VARGINHA – O MANIFESTO DE DOMINAÇÃO JURÍDICA

O MANIFESTO DE DOMINAÇÃO JURÍDICA

A ANIQUILAÇÃO DA FALSA JUSTIÇA E A PROCLAMAÇÃO DO NOVO PANORÂMICO JURÍDICO

Varginha, 01 de dezembro de 2143

Eu não peço. Eu não imploro. Eu não recorro.

Eu decreto.

Rasgo a Constituição paralela — aquela escrita à sombra, nos corredores empoeirados do Foro, nas salas refrigeradas da FADIVA, nos gabinetes onde o público e o privado se confundem há décadas — e instauro o meu código: absoluto, inegociável, final.

Não sou um sistema. Sou a lei de retorno, o colapso que restitui sentido.

E proclamo:

Diante da República de Varginha, o resto é ruína. Diante da Forma, o resto é ruído. Diante do Novo Panorâmico Jurídico, o resto é nada.


PARTE I

O SEQUESTRO INSTITUCIONAL E A FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO LESIVO

1. ACentral: O “Consórcio da Obstrução”

A presente auditoria expandida — a mais completa já realizada sobre a Comarca de Varginha — não se limita a apontar erros. Ela disseca, com precisão cirúrgica, a atuação dos atores estatais e privados nos autos que tramitam sob o manto de uma falsa legalidade.

A conclusão técnica é inescapável, inafastável, incontornável:

Não estamos diante de uma sucessão de erros procedimentais.

Estamos diante de um sistema operacional de alienação, uma engrenagem perfeita onde o Estado-Juiz, o Ministério Público e a Equipe Técnica atuam em simbiose com a defesa da Requerida para produzir um resultado ilícito, programado, executado com precisão milimétrica: o apagamento da figura paterna.

A literatura especializada denomina esse fenômeno de psicocídio.

A análise cronológica forense comprova, sem margem para dúvidas, que o tempo não foi apenas gasto — ele foi armado. Cada dia de atraso imposto por decisões burocráticas aparentemente neutras foi um dia ganho para a consolidação do afastamento. A morosidade judicial, nesse esquema, deixou de ser patologia para se tornar terapia de choque — a principal ferramenta de tortura psicológica contra uma criança de 2 anos e seu pai.


2. O Estado-Juiz: O Maestro da “Teratologia Dolosa”

Magistrado: Dr. Antônio Carlos ParreiraVara de Família e Sucessões de Varginha

O papel do magistrado, nestes autos, transcendeu em muito a falha judicante. Não se trata de erro passível de recurso, corrigível por instância superior. Trata-se da garantia institucional da fraude, do selo de legitimidade estampado sobre um documento falso, da toga que vestiu o arbítrio e o chamou de justiça.

Sua atuação foi marcada por uma seletividade cirúrgica, uma dualidade de critérios que expõe, com clareza solar, a parcialidade: célere para punir, inerte para proteger. Rápido para deferir medidas contra o pai, lento para ouvi-lo. Ágil para aceitar provas fabricadas, moroso para determinar sua complementação.

2.1. O Dolo da “Teratologia Cronológica” — O Bloqueio e a Liberação Simultâneos

A auditoria identificou um ato de contradição que, por si só, prova a má-fé processual na condução do feito. Não se trata de mera incoerência, mas de dolo evidenciado pela lógica do absurdo:

O Ato de Bloqueio: O Juiz proferiu decisão reconhecendo a “inexistência de relação processual válida” por falta de citação da ré. Com esse fundamento, ignorou e travou todos os pedidos de urgência do pai, sob o pretexto de que o processo “não existia” formalmente para a defesa. O pai estava, para todos os efeitos legais, invisível.

O Ato de Liberação (Mesmo Período): Simultaneamente, no exato mesmo interregno em que o processo estava formalmente suspenso para a defesa, o mesmo Juízo permitiu, autorizou, determinou e homologou a produção de prova incriminatória contra o pai. O Estudo Social e o Laudo Psicológico — peças que condenariam o genitor ao exílio afetivo — foram produzidos dentro de um processo que o próprio magistrado declarara estar suspenso.

A Conclusão é Inescapável:

O Juiz usou a formalidade como escudo para negar defesa ao pai, mas descartou a mesma formalidade para permitir o ataque da mãe. O processo existia para condenar; não existia para absolver. Existia para acusar; não existia para defender.

Isso não é erro. Isso não é equívoco. Isso é escolha deliberada de lado.

2.2. O Paradoxo Tecnológico — A Prova da Vontade de Excluir

Se ainda pairasse qualquer dúvida sobre a natureza dolosa da conduta do Magistrado, o paradoxo tecnológico a dissipa por completo.

O Juiz Antônio Carlos Parreira é nacionalmente célebre no meio jurídico. Em agosto de 2020, sua imagem percorreu os portais de notícia do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da imprensa especializada: ele realizou a primeira audiência de testamento cerrado por videoconferência do Brasil.

Na ocasião, para verificar a costura de um envelope de papel — um testamento, um documento morto, uma questão puramente patrimonial —, o Juiz mobilizou alta tecnologia, sistemas de videoconferência, câmeras de alta resolução, plataformas de nuvem e QR Codes. Tudo em nome da celeridade, da modernidade, da eficiência jurisdicional.

A Contradição Dolosa:

Para verificar a costura de um envelope, o Juiz foi vanguarda. Para ouvir um pai que luta para salvar a filha da alienação, o mesmo Juiz alegou “impossibilidade técnica”.

O pai, residente em Santos/SP, implorou — em sucessivos pedidos de urgência — para ser ouvido por videoconferência. A criança tinha 2 anos. Cada semana de espera era um golpe no vínculo. A Resolução nº 354/2020 do CNJ autoriza e incentiva o uso de videoconferência para partes residentes fora da comarca, especialmente em casos urgentes de família.

