Danos Morais na Dissolução do Casamento e na União Estável

Danos Morais na Dissolução do Casamento e na União Estável


Resumo

O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação da indenização por danos morais no que concerne à dissolução das relações conjugais, tanto no casamento quanto nas uniões estáveis. Sua finalidade é abordar as discussões doutrinárias concernentes ao tema, pela importância no mundo jurídico, pois é volumoso o número de ações nos Tribunais relacionadas à dissolução das relações conjugais por ato ilícito dos cônjuges e companheiros em casos que envolvem traição e violência, entre outras condutas desonrosas, capazes de causar constrangimento, vergonha e humilhação. Entende-se que tais situações caracterizam motivos justos para a dissolução do vínculo conjugal e para o pleito de indenização por dano moral. Realizou-se pesquisa bibliográfica, com apoio de doutrinas, jurisprudências e de artigos científicos de autores renomados.

A pesquisa desenvolvida por Victoria Lucinda Miguel da Costa foca na viabilidade da indenização por danos morais diante do rompimento traumático de casamentos e uniões estáveis. A autora esclarece que o sofrimento natural decorrente do fim do afeto não gera o dever de indenizar, mas a reparação torna-se legítima quando ocorrem condutas ilícitas graves que violam diretamente os deveres conjugais e os direitos da personalidade. Casos que envolvem violência física, humilhações públicas, embriaguez habitual ou traições vexatórias ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, caracterizando motivos plenamente justos para o pleito indenizatório nos tribunais.

Além disso, a pesquisadora analisa o impacto da Emenda Constitucional número 66 de 2010, sustentando que o fim da discussão da culpa na ação de divórcio não sepultou a responsabilidade civil nas relações de família. Ela defende que, quando houver prejuízo concreto à dignidade ou à integridade de uma das partes, a verba reparatória deve ser pleiteada de forma autônoma para penalizar o ato ilícito cometido pelo ex-parceiro. A comprovação desse abalo moral é considerada presumida (in re ipsa), necessitando apenas da demonstração contundente do fato ofensivo que gerou o sofrimento no ambiente familiar.

Palavras-chave: Relações Conjugais. Dissolução. Dano Moral.


Introdução

O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação da indenização por danos morais no que concerne à dissolução das relações conjugais, tanto no casamento quanto nas uniões estáveis. É notório o volume de ações nos Tribunais relacionadas à dissolução das relações conjugais por ato ilícito dos cônjuges e companheiros, que acarretam na ruptura de relações que haviam sido fundadas no amor e na fidelidade de forma traumática para as partes e, muitas vezes, para seus familiares.

Os casos mais conhecidos envolvem traição e violência, entre outras condutas desonrosas, assim como a embriaguez habitual entre outros vícios, capazes de causar constrangimento, vergonha e humilhação e, em muitos casos, colocar em risco a integridade física e psicológica ao cônjuge inocente. Entende-se que tais situações caracterizam motivos justos para a separação e também para o pleito de indenização por dano moral. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 37051 (São Paulo/SP) em 2001, tornando-se tendência para os demais Tribunais.

Apesar de ser um tema que à primeira vista parece ser ultrapassado, é de extrema relevância para o meio acadêmico, devendo ser analisado em todas as suas nuances, uma vez que reflete o comportamento da sociedade. Portanto, para que o assunto seja compreendido, o artigo será dividido em capítulos, sendo realizado por meio de pesquisa bibliográfica, com apoio de jurisprudências, artigos científicos e doutrinas de autores renomados (Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce, Pedro Lenza, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho).

As principais passagens e conclusões que expressam o posicionamento de Victoria Lucinda Miguel da Costa em seu artigo científico são apresentadas a seguir:

O Escopo do Estudo

“O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação da indenização por danos morais no que concerne à dissolução das relações conjugais, tanto no casamento quanto nas uniões estáveis.”


Condutas Gravosas e Ofensa à Dignidade

“Como é sabido, os casos mais conhecidos envolvem traição e violência, entre outras condutas desonrosas, assim como a embriaguez habitual entre outros vícios, capazes de causar constrangimento, vergonha e humilhação e, em muitos casos, colocar em risco a integridade física e psicológica ao cônjuge inocente.”


