A TEORIA DA DISSONÂNCIA COGNITIVA E A IMPARCIALIDADE

A TEORIA DA DISSONÂNCIA COGNITIVA E A IMPARCIALIDADE DO JUIZ NO DEVIDO PROCESSO PENAL


Introdução

O presente ensaio tem por objetivo realizar uma construção dos estudos da psicologia comportamental cognitiva com vistas a demonstrar os impactos da teoria da dissonância cognitiva na imparcialidade do julgador.

A psicologia cognitiva é a ciência da mente humana e sua inter-relação com o meio ambiente. Estuda aspectos ligados à percepção, atenção, memória, linguagem, conhecimento, pensamento, resolução de problemas e tomada de decisões.

O pensamento reflete a maneira de o ser humano processar informações, resolver problemas e tomar decisões. O grave problema do sistema de tomada de decisões é que automatismos mentais errados criam ilusões de veracidade que acarretam decisões também equivocadas.

Impossível, assim, não pensar no problema do julgamento judicial. Decisões eivadas de profunda racionalidade que direcionam, informam e conformam a vida das pessoas envolvidas.

Com base no embasamento teórico citado, considerando que a imparcialidade do juiz é princípio supremo do processo, considerando que não existe jurisdição sem a existência de um juiz imparcial, o presente ensaio questiona a influência da dissonância cognitiva nas decisões judiciais e o seu impacto na imparcialidade do juiz.


1. O conceito de imparcialidade no modelo constitucional de processo

O aspecto imaginário da justiça, desde há muito, é representado, principalmente em sua desejável imparcialidade, por uma mulher vendada com uma espada pronta a golpear. Paradoxal, contudo, poderia parecer tal imagem, uma vez que a justiça deveria ter os olhos bem abertos para ver as desigualdades e igualá-las. Nada obstante, tal ícone representativo da imparcialidade significa, sem dúvida, que o juiz deve estar alheio ao objeto do processo e às próprias partes.

Dessa forma, a imparcialidade do juiz democrático consiste no estar alheio aos interesses processuais das partes. Um alheamento ou equidistância do julgador em relação aos interesses em jogo no processo. Assim, para que seja imparcial, o juiz deve permanecer equidistante das partes e do resultado do processo. Conforme doutrina consolidada, imparcialidade é sinônimo de alheabilidade – os juízes não podem ter interesse pessoal em relação ao resultado do processo, nem atuar para retirar proveito político, midiático, financeiro ou social da causa posta em julgamento. Mais do que isso: todo julgador deve ter contato com o processo em uma situação de não saber, sem ter convicções ou certezas acerca dos fatos atribuídos ao acusado. A decisão do juiz imparcial só é tomada no momento constitucionalmente adequado: após a apresentação das alegações finais das partes. Até esse derradeiro momento, o juiz deve estar em condições de alterar suas impressões provisórias sobre o caso. Trata-se de um dos pilares da estrutura judiciária democrática.

O juiz como terceiro imparcial alheio aos fatos e às partes não pode ter interesse pessoal no resultado do litígio. Tampouco pode atuar por interesses políticos, financeiros, midiáticos ou de qualquer tipo que não o de aplicar a lei ao caso concreto, mediante a ampla participação das partes, visto que aqueles que serão afetados pela decisão são coautores e participam da construção da sentença.

Considera-se, assim, que o principal princípio processual constitucional, corolário da cláusula do devido processo legal, é a imparcialidade do juiz, uma vez que não existe devido processo sem um terceiro imparcial a julgar os casos. A imparcialidade é, assim, requisito irrenunciável do juízo. Não existe jurisdição sem a existência de um juiz imparcial para julgar o caso concreto. Nesses termos, a imparcialidade vai muito além de uma mera exigência processual. É essência da jurisdição, sendo princípio basilar de toda a função jurisdicional do Estado. É uma garantia tão essencial da função do juiz que condiciona a própria existência da jurisdição. No modelo constitucional de processo, não existe jurisdição sem imparcialidade.

A compreensão adequada do princípio da imparcialidade não diz respeito àquela superada ideia de neutralidade, em um “colocar entre parênteses todas as considerações subjetivas do julgador”, o que, por óbvio, seria impossível, mas sim a uma construção jurídica com o objetivo de preservar a cognição do juiz como terceiro desinteressado. Como princípio supremo do processo, a imparcialidade impõe limites ao agir judicial, para que exija do juiz a apreciação igualitária das versões trazidas pelas partes, proporcionando igualdade e limites na atuação.

Além disso, a imparcialidade está intimamente relacionada a um juiz disposto a julgar com base nas provas produzidas em contraditório judicial, sem preconceitos ou pré-juízos acerca do caso a ser julgado. Por isso se torna inadmissível o juiz no processo penal democrático produzir provas, ou mesmo direcionar ou influenciar na produção de provas, prerrogativa exclusiva das partes, a despeito da previsão legal do artigo 156 do CPP. Tal característica assegura o distanciamento necessário para o ato de decidir.

Sinais da violação à imparcialidade, portanto, podem ser percebidos ao se analisar a relação de parceria entre o órgão acusador e o juiz ao longo do processo. Também basta pensar na prática inquisitorial de alguns juízes que ficam por horas a formular perguntas ao réu durante o interrogatório na tentativa de “produzir” contradições ou encontrar elementos probatórios que não foram produzidos durante toda a instrução, para se identificar indícios de parcialidade. Em apertada síntese, sempre que o juiz adota o compromisso de confirmar a hipótese acusatória tem-se clara violação à imparcialidade judicial.