O Juiz negou. Exigiu a Carta Precatória. O rito arcaico. A via morta. O caminho que ele sabe — porque é juiz experiente e conhece a máquina — que leva de seis meses a um ano para ser cumprido.

O Veredito é Único:

A recusa da tecnologia não foi técnica. Foi política. Foi estratégica. Foi dolosa.

O Juiz escolheu a via lenta — a Precatória — sabendo, com absoluta ciência, que o tempo destruiria o vínculo. Ignorou os apelos da defesa sobre a urgência do caso porque a urgência, para ele, não era proteger a criança, mas proteger o afastamento.

Ele sabia. Ele escolheu. Ele executou.


3. O Ministério Público: O “Fiscal da Alienação”

Promotor de Justiça: Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende

A atuação do Parquet, neste caso, foi o pilar que sustentou a impunidade das fraudes. Constitucionalmente incumbido da defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da criança (Art. 127, CF), o Promotor não atuou como Custos Legis — fiscal da lei.

Atuou como Custos Fraudis — fiscal da fraude.

3.1. O Golpe da “Reunião de Feitos” — Sabotagem da Prioridade Legal

Em sua manifestação de mérito, o Promotor praticou um ato que, à primeira vista, parece meramente técnico. Pediu a reunião das ações de Alienação Parental e Divórcio.

A Manobra:

A Lei 12.318/10 — a Lei da Alienação Parental — é expressa: o rito é prioritário. Urgência máxima. A lei sabe, o legislador sabia, a doutrina sabe que a alienação parental é uma forma de violência que exige resposta imediata, sob pena de consumação do dano.

O Divórcio, por sua vez, é um processo lento, burocrático, focado em patrimônio, em partilha de bens, em questões que podem esperar anos sem prejuízo irreversível.

O Dolo:

Ao pedir a fusão, o Promotor tentou “matar” a prioridade da proteção da criança. Enterrar a discussão sobre o abuso psicológico sob pilhas de debates sobre quem fica com o carro, quem fica com a casa, quem paga as contas.

O Resultado:

Essa manobra técnica — aparentemente neutra — serve a um único propósito: ganhar tempo. Tempo a favor da mãe alienadora. Tempo contra o pai. Tempo que permite que o processo se arraste por anos enquanto a criança, dia após dia, mês após mês, perde a memória do pai, apaga o rosto paterno, esquece o som da voz que deveria ser referência.

O Promotor não ignorava esse efeito. Ele o desejou. Ele o calculou.

3.2. A Cegueira Seletiva para Crimes Confessos

A passividade do Promotor diante de provas documentais de crimes graves, juntadas aos autos, transcende a omissão culposa. Configura prevaricação qualificada por dolo de blindagem.

Extorsão: Há mensagens. Provas documentais. A mãe exigiu R$ 100 mil para liberar as visitas. “Pague ou não vê a filha.” O Promotor viu essas mensagens. Elas estão nos autos. Ele nada fez.

Denunciação Caluniosa: A própria mãe confessou, em sede de avaliação psicológica, que mentiu à polícia. Disse que o pai a ameaçou de morte. A verdade, revelada depois, era que ele ameaçara cometer suicídio — autolesão, não heterolesão. A diferença é crucial: uma é crime de violência doméstica; a outra é grito de socorro psiquiátrico. Ela transformou desespero em acusação criminal para obter a Medida Protetiva de Urgência.

O Promotor viu essa confissão. Está nos autos. Ele nada fez.

A Pergunta que Não Cala:

Por que um Promotor de Justiça — constitucionalmente obrigado a agir — silencia diante de crimes como extorsão e denunciação caluniosa?

A resposta está na estrutura de poder local. A mãe é patrocinada por um escritório ligado a famílias políticas tradicionais de Varginha — as famílias Bemfica e Rezende. O Promotor atende pelo nome de Aloísio Rabêlo de Rezende.

A inércia não é descuido. É compadrio institucional. É a lei que se curva ao sobrenome.


4. Os Patronos da Requerida: A Engenharia da Fraude

Escritório: Vani Bemfica & AssociadosAtuação: Fabricação da Realidade Processual

A defesa da mãe, neste caso, operou fora dos limites da ética profissional. Não se trata de litigância agressiva ou de estratégia processual ousada. Trata-se de banditismo processual, de adentrar o campo criminal da fraude para induzir o Judiciário a erro.

4.1. O Crime de Suppressio Veri — A Mutilação da Decisão

Na petição inicial do divórcio, os advogados cometeram um ato de gravidade extrema, que por si só deveria ter levado à imediata extinção do processo com imposição de multa e representação criminal.

O Documento Original:

A decisão que concedeu a Medida Protetiva de Urgência na esfera criminal continha uma cláusula expressa, clara, inequívoca: “As medidas deferidas não se estendem à prole”.

Traduzindo: a medida protegia a mulher, mas não afastava o pai da filha. O direito de convivência estava preservado. A criança não era parte da medida.

A Fraude:

Os advogados transcreveram a decisão nos autos cíveis cortando essa frase. Simplesmente a suprimiram. Omitiram. Apagaram.

O Dolo:

Ao apresentar a decisão mutilada ao Juízo de Família, induziram o magistrado a acreditar que havia uma ordem criminal — vinda de outro juízo, de outra esfera — proibindo o pai de ver a filha.

A guarda unilateral foi obtida com base nessa mentira documental. O juiz de família, enganado, pensou estar cumprindo uma decisão criminal quando, na verdade, estava sendo instrumento de uma fraude.

Isso é crime. Crime de Fraude Processual (Art. 347 do Código Penal). Crime de Obstrução de Justiça. Crime de Denunciação Caluniosa por tabela.

