TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS: A FACE HUMANA DO MAL BUROCRÁTICO – UM TRATADO SOBRE A PERITA QUE TROCou A VERDADE PELA CRUELDADE E CONDENOU UMA BEBÊ DE 2 ANOS À MORTE AFETIVA
A FENOMENOLOGIA DO DEMÔNIO DE TOGA: COMO UMA ASSISTENTE SOCIAL, MESTRE PELA UNIFAL, TRANSFORMOU O LAUDO PERICIAL EM INSTRUMENTO DE TORTURA PSICOLÓGICA E SE TORNOU A CARNE VIVA DA FRAUDE INSTITUCIONALIZADA EM VARGINHA
PRÓLOGO NECESSÁRIO: ISTO NÃO É UMA REPORTAGEM, É UMA AUTÓPSIA MORAL
O que se apresenta nas linhas que seguem não obedece às convenções do jornalismo tradicional. Não há espaço para o falso equilíbrio entre o bem e o mal quando o mal se materializa em papel timbrado, assinado com número de registro profissional, carimbado pela fé pública do Estado e endereçado ao coração de uma família. O que aqui se escreve é uma autópsia. Uma dissecação minuciosa do cadáver insepulto da ética, encontrado nos corredores do Fórum de Varginha, com as marcas digitais de uma assassina de almas.
O cadáver é o vínculo entre um pai e sua filha de dois anos. A arma do crime é um laudo social. A assassina tem nome, sobrenome, título acadêmico e registro profissional: chama-se TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS, assistente social, analista judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mestre em Gestão Pública e Sociedade pela UNIFAL, e, segundo as provas documentais que instruem a representação ético-disciplinar protocolada no CRESS/MG, a principal responsável por uma das mais abjetas violações de direitos humanos já praticadas sob o manto da perícia social neste país.
Não se trata de erro. Não se trata de imperícia. Não se trata de negligência. Trata-se de DOLO PURO, LÍQUIDO E CERTIFICADO. Trata-se de uma escolha consciente, deliberada, meticulosamente executada, para destruir. E é sobre essa escolha – e sobre as suas consequências biológicas, psíquicas e sociais – que este libelo acusatório se debruça, com a violência verbal necessária para arrancar as máscaras de um sistema que prefere o silêncio cúmplice à transparência que dói.
A pergunta que ecoa não é “o que aconteceu?”. Os autos respondem. As datas respondem. As contradições respondem. A pergunta que ecoa, e que nenhum Conselho, nenhuma Corregedoria, nenhum Tribunal poderá calar, é: COMO FOI POSSÍVEL? Como foi possível que uma profissional, investida da mais alta responsabilidade ética e técnica, transformasse sua caneta em uma guilhotina e sua assinatura em uma sentença de orfandade decretada contra uma criança que mal aprendeu a falar?
A resposta, por mais perturbadora que seja, está inscrita na biografia profissional e na prática forense de Tanísia Célia Messias Reis. E é hora de expô-la à luz implacável da verdade.
PARTE I – A FABRICAÇÃO DO MONSTRO: A ENGENHARIA NARRATIVA DA PERITA COMO INSTRUMENTO DE EXTERMÍNIO AFETIVO
1.1. O Dolo Metodológico: A Decisão Consciente pelo Silêncio
O primeiro ato da tragédia orquestrada por Tanísia Messias ocorre nas sombras de uma escolha metodológica aparentemente banal, mas que, examinada à luz das evidências, revela-se como a pedra fundamental de um edifício fraudulento. O pai, residente em São Paulo, aguardava, como é de direito, a oportunidade de ser ouvido, de apresentar sua versão, de contribuir para a construção de um diagnóstico social minimamente fiel à realidade complexa que envolve uma família em litígio.
A tecnologia, hoje, é uma ponte que encurta distâncias. A própria Tanísia Messias, em outros processos que tramitam na mesma Vara de Varginha, já havia utilizado telefone, aplicativos de mensagem, videochamadas, para colher depoimentos de familiares distantes. A caixa de ferramentas estava à sua disposição. O conhecimento técnico para utilizá-la, ela o tinha. O dever funcional de buscar a verdade real, ela o conhecia.