Assim, para garantir a imparcialidade, princípio basilar da função jurisdicional, deve-se admitir que o juiz, como ser humano que é, em seu horizonte de sentido que não foi produzido endoprocessualmente, caso atue ativamente no processo, produzindo provas, interferirá no julgamento, sendo relevante o distanciamento para se evitar a contaminação quase certa do julgador.

Por isso, o juiz democrático deve se manter alheio como nota essencial de um agir imparcial em todos os processos. Em um processo penal democrático, principalmente, acusatório, com alicerce no princípio dispositivo, com a gestão da prova na mão das partes, o alheamento, a equidistância em relação às partes é essencial. A imparcialidade, em uma leitura consoante o modelo constitucional de processo, decorre da observância pelo terceiro imparcial das garantias constitucionais e convencionais: contraditório, ampla defesa, fundamentação das decisões, presunção de inocência. O juiz deve ser o garantidor desses princípios que constituem o modelo constitucional de processo. Logo, a instrução probatória exclusiva das partes permite ao juiz fiscalizar a atuação das partes, controlar os atos produzidos e fundamentar a decisão com fundamentos e provas apresentadas pelas partes. A inércia, da mesma forma, em um processo penal democrático, é assim característica essencial do magistrado, uma vez que não se pode admitir um juiz produtor de provas.

Lado outro, nada disso – alheamento ou inércia – altera o protagonismo do juiz no processo, uma vez que sempre a palavra final, o ato de decidir, é do magistrado. O dever de aplicar a norma ao caso concreto, desde que haja uma interpretação compartilhada dessa norma pelas partes, impõe-se como tônica no exercício da jurisdição.


2. A imparcialidade subjetiva e a imparcialidade objetiva

A imparcialidade subjetiva e a objetiva são duas facetas da mesma moeda, sendo de extrema relevância entender a distinção desses conceitos. Sem dúvida, a análise mais completa do princípio restou realizada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Resumidamente, a imparcialidade tida por subjetiva se refere ao fato de o juiz ser de forma efetiva cognitivamente imparcial, sem predileções em relação às partes.

A abordagem subjetiva parte do pressuposto de que nenhum membro do órgão judicante deve ter qualquer preconceito ou predileção. O juiz não deve ter motivos para favorecer ou desfavorecer qualquer das partes. A abordagem subjetiva para determinar a imparcialidade de um juiz significa, portanto, determinar a convicção particular do juiz durante o julgamento e na adjudicação de um caso particular. A conduta que favorece ou desfavorece uma das partes pode, por exemplo, consistir em fazer observações sugerindo que o juiz esteja convencido da culpa do acusado ou do parentesco do juiz com uma das partes. Reconhecendo que a imparcialidade subjetiva diz respeito ao “foro interior” do juiz, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos lembrou que a imparcialidade pessoal de um juiz deve ser presumida até que haja prova em contrário. Isso se aplica a juízes profissionais, membros de um júri e profissionais especializados que participam ao lado dos juízes no julgamento dos casos.

A imparcialidade subjetiva corresponde à ideia de originalidade cognitiva do juiz no ato de julgar. Dessa forma, o juiz seria parcial de forma subjetiva se de modo consciente ou inconsciente tivesse formado sua convicção sobre os fatos que está a apurar. Verifica-se, por conseguinte, que é deveras dificultoso provar uma parcialidade cognitiva, uma vez que está no inconsciente do julgador.

A imparcialidade subjetiva deve ser analisada no íntimo do julgador, por mais dificultoso que possa parecer. O juiz parcial subjetivamente já está contaminado em sua íntima convicção, uma vez que já tem opinião formada antes da decisão. Por conseguinte, a finalidade do princípio da imparcialidade subjetiva é garantir que os julgamentos sejam pautados em juízos objetivos, que o juiz esteja comprometido com a análise imparcial do caso, sem estar, mesmo que inconscientemente, vinculado a um resultado antes da produção probatória.

Ao contrário, em termos de imparcialidade objetiva, o juiz não poderia exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão. Além de ser imparcial, o juiz deve parecer ser imparcial, não assumindo posições que levantem dúvidas acerca de sua imparcialidade.

O Tribunal Europeu considera que a noção de imparcialidade contém não apenas um elemento subjetivo, mas também um elemento objetivo. Não apenas o tribunal deve ser mentalmente imparcial, pois “nenhum de seus membros deve ter preconceito pessoal ou predileções”, mas também “tem que ser imparcial de um ponto de vista objetivo”, o que significa que “devem existir garantias para se excluir todas as dúvidas a esse respeito.” Para esse aspecto, o critério introduz a necessidade de analisar se, independentemente da conduta pessoal do juiz, há algum fato determinante e verificável que possa justificar dúvidas quanto à sua imparcialidade. Sob escrutínio está a competência funcional do juiz. O objetivo desta análise é determinar se o juiz ofereceu garantias suficientes para descartar qualquer dúvida legítima no caso que está atuando. Desse ponto de vista, os conceitos de independência e imparcialidade objetiva parecem estar intimamente relacionados.

O princípio número 3 da Carta dos Juízes na Europa declara expressamente que não apenas o juiz deve ser imparcial, mas deve ser visto por todos como imparcial. O Tribunal Europeu, por sua vez, eleva o requisito da aparência de imparcialidade à categoria de princípio. Isso é necessário para não prejudicar a confiança do público (e, em matéria penal, a confiança do acusado está acima de qualquer outra coisa) que um tribunal deve inspirar em qualquer sociedade democrática. O Tribunal atribuiu grande importância ao adágio inglês: “Além de ser feita, a justiça deve parecer estar sendo feita.” O resultado é que a maneira, a atitude e as manifestações de um juiz que julga um caso devem ser de natureza a mostrar às partes que ele não pretende favorecê-las ou desfavorecê-las. Portanto, é explicitamente sustentado que “o tribunal deve ser e deve parecer independente e imparcial”.