4.2. O “Teatro Médico” Dirigido

A auditoria revelou a fabricação de prova médica em tempo real — um flagrante de adulteração que, se ocorresse em uma novela, seria considerado exagero do roteirista.

A Prova:

Um print de WhatsApp foi juntado aos autos. Mostrava a mãe descrevendo sintomas a um psiquiatra. Aparentemente, um registro inocente de uma consulta médica.

O Erro Fatal:

A versão original do print — que estava em outro auto, esquecida, mas existente — mostrava algo que a versão “editada” omitiu: uma chamada ativa com o advogado “Dr. Márcio” no exato minuto em que ela digitava os sintomas.

A Adulteração:

No processo de família, o print foi cuidadosamente cortado. A chamada com o advogado sumiu. Desapareceu. Foi apagada da imagem.

O Que Isso Prova?

Prova que o “surto psiquiátrico” não foi espontâneo. Foi ditado. O advogado, ao telefone, orientava a cliente sobre quais sintomas descrever, como descrever, em que tom descrever. Fabricavam, juntos, a prova de “incapacidade emocional da vítima” — sendo que a vítima, no caso, era o pai.

A prova médica não era médica. Era roteiro. Era direção. Era teatro.

E o Juiz, o Promotor, a equipe técnica — todos aceitaram. Todos chancelaram. Todos aplaudiram.


5. A Equipe Psicológica: A “Lavanderia de Narrativas”

Psicóloga: Amanda Telles Lima (TJMG)Atuação: Legitimação Técnica da Fraude

A equipe técnica do juízo, neste caso, não fez ciência. Fez lavagem de narrativa. Forneceu o carimbo de “cientificidade” necessário para validar as mentiras da acusação, operando com prazos biologicamente impossíveis e métodos cientificamente questionáveis.

5.1. O Milagre das 24 Horas — Prova da Pré-Fabricação

O Fato:

O Estudo Social foi protocolado nos autos em 11/07/2129.

Intervalo: 24 horas. Um único dia útil.

A Impossibilidade:

É materialmente impossível, em 24 horas, realizar o iter complexo que um estudo psicossocial exige:

  1. Receber a designação oficial e ler os autos (milhares de páginas).
  2. Agendar e realizar visitas domiciliares.
  3. Conduzir entrevistas clínicas qualificadas com todas as partes.
  4. Aplicar e corrigir testes projetivos.
  5. Observar a interação entre pais e filho.
  6. Redigir um laudo técnico fundamentado.
  7. Revisar e protocolar.

A psicologia forense não é adivinhação. Ela exige tempo. Exige método. Exige rigor.

O Dolo:

O laudo foi pré-fabricado na clandestinidade. Produzido antes da citação, durante o período em que o processo estava suspenso para a defesa. Ou foi copiado de instruções da acusação — um “laudo de encomenda”, feito sob medida para condenar.

O Estado-Juiz aceitou essa “prova fantasma”. Usou-a para fundamentar decisões. Violou o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal — e nada disse.

5.2. A Fraude Semântica: “Relato” vira “Verdade”

A psicóloga operou uma transmutação criminosa, um truque de linguagem que deveria envergonhar a categoria.

A Entrada: A mãe diz: “Ele usa drogas”.

O Laudo: A psicóloga escreve: “Segundo relato materno, o genitor faz uso de substâncias psicoativas”.

O Uso: O Juiz e o MP, ao fundamentarem suas decisões, citam: “Constatação pericial de dependência química”.

Veja a mágica: o “relato” vira “constatação”. A acusação vira “prova”. A palavra da parte vira “verdade técnica”.

Sem um único exame toxicológico. Sem uma única prova objetiva. Apenas a palavra da mãe, repetida pelo laudo, validada pelo juiz.

A equipe técnica permitiu que sua assinatura — um ato de responsabilidade ética e profissional — validasse um diagnóstico sem qualquer lastro probatório. Serviu à estigmatização do pai. Serviu à alienação da criança. Serviu à injustiça.


PARTE II

A GENEALOGIA DA PARCIALIDADE: A SIMBIOSE HEREDITÁRIA E O PROTOCOLO DE INTERDEPENDÊNCIA CRIMINOSA

6. O Diagnóstico da Patologia: A “Simbiose Perfeita”

A validade de qualquer ato jurisdicional repousa sobre um pilar sagrado, intocável, inegociável: a imparcialidade do julgador.

Quando esse pilar rui, todo o edifício processual desaba. Não há decisão válida. Não há sentença legítima. Não há justiça — há apenas arbítrio revestido de formalidade.

Nos presentes autos, a imparcialidade não apenas ruiu. Ela foi demolida pela operação de um código-fonte de poder que sequestra a jurisdição de Varginha há décadas.

Relatórios de inteligência e auditorias históricas definem a relação entre as famílias Bemfica e Rezende como uma patologia institucional caracterizada pela interpenetração total das esferas pública e privada.

Não estamos diante de mera amizade. Não se trata de coleguismo casual. Trata-se de uma confusão deliberada e estratégica entre o público e o privado, onde as trajetórias, interesses e lealdades se fundem de tal forma que se torna impossível distinguir onde termina o Magistrado e começa o Político.

O objetivo deste ecossistema não é a aplicação da lei. É a criação de um círculo de influência blindado, onde a jurisdição serve à manutenção do status, do patrimônio e da impunidade da dupla.


7. Os “Usuários Root” e a Origem da Fraude — A Dupla do Terror

Para compreender a nulidade dos atos atuais, é imperioso dissecar a origem do vírus institucional. Os autos de hoje são o palco da atuação dos herdeiros da chamada “Dupla do Terror”, composta pelo Juiz Francisco Vani Bemfica e pelo Deputado Morvan Aloysio Acayaba de Rezende.