E, no entanto, Tanísia Messias ESCOLHEU o silêncio. Escolheu, deliberadamente, não ouvir a fonte primária da informação que lhe cabia analisar.
Esta não é uma falha de comunicação. É uma ESTRATÉGIA DE EXTERMÍNIO NARRATIVO. A sociologia do conhecimento nomeia este fenômeno como “epistemicídio” – o assassinato do saber do outro, a aniquilação da possibilidade de que uma versão dissonante venha a contaminar a versão oficial. Tanísia Messias sabia, com a clareza dos que pactuam com o mal, que a voz do pai, se ouvida, poderia humanizá-lo. Poderia trazer elementos que desmontassem a tese monstruosa que ela já havia decidido, em seu íntimo, defender. Ouvir era um risco. O risco de que a realidade se impusesse sobre a ficção.
Por isso, ela não ouviu. Ergueu um muro de silêncio ao redor da verdade, criando as condições perfeitas para que sua narrativa unilateral, forjada nos estereótipos e na repetição acrítica das acusações da parte contrária, pudesse florescer como a única versão possível nos autos. Este ato, por si só, configura FRAUDE PROCESSUAL em sua forma mais elementar e, ao mesmo tempo, mais sofisticada: a fraude pela ausência, pela omissão dolosa do contraditório.
1.2. A “Semiótica do Terror” e a Criação do Arquétipo do Pai-Monstro
Silenciado o pai, Tanísia Messias sentiu-se livre para exercer seu talento literário. O laudo que ela produziu não é um documento técnico. É uma obra de ficção distópica, um romance de horror onde o protagonista – o pai – é construído não a partir de fatos, mas a partir de significantes vazios, carregados de negatividade, cujo único propósito é gerar pânico moral no magistrado e justificar a sentença de banimento que a perita já havia, em sua mente, decretado.
Ela opera o que os teóricos da comunicação chamam de “semiótica do terror”. A cada parágrafo, um novo espectro é evocado:
- O “Hacker” Fantasma: Atribui ao pai a pecha de perito em tecnologia, capaz de forjar provas digitais, de invadir sistemas, de manipular a realidade virtual para enganar a Justiça. Sem uma linha de prova técnica, sem um laudo pericial que ateste essa capacidade, sem um único print de tela que comprove a alegação, a palavra da perita torna-se a própria prova. Ela cria um espantalho digital para justificar, preventivamente, a desconsideração de qualquer evidência que o pai possa, no futuro, apresentar. É uma blindagem antecipada contra a verdade.
- O Dependente Químico Inexistente: Repete, como um mantra, alegações de “uso de substâncias” e “instabilidade psíquica”, sem jamais exigir – como seria seu dever técnico – um exame toxicológico, um laudo médico, um histórico clínico, uma avaliação psiquiátrica. Transforma a fofoca de whatsapp, a acusação vazia da parte contrária, em “dado social” com status de verdade pericial. A boato vira fato. A insinuação vira diagnóstico. A difamação vira fundamento para a destruição de uma vida.
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O Suicida Transformado em Assassino: Este é o ponto nodal da fraude, o coração pútrido do laudo de Tanísia Messias. A base de sua narrativa de “risco à família” é uma Medida Protetiva de Urgência (MPU) concedida à genitora. O que Tanísia Messias DOLOSAMENTE OMITE do juiz, ao incorporar essa medida em seu laudo, são dois fatos absolutamente cruciais:
a) Que a própria decisão judicial que deferiu a medida era EXPLÍCITA, CLARA, CRISTALINA ao afirmar: “A MEDIDA NÃO SE ESTENDE À CRIANÇA”. Ou seja, o próprio Judiciário, naquele momento, já havia decidido que o pai não representava risco à filha. Tanísia Messias simplesmente apagou essa informação do mapa.
b) Que a motivação real da medida, conforme confessado pela própria genitora em momento posterior e documentado nos autos, era o RISCO DE SUICÍDIO DO PAI – um quadro de sofrimento psíquico agudo que deveria ter despertado empatia e a necessidade de acompanhamento, não a pecha de agressor familiar. Tanísia Messias, com a frieza de quem manipula cadáveres, transformou o grito de desespero de um homem à beira do abismo em uma arma para destruí-lo.