Nestes termos, na imparcialidade objetiva o juiz deve parecer imparcial, não deixando espaço para dúvidas acerca de sua imparcialidade na condução do processo. A situação jurídica do magistrado deve ser objetivamente imparcial. Assim, o que se busca é a confiança da sociedade na administração da justiça, que jamais pode ser ou parecer parcial.

São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no julgamento; e o que aqui interessa – convém acentuar – não é tanto o fato de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões de seus magistrados. É tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reinar uma atmosfera de pura objetividade e de incondicional juridicidade. Pertence, pois, a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não – uma vez mais o acentuamos – enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possam criar nos outros a convicção de que ele a perdeu.

Dessa forma, em termos de imparcialidade objetiva, vigora a teoria da aparência. Mais do que imparcial, o juiz deve aparentar ser imparcial, não deixar dúvidas acerca de sua imparcialidade. Tão importante quanto o juiz ser imparcial é o juiz parecer ser imparcial. Se a sociedade não acredita que a justiça foi feita, porque não se garantiu ao acusado um julgamento por juiz ou tribunal imparcial, o resultado de tal processo será ilegítimo e prejudicial ao Poder Judiciário. A sociedade sentirá estar diante de uma sentença injusta, seja ela condenatória ou absolutória. No julgamento do Caso Delcourt vs. Bélgica, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos proclamou: “Justice must not only be done; it must also be seen to be done”.

Nada obstante, as definições de imparcialidade subjetiva e objetiva partem, geralmente, do pressuposto de que os magistrados impõem conteúdo racional ao ato de decidir. Ou seja, decidir dependeria de escolhas conscientes do julgador. Esquece-se, contudo, do conteúdo inconsciente da imparcialidade, dos vieses cognitivos que tanto influenciam na tomada de decisões. Passa-se então para a análise da psicologia comportamental cognitiva e o ato de julgar, tema central do presente ensaio, com vistas a demonstrar os reflexos da dissonância cognitiva na quebra da imparcialidade subjetiva do juiz.


3. A psicologia comportamental cognitiva

Após ser delineado o conceito de imparcialidade objetiva e subjetiva, para compreender verdadeiramente a imparcialidade judicial, outras ciências, incluída a psicologia, devem ser estudadas com vistas a esclarecer o mecanismo de tomada de decisão.

Assim, como recorte necessário, importante saber como o juiz pensa para tomar uma decisão em um processo criminal. Por conseguinte, essencial o estudo da psicologia e da psicologia cognitiva. Não é possível mais pensar em um direito puro, sem influências externas, isolado.

Por conseguinte, a psicologia é a ciência que estuda o comportamento humano e sua inter-relação com os processos mentais. Estuda então a epistemologia dos processos mentais e sua relação com a memória, a linguagem e o pensamento do ser humano. É o estudo da mente e da alma do indivíduo.

A psicologia cognitiva é a ciência da mente humana e sua inter-relação com o meio ambiente. Estuda aspectos ligados à percepção, atenção, memória, linguagem, conhecimento, pensamento, resolução de problemas e tomada de decisões.

Por conseguinte, a percepção consiste na capacidade de reconhecer e entender aspectos provenientes de estímulos ambientais. Cada indivíduo, assim, pode ter uma percepção diferente de cada situação, não sendo uma característica objetiva, mas subjetiva. Relaciona-se à capacidade de cada um compreender estímulos ambientais.

A atenção é a capacidade de detectar estímulos. Tal capacidade é relevante, pois, dependendo do nível de atenção do sujeito, as lembranças podem se perder em curto espaço de tempo. De outra forma, um alto nível de atenção acarreta consequentemente fixação de memórias por mais tempo. Assim, a atenção influencia consideravelmente na memória do sujeito acerca de determinado fato.

A memória diz respeito à maneira como se codificam, se armazenam e se recuperam informações obtidas por meio das experiências do dia a dia. Consiste na capacidade maior ou menor de recordar informações recebidas e percebidas. A memória é, pois, limitada, questionável, utiliza heurísticas e vieses, estando sujeita ao contexto biológico e ambiental.

Muito comuns e perigosas, por conseguinte, as distorções na memória. A memória pode desaparecer rapidamente, falhar em momentos cruciais, enganar. Conforme a literatura especializada, essas distorções tendem a ocorrer de sete maneiras específicas, denominadas “sete pecados da memória”: transitoriedade (a memória desaparece rapidamente); falta de atenção (esquecimento de atos cotidianos); bloqueio (informação na ponta da língua, mas inacessível); atribuição errônea (confusão sobre a fonte da informação); sugestionabilidade (susceptibilidade a sugestões externas); viés (distorção da recordação por estados atuais); persistência (lembrança excessiva de fatos negativos).

Assim, a formação da memória é dinâmica e falha. Por isso a constante preocupação no processo penal com as falsas memórias – recordações de situações que, na verdade, nunca ocorreram, potencializadas por técnicas repetitivas ou indução de entrevistadores, mídia ou autoridades.

A linguagem consiste na capacidade de receber, interpretar e emitir informações. Por meio da linguagem o ser humano manipula signos linguísticos, permitindo a troca de informações entre os sujeitos. Assim, reflete a maneira de se expressar e interagir.

O conhecimento são as informações que ficam armazenadas na memória e que estão aptas a serem utilizadas pelo sujeito. É aquilo que se sabe e que se aprendeu. Compreende a representação mental das informações de cada indivíduo.

O pensamento consiste no fato de o ser humano ter ideias, refletir, raciocinar e resolver problemas. Abrange a atividade de recordar e recuperar informações que estão armazenadas na memória.