Cabimento da Indenização Civil

“Entende-se que tais situações caracterizam motivos justos para a separação e também para o pleito de indenização por dano moral.”


Aplicabilidade na União Estável

“Dessa forma, existe a obrigação de indenizar em casos de descumprimento desses deveres entre os companheiros.”


Dever de Cuidado Recíproco

“A lei garante a indenização caso alguém se sinta lesado moralmente e/ou fisicamente, uma vez que, ao unir-se em casamento ou união estável, os contraentes tem o dever de cuidado e o direito de ser indenizado.”


A Função da Culpa e a Proteção Contra Abusos

“Por fim, analisa-se também que, quando houver prejuízo para uma das partes, a análise da culpa está além de apurar os sentimentos feridos, mas para penalizar os que realmente saíram prejudicados da relação, como no caso de violência doméstica.”


1. O Dano Moral

1.1 Conceitos Iniciais

Se a existência do direito à indenização por dano moral é, hoje, inquestionável, o mesmo não se pode dizer quanto ao seu conceito e à sua amplitude ou dimensão, visto que a doutrina ainda não assentou em bases sólidas o conceito de dano moral. O conceito vem sofrendo alterações ao longo do tempo, e alguns doutrinadores entendem que dano moral é tudo aquilo que não corresponde ao dano patrimonial.

Entende-se por dano moral tudo aquilo que atinge, injustamente, a honra, dignidade, intimidade, imagem, o bom nome do ofendido como pessoa, integrando os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento, sem lesar seu patrimônio, conforme Carlos Roberto Gonçalves. Para Maria Helena Diniz, o dano moral é a “lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. Nesse sentido, Nehemias Domingos de Melo ensina que “o dano moral é uma agressão injusta a bens imateriais”, sendo difícil sua quantificação pecuniária. Segundo José Cretella Junior, o dano moral constitui um desequilíbrio sofrido pelo sujeito de direito, atingido no patrimônio ou na moral, em consequência da violação da norma jurídica por fato ou ato alheio.

Maria Helena Diniz classifica o instituto em dois tipos:

  • Dano moral direto: A lesão ao interesse que busca a satisfação ou uso de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa, abrangendo a lesão à dignidade da pessoa humana consagrada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

  • Dano moral indireto: Aquele que atingirá bem ou interesse de natureza patrimonial, que possa refletir nos bens de natureza extrapatrimonial.

Pautando-nos no sentido de que todo ser humano é dotado de virtudes e atributos dignificantes, os valores relacionados à honra, bom nome, sentimentos e personalidade (critérios esses transformados em princípios constitucionais), de cunho moral ou espiritual, possuem valor incalculável, segundo Isabela Ribeiro de Figueiredo.

1.2 Evolução Histórica do Dano Moral

O primeiro registro do dano moral no mundo foi encontrado no Código de Hamurabi, em 1772 a.C., na Mesopotâmia, onde se concedia proteção ao ofendido, mas definia que todo mal deveria ser reparado de forma proporcional ao dano sofrido, dando origem à Lei do Talião (“olho por olho, dente por dente”), de acordo com Carmo.

Alguns estudiosos verificaram a existência de um código dividido entre religião, moral e leis civis, denominado Código de Manu (atribuído a Manu Vaivasvata, progênie de Brahma, considerado o mais antigo legislador do mundo), segundo os livros sagrados da Índia, por volta dos anos 1300 a 800 a.C., conforme ensinam Araújo e Pinto. Nele, encontraram a previsão de que a reparação do dano moral ocorresse em pecúnia, evitando que o transgressor fosse alvo de vinganças.

O dano moral teve previsão ainda nos seguintes documentos históricos:

  • Lei das XII Tábuas: Determinava que se alguém causasse dano a outrem, premeditadamente, deveria repará-lo.

  • Alcorão: Apresentava o adultério como um autêntico caso de dano moral.

  • Bíblia: No Antigo Testamento, previa a reparação em dinheiro ao pai da mulher que fosse desonrada e humilhada.

