
O quarto requisito é a triangulação de fontes. Nenhuma fonte deve reinar sozinha. Relatos das partes, documentos processuais, registros escolares, prontuários quando legalmente acessíveis, informações da rede, observação domiciliar, entrevistas e manifestações da criança precisam ser articulados. A triangulação permite verificar convergências e divergências. Se a mãe afirma que o pai nunca buscou a criança, mas há registros de tentativas documentadas, isso importa. Se o pai afirma impedimento absoluto, mas há longos períodos de ausência sem justificativa, isso importa. Se a escola informa mudança comportamental após visitas, isso importa, mas deve ser analisado junto com outros dados. A totalidade se constrói por cruzamento.
O quinto requisito é a distinção entre fato, relato e interpretação. Um laudo tecnicamente adequado deve deixar claro quando registra o que alguém disse, quando aponta documento existente, quando descreve observação direta e quando formula análise. A mistura desses planos cria confusão. “A genitora informou que a criança retorna chorosa das visitas” é diferente de “a criança retorna chorosa das visitas”. “Há registro de boletim de ocorrência” é diferente de “houve violência comprovada”. “A criança repetiu expressão semelhante à usada pela mãe” é indício possível de influência, mas não prova automática de manipulação. Precisão é forma de justiça.
O sexto requisito é a atenção à rede de proteção. Casos de alienação parental frequentemente dialogam com escola, saúde, assistência social, conselho tutelar, CREAS, CRAS, serviços de convivência, psicoterapia, delegacias, medidas protetivas e programas de parentalidade. O Serviço Social deve observar se a família está isolada, se já buscou apoio, se há acompanhamento, se a rede foi acionada adequadamente e se há serviços disponíveis. A ausência de rede não pode ser convertida mecanicamente em culpa individual. Muitas famílias vivem em desertos de política pública. Outras recusam apoio apesar da oferta. A diferença importa.
O sétimo requisito é a análise de risco. A convivência familiar é direito fundamental, mas não é autorização para expor a criança a violência. O estudo social deve identificar riscos concretos: violência doméstica, abuso sexual, negligência grave, uso problemático de substâncias, ameaça, controle coercitivo, instabilidade habitacional extrema, sequestro parental, manipulação severa, exposição da criança a litígio adulto, ruptura abrupta de vínculos, sofrimento psíquico intenso. Risco não é medo abstrato. Mas também não precisa esperar tragédia para ser reconhecido. A análise deve ser proporcional, fundamentada e aberta a revisão.
O oitavo requisito é a proporcionalidade das sugestões. Um laudo pode sugerir manutenção, ampliação, retomada gradual ou restrição de convivência, acompanhamento, encaminhamentos à rede, estudo complementar, mediação, terapia familiar, orientação parental, visita assistida ou outras medidas. Mas a medida deve corresponder ao problema identificado. Se há obstrução leve e conflito comunicacional, inversão de guarda pode ser excessiva. Se há risco grave, visita livre pode ser temerária. Se há afastamento prolongado sem risco atual, retomada gradual pode ser mais adequada que convivência abrupta. A criança não é campo de teste para soluções ideológicas.
O nono requisito é o registro dos limites institucionais. Muitas equipes técnicas trabalham sob sobrecarga, prazos curtos e volume elevado de processos. Essa realidade não justifica laudos frágeis, mas precisa ser reconhecida. Quando a instituição exige rapidez incompatível com a complexidade do caso, o profissional deve registrar o alcance da avaliação. O tempo da infância exige celeridade, mas celeridade não é superficialidade. O verdadeiro desafio é produzir respostas tempestivas com densidade suficiente. O processo não pode esperar eternamente, mas também não pode decidir gravemente com base em palpite.
O décimo requisito é a linguagem orientada à criança. Mesmo quando o processo é movido por adultos, o documento deve retornar sempre ao impacto sobre a criança. Que vínculos estão preservados? Quais estão interrompidos? Que sofrimento aparece? Que rotina foi afetada? Que medida protege o desenvolvimento? Que intervenção reduz exposição ao conflito? A criança não pode ser rodapé do laudo. Ela deve ser o centro analítico.
6. Gênero, maternidade, paternidade e o risco de leituras moralizantes
A alienação parental é atravessada por relações de gênero. Ignorar isso empobrece a análise. Historicamente, as mulheres foram responsabilizadas pelo cuidado cotidiano dos filhos, enquanto os homens foram associados à autoridade, ao provimento e, muitas vezes, a uma paternidade descontínua. A entrada do discurso da guarda compartilhada e da igualdade parental tensiona esse arranjo, exigindo maior participação masculina. Esse movimento pode ser emancipatório quando amplia o cuidado paterno real e desnaturaliza a sobrecarga materna. Mas também pode ser contraditório quando a reivindicação de igualdade parental aparece apenas após a separação, sem história prévia de divisão de cuidados, ou quando é usada para controle da ex-companheira.
A crítica feminista à Lei de Alienação Parental chama atenção para o risco de a categoria ser utilizada contra mulheres que denunciam violência. Em sociedades marcadas por violência doméstica e desigualdade de gênero, mulheres podem ser acusadas de alienadoras ao tentar proteger os filhos ou a si mesmas. Esse risco não é abstrato. A prática profissional deve observar se há histórico de violência, medidas protetivas, controle financeiro, perseguição, ameaças, humilhação, violência psicológica, patrimonial ou sexual. Deve também examinar se a alegação de alienação parental surge como reação à denúncia de violência, estratégia de desqualificação ou tentativa de deslocar o foco processual.
Ao mesmo tempo, o reconhecimento desse risco não autoriza presumir que toda mãe acusada de alienação parental esteja apenas se protegendo. Mulheres também podem praticar atos de obstrução, manipular informações, dificultar convívio, instrumentalizar a criança ou usar a guarda de fato como poder. A crítica de gênero deve ampliar a análise, não substituir um estereótipo por outro. Se antes se culpava automaticamente a mãe por tudo, não se deve agora absolver automaticamente qualquer conduta materna. A criança continua no centro. A igualdade de gênero exige responsabilização justa, não imunidade.
A paternidade também precisa ser analisada de modo concreto. Pais podem ser injustamente afastados por decisões apressadas, falsas acusações, mudança unilateral de domicílio, resistência materna, interferência de famílias extensas ou morosidade judicial. O dano da exclusão paterna pode ser profundo para a criança, especialmente quando havia vínculo significativo. Mas pais também podem reivindicar convivência sem reconhecer histórico de ausência, sem assumir cuidado material e emocional, sem respeitar rotinas, sem pagar alimentos, sem compreender medos da criança ou sem abandonar práticas violentas contra a mãe. A pergunta técnica não é “pai tem direito?” em abstrato. A pergunta é: como esse pai exerceu, exerce e pode exercer parentalidade de modo responsável e seguro?
Os estereótipos aparecem em frases aparentemente neutras. A mãe “dificulta” quando organiza rotina? O pai “ajuda” quando cuida dos próprios filhos? A casa paterna é “desorganizada” porque foge do padrão materno esperado? A mãe é “superprotetora” quando teme violência? O pai é “frio” porque se expressa de modo menos emotivo? A mulher é “instável” quando chora na entrevista? O homem é “objetivo” quando fala de forma calculada? A técnica deve vigiar esses automatismos. O preconceito raramente entra no laudo gritando; costuma entrar pela porta lateral dos adjetivos.
A análise das relações sociais de sexo e gênero também deve incluir a família extensa. Avós, tios, novos companheiros e companheiras podem apoiar a convivência ou acirrar o conflito. Em alguns casos, avós maternos ou paternos funcionam como guardiões afetivos importantes. Em outros, tornam-se agentes de desqualificação, controle ou vigilância. O Serviço Social deve observar quem fala pela criança, quem organiza a rotina, quem impede contatos, quem incentiva reconciliação, quem cria medo e quem fornece apoio real. A alienação parental, quando ocorre, raramente é obra de uma pessoa isolada; muitas vezes é ecologia relacional.
Outra dimensão relevante é a interseção entre gênero e classe. Mulheres pobres podem depender de redes familiares para cuidar dos filhos enquanto trabalham. Homens pobres podem ter dificuldade de exercer convivência por jornadas precárias, desemprego, moradia instável ou distância. Famílias de maior renda podem judicializar intensamente, contratar assistentes técnicos, produzir documentos, pagar terapias e prolongar litígios. A desigualdade de recursos afeta a capacidade de narrar a própria versão ao Judiciário. O Serviço Social deve perceber essa assimetria. A verdade processual pode ser moldada pelo dinheiro, pela escolaridade e pelo acesso a profissionais.
A crítica ao moralismo familiar é, portanto, uma exigência técnica. O profissional não deve avaliar famílias a partir de ideal privado de boa mãe, bom pai, casa adequada, religião correta, linguagem elegante ou afetividade padronizada. Deve avaliar proteção, cuidado, responsabilidade, vínculo, segurança, desenvolvimento e direitos. A família não precisa ser perfeita para ser protetiva. Mas também não basta declarar amor para ser segura. Entre o moralismo e a ingenuidade, há a análise social.
7. Violência doméstica, abuso e alienação parental: a fronteira delicada
A interface entre alienação parental, violência doméstica e abuso é uma das zonas mais delicadas da prática profissional. Quando uma parte acusa a outra de alienação parental e, simultaneamente, há alegações de violência, o risco de erro aumenta. Uma resposta apressada pode produzir dois desastres opostos: obrigar uma criança a conviver com pessoa perigosa ou permitir que uma acusação infundada destrua vínculo saudável. A proteção integral exige que ambas as possibilidades sejam levadas a sério.
A violência doméstica não se resume à agressão física. Inclui violência psicológica, sexual, patrimonial, moral e formas de controle coercitivo. O término da relação pode intensificar riscos. Em alguns casos, a disputa por guarda e convivência é usada como extensão do controle sobre a mulher. O agressor pode reivindicar a criança não por desejo de cuidado, mas para manter contato, vigiar, punir ou desestabilizar a ex-companheira. Em outros casos, a acusação de violência pode aparecer sem lastro suficiente e ser usada como bloqueio do convívio. A técnica precisa examinar padrões, não apenas episódios.
Quando há denúncia de abuso sexual contra criança, a cautela deve ser máxima. Não se pode presumir falsidade por surgir em contexto de disputa de guarda. Também não se pode presumir veracidade sem apuração adequada. Crianças podem revelar violência de forma fragmentada, contraditória ou tardia. Podem também ser sugestionadas. A resposta institucional deve evitar revitimização, repetição desnecessária de escutas e exposição da criança à guerra adulta. O Serviço Social deve respeitar fluxos legais de proteção, acionar rede adequada e registrar limites de sua atuação quando a matéria exigir avaliação especializada.
A Lei n. 13.431/2017, que organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reforça a necessidade de procedimentos adequados para escuta protegida. Embora o Serviço Social tenha papel relevante, não deve transformar entrevista social em coleta improvisada de prova criminal. A criança não pode ser submetida a sucessivos interrogatórios por cada ator institucional. A proteção exige coordenação, método e respeito ao desenvolvimento infantil.
Nos casos em que a convivência é suspensa por alegação de risco, o tempo deve ser tratado como variável crítica. Se há risco real, a suspensão protege. Se não há risco ou se o risco não é apurado com celeridade, a suspensão pode se tornar ruptura. O Estado precisa agir com prioridade absoluta. Não basta suspender e aguardar indefinidamente. É necessário apurar, revisar, acompanhar e decidir. O tempo da criança não é o tempo confortável do processo. Meses sem convívio podem produzir estranhamento, sofrimento e enfraquecimento de vínculos, especialmente na primeira infância.
O Serviço Social deve evitar tanto o dogma da convivência a qualquer custo quanto o dogma da suspeita eterna. A convivência familiar é direito fundamental, mas deve ser segura. A segurança, por sua vez, não pode ser usada como palavra mágica para bloquear vínculos sem base. A solução está na análise concreta e na proporcionalidade. Visitas assistidas, retomadas graduais, acompanhamento por equipe, orientações parentais, pactos de comunicação, revisão periódica e articulação com a rede podem funcionar como medidas intermediárias quando há dúvida, risco controlável ou necessidade de reconstrução. Medidas extremas exigem fundamentos extremos.
Também é importante observar a violência institucional. A família pode ser violentada pelo próprio sistema quando encontra portas fechadas, laudos apressados, decisões padronizadas, demora injustificada, escutas repetitivas, ausência de fundamentação ou desconsideração de provas. Crianças podem ser revitimizadas não apenas por familiares, mas pela máquina estatal que as transforma em objeto de disputa probatória. O Serviço Social, ao atuar nesse sistema, deve ser capaz de identificar e nomear esses riscos, ainda que com linguagem técnica e prudente.
A articulação com a rede é indispensável. Em situações de violência, o trabalho não pode se encerrar no laudo. É preciso verificar medidas protetivas, acompanhamento psicossocial, serviços especializados, apoio escolar, saúde mental, proteção social básica ou especial, segurança alimentar, moradia e apoio à parentalidade. A alienação parental, quando discutida sem políticas públicas, vira debate de gabinete. A criança real precisa de serviços reais.
8. Do rótulo ao direito à convivência familiar: uma mudança de eixo
A contribuição mais fecunda do Serviço Social ao debate da alienação parental está na mudança de eixo: sair do rótulo e retornar ao direito à convivência familiar e comunitária. Essa mudança não é apenas semântica. Ela reorganiza o método, a finalidade e a ética da intervenção. Quando o foco é o rótulo, a perícia procura culpados. Quando o foco é a convivência, a perícia procura obstáculos, riscos, responsabilidades e possibilidades de reconstrução.
O direito à convivência familiar não se confunde com presença física mecânica. Conviver é participar da vida da criança de modo significativo. Envolve cuidado cotidiano, disponibilidade, previsibilidade, afeto, limites, proteção, comunicação e responsabilidade. Um genitor pode ter visitas regulares e ainda assim exercer convivência empobrecida. Outro pode ter sido afastado e, mesmo assim, manter vínculo simbólico importante. A análise deve observar qualidade, frequência, história e potencial de cuidado.
A convivência também é plural. A criança tem direito a vínculos com mãe, pai, irmãos, avós, familiares extensos e comunidade, desde que tais vínculos sejam protetivos. A ruptura com um ramo familiar pode empobrecer a identidade da criança. Em litígios intensos, é comum que uma parte tente reescrever a história: a família do outro vira ameaça, o passado é apagado, fotos somem, memórias são ridicularizadas, presentes são recusados, telefonemas são bloqueados, datas comemorativas viram disputa. Essas microcondutas podem produzir grande dano. O Serviço Social deve estar atento a elas.
Ao mesmo tempo, nem todo vínculo familiar deve ser preservado sem crítica. Há familiares que expõem crianças a violência, racismo, humilhação, abuso religioso, negligência, discurso de ódio, uso de drogas em contexto inseguro ou instrumentalização do conflito. A convivência familiar é direito, não fetiche. O princípio da proteção integral exige qualificar a convivência. Proteger vínculo saudável e interromper vínculo violento são expressões do mesmo dever constitucional.
A passagem do rótulo ao direito permite uma abordagem menos punitiva e mais restaurativa. Em muitos casos, o objetivo não deve ser “punir o alienador”, mas cessar condutas obstrutivas, proteger a criança do conflito, reconstruir confiança e responsabilizar adultos por práticas nocivas. A punição pode ser necessária quando há descumprimento deliberado e dano grave, mas não deve ser o primeiro idioma da intervenção. Crianças não se beneficiam de adultos aterrorizados, humilhados ou esmagados pelo processo. Beneficiam-se de adultos responsabilizados, orientados e, quando possível, reorganizados.
A análise dos obstáculos à convivência deve incluir ao menos sete dimensões. A primeira é a dimensão objetiva: distância, transporte, horários, escola, saúde, moradia, trabalho, disponibilidade, recursos financeiros. A segunda é a dimensão relacional: comunicação entre adultos, confiança, ressentimento, alianças familiares, exposição da criança ao conflito. A terceira é a dimensão protetiva: presença de violência, abuso, negligência, risco ou medo legítimo. A quarta é a dimensão histórica: participação anterior no cuidado, rupturas, acordos, decisões judiciais. A quinta é a dimensão institucional: demora processual, decisões contraditórias, falta de acompanhamento, laudos insuficientes. A sexta é a dimensão simbólica: discursos sobre o outro genitor, autorização emocional para amar ambos, preservação de memórias. A sétima é a dimensão política: gênero, classe, raça, território e acesso desigual à justiça.
Essa matriz impede conclusões simplistas. Por exemplo, se a convivência é dificultada por distância criada unilateralmente sem justificativa, há um tipo de problema. Se a distância decorre de necessidade de trabalho, fuga de violência ou rede de apoio indispensável, há outro. Se a criança recusa contato após longo afastamento produzido pelo processo, a recusa não prova alienação; pode expressar estranhamento. Se a criança recusa contato logo após ouvir acusações reiteradas contra um genitor com quem tinha vínculo positivo, há indício relevante de influência. O sentido do fato depende da história.
A mudança de eixo também recoloca a função do laudo. O documento técnico não precisa aderir à categoria alienação parental para proteger a criança. Pode afirmar que há obstáculos injustificados à convivência, exposição ao conflito adulto, fragilização de vínculos, necessidade de retomada gradual, dever de cooperação parental, risco de dano relacional, necessidade de acompanhamento ou revisão de medidas. Essa linguagem pode ser mais precisa que o rótulo. O Direito decide com categorias jurídicas; o Serviço Social subsidia com análise social.
9. Diretrizes práticas para atuação profissional em casos de alienação parental
A prática profissional em casos de alienação parental deve ser orientada por diretrizes que protejam a criança, respeitem direitos dos adultos e preservem a autonomia do Serviço Social. A primeira diretriz é formular a demanda técnica de modo adequado. Quando o processo chega com a pergunta “há alienação parental?”, o profissional deve traduzir essa pergunta para seu campo de competência: quais são as condições, obstáculos e riscos relacionados à convivência familiar e comunitária da criança ou adolescente? Essa reformulação não desobedece ao juízo; qualifica a resposta.
A segunda diretriz é construir plano de estudo. O profissional deve definir quem será ouvido, que documentos serão analisados, se haverá visita domiciliar, se a escola será consultada, se a rede de saúde ou assistência será acionada, como a criança será escutada e quais limites temporais existem. A ausência de planejamento favorece improviso. E improviso, em litígios de alta intensidade, costuma favorecer a narrativa mais barulhenta.
A terceira diretriz é garantir, sempre que possível, escuta de ambos os núcleos parentais. A bilateralidade não é formalismo; é condição mínima de justiça técnica. Se um dos genitores não comparece, recusa participação ou está inacessível, isso deve ser registrado, com indicação dos esforços realizados. O laudo pode seguir em situações de urgência, mas sua conclusão deve refletir o limite da unilateralidade. Não há totalidade sem contraditório técnico mínimo.
A quarta diretriz é ouvir a criança com cuidado, evitando colocá-la no centro da disputa decisória. A escuta deve buscar compreender rotina, sentimentos, vínculos, medos, desejos e experiências, sem indução e sem exigir escolha. A criança deve ser autorizada simbolicamente a amar mais de uma pessoa. Muitas vezes, o sofrimento infantil decorre exatamente da percepção de que amar um genitor é trair o outro. A prática profissional deve reduzir, não ampliar, esse conflito de lealdade.
A quinta diretriz é analisar a história de cuidado. Quem cuidava antes da separação? Quem acordava de madrugada? Quem levava ao médico? Quem participava da escola? Quem garantia alimentos, lazer, higiene, afeto, limites e segurança? Quem assumiu responsabilidades após a separação? Houve mudança real de participação? Essa análise impede reivindicações abstratas de parentalidade e também impede apagamento de vínculos efetivos.
A sexta diretriz é observar comunicações e condutas concretas. Há bloqueios de telefone? Recusa de informar escola ou médico? Desqualificação reiterada? Descumprimento de horários? Criação de obstáculos logísticos? Exposição da criança a mensagens? Uso da criança como mensageira? Tentativas documentadas de contato? O Serviço Social deve buscar materialidade social, não apenas impressões. Condutas reiteradas importam mais que frases isoladas.
A sétima diretriz é investigar justificativas para restrições. Quando um adulto dificulta convivência, por que o faz? Medo? Violência? Retaliação? Falta de confiança? Orientação de advogado? Reação a inadimplemento alimentar? Dificuldade logística? Doença? Influência de familiares? A justificativa não deve ser aceita automaticamente, mas precisa ser compreendida. A mesma conduta pode ter sentidos distintos conforme o contexto.
A oitava diretriz é identificar exposição da criança ao conflito. A criança presencia brigas? Ouve acusações? Lê mensagens? É orientada a gravar? É interrogada após visitas? Recebe prêmios por rejeitar um genitor? É punida por demonstrar afeto? Essas práticas são altamente lesivas, mesmo quando não se conclui formalmente por alienação parental. A criança precisa ser protegida do litígio adulto.
A nona diretriz é evitar recomendações genéricas. Expressões como “acompanhamento psicológico”, “mediação” ou “visitas assistidas” devem ser justificadas. Para quê? Com que objetivo? Por quanto tempo? Com revisão? Em qual serviço? Com qual cuidado? Recomendações vagas podem virar becos institucionais. A medida deve ter finalidade e horizonte.
A décima diretriz é sugerir revisão periódica de medidas restritivas. Se a convivência for suspensa, assistida ou reduzida, deve haver previsão de reavaliação. A restrição que não é revisada tende a se naturalizar. Em infância, naturalização de afastamento pode ser dano. O laudo pode recomendar que a medida seja monitorada, com indicadores de evolução.
A décima primeira diretriz é respeitar a especificidade profissional. O assistente social não deve diagnosticar transtornos, afirmar abuso sem apuração adequada, declarar falsidade sem base, fazer juízo jurídico final ou substituir o magistrado. Deve analisar o social, apontar elementos, limites e consequências. A força do Serviço Social está em sua especificidade, não em imitar outras áreas.
A décima segunda diretriz é escrever de forma clara, fundamentada e verificável. Um bom laudo deve permitir que as partes, o juiz, o Ministério Público e eventual instância revisora compreendam como se chegou à conclusão. Método, fontes, análise e parecer devem estar articulados. A opacidade técnica é inimiga do controle democrático.
10. A criança como sujeito, não como prova
Um dos maiores riscos dos processos de alienação parental é transformar a criança em prova viva. Adultos disputam sua fala, seu corpo, seus desenhos, seus silêncios, seus choros e seus sintomas. Cada gesto vira argumento. Cada reação vira munição. A criança, que deveria ser protegida do conflito, torna-se palco. O Serviço Social precisa resistir a essa captura.
A criança é sujeito de direitos, não objeto pericial. Sua palavra importa, mas não pode ser explorada. Seu sofrimento deve ser lido como mensagem de cuidado, não como ferramenta de vitória processual. Sua recusa de convívio precisa ser compreendida, mas não absolutizada. Seu desejo deve ser considerado, mas não usado para transferir a ela o peso da decisão. A proteção integral exige que adultos e instituições assumam responsabilidade.
Na primeira infância, o cuidado deve ser ainda mais intenso. Crianças pequenas dependem de rotinas, previsibilidade e presença. A ruptura de vínculos pode produzir efeitos profundos, ainda que a criança não verbalize de forma elaborada. Por outro lado, a exposição a ambientes violentos também pode produzir danos severos. A avaliação técnica deve considerar desenvolvimento infantil, tempo de afastamento, memória afetiva, possibilidade de reaproximação gradual e necessidade de figuras de referência.
A criança também tem direito à verdade possível sobre sua história. Quando um genitor apaga o outro, rasga fotos, proíbe nomes, ridiculariza lembranças ou reescreve o passado, interfere na construção identitária. Quando o sistema de justiça demora tanto que a criança passa a conhecer um genitor apenas como figura processual, também participa desse apagamento. A convivência familiar é uma forma de memória encarnada. Sem convivência, a criança pode perder acesso a partes de si.
É igualmente necessário reconhecer que nem todo afastamento é apagamento ilícito. Há afastamentos protetivos. Há crianças que precisam de distância de adultos violentos. Há vínculos que exigem supervisão. Há retomadas que devem ser lentas. A diferença entre proteção e obstrução é uma das questões mais difíceis do campo. Por isso, o Serviço Social deve trabalhar com hipóteses, evidências e revisões, não com dogmas.
A criança deve ser protegida também contra a adultização. Em litígios familiares, é comum que passe a cuidar emocionalmente de um dos pais, mediar mensagens, esconder sentimentos, tomar partido, consolar adultos, vigiar palavras. Esse deslocamento é forma de violência relacional. A criança perde o direito de ser criança e passa a administrar ruínas afetivas alheias. O laudo social deve identificar quando isso ocorre.
O direito à convivência familiar inclui o direito de não ser usado. A criança não deve ser usada para punir ex-cônjuge, obter vantagem financeira, preservar reputação, sustentar denúncia falsa, encobrir violência, manter controle ou satisfazer orgulho parental. Quando o Serviço Social recoloca a criança como sujeito, expõe a impropriedade dessas capturas. A pergunta passa a ser simples e exigente: que medida devolve à criança a maior proteção possível, com a maior preservação possível de vínculos seguros?
11. Produção documental: laudo, parecer e responsabilidade pública da palavra técnica
O documento técnico do Serviço Social tem função pública. Em processos de família, ele pode orientar decisões que reorganizam a vida de crianças. Por isso, a escrita profissional deve ser tratada como ato de responsabilidade. O laudo não é diário de impressões. O parecer não é sentença moral. O relatório não é colagem de falas. A produção documental é síntese fundamentada de um percurso metodológico.
Um documento adequado deve apresentar identificação da demanda, procedimentos adotados, sujeitos ouvidos, documentos analisados, contextualização sociofamiliar, análise técnica, limites do estudo e parecer ou considerações finais. A extensão pode variar, mas a lógica deve estar presente. O leitor precisa saber de onde vieram as informações e como foram interpretadas. Em alienação parental, essa transparência é ainda mais importante, porque as narrativas costumam ser antagônicas e altamente emocionalizadas.
A escrita deve evitar conclusões absolutas quando a base é limitada. Se apenas um genitor foi ouvido, isso deve aparecer. Se a criança não foi escutada, é preciso justificar. Se a escola não respondeu, registre-se. Se os documentos não foram acessados, indique-se. O reconhecimento de limites não enfraquece o laudo; fortalece sua honestidade. O documento que finge saber mais do que sabe é tecnicamente perigoso.
Também é necessário evitar o chamado “copiar e colar” de categorias jurídicas. A petição inicial pode falar em alienação parental, abuso, manipulação, abandono, negligência ou violência. O laudo não deve simplesmente repetir essas palavras como fatos. Deve submetê-las à análise. A diferença entre narrativa da parte e constatação técnica precisa ser visível. Quando a técnica apenas ecoa uma parte, deixa de ser mediação e vira megafone.
A linguagem deve ser firme quando a realidade exigir. Prudência não é neutralização. Se há indícios fortes de obstrução injustificada, o documento deve dizer. Se há risco de violência, deve dizer. Se a criança está sendo exposta a conflito adulto, deve dizer. Se a convivência foi rompida sem base adequada, deve dizer. Se a avaliação não permite conclusão, deve dizer. O problema não é a força da conclusão; é a falta de base.
A responsabilidade pública da palavra técnica inclui consciência dos efeitos. Um laudo pode reforçar uma medida protetiva necessária. Pode também perpetuar afastamento indevido. Pode abrir caminho para retomada de vínculos. Pode proteger contra abuso. Pode desmascarar manipulação. Pode, se mal feito, legitimar injustiça. O Serviço Social deve escrever sabendo que cada linha pode se tornar destino provisório de uma criança.
12. Formação continuada e desafios institucionais
A complexidade dos casos de alienação parental exige formação continuada. Não basta conhecer a lei. É preciso estudar família, infância, violência doméstica, gênero, raça, escuta de crianças, metodologia de perícia social, produção documental, políticas públicas, ética profissional e sistema de justiça. A formação deve incluir debate crítico sobre a história do conceito, suas controvérsias científicas e seus usos processuais. Profissionais sem formação adequada tendem a aderir a modelos simplificados, e modelos simplificados costumam punir a complexidade.
As instituições também têm responsabilidade. Não é razoável exigir laudos profundos sem tempo, equipe, estrutura e condições de trabalho. A sobrecarga das equipes técnicas compromete a qualidade. O sistema de justiça precisa reconhecer que perícia social não é ato mecânico. Envolve deslocamentos, entrevistas, estudo documental, articulação de rede, análise e escrita. A prioridade absoluta da criança deve se expressar também em estrutura institucional, não apenas em retórica.
A formação continuada deve enfrentar a disputa de paradigmas. Há profissionais que tratam alienação parental como fenômeno evidente e subdiagnosticado. Há profissionais que a veem como categoria sem validade e potencialmente violadora. O Serviço Social precisa construir uma posição capaz de dialogar com a crítica sem abandonar a proteção concreta. A melhor saída está no foco nos obstáculos à convivência e na análise rigorosa dos direitos da criança.
Também é necessário investir em protocolos flexíveis. Protocolos não devem engessar a atuação, mas podem evitar omissões. Um roteiro mínimo de questões, fontes e cuidados ajuda a garantir qualidade e equidade. O protocolo deve perguntar sobre história de cuidado, rotina, vínculos, rede, violência, documentos, comunicação, obstáculos, participação da criança e alternativas de intervenção. Deve também exigir registro de limites e revisão de medidas.
Outro desafio é a pressão das partes e de seus advogados. Em processos de família, profissionais podem ser atacados, desqualificados, pressionados, seduzidos por narrativas ou envolvidos em tentativas de influência. A autonomia profissional exige serenidade institucional. O assistente social deve manter postura respeitosa, mas não submissa às expectativas das partes. O compromisso é com a qualidade técnica e com os direitos dos sujeitos, especialmente da criança.
A atuação no sociojurídico também demanda articulação com políticas públicas. A Justiça não pode ser a única resposta para conflitos familiares. Muitas situações exigem assistência social, saúde mental, educação, proteção contra violência, apoio à parentalidade, mediação, geração de renda, moradia e fortalecimento de vínculos comunitários. Sem rede, o processo judicial tenta resolver sozinho problemas que são sociais. E quando o processo tenta resolver sozinho o que é social, frequentemente decide mal.
13. Para uma prática crítica: princípios orientadores
Uma prática crítica do Serviço Social em alienação parental pode ser sintetizada em alguns princípios. O primeiro é a centralidade da criança como sujeito de direitos. Toda análise deve perguntar qual medida protege melhor seu desenvolvimento, sua segurança e seus vínculos. O segundo é a defesa da convivência familiar e comunitária, desde que segura e qualificada. O terceiro é a recusa de diagnósticos sem base científica e de rótulos que substituam análise social.
O quarto princípio é a atenção às desigualdades. Classe, gênero, raça, território e acesso à justiça moldam os conflitos familiares. O quinto é a bilateralidade metodológica. Sempre que possível, nenhum laudo sobre convivência deve se apoiar em escuta unilateral. O sexto é a distinção entre conjugalidade e parentalidade. O fim do casal não extingue deveres parentais, mas a parentalidade não pode ser usada para prolongar violência conjugal.
O sétimo princípio é a proteção contra violência. O direito à convivência não autoriza exposição a risco. O oitavo é a proteção contra obstrução injustificada. A alegação genérica de medo, desagrado ou conflito não basta para eliminar vínculos. O nono é a proporcionalidade. Medidas devem ser adequadas ao risco e ao dano identificados. O décimo é a revisão. Decisões sobre infância devem ser monitoradas, especialmente quando restritivas.
O décimo primeiro princípio é a escrita responsável. O documento técnico deve ser claro, fundamentado, verificável e consciente de seus efeitos. O décimo segundo é a humildade epistemológica. O profissional deve reconhecer limites, incertezas e necessidade de complementação quando existirem. Essa humildade não diminui a autoridade técnica. Ao contrário, diferencia técnica séria de opinião ornamentada.
Esses princípios permitem ao Serviço Social atuar sem cair em duas armadilhas. A primeira é a adesão acrítica à alienação parental como explicação universal. A segunda é a rejeição automática de qualquer alegação de obstrução de convivência. Ambas empobrecem a proteção integral. A criança precisa de mais que posições ideológicas; precisa de análise concreta, resposta tempestiva e cuidado institucional.
Considerações finais
Serviço Social e alienação parental se encontram em um campo denso, onde direito, família, infância, gênero, violência, cuidado e Estado se cruzam. A atuação profissional nesse campo não pode ser improvisada nem capturada por narrativas simplificadoras. A alienação parental, como categoria jurídica, existe no ordenamento brasileiro, mas sua aplicação exige crítica, método e responsabilidade. O Serviço Social não deve operar como detector de síndrome, nem como validador automático de acusações, nem como braço punitivo de disputas parentais. Deve atuar como profissão capaz de analisar a totalidade social do litígio e proteger direitos.
A principal contribuição da profissão é deslocar o debate: da obsessão pelo rótulo para a investigação dos obstáculos à convivência familiar e comunitária. Esse deslocamento permite reconhecer situações reais de obstrução, sem apagar denúncias de violência. Permite defender a presença paterna ou materna, sem romantizar vínculos perigosos. Permite responsabilizar adultos, sem transformar a criança em instrumento de punição. Permite orientar o Judiciário, sem abandonar a autonomia técnica.
Em tempos de judicialização intensa das famílias, o Serviço Social precisa reafirmar seu compromisso com a proteção integral. Isso significa perguntar, em cada caso, que criança existe por trás do processo. Que vínculos foram preservados? Que vínculos foram destruídos? Que riscos são reais? Que medos são legítimos? Que acusações são estratégicas? Que ausências são históricas? Que decisões institucionais agravaram o conflito? Que políticas públicas faltaram? Que medida pode restaurar proteção sem produzir nova violência?
A resposta profissional não será sempre simples. Muitas vezes será incômoda, cautelosa, condicional, aberta à revisão. Mas essa é precisamente sua virtude. A infância não precisa de certezas apressadas; precisa de cuidado rigoroso. A técnica não deve ser tempestade que arranca telhados, mas luz que revela a casa por dentro: seus alicerces, suas rachaduras, seus quartos habitáveis e seus cômodos interditados.
O Serviço Social, quando fiel à sua matriz crítica, pode oferecer ao campo sociojurídico algo raro: uma leitura que não se ajoelha diante da aparência, não confunde conflito com verdade, não troca proteção por punição e não permite que a criança desapareça atrás dos adultos que disputam seu nome. Em matéria de alienação parental, essa é a tarefa maior: fazer com que a convivência familiar deixe de ser palavra decorativa e volte a ser direito vivo, protegido por método, ética e coragem profissional.