Assim, a psicologia cognitiva estuda a cognição e os processos mentais que estão por detrás do comportamento humano. Estuda a inter-relação entre a capacidade de armazenar, transformar e aplicar o conhecimento na resolução de problemas e tomada de decisões. Daí a importância do tema para o estudo da imparcialidade das decisões judiciais.


4. A teoria da dissonância cognitiva

Para se poder atingir um verdadeiro estado de cognição judicial imparcial, faz-se necessário levar a sério a teoria da dissonância cognitiva. Nestes termos, todo ser humano busca voluntária ou involuntariamente, em um processo de tomada de decisões, um estado de consonância cognitiva, coerência cognitiva, à luz das experiências acumuladas durante a vida e das novas informações recebidas diariamente.

Assim, a teoria desenvolvida por Leon Festinger em 1957, em verdade, relaciona-se a um profundo estudo sobre comportamento humano e psicologia cognitiva. Nesses termos, o indivíduo sempre busca incansavelmente um estado de consonância psíquica entre os seus conhecimentos e experiências. Desenvolve, por conseguinte, um processo voluntário ou involuntário para se atingir uma coerência interna desejável quando toma uma decisão.

Em linhas introdutórias, a teoria da “dissonância cognitiva” desenvolvida na psicologia social analisa as formas de reação de um indivíduo frente a duas ideias, crenças ou opiniões antagônicas, incompatíveis, geradoras de uma situação desconfortável, bem como a forma de inserção de elementos de “consonância” (mudar uma das crenças ou as duas para torná-las compatíveis, desenvolver novas crenças ou pensamentos etc.) que reduzam a dissonância e, por consequência, a ansiedade e o estresse gerado. Pode-se afirmar que o indivíduo busca – como mecanismo de defesa do ego – encontrar um equilíbrio em seu sistema cognitivo, reduzindo o nível de contradição entre o seu conhecimento e sua opinião. É um anseio por eliminação das contradições cognitivas.

Caso ocorra a dissonância entre os princípios sedimentados na memória do sujeito e novas informações adquiridas, a teoria afirma que o organismo humano tende a eliminar a incoerência, a dissonância. Assim, o postulado básico da teoria é que a dissonância cognitiva verificada tende a ser eliminada ou reduzida voluntária ou involuntariamente pelo indivíduo. A desarmonia cognitiva então tende a ser reduzida, e a teoria da dissonância cognitiva estuda as formas dessa redução ou eliminação.

Por conseguinte, a dissonância cognitiva é um estado de incômodo que atinge todas as pessoas diante de atitudes incoerentes com o conhecimento pré-adquirido. Esse estado de incômodo tende a ser eliminado, criando um estado de consonância, coerência, no conhecimento, na cognição. Uma dissonância, incoerência psíquica, é desagradável para a tranquilidade humana, e assim o organismo busca formas de eliminar aquela incoerência.

A existência de dissonância, ao ser psicologicamente incômoda, motivará a pessoa para tentar reduzi-la e realizar a consonância. Quando a dissonância está presente, a pessoa, além de procurar reduzi-la, evitará ativamente situações e informações suscetíveis de aumentar a dissonância. A dissonância cognitiva pode ser considerada uma condição antecedente que leva à atividade orientada para redução de dissonância, tal como a fome conduz à atividade orientada no sentido de redução da fome.

Assim, o sujeito busca diminuir, mesmo que involuntariamente, a dissonância, tida por incoerência psíquica existente. A tendência do organismo é então voltar ao estado de harmonia existente antes da dissonância.


5. A busca natural por um estado de consonância cognitiva

Após a existência de uma dissonância cognitiva, existe, como afirmado, uma tendência natural do organismo humano a voltar ao estado de equilíbrio. O organismo humano então passa a criar vários mecanismos para reduzir ou eliminar a dissonância cognitiva.

A presença da dissonância dá azo a pressões para reduzi-la ou eliminá-la. A força das pressões para reduzir a dissonância é uma função da magnitude da dissonância. Por outras palavras, a dissonância atua da mesma forma que um estado de impulso, necessidade ou tensão. A presença da dissonância leva à ação para reduzi-la.

A teoria da dissonância cognitiva, assim, afirma que todo indivíduo tende a manter a coerência interna da sua mente, independentemente das experiências contrárias do dia a dia, que às vezes confirmam, às vezes não confirmam as experiências de vida do sujeito. O conhecimento adquirido pode ser incongruente ao conhecimento sedimentado de uma pessoa, o que provoca a dissonância do conhecimento, a dissonância cognitiva. Essa dissonância causa um incômodo, e o indivíduo passa a tentar reduzir o desconforto psíquico gerado. Assim restará alterada a forma de entender novas informações, o próprio conhecimento.

Leon Festinger então elenca algumas formas de reduzir o estado de dissonância cognitiva. Afirma que uma incoerência cognitiva leva à mudança de um elemento cognitivo comportamental, à mudança de um elemento cognitivo ambiental, à desvalorização de elementos cognitivos dissonantes ou à adição de novos elementos cognitivos consonantes. Todos esses mecanismos buscam reduzir ou eliminar a dissonância cognitiva adquirida. Dessa forma, com vistas a estabelecer uma harmonia interna, em caso de dissonância, o agente buscará eliminar as incoerências entre o conhecimento e as ações empreendidas.

O intérprete, com vistas a manter a coerência cognitiva, começa a menosprezar elementos cognitivos que contrariem conhecimentos internalizados. Da mesma forma, evita elementos novos que possam causar dissonância cognitiva. Manipula inconscientemente informações para não aumentar uma dissonância existente. Chega até mesmo a buscar elementos que corroborem a cognição existente, eliminando, por conseguinte, a dissonância.