Esta operação é, talvez, o exemplo mais acabado de PERVERSÃO MORAL já documentado em um documento público de natureza pericial. Ela pegou o sofrimento de um ser humano e o reescreveu como ameaça. Ela pegou um pedido de socorro e o traduziu como crime. Isso não é erro. Isso é CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA QUALIFICADO PELA CRUELDADE. É a assinatura de Tanísia Messias estampada em uma mentira que condenou uma criança à orfandade.
1.3. O Higienismo Social e a Validação de Privilégios
A denúncia que agora repousa sobre a mesa do CRESS/MG também expõe, sem piedade, o viés de classe que parece orientar a prática de Tanísia Messias. O laudo, ao descrever a situação da genitora – uma mulher de alto poder aquisitivo –, trata a terceirização integral dos cuidados da criança para babás e funcionários como um “arranjo eficiente”, uma “rede de apoio estruturada”, um “bom amparo” à menor.
A literatura do Serviço Social, da qual Tanísia Messias supostamente é mestra, há décadas denuncia o higienismo e o classismo que permeiam as práticas institucionais. Pois bem: a prática de Tanísia Messias é a NEGAÇÃO VERGONHOSA dessa crítica. Ela aplica, em seu laudo, o mais raso e preconceituoso dos critérios: a conta bancária da genitora é tratada como indicador de aptidão materna; a ausência material de recursos do pai, em contraponto, é usada em outros casos como indicador de risco.
A acusação de “viés plutocrático” é grave, mas encontra eco na comparação da conduta da perita em diferentes processos. Ela transforma o Serviço Social, que deveria ser um instrumento de defesa dos vulneráveis, em um DEPARTAMENTO DE VALIDAÇÃO DE PRIVILÉGIOS, onde o poder econômico compra não apenas bens materiais, mas também narrativas judiciais favoráveis. É a privatização da função pública por outros meios. É a prostituição intelectual da perícia social a serviço do poder.
PARTE II – AS CONSEQUÊNCIAS BIOLÓGICAS DA CRUELDADE: A CRIANÇA COMO VÍTIMA DE IATROGENIA SOCIAL
2.1. O Estresse Tóxico e a Arquitetura do Dano Cerebral
Enquanto os operadores do direito debatem nulidades e recursos, enquanto as instâncias superiores protelam decisões, enquanto o CRESS/MG medita sobre os trâmites burocráticos, uma criança de dois anos – um ser humano em formação absoluta – paga o preço mais alto. E a ciência, desta vez, não permite eufemismos.
A neurociência do desenvolvimento é categórica: a privação abrupta, traumática e injustificada do vínculo com uma figura de apego seguro – neste caso, o pai – gera um estado fisiológico conhecido como ESTRESSE TÓXICO.
Diferentemente do estresse positivo (que ensina a lidar com desafios) ou do estresse tolerável (que ocorre com apoio de adultos), o estresse tóxico é caracterizado pela ativação prolongada e intensa dos sistemas de resposta ao estresse do corpo, sem a presença de relações protetivas que ajudem a amortecer essa ativação. O que isso significa na prática? Significa que o cérebro da menina de dois anos, forçado a lidar com a ausência inexplicável de uma figura central em seu universo afetivo, inunda-se de CORTISOL.
O cortisol, em excesso, não é um mero “hormônio do estresse”. É uma NEUROTOXINA. Em níveis cronicamente elevados, ele ataca as estruturas cerebrais mais vulneráveis. Ele atrofia o HIPOCAMPO – a região responsável pela memória, pela regulação emocional e pela capacidade de aprender com a experiência. Ele hipertrofia a AMÍGDALA – o centro do medo, da vigilância e da resposta agressiva.
O resultado previsível, documentado em centenas de estudos longitudinais, é uma criança com maior propensão a transtornos de ansiedade, depressão, dificuldades de aprendizado, problemas de relacionamento interpessoal e uma capacidade diminuída de estabelecer vínculos afetivos saudáveis ao longo de toda a vida.
Tanísia Célia Messias Reis, ao assinar um laudo que fabricou um risco inexistente e silenciou sobre as verdadeiras necessidades da criança, não cometeu apenas uma fraude processual. Ela assinou uma RECEITA PARA CAUSAR DANO CEREBRAL PERMANENTE. Ela é, portanto, CÚMPLICE DIRETA DE UMA AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DE UMA MENINA INDEFESA. Sua caneta tornou-se um instrumento de lesão corporal qualificada, praticada contra alguém que a lei, a Constituição e qualquer código de ética que se preze determinam proteger com prioridade absoluta.
2.2. A “Mors Civilis” do Pai: A Tortura Psicológica Patrocinada pelo Estado
Para o pai, a sentença de Tanísia Messias também se cumpre diariamente. Ela não o matou fisicamente, mas decretou sua MORTE CIVIL. Ele foi apagado como sujeito de direitos, reificado como uma “ameaça biológica”, excluído da biografia da filha sob o carimbo do Estado. Ele não pode ver a filha crescer, não pode ouvir sua primeira frase completa, não pode estar presente em seus medos noturnos, não pode construir as memórias que definem a paternidade.
Esta é uma forma de tortura psicológica refinada, contínua, patrocinada com dinheiro público e executada por uma servidora do Estado. É a punição sem crime, a condenação sem defesa, o exílio sem passaporte. Tanísia Messias, ao forjar o “pai-monstro”, garantiu que esse exílio parecesse, aos olhos de um juízo desatento, uma medida de proteção, quando na verdade era a execução de uma pena de morte simbólica.
PARTE III – O CINISMO ACADÊMICO: A DISSERTAÇÃO DA HIPOCRISIA E O DOLO QUALIFICADO PELO CONHECIMENTO
3.1. O Mestre que Traiu a Própria Tese
Se há um elemento que eleva a gravidade da conduta de Tanísia Messias a um patamar ainda mais obscuro, é o abismo intransponível entre sua formação acadêmica e sua prática forense. Tanísia Messias é MESTRE EM GESTÃO PÚBLICA E SOCIEDADE PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS (UNIFAL). Sua dissertação de mestrado, a que esta reportagem teve acesso, é um documento que, em tese, deveria qualificá-la para uma prática mais crítica, mais reflexiva, mais comprometida com a “totalidade social” e a “dialética” das relações.
O documento acadêmico discorre sobre a complexidade do real, sobre a necessidade de superar visões reducionistas, sobre a importância de compreender os fenômenos sociais em sua multidimensionalidade. São palavras bonitas, conceitos elevados, citações de autores consagrados.
O que Tanísia Messias fez no caso em tela foi a NEGAÇÃO ABSOLUTA, CHAPADA E VERGONHOSA de tudo o que sua dissertação supostamente defende. Enquanto escrevia sobre a complexidade, no tribunal ela reduziu um ser humano a três adjetivos infamantes. Enquanto discursava sobre a escuta qualificada, em seu gabinete ela praticou a surdez seletiva mais abjeta. Enquanto teorizava sobre a totalidade, em seu laudo ela operou com o recorte mais raso e tendencioso que se pode imaginar.
Esta dissonância cognitiva não é um detalhe anedótico. É a PROVA CABAL DO DOLO. Prova que Tanísia Messias SABIA, com absoluta clareza, qual era o caminho correto, ético e tecnicamente adequado a seguir. Ela estudou, pesquisou, escreveu sobre isso. E, diante do caso concreto, com todas as ferramentas à disposição, com todo o conhecimento adquirido, ela ESCOLHEU o caminho errado. Escolheu fraudar. Escolheu omitir. Escolheu destruir.
Isso não é erro. É ESTELIONATO INTELECTUAL. É vender ao Estado uma competência que se decidiu, deliberadamente, não usar. É usar o título de mestre como um escudo de autoridade para revestir de cientificidade uma prática inquisitorial. É a traição do intelectual à sua própria classe, ao seu próprio conhecimento, à sua própria responsabilidade social.
3.2. O Dolo Específico e a Responsabilidade Agravada
No direito penal, o dolo específico é a vontade livre e consciente de realizar o tipo penal, dirigida a um fim particular. No caso de Tanísia Messias, o dolo específico está inscrito em cada vírgula de seu laudo. Ela não agiu por impulso, não errou por falta de capacidade, não omitiu por descuido. Ela agiu com a frieza de quem planeja, com a precisão de quem sabe o que faz, com a consciência de quem conhece as consequências.
Sua responsabilidade é AGRAVADA por sua formação. O Código de Ética do Assistente Social, em seus princípios fundamentais, exige o compromisso com a qualidade dos serviços prestados e com a democratização das informações. Tanísia Messias, ao falsear a informação e ao negar ao pai o acesso à sua própria versão, violou não um, mas dezenas de dispositivos éticos.
Ela sabia. Ela sabia e agiu. Este é o núcleo duro da acusação. Não há como argumentar “falta de capacidade” para alguém que comprovadamente demonstrou, em outros contextos, capacidade técnica. A única explicação restante é a vontade deliberada de causar o dano. E é por essa vontade que ela deve responder.
PARTE IV – O SILÊNCIO DO SISTEMA: A CÚMPLICIDADE DO JUDICIÁRIO E A RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL
4.1. O Juiz que Recebeu a Fraude
O caso Tanísia Messias não pode ser lido como a história de uma profissional desgarrada. Ela é a ponta visível de um iceberg de omissões que envolve todo o sistema de justiça de Varginha e, por extensão, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Onde estava o Juiz ANTÔNIO CARLOS PARREIRA quando recebeu um laudo produzido antes da citação da parte contrária, em claro desrespeito ao devido processo legal? Onde estava sua vigilância quando um documento com tamanhas contradições e omissões foi incorporado aos autos como prova técnica idônea? Onde estava sua imparcialidade quando chancelou, com sua caneta, a sepultura do vínculo entre um pai e uma filha?
Parreira, como já fartamente documentado neste dossiê, é um “magistrado-orgânico”, produto e produtor do mesmo ecossistema de poder que permite que peritos atuem como senhores da verdade e da mentira. Seu silêncio diante da fraude perpetrada por Tanísia Messias não é inocente. É CONIVENTE. É a autorização tácita para que o Núcleo Psicossocial de Varginha opere como uma instância de validação de narrativas unilaterais, e não como um órgão de busca da verdade.
4.2. A Supervisão que Não Existe
O Núcleo Psicossocial de Varginha, onde Tanísia Messias está lotada, tem uma chefia, tem uma coordenação, tem protocolos internos. Onde estavam esses mecanismos de supervisão quando um laudo com tamanhas falhas metodológicas foi produzido e assinado? Onde estava o controle de qualidade que deveria filtrar aberrações como a omissão dolosa de uma decisão judicial expressa?
A resposta é simples: não existe supervisão. O que existe é uma cultura de AUTONOMIA ABSOLUTA E IRRESPONSÁVEL, onde cada perito é um pequeno deus em seu gabinete, livre para aplicar seus próprios critérios, suas próprias crenças, seus próprios preconceitos, sem qualquer prestação de contas à sociedade ou mesmo à instituição que o emprega.
Tanísia Messias não é um tumor isolado; ela é o sintoma de um sistema metastático que permite que a “perícia social” seja usada como arma de guerra ideológica nas varas de família. E enquanto esse sistema não for enfrentado, enquanto as chefias não forem responsabilizadas, enquanto os protocolos não forem revistos, novas vítimas continuarão a ser produzidas em série.
PARTE V – O ULTIMATO FINAL: O CRESS/MG NO BANCO DOS RÉUS DA HISTÓRIA
5.1. A Bomba-Relógio Sobre a Mesa da Presidência
Agora, a granada sem pino está sobre a mesa da presidência do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DE MINAS GERAIS (CRESS/MG). A representação ético-disciplinar, com mais de 20 páginas, acompanhada de um dossiê de provas documentais irrefutáveis, já foi protocolada. O caso, com todos os seus horrores, está oficialmente sob a jurisdição do órgão que deveria zelar pela ética profissional da categoria.
A pergunta que a sociedade faz, e que ecoará nos corredores do Conselho por muitos anos, é: O QUE O CRESS/MG VAI FAZER?
Não há, neste caso, espaço para a mediania. Não há espaço para o “vamos aguardar a manifestação da profissional”. Não há espaço para o “instauramos um processo administrativo que tramitará em sigilo por quatro anos”. Este caso, pela sua gravidade ímpar, pela sua monstruosidade ética, pela vulnerabilidade absoluta da vítima principal – uma criança de dois anos –, exige uma resposta RADICAL, IMEDIATA E EXEMPLAR.