O marco do instituto foi consolidado na Grécia e em Roma, por influência dos pensadores no sistema jurídico. Na Grécia, as leis previam a reparação pecuniária ao cidadão pelo dano sofrido. Em Roma, além da reparação em pecúnia, os transgressores eram submetidos a julgamento, conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, onde, por meio da ação pretoriana, era possível analisar o caso e aplicar a reparação devida. Posteriormente, o dano moral foi objeto de estudos na Itália, Alemanha e França, segundo Júlio Bernardo do Carmo.

1.3 Dano Moral no Brasil

O Código Civil de 1916 não mencionava o dano moral, fato este que tornava duvidosa sua definição e aplicação no Direito Brasileiro. O grande problema enfrentado pelos doutrinadores era definir e valorar a extensão do dano moral, tendo em vista que a reparabilidade do dano não era considerada para fins de indenização nos Tribunais, uma vez que seria impossível aferi-lo materialmente, além de seu arbitramento ser dificultado pelo impacto causado no âmago dos indivíduos. De acordo com Agostinho Alvim, “em doutrina pura, quase ninguém sustenta hoje a irreparabilidade dos danos morais. É assim a obrigação de reparar tais danos vai se impondo as legislações…”.

Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve a previsão expressa do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, colocando um ponto final nas controvérsias. Neste sentido, definiu José Afonso da Silva que a vida humana integra-se de elementos materiais e imateriais, envolvendo o direito à dignidade, à privacidade, à integridade física e moral, sendo a moral individual um bem indenizável (artigo 5º, incisos V e X).

A Constituição consagrou o dano moral como uma lesão totalmente reparável, podendo ser indenizado cumulativamente com o dano material ou patrimonial, ou isoladamente, conforme a Súmula nº 37 do STJ. Diz ainda o artigo 186 do Código Civil que “todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Porém, sem a comprovação do dano não poderá haver responsabilização no âmbito civil.

Atualmente, encontrar uma estimativa adequada ao dano moral é a maior dificuldade, já que o valor a ser estabelecido deve corresponder a uma quantia compensatória que mais se aproxime do justo. Não há tarifação na lei para a grande maioria dos casos de ofensa à honra, competindo ao juiz arbitrar com prudência e equidade o valor, levando em conta os critérios estipulados pela doutrina e jurisprudência. Conforme o artigo 944 do Código Civil, a extensão do dano, apreciada com base na gravidade da lesão, revela-se como critério preponderante. Devem ser sopesados a conduta do agente, o grau de culpa, a culpa concorrente da vítima e a situação econômica das partes envolvidas à luz da proporcionalidade.

Como leciona Yussef Said Cahali, a discussão para regulamentar a reparação do dano moral já está superada em razão do texto constitucional, doutrinário e jurisprudencial que a assegura, o que tornou possível a aplicação do instituto nos demais ramos do Direito.

1.4 A Prova no Dano Moral

Superada a forma de reparação do dano moral, os Tribunais esbarram em outra situação a ser decidida: a prova no dano moral. A posição majoritária é no sentido de que a prova do prejuízo em si é considerada desnecessária. De acordo com Sérgio Cavalieri, por tratar-se de prova imaterial, ela não pode ser feita pelos mesmos mecanismos usados para comprovar os danos materiais. Francisco Antônio de Oliveira destaca que a impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo, sendo o arbitrário a essência das coisas em matéria de dano moral.

Para esclarecer, o Relator Orlando Pistoresi, em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 753811220098260224), destacou:

“Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, independentemente do lastro probatório, basta a comprovação da ofensa moral, sendo ele presumido (in re ipsa), conforme Rui Stoco. A obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo, conforme explica Pablo de Paula Saul Santos.

1.5 A Banalização do Dano Moral

Importa ressaltar que quem buscar a reparação pelo dano moral não deve objetivar o acréscimo patrimonial, mas somente a compensação pelos males suportados. Estes não podem ser confundidos com os meros dissabores corriqueiros a que a pessoa está sujeita ao longo do dia, como ensina Flávio Tartuce. Nesse sentido, a ação deve ser protegida dos que buscam a justiça como meio de vingança ou para enriquecimento ilícito.

Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho:

“Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia… tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral…”

Como diz Agostinho Alvim, o principal problema é verificado na sociedade brasileira que, por questões sociológicas e culturais, busca o acesso à Justiça de forma errônea, assoberbando os Tribunais. Consoante com esse entendimento, Pablo de Paula Saul diz que esses casos não são a regra e que os pedidos têm sido feitos em valores compatíveis com a jurisprudência, não existindo propriamente uma “indústria dos danos morais”, mas sim pedidos isolados que discrepam do bom-senso. De todo modo, o acesso ao Judiciário permanece sob proteção constitucional.

1.6 Responsabilidade Civil: Objetiva e Subjetiva

De acordo com Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a alguém em razão de ato ilícito praticado por ela. Para Pablo Stolze, “a responsabilidade deriva da transgressão de uma norma jurídica civil preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar o dano”. O instituto encontra-se previsto no artigo 927 do Código Civil, caminhando junto com o artigo 186.

A responsabilidade civil subordina-se à natureza da norma jurídica violada, dividindo-se em:

  • Extracontratual (ou Aquiliana): Quando houver violação direta da lei por ato ilícito ou abuso de direito.

  • Contratual: Prevista nos artigos 389 a 395 do Código Civil, ligada ao inadimplemento de obrigações e mora contratuais previamente estabelecidas.

Conforme Flávio Tartuce, a responsabilidade subjetiva constitui a regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a comprovação da culpa genérica do agente, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia).

Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva independe de culpa e está ligada à teoria do risco, conforme previsão legal. Tartuce aponta que haverá responsabilidade objetiva nos casos expressamente previstos em lei (como a responsabilidade dos fornecedores no CDC, a responsabilidade ambiental pela Lei nº 6.938/1981 e a responsabilidade de pessoas jurídicas por atos de corrupção pela Lei nº 12.846/2013) ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (cláusula geral do parágrafo único do artigo 927 do CC).

O Código Civil também prevê hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva, tais como:

  • Danos causados por animais (Artigo 936, CC).

  • Danos causados por prédios em ruína (Artigo 937, CC).

  • Danos oriundos de coisas lançadas das casas (defenestramento) (Artigo 938, CC).

  • Contrato de transporte.

Existem, contudo, excludentes do dever de indenizar, justificadas pela legítima defesa (Artigo 188, I, CC), pelo estado de necessidade ou remoção de perigo iminente (Artigo 188, II, CC), pelo exercício regular de um direito (Artigo 188, I, segunda parte, CC), além das excludentes do nexo de causalidade (Artigo 399, CC) e da cláusula de não indenizar em contratos.


2. A Dissolução do Casamento e da União Estável

2.1 Separações de Fato

A Emenda Constitucional nº 66/2010 demonstrou a desnecessidade da prévia separação judicial para que os cônjuges pudessem se divorciar, não havendo mais a exigência de prazo para que as partes possam seguir com o divórcio, constituindo o fenômeno conhecido popularmente como “casou hoje, pode se divorciar amanhã”. Como analisa Paulo Nader, “a separação de fato pode ser definida como um fato jurídico eficaz, caracterizado pela interrupção efetiva e estável da convivência conjugal não declarada judicialmente”.

A separação de fato é de extrema importância para delimitar a divisão patrimonial do casal que está separado sem a formalização do divórcio, pois viabiliza que cada um viva sua vida de forma independente. O Superior Tribunal de Justiça entende, majoritariamente, que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens (REsp nº 678790/PR).

Nesse mesmo sentido, Maria Berenice Dias explica:

“Não obstante a dissolução da sociedade conjugal ocorrer com o divórcio, é a separação de fato que, realmente, põe um ponto final no casamento. Todos os efeitos decorrentes da nova situação fática passam a fluir da ruptura da união… O fim da vida em comum leva à cessação do regime de bens…”

Sendo assim, os bens adquiridos por um dos cônjuges após a separação de fato pertencem exclusivamente a quem os comprou, não sendo partilhados no divórcio, tornando importante manter registros de compras para garantir a justiça na divisão futura.