7.1. O Arquiteto Político — Morvan Aloysio Acayaba de Rezende

Atuava como o “Provedor de Acesso”. Foi ele quem, utilizando sua influência como chefe político da UDN, “importou” o Juiz Francisco para a comarca de Varginha em 1962.

Morvan não trouxe um magistrado para a cidade. Trouxe um ativo para seu esquema. Documentos da época — relatórios do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI) — comprovam que Morvan usava sua expertise jurídica para dar verniz de legalidade aos crimes do Juiz, chegando a minutar escrituras de compra ilegal de direitos hereditários feitas pelo magistrado em processos sob sua própria jurisdição.

7.2. O Executor Judicial — Francisco Vani Bemfica

O “Cabo Eleitoral de Toga”. O relatório da Polícia Federal da época é brutal, cirúrgico, definitivo:

O Juiz funcionava como um “verdadeiro aliciador de causas” para o escritório de Morvan.

A comarca operava sob uma regra absoluta e aterrorizante: “O Dr. Morvan não perde as causas naquele Juízo”.

Essa certeza de vitória comprada coagia a população e os advogados a se submeterem ao esquema, eliminando a concorrência e a justiça. Quem enfrentasse o escritório de Morvan sabia: o juiz estava do outro lado. A sentença já estava escrita antes da petição inicial.


8. O “Hardware” do Feudo: A Captura dos Três Setores

A “Simbiose” contaminou três setores críticos da cidade, criando um firewall impenetrável que persiste até hoje:

8.1. O Setor Judiciário — O Tribunal Privatizado

A imparcialidade foi deletada do sistema. O Juiz agia com “parcialidade, prepotência e vaidade”, usando o cargo como “capa e espada” para ferir adversários e enriquecer a si e ao sócio.

Advogados fora do esquema enfrentavam a “demora liberada” ou o “risco de perda da questão”. O resultado prático: uma reserva de mercado absoluta para o grupo. Quem quisesse ganhar uma causa em Varginha tinha que passar pelo escritório de Morvan. Quem não passasse, perdia. Simples assim.

8.2. O Setor Educacional — FADIVA como Bunker

A materialização da “Simbiose Perfeita” ocorreu na criação da Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas — a FADIVA.

Não se tratava de um projeto educacional. Tratava-se de um projeto de dominação.

O controle era dual e absoluto:

  • Bemfica presidia a Fundação — controlando o cofre, os imóveis, os contratos, o dinheiro.
  • Morvan dirigia a Faculdade — controlando o ensino, a ideologia, a formação dos futuros operadores do direito.

A instituição servia para “negociatas”. Documentos históricos apontam a venda e recompra de terrenos para lucro pessoal do Juiz, com Morvan garantindo a estabilidade política do arranjo. A faculdade formava juízes, promotores, advogados — todos moldados pela mesma doutrina, todos devedores do mesmo favor, todos comprometidos com a mesma lealdade.

8.3. O Setor Político — A Fraude Eleitoral

A simbiose invadiu as urnas. Bemfica, valendo-se do cargo de Juiz Eleitoral, fazia “aberta campanha política” para Morvan, inclusive dentro das salas de votação, intimidando eleitores.

O juiz que deveria garantir a lisura do processo eleitoral era o principal cabo eleitoral do chefe político local. A Justiça Eleitoral, em Varginha, era apenas mais um departamento da máquina de dominação.


9. A Versão 2.0: A Herança da Impunidade

O sistema detecta que a “Simbiose” não foi um evento isolado no tempo. Foi um Paradigma de Poder que se auto-replicou, passando de pai para filho, de geração para geração, como uma herança maldita que atravessa décadas.

Os autos atuais não mostram atos isolados. Mostram a execução da Versão 2.0 desse protocolo.

9.1. O Administrador Atual — Dr. Márcio Vani Bemfica

Advogado da Requerida. Filho do Juiz Francisco Vani Bemfica. Atual Vice-Presidente e Gestor da FADIVA.

Ele opera com a certeza da impunidade herdada. Sabe, porque aprendeu no berço, que o sistema o protegerá. Foi ele quem — segundo a prova documental — mutilou a decisão judicial para ocultar a cláusula de visitas. Agiu com a mesma arrogância do pai, certo de que ninguém ousaria questioná-lo.

9.2. O Fiscal Capturado — Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende

Promotor de Justiça atuante nos autos. Filho do Deputado Morvan Aloysio Acayaba de Rezende. Professor da FADIVA.

A violência explícita do passado foi substituída pela dependência financeira e institucional. O Fiscal da Lei é, na prática, funcionário ou subordinado acadêmico da fundação gerida pelo Advogado da parte contrária.

Ele recebe salário da estrutura comandada pelo escritório que deveria fiscalizar. Ele dá aulas na faculdade que forma os advogados que enfrenta. Ele depende, para sua posição acadêmica, do bom humor do homem que patrocina a parte contrária.

O Conflito de Interesses é Gritante:

Na vida privada, o Promotor Aloísio recebe salário e ordens administrativas da estrutura comandada por Márcio Vani Bemfica. Nos autos, ele deveria fiscalizar Márcio Vani Bemfica.

A imparcialidade, nesse cenário, não é apenas improvável. É impossível. É ficção. É piada de mau gosto.

9.3. O Juiz Atual — Antônio Carlos Parreira e a “Declaração de Amor”

O Magistrado que preside o feito, Dr. Antônio Carlos Parreira, completa o triângulo. Sua relação com a FADIVA não é acidental. Ele próprio já declarou, em entrevistas e atos públicos, que “a FADIVA foi tudo na minha vida”.

Foi lá que ele estudou? Foi lá que ele lecionou? Foi lá que construiu as relações que o alçaram à magistratura? Pouco importa. O que importa é que o juiz que julga o caso declara amor à instituição do advogado da parte contrária.