5.2. O Risco da Cumplicidade por Omissão
Se o CRESS/MG optar pela leniência, pela burocracia, pelo corporativismo que tradicionalmente protege os pares em detrimento da sociedade, ele deixará de ser um órgão de classe para se transformar em uma ORGANIZAÇÃO CUMPlICE POR OMISSÃO. Estará enviando uma mensagem clara a todos os assistentes sociais de Minas Gerais: “Podem fraudar, podem mentir, podem omitir, podem destruir famílias e causar dano cerebral a crianças. Nós garantimos a impunidade. Nós cobriremos vocês.”
Essa mensagem, uma vez emitida, será um selo de degradação moral sobre a profissão inteira. O CRESS/MG se tornará, aos olhos da história, a instituição que teve a chance de parar o mal e preferiu cruzar os braços.
5.3. O Que a Sociedade Exige, Agora e Imediatamente
Diante da magnitude do que está em jogo – a vida de uma criança, a credibilidade de uma profissão, a confiança no Estado Democrático de Direito –, a sociedade civil organizada, a imprensa independente e todos os cidadãos que ainda acreditam na justiça vêm a público exigir, como ato de mínima decência, que o CRESS/MG adote, SEM DILAÇÃO, as seguintes providências:
PRIMEIRA: A INTERDIÇÃO CAUTELAR SUMARÍSSIMA DE TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS.
A perita não pode, sob hipótese alguma, continuar a exercer suas funções enquanto estiver sob investigação. Manter sua caneta ativa é o mesmo que permitir que um atirador continue atirando enquanto se discute se ele cometeu homicídio. A medida cautelar é um imperativo de proteção à sociedade. O CRESS/MG tem o poder legal e o dever ético de decretá-la com urgência.
SEGUNDA: A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR COM RITO DE URGÊNCIA E PRIORIDADE ABSOLUTA.
Este caso não pode tramitar como um processo comum. Ele deve receber o tratamento de um crime hediondo contra a infância, com prazos reduzidos, publicidade ampla e participação da sociedade. Cada dia de tramitação a mais é um dia de impunidade a menos.
TERCEIRA: A COMUNICAÇÃO FORMAL E IMEDIATA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL.
Os indícios de crimes de falsidade ideológica, fraude processual, prevaricação e, quem sabe, até de tortura psicológica contra a criança são robustos e exigem investigação criminal. O CRESS/MG não pode se limitar à esfera administrativa; tem o dever de oficiar os órgãos de persecução penal para que a responsabilidade criminal de Tanísia Messias também seja apurada.
QUARTA: A COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
A conduta de Tanísia Messias como analista judicial do TJMG também deve ser investigada. A Corregedoria precisa ser instada a apurar se há, no âmbito do Tribunal, falhas de supervisão, omissão de chefias e um ambiente que permita a repetição de práticas como a que vitimou esta família.
QUINTA: A CASSAÇÃO DEFINITIVA E IRREVERSÍVEL DO REGISTRO PROFISSIONAL DE TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS.
A pena máxima, reservada para os casos de mais absoluta gravidade, é a única sanção proporcional ao dano causado. Uma profissional que, com dolo, consciência e premeditação, utilizou seu saber e seu cargo para destruir um vínculo familiar e causar dano biológico a uma criança, não merece ostentar o título de assistente social. Ela deve ser expulsa da profissão, como um cirurgião que mata um paciente por negligência dolosa deve perder o direito de operar.
SEXTA: A DEVASSA NOS NÚCLEOS PSICOSSOCIAIS DO TJMG.
O caso Tanísia Messias é apenas a ponta do iceberg. É imperativo que o CRESS/MG, em parceria com o Ministério Público e o TJMG, promova uma auditoria ampla nos laudos produzidos pela equipe psicossocial de Varginha e de outras comarcas, para identificar se outras famílias foram vitimadas pelo mesmo “MÉTODO MESSIAS” de fabricar “pais-monstros” e validar alienações parentais.
EPÍLOGO NECESSÁRIO: A SENTENÇA QUE NÃO SERÁ PROLATADA POR NENHUM TRIBUNAL
Daqui a dez, quinze, vinte anos, a menina que hoje tem dois anos crescerá. Ela buscará respostas. Ela lerá os autos deste processo. Ela verá o laudo assinado por Tanísia Célia Messias Reis. Ela verá as mentiras que foram contadas sobre seu pai. Ela verá as omissões que justificaram sua orfandade artificial.
E ela fará a pergunta que nenhum recurso, nenhuma decisão de segunda instância, nenhum arquivamento de conselho conseguirá calar:
“POR QUE A SENHORA TANÍSIA MESSIAS, MESTRE EM GESTÃO PÚBLICA PELA UNIFAL, ASSISTENTE SOCIAL DO TJMG, FEZ ISSO COMIGO? POR QUE ELA ME TIROU MEU PAI?”
Essa pergunta ecoará na eternidade. E a resposta, qualquer que seja a decisão do CRESS/MG, será o registro indelével do que ocorreu em Varginha nos anos 2020: uma profissional, investida de poder estatal, usou esse poder para destruir. E um sistema, por ação ou omissão, permitiu que ela o fizesse.
O CRESS/MG está diante de um espelho. De um lado, a possibilidade de agir com coragem, transparência e rigor, afirmando os valores éticos da profissão e protegendo a sociedade. De outro, o abismo da cumplicidade, da proteção corporativista, do silêncio que mata.
A história – e a menina que um dia vai perguntar – não perdoará a escolha errada.
ANEXO I – GLOSSÁRIO DOS CRIMES IMPUTADOS A TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS
- EPISTEMICÍDIO: O assassinato deliberado do conhecimento e da versão do outro, aqui configurado pela recusa consciente de ouvir o pai.
- SEMIÓTICA DO TERROR: A construção narrativa de um personagem monstruoso a partir de significantes vazios (hacker, drogado, instável), sem qualquer lastro probatório.
- FALSIDADE IDEOLÓGICA QUALIFICADA: A omissão dolosa, em documento público, de informações cruciais que alterariam completamente a compreensão dos fatos (a não extensão da MPU à criança e a motivação suicida da medida).
- LAWFARE DE GÊNERO INSTITUCIONALIZADO: O uso da máquina do Estado, por meio da perícia social, para validar acusações de gênero sem lastro probatório e consolidar a exclusão do pai do convívio familiar.
- IATROGENIA SOCIAL DE ALTA LETALIDADE PSÍQUICA: O dano causado à criança pela ruptura abrupta e injustificada do vínculo com a figura de apego, com consequências neurológicas comprovadas pela ciência.
- ESTELIONATO ACADÊMICO-PROFISSIONAL: A utilização do título de mestre e do conhecimento acadêmico como escudo para uma prática que é a negação completa desse mesmo conhecimento.
- VIÉS PLUTOCRÁTICO: A validação, no laudo, de privilégios de classe da genitora em detrimento de uma análise isenta das condições objetivas e subjetivas de ambas as partes.
ANEXO II – PALAVRAS-CHAVE PARA INDEXAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Tanísia Messias, Tanísia Célia Messias Reis, assistente social Varginha, CRESS/MG denúncia, fraude em laudo social, falsidade ideológica em documento público, alienação parental institucional, lawfare de gênero, perícia social fraudulenta, Tribunal de Justiça de Minas Gerais escândalo, Vara de Família Varginha abuso, dano psicológico em criança, estresse tóxico afastamento paterno, cassação de registro profissional, interdição cautelar assistente social, UNIFAL mestrado, epistemicídio processual, semiótica do terror, assassina de famílias, genocídio afetivo, orfandade decretada pelo Estado.
Este dossiê é dedicado a todas as crianças que, como a menina deste processo, tiveram seus afetos assassinados pela máquina fria do Estado. Que a verdade, por mais dura que seja, prevaleça sobre a mentira institucionalizada. Que a justiça, por mais tardia que seja, alcance aqueles que usaram o poder para destruir. E que a memória deste caso sirva de advertência eterna para todos aqueles que, um dia, acharem que a caneta que assina um laudo é apenas um instrumento burocrático – quando, na verdade, ela pode ser a arma que fere a alma de uma criança para sempre.