2.2 Da Separação Judicial

O artigo 1.511 do Código Civil de 2002 prevê que “o casamento estabelece comunhão plena de vida”, mas ele termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação, pela separação judicial ou pelo divórcio (artigo 1.571, CC). Conforme o artigo 1.572 do Código Civil, qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial imputando ao outro grave violação dos deveres do casamento que torne insuportável a vida em comum. A separação também pode ocorrer quando houver ruptura há mais de um ano e impossibilidade de reconstituição, pondo fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens (artigo 1.576, CC).

Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença de separação judicial, esta poderá ser convertida em divórcio (artigo 1.580, CC). Conforme analisam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, “o divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais”. Além disso, o legislador viabilizou o divórcio extrajudicial por meio de escritura pública em Cartório, desde que o casal não possua filhos menores ou incapazes, conforme o artigo 1.124-A da Lei nº 11.441/2007.

A separação judicial dissolve a sociedade conjugal, mas não extingue o vínculo matrimonial. Humberto Martins esclarece que a separação resolve o regime de bens por meio da partilha (artigo 1.575, CC), contudo a ausência de partilha prévia não obsta a ocorrência da separação (artigo 1.121 do CPC), permitindo aos separandos resolverem questões pessoais imediatamente. Caso haja renúncia aos alimentos no acordo, o STJ firmou entendimento de que não é possível sua exigência superveniente (REsp nº 701.902/SP).

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal analisou a subsistência do instituto. O Relator Ministro Luiz Fux reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria constitucional para decidir se a separação judicial permanece como requisito ou instituto autônomo, haja vista as interpretações conflitantes surgidas no Poder Judiciário após a Emenda Constitucional nº 66/10, que alterou o artigo 226, parágrafo 6º da CF, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio.

2.3 Do Divórcio

O divórcio consiste na dissolução do casamento, extinguindo definitivamente o vínculo matrimonial existente, podendo classificar-se conforme a tabela abaixo:

Modalidade Características Principais
Judicial Litigioso Ocorre quando falta acordo entre as partes, geralmente acompanhado por conflitos relacionados à guarda dos filhos, partilha de patrimônio ou valor de alimentos.

| | Judicial Consensual / Extrajudicial | Realizado de forma amigável. Desde a Lei nº 11.441/2007, se não houver filhos menores ou incapazes, pode ser feito administrativamente por escritura pública em cartório.

|

Na legislação atual, não se discute a culpa pelo fim do casamento dentro da ação de divórcio; caso uma das partes se sinta lesionada por um ato ilícito, a pretensão indenizatória por danos morais ou materiais deve prosseguir em ação autônoma.

2.4 Dissolução da União Estável

Assim como acontece no casamento, o término da união estável gera efeitos diretos na esfera patrimonial das partes. Para evitar aborrecimentos na partilha, recomenda-se a formalização da união por meio de escritura pública de convivência, a qual permite estabelecer o termo inicial da relação e elencar o patrimônio exclusivo.

Caso não haja pacto celebrado por escrito entre os companheiros, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, por força do artigo 1725 do Código Civil. Dessa forma, devem ser partilhados igualmente todos os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência, independentemente de estarem registrados no nome de apenas um deles. Se a união não tiver sido formalizada previamente, as partes ainda poderão buscar a extinção consensual extrajudicial em cartório, observando os requisitos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Conforme ensina Maria Tereza S.C Kocsis Vitangelo, o registro torna mais fácil o reconhecimento da união e traz benefícios na produção de provas, desburocratizando a dissolução.


3. O Dano Moral pela Dissolução do Casamento

3.1 Deveres dos Cônjuges (Artigo 1566 do Código Civil)

De acordo com o artigo 1566 do Código Civil, são deveres de ambos os cônjuges:

  • Fidelidade recíproca;

  • Vida em comum no domicílio conjugal;

  • Mútua assistência;

  • Sustento, guarda e educação dos filhos;

  • Respeito e consideração mútuos.

Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, a lealdade implica um comprometimento moral e espiritual mais profundo na busca da verdade intersubjetiva, enquanto a fidelidade possui dimensão restrita à exclusividade afetiva e sexual. No tocante à assistência mútua, os autores destacam que a união implica auxílio não apenas econômico, de modo que a submissão do cônjuge ao desprezo constante ou ao abandono moral molda um cenário abjeto de desrespeito, autorizando a dissolução e a responsabilidade civil do infrator.

Em contrapartida, o artigo 1573 do Código Civil elenca os motivos que importam na impossibilidade da comunhão de vida: o adultério, a tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, o abandono voluntário do lar conjugal por um ano contínuo, a condenação por crime infamante ou conduta desonrosa, além de outros fatos averiguados pelo juiz. Traição, violência e embriaguez habitual geram constrangimento, vergonha, humilhação e risco à integridade física e psicológica, caracterizando motivos justos para o pleito indenizatório. Esse foi o entendimento histórico firmado pelo STJ no REsp nº 37051/SP (2001, Rel. Min. Nilson Naves), firmando a possibilidade de indenização em casos de comportamento injurioso.

Para Fátima Lorraine Corrente Sorrosal, o divórcio sempre causará sofrimento, logo, não é qualquer situação trivial que merece a concessão de danos morais; contudo, a indenização será cabível quando o cônjuge responsável pela ruptura agir com culpa e causar um prejuízo que extrapole o comum. Daniel Fernando Scatena acrescenta que, quando a dissolução resultar em agressão e lesão corporal que incapacite a vítima, a conduta delituosa deve ensejar a consequente responsabilidade civil pelos atos praticados.

Existe divergência processual quanto à cumulação de pedidos:

  • O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (AI nº 20150020214127, Rel. Carlos Rodrigues) manifestou-se contra a cumulação de divórcio e danos morais no mesmo processo, apontando restrições da organização judiciária local.

  • Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (AI nº 0032099-67.8.19.0000, Rel. Des. Benedito Ultra Abicair) admitiu a cumulação com base nos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual, declinando-se a competência para o juízo adequado se necessário.

Flávio Tartuce observa que, principalmente entre juristas do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), prevalece a tese da impossibilidade de discussão da culpa em sede de ação de divórcio, tratando-o como um direito potestativo. Todavia, o Enunciado nº 254 do CJF/STJ prevê que, formulado o pedido com fundamento na culpa, o juiz poderá decretar a separação diante da simples constatação da insubsistência da comunhão plena de vida, sem necessariamente atribuir culpa na ação de dissolução, deixando a discussão para fins de alimentos ou responsabilidade civil própria. Segundo Cristiane Quebin Valerio, a traição muitas vezes é consequência do desgaste da relação, diferindo da violência física, que constitui motivo inequívoco para a reparação civil.


4. O Dano Moral na Dissolução da União Estável

4.1 Deveres dos Companheiros (Artigo 1724 do Código Civil)

Dispõe o artigo 1724 do Código Civil que “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”. Ensina Jaciane Gomes Ribeiro que o descumprimento desses deveres provoca injúrias graves; embora não se fale em adultério técnico na união estável, ambos devem ser leais. A assistência recíproca engloba o âmbito material (alimentos) e o âmbito moral.

De acordo com Jairo Vasconcelos do Carmo, por regra e princípio, a dissolução da união estável, apesar de traumática pelo malogro da convivência, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Para o Direito de Família, as transgressões ordinárias encontram solução com a simples ruptura do vínculo, sendo impróprio indenizar pelo fato objetivo do término.

Contudo, a indenização surge diante do abuso e da quebra de deveres que gerem desamparo material e moral grave. Como exemplo, o Juiz Paolo Pellegrini Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguape/SP, reconheceu o direito à indenização em caso de ruptura repentina e abusiva. No caso concreto, o magistrado destacou que a forma abrupta da separação foi grave:

“A forma abrupta da ruptura e o modo da separação são graves… colocou a requerida (V.N.S.) para fora de casa. Deixou-a sem trabalho e sem condições de sustento. Privou-a de moradia e de condições de manutenção digna, sem que tivesse justo motivo para tanto.”

