4 Verdades Cruéis sobre a Alienação Parental que a Justiça Brasileira Está Enfrentando Agora

O fim de um relacionamento é, quase sempre, um processo doloroso e complexo. No entanto, para algumas famílias, o que começa como um conflito entre adultos evolui para algo muito mais sombrio: uma campanha deliberada para destruir o vínculo de um filho com um de seus genitores. Esse fenômeno, conhecido como alienação parental, vai muito além de simples desentendimentos e se transformou em um dos desafios mais destrutivos e complexos enfrentados pelos tribunais de família no Brasil. É uma batalha travada em tribunais, onde as próprias leis destinadas a proteger são convertidas em armas, uma simples mudança de endereço se torna uma forma de sequestro, e a verdade só pode ser desenterrada olhando para além do próprio Direito.

1. Não é apenas “falar mal”: A lei define alienação parental como um tipo de abuso.

A alienação parental não é simplesmente um genitor desabafando ou criticando o outro na frente dos filhos. A legislação brasileira é clara ao tratar o assunto com a gravidade que ele exige.

A Lei nº 12.318/2010 define o ato como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente” promovida por um dos genitores (ou avós) para que repudie o outro ou para que se cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Na prática, a lei lista uma série de condutas exemplificativas que caracterizam essa interferência, como:

  • Fazer falsas denúncias (de abuso ou negligência, por exemplo) contra o outro genitor ou seus familiares, com o objetivo de obstruir a convivência.
  • Criar obstáculos constantes e injustificados ao exercício do direito de convivência familiar, dificultando visitas e contatos regulares.
  • Desqualificar de forma contínua a conduta do genitor em seu papel de pai ou mãe, minando sua autoridade e imagem perante o filho.

Ao definir legalmente esses atos, a lei fornece ao Judiciário um arcabouço concreto para intervir. A questão deixa de ser um conflito subjetivo de narrativas conjugais e passa a ser classificada como um ilícito identificável e acionável contra a criança, forçando uma resposta judicial mais estruturada. As consequências desse abuso moral são graves e documentadas, incluindo o desenvolvimento de ansiedade, medo, depressão e uma lealdade conflituosa que afeta o desenvolvimento saudável da criança.

“Com o tempo, a criança acaba aceitando como verdade tudo que lhe é informado de modo insistente. É levada a afastar-se de quem ama, o que gera contradição de sentimentos e o rompimento vínculo afetivo.”

2. Leis de proteção podem ser transformadas em armas de ataque.

De forma contraintuitiva e perversa, as mesmas ferramentas legais criadas para proteger as vítimas mais vulneráveis podem ser instrumentalizadas para praticar a alienação parental.

A tática é escolhida por ser mais rápida e socialmente devastadora do que uma demorada disputa de guarda na vara de família. Em vez de discutir a aptidão parental, o alienador transforma um conflito cível em uma acusação criminal, criando um estigma imediato e obtendo uma justificativa “aparentemente legítima” para afastar o genitor acusado do filho. O objetivo é uma vitória rápida: uma separação imediata, sancionada pela justiça, que contorna a necessidade de provas robustas sobre o melhor interesse da criança.

Um exemplo recorrente é o uso indevido da Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência, concebidas para proteger vítimas reais de violência doméstica, são por vezes acionadas de forma fraudulenta. O objetivo não é a proteção, mas sim obter uma ordem judicial célere que impeça o contato e viabilize a alienação.

Essa instrumentalização do direito penal é uma forma grave de abuso do sistema de justiça. Ela não apenas causa uma injustiça profunda ao acusado, mas também contribui para o descrédito do sistema, prejudicando as vítimas que genuinamente necessitam dessa proteção e que podem encontrar um sistema mais cético e sobrecarregado.

“Esta instrumentalização do direito penal é uma das formas mais graves de abuso do sistema de justiça porque ela perverte completamente a finalidade para a qual os institutos legais foram criados.”

3. Mudar de cidade sem justificativa pode ser um “sequestro geográfico”.

Um ato que muitos consideram um direito pessoal — mudar-se para recomeçar a vida em outra cidade — pode, na verdade, ser uma tática calculada de alienação parental.

A Lei nº 12.318/2010 é explícita ao tipificar, no inciso VII do seu artigo 2º, a conduta de “mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor”.

Essa manobra é por vezes chamada de “sequestro geográfico”. A mudança cria uma barreira física, logística e financeira que torna o convívio praticamente inviável, destruindo na prática o direito da criança de manter um relacionamento próximo com ambos os pais.

Para neutralizar essa estratégia, o artigo 8º da mesma lei estabelece uma contramanobra jurídica crucial: a alteração de domicílio é irrelevante para a determinação da competência judicial. Essa provisão foi desenhada para impedir que o “sequestro geográfico” se torne também um “sequestro processual”, evitando que o genitor alienador se beneficie da própria manobra ao arrastar o caso para um foro que lhe seja mais favorável. Este ponto revela como uma decisão aparentemente privada pode se tornar um ato ilícito quando a intenção é prejudicar o vínculo mais importante na vida de uma criança.

4. A solução exige mais do que advogados: é um campo multidisciplinar.

A complexidade da alienação parental torna sua identificação e combate uma tarefa extremamente difícil para um juiz que se baseia apenas em argumentos legais. Por essa razão, a solução para esses casos transcende o Direito e exige uma abordagem colaborativa.

O Direito e a Psicologia estão “intimamente ligados” nesses processos. A manipulação pode ser sutil e de difícil percepção para quem não possui treinamento técnico, e os atos isolados do alienador podem parecer “normais” ou “corriqueiros” no contexto de um divórcio conflituoso.

Por isso, a lei permite que o juiz determine a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial. Nesses casos, o papel do especialista é servir como um “reconhecedor de padrões” para o tribunal. Enquanto um juiz analisa petições e alegações isoladas, um psicólogo forense é treinado para conectar esses eventos aparentemente desconexos em um padrão coerente de comportamento manipulador, revelando a estratégia de abuso subjacente que é invisível quando observada de forma fragmentada.

Essa abordagem multidisciplinar é indispensável para proteger o interesse da criança, pois oferece ao magistrado os subsídios técnicos necessários para diferenciar um conflito parental comum de uma campanha deliberada de abuso psicológico.

“Ademais, a prova pericial, uma vez determinada a sua realização, não pode apenas promover uma análise pontual de determinada alegação ou circunstância, deve promover uma ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso…”

Conclusão

A alienação parental é um problema grave e multifacetado, que representa um abuso profundo contra o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Ela força o doloroso reconhecimento de que as ferramentas da justiça podem se tornar instrumentos de abuso e que os laços familiares mais profundos podem ser sistematicamente envenenados, exigindo não apenas conscientização, mas uma resposta vigilante e multidisciplinar de nosso sistema legal.

Em um cenário onde as próprias leis de proteção podem ser usadas como armas, como podemos, enquanto sociedade, garantir que o “melhor interesse da criança” deixe de ser um jargão jurídico para se tornar uma prioridade absoluta e inegociável?

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