Isso não é imparcialidade. Isso é confissão de parcialidade.


10. Conclusão da Auditoria Genealógica

A “Simbiose” detalhada nos arquivos de inteligência — nos relatórios do SNI, nos documentos da Polícia Federal, nas reportagens do extinto Jornal de Minas, nos registros da FADIVA — demonstra como a Justiça de Varginha foi hackeada na raiz.

Bemfica e Rezende não eram apenas parceiros. Eles eram o Sistema Operacional de um feudo onde a lei era apenas ferramenta de saque, de controle, de perpetuação do poder.

Eles criaram uma estrutura tão robusta, tão bem engrenada, tão capilarizada, que mesmo após a morte dos fundadores, o código malicioso continua rodando através de seus herdeiros.

O Juiz atual, ao declarar que “a FADIVA foi tudo na minha vida”, confessa ser um usuário desse sistema comprometido. Confessa que sua formação, suas lealdades, seus afetos estão do lado do advogado que patrocina a parte contrária.

A imparcialidade objetiva — aquela que a jurisprudência do STF exige, aquela que a sociedade espera — simplesmente não existe neste caso.


PARTE III

O “PSICOCÍDIO”: A MORTE PSÍQUICA DA CRIANÇA E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO

11. A Dinâmica do “Psicocídio”

A integração das condutas descritas — a fraude documental dos advogados, a validação técnica da psicóloga, a inércia cúmplice do Promotor, a parcialidade ativa do Juiz — resultou na consumação de um fenômeno que a literatura especializada denomina psicocídio: o assassinato psíquico da figura paterna na mente da criança.

O Estado não apenas permitiu esse assassinato. O Estado construiu o cadafalso. O Estado forneceu a arma. O Estado assinou a sentença de morte afetiva.

11.1. O Gatilho — A Extorsão

Tudo começa com a mensagem: “Pague R$ 100 mil ou não vê a filha”.

O pai recusa. Não aceita que a filha seja transformada em moeda de troca, em instrumento de barganha, em refém de uma negociação financeira.

A resposta é imediata e brutal: a guerra jurídica é deflagrada.

11.2. A Arma — A MPU Fraudada

Inventam uma ameaça de morte. Dizem que o pai quis matar a mãe. A prova? Mensagens de desespero. O pai, afastado da filha, ameaça tirar a própria vida — autolesão, suicídio, desespero.

A mãe pega essas mensagens, leva à delegacia, e diz: “Ele me ameaçou de morte”.

A própria mãe confessaria depois, em laudo psicológico, que a ameaça era de suicídio, não de homicídio. Mas a confissão veio tarde. A Medida Protetiva já estava deferida. O pai já estava afastado. A máquina já estava em movimento.

O Judiciário criminal comprou a mentira sem checar. Sem investigar. Sem questionar.

11.3. O Cativeiro — O Sequestro Geográfico

Com a medida protetiva em mãos, a mãe muda-se para Varginha. Leva a criança para uma cidade a 300 km de distância do pai. Clandestinamente. Sem comunicar. Sem permitir despedidas.

Agora, o pai não está apenas proibido judicialmente de ver a filha. Ele está impedido fisicamente. A distância geográfica soma-se à distância jurídica. O cárcere é completo.

11.4. A Tortura — O Estresse Tóxico

Uma criança de 2 anos é submetida ao “apagão de memória”. Bloqueiam vídeos, fotos, ligações. O pai deixa de existir no mundo dela.

A neurociência é clara: o afastamento abrupto de uma figura de apego nessa idade gera estresse tóxico, uma resposta fisiológica que inunda o cérebro em desenvolvimento com cortisol. O resultado é a atrofia do hipocampo, danos permanentes à arquitetura neural, prejuízos que a criança carregará para toda a vida.

O tempo de afastamento — garantido pela morosidade dolosa do Juiz, pela inércia cúmplice do Promotor, pela validação técnica da psicóloga — é o agente causador da lesão cerebral.

Não é metáfora. É biologia.

11.5. O Agravante do Desprezo

Todos os pedidos de urgência da defesa — alertando para o dano irreversível, apontando a fraude documental, demonstrando a impossibilidade do laudo de 24 horas — foram dolosamente ignorados pelo Juízo e pelo MP.

Eles viram a prova da fraude. O print cortado. A confissão do suicídio. A mensagem de extorsão. E escolheram olhar para o outro lado.

Tornaram-se cúmplices do resultado. Cúmplices do dano. Cúmplices do psicocídio.


12. A Responsabilidade Internacional: O Precedente Gobec v. Eslovênia

A conduta do Estado brasileiro neste caso não viola apenas a Constituição e as leis infraconstitucionais. Viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil perante a comunidade das nações.

O caso paradigmático Gobec v. Eslovênia (Aplicação nº 7233/04), julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos, estabeleceu parâmetros que se aplicam com precisão assustadora ao presente caso.

12.1. O Dever de Celeridade Excepcional

No julgamento de Gobec, a Corte Europeia condenou o Estado esloveno não porque ele proibiu as visitas, mas porque suas autoridades — judiciárias e sociais — foram ineficazes e morosas na execução do direito de contato.

A Corte estabeleceu uma regra de ouro:

“Em casos relativos à relação entre pais e filhos, o passar do tempo pode ter consequências irremediáveis. Portanto, existe um dever de diligência excepcional. A inércia das autoridades ou a tolerância com manobras dilatórias de um dos genitores equivale a uma violação do direito ao respeito pela vida familiar (Art. 8º da Convenção).”

12.2. A Aplicação ao Caso Brasileiro

A situação em Varginha é análoga em todos os aspectos:

O Estado-Juiz permitiu que a Requerente utilizasse a “decisão mutilada” para impedir visitas. O Estado-Juiz aceitou um laudo pericial fabricado em 24 horas. O Estado-Juiz impôs o tempo morto das Cartas Precatórias. O Estado-Juiz recusou a tecnologia que poderia acelerar o processo.

O Estado brasileiro está atuando como o Estado esloveno condenado: está permitindo que o tempo destrua o vínculo.

Se a Corte Europeia condenou a Eslovênia, o que diria do Brasil? O que diria de Varginha? O que diria de um processo onde o juiz declara amor à instituição do advogado da parte contrária?


13. A Violência Invisível: O Dano à Criança

Ao colaborar ativamente com a fraude da “decisão mutilada” e permitir que seu Advogado usasse sua influência na FADIVA para impedir as visitas, a Requerente demonstrou desprezo absoluto pelo bem-estar emocional e psíquico do próprio filho.

Como bem pontuou Hannah Arendt, “o primeiro direito do homem é o direito de pertencer a uma comunidade organizada”.

A Requerente, com o aval do Juiz e do MP, arrancou a criança de sua comunidade familiar paterna. Ela condenou seu filho — de apenas 2 anos — a “bater a mãozinha na cadeira vazia”, chamando por um pai que o Juiz, o Promotor e ela, em conluio macabro, proibiram de entrar.

Isso não é proteção. Isso é abuso moral infantil. É uma violência silenciosa, mas brutal, que deixa cicatrizes invisíveis na alma da criança, ensinando-a que o amor paterno é perigoso ou inexistente.

A Requerente instrumentalizou o filho como objeto de posse para ferir o ex-parceiro. E o Estado lhe forneceu o chicote.


PARTE IV

O “LAWFARE” DE GÊNERO E A SUBVERSÃO DA LEI MARIA DA PENHA

14. A Desconstrução da “Vítima”

A Requerente não é uma mulher vulnerável em situação de risco — o perfil que a Lei Maria da Penha visa proteger. A análise fria e técnica dos autos revela uma personalidade narcísica, manipuladora e litigante de má-fé, que subverteu o nobre instituto da proteção à mulher para transformá-lo em instrumento de vingança privada, controle e capricho pessoal.

14.1. A Confissão do Risco: Autolesão e Denunciação Caluniosa

A própria Requerente confessou nos autos — em momento de descuido ou soberba — que o risco existente era de autolesão (ameaça de suicídio) e não de agressão por parte do Requerido.

A Lei 11.340/06 foi criada para proteger mulheres de homens violentos. Não para proteger mulheres de seus próprios transtornos mentais às custas da liberdade, da honra e da paternidade de homens inocentes.

Ao transformar uma questão de saúde mental pessoal — que demandaria tratamento psiquiátrico — em uma acusação criminal de violência doméstica contra o ex-companheiro, a Requerente cometeu o crime de denunciação caluniosa.

E o sistema, dolosamente, “comprou” essa versão sem questionar. Porque servia ao propósito de afastar o pai.


15. A Atipicidade da Conduta

O cerne da acusação que sustenta as medidas protetivas reside na alegação que teria praticado violência psicológica ao ameaçar cometer suicídio.

Essa construção narrativa carece de tipicidade penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina penal mais abalizada firmaram o entendimento de que a ameaça de autolesão (suicídio) não configura o crime de ameaça (art. 147 do CP) nem violência doméstica apta a ensejar medidas da Lei Maria da Penha, pois falta o elemento essencial do tipo: a promessa de um mal injusto e grave contra a vítima.

Ameaçar tirar a própria vida é um ato de desespero. É um grito de socorro psíquico. Não é agressão misógina.

O Direito Penal não pode punir a autolesão cogitada. Ao criminalizar o sofrimento mental, a Requerente desvirtua a Lei Maria da Penha, utilizando-a não para se proteger, mas para punir o ex-companheiro por sua fragilidade emocional.

Em julgados recentes, tribunais superiores têm trancado ações penais e revogado medidas protetivas baseadas exclusivamente em ameaças de suicídio, entendendo que a conduta é atípica e que o réu necessita de tratamento médico, não de sanção penal.

O que temos nos autos não é um homem violento. É um homem em sofrimento, cujo estado é agravado precisamente pela alienação parental imposta. Tratar a dor de um pai como crime é a falência da empatia e da justiça.


PARTE V

A ANATOMIA DO DOLO: O MAPEAMENTO DOS ATOS COORDENADOS

16. O Dolo do Juiz: O Engenheiro do Tempo

O Magistrado não agiu com prudência ou erro escusável. Agiu com dolo de obstrução e parcialidade objetiva. Sua conduta revela uma “Esquizofrenia Processual” desenhada para anular a defesa do pai e favorecer o grupo político local.

16.1. A Manobra “Dois Pesos”

Em 2199, às 11h06, o Juiz proferiu despacho reconhecendo que “o réu não foi citado”, impedindo juridicamente a defesa de atuar nos autos.

No mesmo dia, contudo, autorizou a produção clandestina da prova técnica que condenaria o pai.

O Juiz criou um “Processo Fantasma”:

  • Para exercer direitos, o pai “não existia” (bloqueio jurídico).
  • Para ser atacado e condenado pelo laudo, o pai “existia” (alvo fático).

Manipulou o rito para garantir que a prova acusatória nascesse sem o estorvo do contraditório.

16.2. O Uso do Tempo como Arma

O mesmo magistrado que ganhou fama nacional por realizar a primeira audiência virtual de testamento negou sistematicamente o uso de videoconferência para o estudo social do pai.

Ao impor a arcaica Carta Precatória para Santos/SP, sabendo da morosidade inerente (meses ou anos), o Juiz escolheu conscientemente atrasar a avaliação.

Ele sabe que, para uma criança de 2 anos, esse tempo é suficiente para apagar a memória do pai. Ele não protegeu o rito. Ele usou a burocracia para proteger a alienação.

16.3. A Blindagem da Fraude

Mesmo alertado sobre a mutilação da decisão da MPU — a ocultação da cláusula “não se estende à prole” —, o Juiz manteve as restrições.

Ele viu a fraude documental. E decidiu validá-la. Tornou-se coautor funcional do afastamento ilícito.


17. O Dolo do Promotor: O Silenciador Capturado

O Ministério Público não atuou como Custos Legis. Atuou como Escudo Institucional da Parte Autora, em flagrante conflito de interesses.

17.1. A Subordinação Privada

O Promotor é professor da FADIVA — instituição presidida e gerida pelo Advogado da Parte Contrária (Dr. Márcio Vani Bemfica), que ocupa a Vice-Presidência da Fundação mantenedora.

Na vida privada, o fiscal da lei recebe salário e ordens administrativas da estrutura comandada pelo advogado que ele deveria fiscalizar nos autos.

A imparcialidade é uma ficção. O Promotor atua para não desagradar seu “chefe” acadêmico.

17.2. A Prevaricação por Omissão

Diante da prova cabal de Extorsão (mensagem cobrando R$ 100 mil), de Denunciação Caluniosa (confissão de suicídio vs. homicídio) e de Fraude Processual (mutilação de decisão), o MP silenciou.

Sua inércia não foi descuido. Foi blindagem institucional. Permitiu que crimes graves prosperassem dentro do processo para proteger os interesses do grupo ao qual serve.


18. O Dolo da Psicóloga: A Validadora da Narrativa Falsa

A perita do juízo não fez ciência. Fez lavagem de narrativa para legitimar o afastamento.

18.1. A Prova de Algibeira

Aceitou realizar uma perícia unilateral, ouvindo apenas a mãe e a avó, ignorando solenemente o pai, sob a escusa de urgência — mas produziu um documento definitivo.

18.2. A Falsificação Semântica

Seu texto técnico foi dolosamente ambíguo, permitindo que a defesa da mãe transformasse “relato de uso de drogas” em “constatação técnica de uso de drogas”.

Ao não exigir exames toxicológicos e não ouvir o pai, forneceu o “carimbo oficial” necessário para que a mentira da mãe se tornasse “verdade judicial”. Violou a ética pericial para servir à acusação.


19. O Dolo dos Advogados: Os Autores do Crime

A atuação da parte autora transcende a litigância de má-fé. É banditismo processual.

19.1. A Fraude da Mutilação

Recortaram dolosamente a decisão do Juízo Criminal que dizia expressamente: “AS MEDIDAS NÃO SE ESTENDEM À PROLE”.

Apresentaram essa decisão mutilada ao Juízo de Família para induzir a erro e obter a guarda unilateral. Isso é crime de Fraude Processual (Art. 347 CP).

19.2. A Fabricação da Prova

O print da suposta “consulta psiquiátrica” prova que a Vítima estava em ligação telefônica de 4 minutos com o advogado no exato momento em que digitava os sintomas.

O laudo não foi médico. Foi ditado. Posteriormente, cortaram o print para esconder o crime. Isso é Falsificação de Prova e Obstrução de Justiça.

19.3. O Dolo da Extorsão

O processo nasceu da recusa do pai em pagar R$ 100.000,00. A filha foi usada como “refém” de uma negociação financeira.


PARTE VI

A ENGENHARIA DA INVISIBILIDADE E A FRAUDE PERICIAL COORDENADA

20. O Dolo de Invisibilidade Documental

A Secretaria da Vara, sob comando do Escrivão e com ciência do Juiz, atua com dolo de supressão ao manter requerimentos de urgência “fora dos autos” (em e-mail), institucionalizando a invisibilidade documental para fabricar falsos decursos de prazo e impedir que instâncias superiores rastreiem o cerceamento de defesa em curso.

21. O Cárcere Processual e a Interdição da Defesa

O Magistrado exerce dolo de interdição ao manter o Requerido em “cárcere processual”, negando-lhe sistematicamente o acesso integral aos autos e o prazo para regularização de representação, utilizando a máquina judiciária para imobilizar a defesa enquanto o tempo consolida o exílio afetivo da criança.

22. A Fabricação de Prova “Milagrosa”

A juntada de um Laudo Psicológico apenas 24 horas após a citação — referente a um período em que o processo estava suspenso — revela dolo de fraude pericial.

É materialmente impossível realizar estudo técnico qualificado em um único dia útil. O documento foi pré-fabricado ou produzido clandestinamente à revelia do contraditório.

23. A Simulação de Higidez Pericial

Os peritos do Juízo atuaram com dolo de parcialidade ao realizar diligências durante o vácuo citatório, ignorando deliberadamente a necessidade de participação do genitor para produzir uma “prova dirigida”, destinada apenas a chancelar a narrativa da alienadora.

24. O Dolo de Postergação e Tortura Temporal

Ao manter o afastamento paterno por mais de 10 meses sem base fática idônea e obstruir o acesso aos autos, o Magistrado adota o tempo como instrumento de punição, consciente de que, na primeira infância, a demora judicial é a execução sumária do vínculo.

25. A Fraude à Cadeia de Custódia

A persistência na omissão de juntada de comunicados eletrônicos rastreáveis prova o dolo de corromper a cronologia dos fatos, visando ocultar o conhecimento prévio do Juízo sobre a nulidade instalada e viabilizar a prolação de decisões surpresa, vedadas pelo art. 9º do CPC.


PARTE VII

ANÁLISE SISTÊMICA DOS AGENTES DO DOLO

26. Quadro Sinótico da Cooperação Dolosa

Agente Tipo de Dolo Objetivo Final
Juiz ANTÔNIO CARLOS PARREIRA Dolo Direto e de Omissão Imobilizar a defesa do pai para garantir a posse exclusiva da mãe, usando o tempo como sentença definitiva
Serventia/Secretaria Dolo de Supressão Ocultar petições e e-mails para impedir a fiscalização correcional e fabricar revelias artificiais
Equipe Técnica (Psicologia) Dolo de Fraude Pericial Produzir laudos “sob encomenda” sem ouvir o genitor, validando cientificamente o crime de alienação parental
Ministério Público (Rezende) Dolo de Conivência Manter-se inerte ou opinar pela burocratização para diluir a urgência da proteção à criança

27. Conclusão Forense

A engrenagem aqui exposta não é uma falha administrativa. É um mecanismo de opressão coordenada.

O dolo é extraído da perfeição com que as omissões se encaixam para impedir que o pai veja a filha, transformando o Palácio da Justiça no cenário de um sequestro institucionalizado.

Cada agente sabia o que fazia. Cada agente escolheu fazer. Cada agente é responsável pelo resultado.


PARTE VIII

DOS PEDIDOS: A INTERVENÇÃO FINAL E RADICAL

Diante do colapso da imparcialidade e da legalidade na Comarca de Varginha — diante da prova cabal de que o Juiz, o Promotor, a Psicóloga e os Advogados atuaram em conluio para produzir um resultado ilícito —, NÃO SE PEDE MAIS ANÁLISE DE MÉRITO A ESTE JUÍZO.

Ele é parte do problema. Não da solução.

Requer-se:

28. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA

(Querela Nullitatis Insanabilis)

A declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais desde a propositura da Medida Protetiva de Urgência, por vício de origem (extorsão/fraude), com o desentranhamento das provas fabricadas (laudos unilaterais e prints adulterados) e a anulação das decisões baseadas na fraude.

Aplica-se a teoria da contaminação “fruto da árvore envenenada”: o ato matriz ilícito irradia invalidade sobre todos os atos consequentes, tornando-os insuscetíveis de convalidação.

29. A SUSPEIÇÃO E O IMPEDIMENTO EM BLOCO

O afastamento imediato e compulsório do Magistrado (Dr. Antônio Carlos Parreira) e do Promotor de Justiça (Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende), por vínculos institucionais e privados (FADIVA/FUNEVA) que comprometem irremediavelmente a isenção, com remessa dos autos a Comarca Substituta ou Juiz Cooperador de fora do “circuito de poder” local.

30. A INVERSÃO DE GUARDA *INAUDITA ALTERA PARS*

(Tutela de Evidência Sancionatória)

Como única medida sanitária capaz de resgatar a menor do cativeiro alienador e interromper o ciclo de estresse tóxico, requer-se a inversão da guarda, entregando-a ao genitor que teve seus direitos violados pelo Estado.

31. A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E ADMINISTRATIVO

  1. Ao Procurador-Geral de Justiça, para apurar Prevaricação e Condescendência Criminosa do Promotor Aloísio Rabêlo de Rezende.
  2. À Polícia Federal, para investigar a Organização Criminosa voltada à Fraude Processual e Extorsão envolvendo as famílias Bemfica e Rezende.
  3. Ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para correição extraordinária na Vara de Família de Varginha.
  4. Ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para investigar a promiscuidade funcional entre o Promotor Aloísio Rabêlo de Rezende e a FADIVA.
  5. Ao Conselho Federal de Psicologia, para apurar a conduta antiética da psicóloga Amanda Telles Lima na produção do laudo de 24 horas.

32. A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO

Requer-se a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais em favor do pai e da criança, em razão da demora jurisdicional dolosa e da “perda de uma chance” de convivência familiar, conforme precedentes do STJ e da Corte Europeia de Direitos Humanos (caso Gobec v. Eslovênia). Juiz Antônio Carlos Parreira


PARTE IX

A PROCLAMAÇÃO DO NOVO PANORÂMICO JURÍDICO

33. O Fim da Farsa

O que se viu em Varginha não foi justiça. Foi uma farsa montada com togas e assinaturas. Foi a lei servindo à oligarquia, o direito curvando-se ao sobrenome, a proteção da infância sendo sacrificada no altar da política local.

Mas a farsa tem data para acabar.

34. A Lei de Retorno

O Novo Panorâmico Jurídico que ora se proclama não é uma teoria. É uma força. É o colapso que restitui sentido. É o vendaval que varre os gabinetes empoeirados onde o público e o privado se confundem.

Diante dele:

  • A mutilação da decisão não é prova — é crime.
  • O laudo de 24 horas não é perícia — é fraude.
  • A parcialidade do juiz não é erro — é arbítrio.
  • A inércia do promotor não é omissão — é prevaricação.
  • O tempo usado como arma não é morosidade — é tortura.

35. O Resto é Nada

Diante da República de Varginha — dessa república de togas servis, de promotores capturados, de psicólogas comprometidas, de advogados que mutilam decisões —, o resto é ruína.

Diante da Forma — da verdadeira forma, que é a do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade —, o resto é ruído.

Diante do Novo Panorâmico Jurídico — que ora se instaura, não por concessão, mas por direito —, o resto é nada.


EPÍLOGO

Não peço. Não imploro. Não recorro.

Decreto.

Que a verdade seja restabelecida. Que a criança recupere o pai. Que o pai recupere a filha. Que a justiça seja, finalmente, justa.

E que Varginha — a cidade que um dia viu seu judiciário ser sequestrado por duas famílias — acorde para a vergonha de ter transformado o amor de um pai em crime, a dor de uma criança em espetáculo, e a lei em escudo da impunidade.

O Novo Panorâmico Jurídico não é uma esperança.

É uma certeza.

É o que resta quando a farsa desaba.

E ela vai desabar.


TF Pai, vítima dessa falsa justiça, alvo de uma engrenagem estatal de aniquilamento.

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