Assim, com vistas a eliminar a dissonância cognitiva, o agente altera a cognição e vai à caça de elementos consonantes à atitude tomada. Busca incessantemente reduzir a incoerência psíquica com novos elementos. Procura informações consonantes com sua cognição preexistente. Busca informações com vistas a corroborar as atitudes já tomadas, evitando informações que produzam dissonâncias.

A partir do princípio geral da teoria da dissonância, as pessoas tendem a buscar situações e informações que são consonantes com as atitudes já existentes e evitar aquelas que produzem dissonância. Assim, por exemplo, se alguém tem uma atitude favorável ao governo atual, será mais receptivo e se exporá mais às informações que trazem apoio às suas convicções de que este é um bom governo do que àquelas que dizem o contrário.

De um jeito ou de outro, a teoria da dissonância cognitiva afirma que o organismo humano tende a buscar evitar qualquer estado de incoerência entre ações e o conhecimento existente, mesmo que de forma artificial. Por isso, voluntária ou involuntariamente se rechaçam novos elementos cognitivos que possam aumentar a dissonância. Ao mesmo tempo, o indivíduo permanece mais aberto a elementos cognitivos que reduzem a dissonância cognitiva.

Como se busca incessantemente manter a coerência cognitiva, tende-se a desconsiderar argumentos novos ou mesmo desqualificar o conteúdo novo experimentado, mantendo assim a consonância cognitiva. Relativizam-se, por conseguinte, argumentos que contrariem o mundo da vida interno de cada intérprete.

O sujeito manipula, então, consciente ou inconscientemente, novos argumentos incoerentes com a sua coerência interna. Busca assim manter sua crença internalizada, desconsiderando ou mesmo desqualificando argumentos ou experiências novas. Tudo que contradiz premissas enraizadas faz o sujeito se esforçar para manter a harmonia cognitiva. A dissonância provoca então uma pressão para manter a coerência com o novo argumento apresentado.

Dessa forma, aplicando a teoria da dissonância cognitiva nas decisões judiciais, como o juiz tem seu primeiro contato com a tese acusatória, forma ali sua primeira impressão sobre o caso, forma ali sua cognição, seu primeiro conhecimento sobre o assunto. Caso concorde com o fato dado pelo Ministério Público, os argumentos trazidos pela defesa serão dissonantes em relação àquela premissa formada anteriormente, uma vez que a defesa atua posteriormente à acusação.

Se o processo é o embate entre acusação e defesa, a instauração de dissonância cognitiva é o modo pelo qual se estabelecerá o mecanismo da decisão, já que o julgador precisa superar as dissonâncias cognitivas no ato decisório. Como o primeiro ato cognitivo do julgador será sempre com a acusação, quer analisando pedidos cautelares, quer o recebimento da ação penal, a primeira impressão sobre a responsabilidade penal do acusado/indiciado será, mesmo inconscientemente, formada. A defesa, portanto, larga atrasada, muitas vezes precisando articular táticas de instauração efetiva da dissonância cognitiva do julgador, tarefa árdua.

Assim, aparentemente, o julgador já tem a decisão pronta antes da produção probatória, antes da audiência de instrução e julgamento, quando concorda com o fato dado pelo Ministério Público. Os argumentos defensivos são tidos como dissonantes e a decisão anterior ou os próprios elementos da investigação são confirmados, sufragando o princípio da imparcialidade. A teoria da dissonância cognitiva faz com que o magistrado evite argumentos contrários, supervalorize argumentos favoráveis, com vistas a preservar a consonância cognitiva criada com a primeira impressão do caso.

Segundo a teoria da dissonância cognitiva, toda pessoa procura um equilíbrio em seu sistema cognitivo, isto é, uma relação não contraditória em seu conhecimento e suas opiniões. No caso de uma dissonância cognitiva, surge para o sujeito um motivo no sentido de reduzi-la e de restaurar a consonância, isto é, de fazer desaparecer as contradições. Disso decorrem, principalmente, dois efeitos: por um lado, segundo o chamado efeito inércia ou perseverança (mecanismo de autoconfirmação da hipótese), as informações que confirmam uma hipótese que, em algum momento anterior, fora considerada correta, são sistematicamente superestimadas, enquanto as informações contrárias são sistematicamente menosprezadas.

A tendência do juiz então passa a ser confirmar informações tidas por consonantes à primeira impressão, viciando a produção probatória. O mapa mental cognitivo é impactado pelas primeiras informações obtidas pelo magistrado. Por isso a prática verificada em algumas audiências de instrução e julgamento criminais de meramente confirmar o depoimento das testemunhas prestado em fase policial, sem inquirir adequadamente as testemunhas, especialmente policiais.

Tal situação já levou o Superior Tribunal de Justiça a anular diversos processos, como registrado em informativo jurisprudencial: a mera leitura do magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha em seguida as ratifique, não se mostra lícita, pois o depoimento testemunhal deve ingressar nos autos de maneira oral, sob o filtro de credibilidade do contraditório. A produção da prova testemunhal envolve não só o fornecimento do relato oral, mas também o filtro de credibilidade das informações apresentadas; maculada tal peculiaridade, impõe-se a nulidade e a reabertura da instrução.

Em qualquer processo judicial, já não existem alternativas simples, mas decisões sequenciais. Isto é, as decisões do julgador não apenas levam em conta o quadro decisório presente, mas também levam em consideração aquelas decisões passadas, provocando um quadro decisório complexo. Naturalmente, as decisões supervenientes terão como condicionante insuprimível a primeira importante decisão. A procura pela redução de dissonância acarreta a tomada de decisão coerente com aquela primeira decisão. Instala-se, por assim dizer, um processo de manutenção da consonância das decisões seguintes a partir da primeira.

Não é difícil perceber que, da mesma forma que ocorre nas decisões judiciais no que concerne à tendência a confirmar decisões, na própria investigação criminal, o foco inicial como autor do delito repousa em determinado suspeito, o que leva muitas vezes a um foco exclusivo naquele primeiro suspeito. Por conseguinte, a teoria da dissonância cognitiva leva a uma seleção e filtragem de provas que constrói um quadro mental paranoico no investigador em produzir elementos de informação que confirmem a hipótese criada. Desprezam-se, portanto, elementos de informação exoneratórios e supervalorizam-se provas consonantes a uma condenação daquele suspeito.

A primeira impressão é sempre relevante. Determina toda a relação de consonância e dissonância futura. Assim, uma primeira impressão processual define o destino da prova a ser produzida, uma vez que a tendência à consonância cognitiva é uma verdade científica.

A teoria da dissonância cognitiva cria uma tensão psíquica no julgador, e, para reduzir tal desconforto, o julgador buscará confirmar a hipótese anteriormente criada. Superestimam-se informações coerentes com a hipótese, ao passo que se subvalorizam elementos contrários à hipótese traçada.

Nestes termos, quando o juiz se depara com as informações trazidas pelo inquérito policial, produzido sem contraditório ou ampla defesa, cria ali uma hipótese condenatória. Tende, por conseguinte, a confirmar tal hipótese durante a produção probatória, desprezando provas contrárias à hipótese traçada.


6. A comprovação da influência da teoria da dissonância cognitiva nas decisões judiciais

6.1 A pesquisa de Ricardo Jacobsen Gloeckner

Ricardo Gloeckner, em pesquisa realizada em julgamentos de um Tribunal de Justiça estadual, ressalta que existe uma tendência à confirmação das decisões tomadas anteriormente, na decisão meritória. Assim, o juiz que profere uma decisão cautelar durante o processo permanece vinculado cognitivamente àquela decisão, repetindo na maioria das vezes tanto os argumentos como o sentido da decisão proferida anteriormente. Tal postura reflete a influência da teoria da dissonância cognitiva na mente do julgador, além de macular a imparcialidade judicial.

Ou seja, o juiz tende a confirmar uma decisão tomada anteriormente, ou mesmo confirmar as informações colhidas em fase investigatória na tomada da decisão judicial meritória. É o efeito da interligação entre a teoria da dissonância cognitiva e os sistemas de tomada de decisões.

A pesquisa realizada, nesse sentido, tinha por hipótese que o proferimento de uma decisão que determinasse uma prisão cautelar configuraria o critério definitivo para uma decisão condenatória de mérito. Existiria uma tendência do juiz a confirmar uma decisão tomada anteriormente, afastando argumentos dissonantes à decisão anteriormente tomada. Estaria presente assim um viés confirmatório e a tendência a proferir decisões consonantes àquela decisão tomada anteriormente.

Em números brutos, das sentenças e acórdãos analisados, chegou-se à conclusão de que de forma direta ou indireta a prisão processual foi utilizada como elemento formador de convicção judicial em todos os casos. Ao que parece se encontram presentes os mecanismos da tendência confirmatória da decisão, geradores de uma equivalência quase total entre as decisões de prisão processual e as condenações.

Dessa forma, o pesquisador analisou diversos acórdãos de um Tribunal de Justiça estadual, julgados em certo e limitado período de tempo. O resultado indicou que na quase totalidade dos casos analisados, quando houve decreto de prisão preventiva, houve também a confirmação da decisão ao final, condenando o preso cautelar. Além disso, na maioria das decisões meritórias se fez referência à decisão que decretou a prisão cautelar, o que indicaria a existência de um viés confirmatório, e, por conseguinte, a influência da teoria da dissonância cognitiva nas decisões judiciais.

Em todos os casos analisados a decisão de mérito foi fundamentada em algum aspecto da decisão cautelar. No mínimo, verossímil, portanto, a hipótese inicial, fundamentando-se três problemas epistemológicos identificados: a “sub-rogação da prisão cautelar ao estatuto de decisão de mérito”, desprezando-se que esta se satisfaz com mera probabilidade de ocorrência de delito, o que não se admite para fins de condenação; a dispensabilidade da prova do fato pela acusação, num cenário de prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva, por exemplo, imperando-se o regime de evidência incompatível com o processo penal que preze pelo contraditório; e a transformação da prisão cautelar em ato probatório, categorias completamente distintas.

Conclui-se que o magistrado que decreta uma prisão processual não deveria decidir o mérito, por possível comprometimento da imparcialidade. As razões, elementos e formalização de todas as medidas cautelares, protetivas e preventivas deveriam ser autuadas em apartado, perante juiz diverso da instrução, e jamais deveriam acompanhar os autos principais. Toda decisão cautelar, protetiva e preventiva deveria ser acompanhada de audiência, em contraditório, para que o afetado pela decisão possa alargar o campo cognitivo judicial. Mecanismos de disfluência processuais devem ser introduzidos (como a segmentação do processo em fases, com os cuidados para se garantir que uma não invada a outra) no processo penal.

Restou demonstrado que o juiz que decreta uma prisão cautelar não deve decidir o mérito, por possível ausência completa de imparcialidade. Ressalta-se que, não obstante a robustez dos requisitos encontrados pelo juiz para decretação de uma prisão preventiva, não ocorreu ainda, na imensa maioria dos casos, principalmente quando se converte uma prisão em flagrante em preventiva, a produção probatória. A prisão processual não pode ser utilizada para formar a convicção judicial, portanto.

Da mesma forma, um juiz que concede uma liminar em habeas corpus, caso aponte a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa, provavelmente estaria vinculado a esse entendimento já expressado, quando analisasse o mérito. É a mesma situação, mas tomada em benefício da defesa. O viés confirmatório em face daquela decisão tomada anteriormente levaria a uma repetição da mesma decisão posteriormente, com vistas a manter a consonância cognitiva.

Acontece o mesmo quando, em um colegiado, ocorre antecipação de voto. Por mais variados que sejam os argumentos do desembargador que apresentou seu voto posteriormente, o primeiro desembargador a votar dificilmente mudaria seu voto, uma vez que estaria vinculado psicologicamente a sua posição manifestada anteriormente.

Cite-se ainda o caso dos embargos declaratórios, ou dos recursos que têm juízo de retratação, como o agravo em execução. Por mais evidente que seja a contradição, obscuridade ou a omissão apontada, existe uma tendência a que o juiz mantenha a decisão recorrida. Nessa hipótese, está clara a tendência a evitar a dissonância cognitiva.

Não se está querendo dizer, por óbvio, que a manutenção das decisões judiciais seria determinada somente pela teoria da dissonância cognitiva. Pode simplesmente indicar o acerto de uma decisão, sua lógica e coerência. É inclusive o que geralmente acontece. A compreensão do caso derivada do livre convencimento motivado do juiz não é alterada por simples pedido em sentido oposto, mas a situação citada pode ocorrer, conforme a pesquisa de Ricardo Gloeckner.

6.2 A pesquisa de Bernd Schünemann

O autor alemão Bernd Schünemann foi pioneiro no estudo sobre a relação entre a imparcialidade do juiz e a estrutura procedimental que mantenha o material das investigações preliminares na fase de julgamento de um processo criminal. Buscou demonstrar a impossibilidade de o juiz permanecer imparcial quando tem contato com informações do inquérito policial, uma vez que involuntariamente se vincularia a uma primeira impressão formada com a leitura do procedimento investigatório produzido sem contraditório e ampla defesa. Assim, o julgador não seria um terceiro imparcial, mas um terceiro manipulado no processo penal pela investigação preliminar.

Com a leitura do inquérito policial, o juiz construiria ali uma imagem mental dos fatos, uma primeira impressão criada exclusivamente pela polícia, sem a participação do acusado. Estaria, por conseguinte, impossibilitado de analisar os fatos com imparcialidade, uma vez que conduziria o processo vinculado àquela primeira impressão retirada da investigação. Desconsideraria provas dissonantes à primeira impressão e valorizaria provas consonantes à primeira impressão.

Uma vez que a leitura dos autos faz surgir no juiz uma imagem do fato, é de se supor que, tendencialmente, o juiz a ela se apegará de modo que ele tentará confirmá-la na audiência, isto é, tendencialmente deverá superestimar as informações consonantes e menosprezar as informações dissonantes.

Como marco teórico da pesquisa, Schünemann utilizou a teoria da dissonância cognitiva de Leon Festinger, mas na versão de Martin Irle. O autor visava provar a superestimação de hipóteses preconcebidas, da primeira impressão, em detrimento de outras impressões que poderiam surgir, mas que o julgador não as levaria em consideração por serem incoerentes com a primeira impressão. O juiz então buscaria informações que fossem consonantes à primeira impressão formulada, o que chamou de busca seletiva de informações, uma espécie de efeito cognitivo.

Segundo a teoria da dissonância cognitiva, toda pessoa procura um equilíbrio em seu sistema cognitivo, isto é, uma relação não contraditória entre seu conhecimento e suas opiniões. No caso de uma dissonância cognitiva, surge para o sujeito um motivo no sentido de reduzi-la e de restaurar a consonância, isto é, de fazer desaparecer as contradições. Disso decorrem, principalmente, dois efeitos: por um lado, segundo o chamado efeito inércia ou perseverança (mecanismo de autoconfirmação de hipóteses), as informações que confirmam uma hipótese que, em algum momento anterior, fora considerada correta, são sistematicamente superestimadas, enquanto as informações contrárias são sistematicamente menosprezadas. Por outro lado, segundo o princípio da busca seletiva de informações, procuram-se, predominantemente, informações que confirmam a hipótese que, em algum momento prévio, fora aceita (“acolhida pelo ego”), tratem-se elas de informações consonantes, ou de informações dissonantes, desde que, contudo, sejam facilmente refutáveis, de modo que elas acabem tendo um efeito igualmente confirmador.

Tendo por base a teoria da dissonância cognitiva, questiona Schünemann se a investigação preliminar não criaria uma primeira impressão no julgador, sendo que, posteriormente e de forma involuntária, o juiz tentaria confirmar aquela primeira hipótese traçada, como ocorre no efeito perseverança da crença. Tal situação comprometeria a imparcialidade do julgador, uma vez que um modelo de sentença já estaria na mente do juiz antes da produção de provas. O julgador, vinculado aos elementos de informação que induziram a primeira impressão, fecharia os olhos para provas que fossem contrárias à primeira impressão.

Como metodologia da pesquisa, foram selecionados 58 juízes e promotores alemães. Receberam então um processo criminal real. Posteriormente, foram simuladas audiências de instrução e julgamento em circunstâncias idênticas às da prática forense. Foram então os participantes separados em grupos, sendo que a principal diferença entre os grupos separados era a investigação preliminar fazer parte do processo judicial ou não. A variável então era o inquérito policial fazer parte ou não dos autos do processo judicial.

O resultado confirmou a influência da teoria da dissonância cognitiva nas decisões judiciais. Indicou que os juízes que tiveram contato com o inquérito policial proferiram sentenças condenatórias de forma mais frequente do que os juízes que não tiveram contato com a investigação. Especificamente em relação aos juízes, pôde-se observar que, enquanto a quase totalidade dos que conheciam os autos condenaram, os que desconheciam dividiram-se entre absolver e condenar, podendo-se considerar confirmada a primeira hipótese.

Além disso, o grupo de juízes que tinha conhecimento dos autos não lembrava posteriormente das respostas das testemunhas em audiência, ao passo que o grupo que não tinha conhecimento da investigação tinha maior lembrança. Tal ocorrência demonstrou que os juízes que conhecem os autos do inquérito e criam, por consequência, uma primeira impressão do fato criminoso tendem a não assimilar informações dissonantes àquela impressão criada, ou seja, não prestam a atenção devida ao depoimento das testemunhas que não confirmam as informações do inquérito policial. A verdade é que a decisão inconscientemente já estaria pronta antes da produção de provas.

As conclusões, em substância, estavam em conformidade com as hipóteses e podem ser caracterizadas pelos termos efeito perseverança, efeito redundância, efeito atenção e efeito aliança. O processamento de informações pelo juiz é em sua totalidade distorcido em favor da imagem do fato que consta dos autos da investigação e da avaliação realizada pelo Ministério Público, de modo que o juiz tem mais dificuldade em perceber e armazenar resultados probatórios dissonantes do que consonantes, e as faculdades de formulação de perguntas que lhe assistem são usadas não no sentido de uma melhora do processamento de informações, e sim de uma autoconfirmação das hipóteses iniciais.

Como o juiz já tem uma hipótese condenatória memorizada, o réu acaba tendo que provar sua inocência. A presunção de não culpabilidade então se torna uma grande falácia. O princípio do in dubio pro reo passa a ser in dubio contra reo.

A pesquisa de Schünemann prova tudo o que já havia sido dito. A leitura do inquérito policial cria no juiz uma hipótese condenatória. Essa primeira impressão, pelo efeito primazia, tende a ser mantida. Evita-se assim o estado de dissonância cognitiva, em face da eterna busca por consonância cognitiva na mente do ser humano juiz.

Dessa forma, com vistas a manter a coerência cognitiva, o juiz busca seletivamente informações que corroborem a primeira impressão. Inconscientemente despreza resultados probatórios dissonantes ao efeito primevo.

É a confirmação do efeito primazia e da consequente busca seletiva por informações que confirmam a hipótese fixada na mente do juiz. Demonstra-se, por conseguinte, que a imparcialidade subjetiva do juiz resta comprometida com o enviesamento cognitivo em decorrência da teoria da dissonância cognitiva.


Considerações finais

A imparcialidade diz respeito a uma construção jurídica com o objetivo de preservar a cognição do juiz como terceiro desinteressado ao objeto do processo, equidistante em relação às partes, inerte. Impõe limites ao agir judicial, para que se exija do juiz a apreciação igualitária das versões trazidas pelas partes, proporcionando igualdade e limites na atuação.

A imparcialidade subjetiva corresponde à ideia de originalidade cognitiva do juiz no ato de julgar. Dessa forma, o juiz seria parcial de forma subjetiva se de modo consciente ou inconsciente tivesse formado sua convicção sobre os fatos antes da produção probatória.

Em termos de imparcialidade objetiva, além de ser imparcial, o juiz deve parecer ser imparcial, não deixando espaço para dúvidas acerca de sua imparcialidade na condução do processo. Assim, o que se busca é a confiança da sociedade na administração da justiça, que jamais pode ser ou parecer parcial. Adota-se, por conseguinte, em termos de imparcialidade objetiva, a teoria da aparência.

A psicologia cognitiva é a ciência da mente humana e sua inter-relação com o meio ambiente. Estuda aspectos ligados à percepção, atenção, memória, linguagem, conhecimento, pensamento, resolução de problemas e tomada de decisões.

Todo ser humano busca voluntária ou involuntariamente um estado de consonância cognitiva à luz das experiências acumuladas durante a vida e das novas informações recebidas diariamente. Nestes termos, sempre que um indivíduo experimenta um estado de dissonância cognitiva, incoerência cognitiva, tende a reduzi-la para evitar a desarmonia cognitiva, restabelecendo um estado de consonância.

Aplicando a teoria da dissonância cognitiva nas decisões judiciais, como o juiz tem seu primeiro contato com a tese acusatória, forma ali sua primeira impressão sobre o caso, forma ali sua cognição. Caso concorde com o fato dado pelo Ministério Público, os argumentos trazidos pela defesa serão dissonantes em relação àquela premissa formada anteriormente.

Quando o juiz se depara com as informações trazidas pelo inquérito policial, produzido sem contraditório ou ampla defesa, cria ali uma hipótese condenatória. Tende, por conseguinte, a confirmar tal hipótese durante a produção probatória, desprezando provas contrárias à hipótese traçada.

O juiz que profere uma decisão cautelar durante o processo permanece vinculado cognitivamente àquela decisão, repetindo na maioria das vezes tanto os argumentos como o sentido da decisão proferida anteriormente. Tal postura reflete a influência da teoria da dissonância cognitiva na mente do julgador, além de macular a imparcialidade judicial.

As pesquisas empíricas de Bernd Schünemann e Ricardo Jacobsen Gloeckner confirmam, com método científico, que a exposição prévia do magistrado ao inquérito policial ou a decisões cautelares gera um viés confirmatório que compromete a imparcialidade subjetiva. A solução apontada – a segmentação do processo, com separação entre o juiz da investigação e o juiz da instrução e julgamento (Juiz das Garantias) – é medida necessária para a efetividade do devido processo penal constitucional.

A teoria da dissonância cognitiva, portanto, não apenas descreve um fenômeno psicológico geral, mas oferece uma chave de leitura essencial para a compreensão dos vícios estruturais do processo penal contemporâneo, especialmente no que tange à formação da convicção judicial e à garantia de um julgamento imparcial.


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Fim do artigo.

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