Dessa forma, verifica-se a obrigação de indenizar quando ocorrem abusos graves no descumprimento dos deveres essenciais. Por outro lado, Marcelo Truzzi Otero ressalta que existe o direito fundamental à liberdade de romper as relações amorosas, o qual traduz a execução da personalidade amparada pela autodeterminação, desde que o rompimento não seja executado de forma humilhante ou danosa.


Conclusão

O Direito de Família tem evoluído positivamente durante séculos para acompanhar as mudanças comportamentais da sociedade, preando pela proteção da família como base da sociedade, conforme assegurado pela Constituição Federal de 1988. Outro avanço foi o reconhecimento de diversas entidades familiares e a facilitação dos procedimentos de formalização e dissolução dos vínculos.

A aplicação de indenização por danos morais na dissolução das relações conjugais mostra-se perfeitamente cabível quando o término é marcado pelo trauma decorrente da quebra grave de deveres matrimoniais. Embora o sofrimento pelo fim do afeto não seja indenizável, condutas desonrosas, traições humilhantes, vícios graves e, notadamente, a violência doméstica agridem a integridade psicológica e a imagem social do parceiro ofendido.

O instituto enfrenta óbices processuais relativos à cumulação de pedidos nos juízos de família, sendo pacificado que a culpa perdeu espaço nas ações de divórcio direto, restando a discussão para as vias ordinárias da responsabilidade civil. A aplicação do dano moral encontra fundamentos concretos na cláusula geral de responsabilidade civil do Código Civil e na dignidade da pessoa humana protegida pela Carta Magna.

Em suma, ao unir-se em casamento ou união estável, os contraentes assumem deveres recíprocos de cuidado e respeito. Quando a ruptura ocorre de forma violenta ou eivada de ato ilícito que cause real prejuízo extrapatrimonial, a concessão da verba indenizatória impõe-se não para valorar o amor desfeito, mas para penalizar a conduta ilícita e amparar a dignidade da vítima.


Referências Bibliográficas

  • ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo: Saraiva, 1980.

  • COSTA, Victoria Lucinda Miguel da; Danos morais na dissolução do casamento e na união estável. Trabalho de Conclusão de Curso I – Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2019.

  • ARAÚJO, Rodrigo Queiroz de. A aplicação do dano moral de acordo com a jurisprudência do STJ. Conteúdo Jurídico, 2018.

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Planalto, 1988.

  • BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Brasília: Planalto, 2002.

  • BRASIL. Lei nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007. Brasília: Planalto, 2007.

  • CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

  • CARMO, Jairo Vasconcelos do. Responsabilidade por Ruptura de Casamento e de União Estável. Rio de Janeiro: Revista da EMERJ, v. 6, n. 21, 2003.

  • CARMO, Júlio Bernardo do. O dano moral e sua reparação no âmbito do direito civil e do trabalho. Tribunal de Justiça – TRT3, 1995.

  • CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

  • CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 254. Superior Tribunal de Justiça, 2018.

  • DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. VII.

  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de Direito Civil. 17. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. v. 1.

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV.

  • MARTINS, Humberto. Dissolução da sociedade conjugal no código civil 2002: Separação consensual judicial e extrajudicial. Justiça e Cidadania, 2009.

  • MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

  • NADER, Paulo. Curso de direito civil: Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. 5.

  • OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Do dano moral. Revista Jurídica – Instituição Toledo de Ensino, 2011.

  • OTERO, Marcelo Truzzi. Responsabilidade pelo Fim da Conjugalidade. IBDFAM, 2015.

  • RIBEIRO, Jaciane Gomes; DONATO, Fabiana Juvêncio Aguiar. União Estável: direitos e deveres dos companheiros. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012.

  • SCATENA, Daniel Fernando. O Dano Moral na Separação. São Paulo: Jornal Jurid, 2006.

  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2000.

  • SORROSAL, Fátima Loraine Corrente. A indenização por danos morais no término das relações conjugais. Migalhas, 2003.

  • STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 37051 SP. Terceira Turma. Relator: Ministro Nilson Naves. Julgado em 17/04/2001.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima