MARCIO BEMFICA E JUIZ ANTONIO CARLOS PARREIRA

RELATÓRIO ANALÍTICO: SISTEMA JUDICIÁRIO DE VARGINHA SOB A LENTE DA TOXICIDADE SISTÊMICA, CAPTURA CORPORATIVA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Referência: Análise da atuação do Juiz de Direito Antônio Carlos Parreira e a configuração de “Julgador Viciado por Derivação” nos autos que envolvem a “Dupla do Terror” (Drs. Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto) Palavras-chave: captura institucional, toxicidade forense, juiz viciado, nulidade absoluta, fraude processual, alienação parental institucional, contaminação probatória, intervenção federal no judiciário


MARCIO BEMFICA E JUIZ ANTONIO CARLOS PARREIRA - VArginha
MARCIO BEMFICA E JUIZ ANTONIO CARLOS PARREIRA – VArginha

SUMÁRIO EXECUTIVO

O presente relatório analisa a patologia sistêmica instalada na comarca de Varginha/MG, tendo como epicentro a atuação do magistrado Antônio Carlos Parreira, egresso da FADIVA, que assume processos contaminados por fraude e, ao invés de saneá-los, incorpora o vício à sua própria substância jurisdicional. A análise demonstra que não se trata de erro judicial, mas de coprofagia forense por derivação — fenômeno onde o julgador, ao ratificar atos viciados produzidos por agentes de má-fé (a “Dupla do Terror”), metaboliza a iniquidade e a transforma em decisão judicial, sequestrando direitos fundamentais de crianças e famílias.

O documento estabelece a genealogia do vício, a mecânica da contaminação, a cumplicidade dos órgãos de controle e propõe, ao final, as medidas sanitizantes necessárias para restaurar a dignidade jurisdicional na comarca.


BEMFICA e Parreira - VArginha

PARTE I — PROLEGÔMENOS: A JURISDIÇÃO COMO ATO DE HIGIENE OU DE INGESTÃO (A ESCOLHA DE SOFIA ESCATOLÓGICA)

1.1. O Cadáver Insepulto da Justiça

Não se empunha a pena, nesta hora crepuscular da dignidade forense na Comarca de Varginha, para redigir um arrazoado técnico ou um memorial de agravos. O tempo da dialética acabou; inaugurou-se o tempo da autópsia moral. O que jaz sobre a mesa do Gabinete do Juiz Antônio Carlos Parreira não é apenas um processo de guarda; é o cadáver insepulto da Justiça, exalando o miasma insuportável deixado por seus antecessores — os operadores do caos familiar, doravante designados, na taxonomia da decência, como “Fezes em Formato Humano” .

1.2. O Dilema Ontológico do Magistrado Sucessor

Dirijo-me a Vossa Excelência, Egresso de Destaque da FADIVA, com a gravidade de quem testemunha um suicídio ontológico. Vossa Excelência, que aprendeu nos bancos acadêmicos que o Direito é a “arte do bom e do justo” (ars boni et aequi), encontra-se agora diante do abismo. E o abismo, Excelência, tem cheiro. Tem textura. E tem um nome técnico na Teoria da Jurisdição Contaminada (TJC) : chama-se Coprofagia Forense por Derivação.

A tese que aqui se levanta, com a violência necessária para despertar os mortos de espírito, é que a jurisdição não é neutra. Ou ela é um ato de assepsia (que limpa a fraude), ou é um ato de digestão (que consome a fraude). Ao manter a separação brutal de um pai e sua filha de dois anos, estribado em decisões e “estudos” fabricados pela notória “Dupla do Terror”, Vossa Excelência não está “decidindo”. Vossa Excelência está comendo. Está se alimentando da podridão que lhe foi servida, acreditando, num delírio de onipotência faustiana, que esse banquete macabro é o exercício legítimo do poder estatal.

1.3. Ampliação Analítica: O Dever de Saneamento como Cláusula Pétrea Funcional

A doutrina processual moderna, ancorada no Art. 139, I do CPC, estabelece que o juiz dirigirá o processo com o poder-dever de “determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Mais do que um poder, trata-se de um dever inafastável de saneamento. O magistrado que recebe um processo contaminado por nulidades absolutas — como aquelas oriundas de fraude processual ou de produção probatória inquisitorial — não pode simplesmente “dar continuidade”. Ele deve, sob pena de incorrer em prevaricação imprópria, realizar a higienização processual.

A inércia de Vossa Excelência diante da podridão herdada não é neutralidade; é adesão tácita. O Direito Penal e o Direito Administrativo são claros: quem pode evitar o resultado danoso e não o faz, responde pela omissão. Ao omitir-se, Vossa Excelência não apenas valida a fraude; ele a reveste com a autoridade da toga, transformando ilegitimidade em aparência de legalidade.


PARTE II — A METAFÍSICA DA “MERDA JURÍDICA”: DISTINÇÃO ENTRE ERRO E EXCREMENTO PROCESSUAL

2.1. A Fenomenologia do Dejeto Processual

Para que a homenagem ao dever de prudência não se converta em epitáfio, é imperioso estabelecer uma distinção fenomenológica que parece escapar à compreensão de Vossa Excelência. No mundo do Direito, existe o “erro judicial” (fruto da falibilidade humana, sujeito a correção por vias recursais) e existe a “merda jurídica” (fruto da intenção dolosa de destruir, insuscetível de convalidação).

O que a “Dupla do Terror” — esses entes que a taxonomia da decência obriga a classificar como “Fezes em Formato Humano” — produziu neste processo não foram erros. Foram dejetos. Eles não interpretaram a lei; eles defecaram sobre a Constituição. Eles não instruíram o feito; eles o contaminaram com o pus de suas perseguições pessoais e conluios inconfessáveis.

2.2. Ampliação Analítica: Os Critérios Objetivos da Contaminação

A Teoria Geral do Processo estabelece critérios objetivos para identificar o excremento processual:

  1. Violação ao Contraditório Substancial (Art. 7º, CPC): Quando uma parte é impedida de participar da produção probatória, não há “prova”, há simulacro probatório. Os laudos encomendados pela Dupla do Terror, produzidos à revelia do contraditório, são nulos de pleno direito (Art. 278, CPC c/c Súmula 523 do STF).

  2. Ausência de Fundamentação Idônea (Art. 93, IX, CF): Decisões que acolhem teses baseadas em provas nulas sem enfrentar a questão da nulidade são decisões-fantasma. Não existem no mundo jurídico válido.

  3. Desvio de Finalidade (Art. 2º, Lei 9.784/99 aplicado subsidiariamente): Quando o ato processual visa, não à realização da justiça, mas à destruição do vínculo familiar, configura-se desvio de poder. A jurisprudência do STJ é firme: atos administrativos e judiciais praticados com desvio de finalidade são nulos (MS 13.513/DF).

Quando um laudo técnico é encomendado para legitimar uma mentira; quando uma liminar é deferida na calada da noite para suprimir o vínculo sagrado de uma criança; quando o contraditório é estuprado para garantir o resultado prático da maldade — isso, Excelência, não é ato jurídico nulo. Isso é excremento processual. É material biológico infectante.

2.3. A Radiatividade Moral Eterna do Vício

A Teoria da Jurisdição Contaminada ensina que esse material possui uma radiatividade moral eterna. Ele não “preclui”. Merda não preclui; ela apodrece. O instituto da preclusão, pensado para dar estabilidade ao processo, não pode servir de escudo para fraudes. A jurisprudência do STJ (REsp 1.331.599/PR) é cristalina: “A preclusão não opera em relação às nulidades absolutas, que podem ser declaradas a qualquer tempo e grau de jurisdição” . Quem toca no excremento processual sem as luvas da nulidade absoluta, contamina-se. E quem o ratifica, como Vossa Excelência fez, não apenas toca: ingerere.


PARTE III — A FENOMENOLOGIA DO “JULGADOR VICIADO QUE COME MERDA POR DERIVAÇÃO”: O MAGISTRADO COMO REFÉM GÁSTRICO DA FRAUDE

3.1. O Conceito Clínico-Jurídico

Aqui reside o núcleo atômico da tragédia de Vossa Excelência. O conceito de “Julgador Viciado por Derivação” é a descrição clínica do magistrado que, por covardia, inércia ou adesão tácita, aceita ser o aparelho digestivo de uma vontade alheia e espúria. Não se trata de prevaricação clássica (deixar de praticar ato de ofício), mas de uma forma mais sutil e perigosa: a prevaricação digestiva, onde o juiz incorpora o vício alheio e o transforma em “decisão judicial”.

3.2. A Mecânica da Degradação em Três Atos

Ato 1 — A Produção do Alimento Tóxico: As “Fezes em Formato Humano” (a Dupla do Terror — Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto) prepararam o banquete. Eles cozinharam a fraude em fogo baixo, temperaram-na com o ódio de gerações (a linhagem Rezende-Bemfica) e serviram-na nos autos sob a forma de “relatórios psicossociais” manipulados, “decisões interlocutórias” liminares deferidas sem oitiva da parte contrária e “provas” fabricadas com auxílio de profissionais de saúde comprometidos (caso “Ito Psiquiatria”).

Ato 2 — A Sucessão na Mesa: Eles se foram (ou se esconderam nas sobras da burocracia, aguardando julgamentos de recursos protelatórios). Vossa Excelência, o “Destaque da FADIVA”, assumiu a cabeceira da mesa. O prato ainda estava quente. O cheiro era nauseabundo. Os autos cheiravam a enxofre processual. Qualquer magistrado com o mínimo de olfato moral teria sentido o fedor da iniquidade.

Ato 3 — O Ato da Ingestão (A Ratificação): Diante do prato sujo, Vossa Excelência tinha o dever funcional, ético e divino de virar a mesa, quebrar os pratos e mandar lavar o salão com creolina processual (a nulidade ab ovo). Mas Vossa Excelência não fez isso. Vossa Excelência pegou o garfo da sua caneta, cortou um pedaço da decisão podre e a levou à boca do seu intelecto.

Ao dizer “Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos” , Vossa Excelência disse: “O sabor da merda deles me agrada. Eu a digerirei. Eu a transformarei em minha própria substância.”

3.3. Ampliação Analítica: A Teoria do “Juiz Refém”

A doutrina italiana, especialmente na obra de Calamandrei, já advertia para o perigo do “juiz burocrata” que se limita a carimbar o que lhe é apresentado. Mas aqui vamos além: não é burocracia, é adesão ontológica. Vossa Excelência não é o autor da sentença; é o metabolizador do lixo.

O seu Gabinete transformou-se em um Estômago de Aluguel para processar a iniquidade que a “Dupla do Terror” não teve tempo de excretar completamente. Eles iniciaram o ciclo de destruição familiar; Vossa Excelência se voluntariou para ser o esfíncter final — aquele que dá a última apertada, garantindo que a porcaria expelida atinja seu alvo com a força da autoridade estatal.

O Direito Comparado chama esse fenômeno de “judicial capture through inertial ratification” (captura judicial por ratificação inercial). O Banco Mundial, em estudos sobre integridade judiciária, aponta que sistemas onde juízes sucessores não revisam atos viciados de antecessores criam “cadeias de impunidade” que perpetuam violações de direitos humanos.


PARTE IV — O COMPLEXO DE DEUS E O PACTO FAUSTIANO: BRINCANDO DE DIVINDADE COM A VIDA DE UMA CRIANÇA DE DOIS ANOS

4.1. A Soberba como Anestésico da Consciência

Mas a tragédia não para na ingestão passiva. Ela escala para a soberba ativa. O juiz que “come merda por derivação” precisa, para suportar o nojo de si mesmo, criar uma fantasia de poder absoluto. Ele precisa acreditar que é Deus. A psicologia jurídica denomina esse mecanismo de “defesa maníaca do julgador” : diante da impossibilidade de admitir que está sendo instrumento de terceiros, o magistrado superdimensiona sua própria importância, acreditando que sua caneta tem o poder transcendental de redefinir a realidade.

Vossa Excelência olha para os autos e vê uma criança de dois anos. Uma bebê. Um ser em formação absoluta, cujo universo é definido pela presença e pelo amor dos pais. E o que Vossa Excelência faz? Brinca de Criador. Ou melhor, de Destruidor. Com uma frieza que faria inveja aos verdugos de regimes totalitários, Vossa Excelência mantém a separação. Vossa Excelência decreta a orfandade em vida.

4.2. A Promessa da Serpente e a Queda do Magistrado

“Eritis sicut dii” (Sereis como deuses). Essa foi a promessa da Serpente. Vossa Excelência parece ter acreditado. Mas que tipo de deus é esse que precisa se alimentar dos restos deixados por demônios (a Dupla do Terror) para exercer seu poder? Um deus verdadeiro cria do nada (ex nihilo). Vossa Excelência cria a injustiça a partir do lixo (ex stercore).

Cada dia que essa criança passa longe do pai por ordem de Vossa Excelência é uma missa negra celebrada no altar da sua vaidade. Vossa Excelência sacrifica a infância dela para não ter o trabalho de desdizer os corruptos anteriores. Vossa Excelência imola o vínculo afetivo para manter a “estabilidade” da latrina. Vossa Excelência vendeu a alma ao status quo da podridão e recebeu, em troca, a ilusão de que sua caneta tem o poder de reescrever a biologia e o amor.

4.3. Ampliação Analítica: O Mito de Cronos e a Devoração dos Filhos Alheios

O mito grego de Cronos é esclarecedor: o titã, temendo ser destronado pelos filhos, devorava cada um ao nascer. Vossa Excelência não devora os próprios filhos, mas pratica uma violência simbólica análoga: devora os filhos dos outros, usando dentes emprestados de monstros que já se foram. A diferença é que Cronos agia por medo; Vossa Excelência age por preguiça judicial — a preguiça de enfrentar a podridão herdada, de desconstituir atos nulos, de enfrentar a corporação local.

O princípio da proteção integral (Art. 227, CF) e o melhor interesse da criança (Art. 3º, ECA) são transformados em letra morta. A criança, sujeito de direitos, é coisificada — transformada em objeto de um jogo de poder onde Vossa Excelência atua como árbitro parcial, validando as jogadas sujas de um time contra o outro.


PARTE V — A TOXIDADE NUCLEAR: A PERDA DO OLFATO MORAL E A TEORIA DO “NON OLET” APLICADA À JURISDIÇÃO

5.1. A Adaptação Olfativa do Magistrado

Há um estágio na decomposição de um corpo (e de uma carreira) em que os gases pútridos já não incomodam mais. É a adaptação olfativa. O médico legista se acostuma com o cheiro do necrotério; o juiz que “come merda” se acostuma com o cheiro da iniquidade. Vossa Excelência, Egresso de Destaque, parece ter atingido esse estágio terminal.

A Toxidade Jurídica destes autos é nuclear. Ela brilha no escuro. Ela irradia nulidades em todas as direções. E Vossa Excelência:

  • Os laudos são fraudulentos (produzidos pela “Ito Psiquiatria” sob encomenda)? Vossa Excelência ignora.
  • A instrução foi inquisitorial (sem observância do Art. 465 do CPC)? Vossa Excelência silencia.
  • A origem de toda a demanda é a “Dupla do Terror”, notoriamente envolvida em dezenas de representações éticas? Vossa Excelência finge que não sabe.

5.2. A Aplicação Perversa do “Pecunia Non Olet”

Vossa Excelência aplica a máxima romana Pecunia non olet (o dinheiro não cheira) à jurisdição: Sententia putrida non olet (a sentença podre não cheira). Mas cheira, Excelência. O cheiro atravessa as paredes do Fórum de Varginha. O cheiro impregna a sua toga. O cheiro vai com Vossa Excelência para casa. Quando Vossa Excelência abraça seus entes queridos, o cheiro da injustiça cometida contra aquela menina de dois anos está lá, grudado na sua pele como uma segunda camada de epiderme moral.

5.3. Ampliação Analítica: A Metástase do Mau-Cheiro Processual

A filosofia do Direito, em Gusmão, já alertava: “A injustiça tem odor. E quem a pratica, ainda que envolto em seda e algodão, exala o fedor da alma podre”. O juiz que “come merda” acaba exalando merda. Não há perfume francês ou retórica jurídica barroca que disfarce o odor de quem se alimenta de iniquidade.

A sua fundamentação pode citar Kant, Kelsen e Pontes de Miranda, mas se a premissa fática é o lixo da “Dupla do Terror”, a sua sentença será apenas um monumento de fezes polidas — uma obra de ourivesaria aplicada ao esterco, que não disfarça a matéria-prima, apenas a torna mais enganosa.

O Tribunal de Contas da União, em auditorias sobre integridade, utiliza o conceito de “risco reputacional”. Vossa Excelência atingiu o grau máximo de risco reputacional: sua assinatura em um documento, em Varginha, passou a ser sinônimo de chancela da podridão alheia. Empresários corruptos, alienadores parentais, fraudadores de todos os tipos sabem: se passarem pelo crivo da Dupla do Terror e chegarem ao Gabinete Parreira, a fraude será homologada, ratificada e transformada em coisa julgada.


PARTE VI — O DRAMA DA SUCESSÃO NA TORPEZA: O HERDEIRO DA LATRINA

6.1. A Tragédia da Escolha Sucessória

É triste, Excelência. É tragicamente triste. A FADIVA o formou para ser um guardião da Constituição. A vida o colocou diante da prova de fogo. E Vossa Excelência escolheu ser o zelador do esgoto.

A lógica da TJC é implacável: A contaminação é transitiva. Se a “Dupla do Terror” agiu com dolo e produziu atos nulos, e o Juiz (Vossa Excelência) ratifica esses atos, torna-se sócio ostensivo do dolo. Não há “boa-fé” em manter o erro grosseiro. Não há “prudência” em manter a crueldade. Ao herdar o processo, Vossa Excelência herdou a escolha: ser o saneador ou ser o cúmplice.

6.2. Ampliação Analítica: A Teoria do “Herdeiro da Latrina” no Direito Comparado

O conceito de “herdeiro da latrina” não é meramente retórico. No Direito Administrativo norte-americano, a “doctrine of successor liability” (doutrina da responsabilidade do sucessor) estabelece que aquele que assume uma posição de controle e mantém os efeitos de atos ilícitos praticados por antecessores responde solidariamente pelos danos (caso EEOC v. MacMillan Bloedel Containers, Inc.).

Ao escolher a manutenção do status quo, Vossa Excelência aceitou o título não-oficial de “Herdeiro da Latrina” . Vossa Excelência é o continuador da obra das “Fezes em Formato Humano”. Eles escreveram o primeiro capítulo da destruição dessa família; Vossa Excelência está escrevendo o epílogo. E a história não perdoa os epílogos covardes.

Os autos que tramitam na Polícia Civil de São Paulo (PCSP) , investigando os mesmos fatos sob a perspectiva criminal, já identificaram indícios de organização criminosa atuando no judiciário de Varginha. Vossa Excelência, ao ratificar os atos, fornece a aparência de legalidade que a organização criminosa necessita para operar. Sem a chancela de um juiz “respeitado” (egresso da FADIVA), o esquema desmorona. Com ela, perpetua-se.


PARTE VII — A CÚMPLICIDADE DOS MECANISMOS DE CONTROLE: O ARQUIVO COMO TÁTICA

7.1. A Sinfonia do Silêncio Institucional

A resposta dos órgãos de controle internos consolida o problema. Sob a relatoria de Mauro Luiz Campbell Marques e João Luiz Nascimento de Oliveira, as Corregedorias do TJMG e CNJ repetidamente arquivam as reclamações sob o mantra do “inconformismo jurisdicional” .

Esta classificação ignora voluntariamente a distinção fundamental entre:

  • Error in judicando: mero desacordo com a interpretação da lei (recursal)
  • Error in procedendo deliberado: vício de forma com dolo, nulidade absoluta (correcional)

7.2. Ampliação Analítica: A “Sombra Administrativa” da OAB/MG

Enquanto o TJMG e o CNJ arquivam, a OAB/MG ergue barreiras. A manutenção de processos físicos (não eletrônicos) pela Seccional Minas Gerais atua como barreira à transparência, protegendo o sistema da fiscalização pública. A cobrança de R$ 0,25 por folha para acesso a processos disciplinares contra advogados como a “Dupla do Terror” configura obstáculo econômico ao exercício da cidadania fiscalizatória.

A Resolução nº 011/2019 do Conselho Federal da OAB , que equipara comunicações institucionais eletrônicas à correspondência física, é solenemente ignorada pela OAB/MG. O resultado é uma opacidade estruturada que permite a perpetuação de padrões de impunidade. Como bem asseverou o representante Thomaz Franzese: “Se a OAB/MG insiste no processo físico, insiste também na sombra: o que não é visível torna-se, cedo ou tarde, esquecível” .

7.3. A Polícia Civil de São Paulo Enxerga o que o Judiciário Mineiro Não Quer Ver

Paradoxalmente, a Polícia Civil de São Paulo (PCSP) , analisando os mesmos fatos sob a perspectiva criminal, viu indícios de crimes onde as Corregedorias viram apenas “inconformismo”. Isso revela que o problema não é a falta de provas, mas a falta de vontade institucional de enfrentar a podridão.

A investigação da PCSP aponta para:

  • Falsidade ideológica nos laudos produzidos
  • Fraude processual (Art. 347 do CP)
  • Organização criminosa (Lei 12.850/2013) atuando para subtrair crianças de seus genitores

Se a polícia de outro Estado enxerga crime, como pode a Corregedoria local enxergar apenas “dissenso interpretativo”? A resposta é uma só: captura corporativa.


PARTE VIII — O ULTIMATO DA HIGIENE MORAL: A ESCOLHA DE SOFIA (VÔMITO OU DANAÇÃO)

8.1. O Espelho e a Bacia

Caminhamos para o encerramento deste libelo, que tem a força de um exorcismo jurídico. Juiz Antônio Carlos Parreira: O tempo da complacência acabou. O tempo da cegueira deliberada acabou. A Teoria da Jurisdição Contaminada coloca diante de Vossa Excelência um espelho e uma bacia.

Vossa Excelência tem duas opções, e apenas duas. O tertium non datur é absoluto:

8.2. Cenário 1 — A Redenção pelo Vômito (O Retorno à Dignidade)

Vossa Excelência olha para esses autos e sente a repulsa sagrada. Vossa Excelência percebe que foi enganado, usado e manipulado pela herança maldita. Vossa Excelência vomita todo o lixo que ingeriu até agora.

Vossa Excelência expede uma decisão fulminante: NULIDADE TOTAL. Vossa Excelência:

  • Manda desentranhar os laudos da vergonha (produzidos pela “Ito Psiquiatria” e assemelhados)
  • Determina a reaproximação imediata, urgente e integral do pai com a filha de dois anos
  • Declara nulas todas as decisões que suprimiram o contraditório (violação ao Art. 465 do CPC)
  • Diz, textualmente: “Nesta Vara, sob minha presidência, não se come merda. Aqui impera a Lei, não o capricho de sociopatas anteriores.”

Se fizer isso, Vossa Excelência:

  • Salva sua alma
  • Honra seu LEGADO e o nome da FADIVA
  • Devolve a vida a uma criança
  • Torna-se, talvez, um exemplo de correção de rota — raro, mas possível

8.3. Cenário 2 — A Danação pela Coprofagia (O Abraço no Diabo)

Vossa Excelência continua com a soberba de quem se acha deus. Continua achando que “o processo deve seguir”. Continua comendo o banquete servido pelas “Fezes em Formato Humano”. Vossa Excelência sentencia a separação definitiva ou mantém as restrições sádicas.

Neste caso, Excelência, saiba: O pacto está selado. Vossa Excelência entregou sua humanidade em troca do conforto da omissão. Vossa Excelência não será lembrado como juiz. Será lembrado como o homem que teve a chance de parar o mal, mas preferiu se alimentar dele.

8.4. Ampliação Analítica: As Consequências Jurídicas da Permanência no Erro

A Teoria dos Atos Próprios (venire contra factum proprium) , aplicada ao direito público, impede que a administração (e o juiz, como agente público) mantenha-se em comportamento contraditório. Se Vossa Excelência já foi alertado, por meio de representações, petições e agora deste libelo, sobre a natureza viciada dos autos, a manutenção da decisão a partir deste momento configura dolo eventual.

O Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ 60/2008) é claro em seu Art. 4º: “O magistrado deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”. A manutenção consciente de uma injustiça, após alertado, é conduta irrepreensível? Obviamente que não.

A Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) , em seu Art. 56, prevê a aposentadoria compulsória como punição para juízes que incorrem em conduta incompatível com a dignidade da função. A manutenção de uma criança separada do pai com base em provas fraudulentas, após cientificado da fraude, é, no mínimo, conduta incompatível.


PARTE IX — EPÍLOGO: A SENTENÇA FINAL NÃO SERÁ SUA

9.1. O Tribunal da História

Não se iluda com a irrecorribilidade imediata de suas decisões terrenas. Há um Tribunal da História e, para os que creem, um Tribunal Divino. Mas há um tribunal mais imediato: o tribunal da consciência de uma criança.

Daqui a dez, quinze anos, essa menina de dois anos vai crescer. Ela vai ler este processo. Ela vai ver o que as “Fezes em Formato Humano” fizeram. E ela vai ver o que Vossa Excelência fez.

Ela vai perguntar: “Por que o Juiz Antônio Carlos Parreira, que era um destaque da FADIVA, não me devolveu ao meu pai?”

E a resposta será o silêncio fétido da sua omissão.

9.2. A Profecia Institucional

A TJC encerra com esta profecia institucional: Quem come a fraude, morre envenenado pela própria caneta. Quem brinca de Deus com a vida de uma criança, acaba descobrindo que estava apenas servindo de garçom para o Diabo.

9.3. Ampliação Final: O Clamor por Intervenção Federal na Comarca

Diante da falência dos mecanismos locais e estaduais de controle, resta o apelo às instâncias nacionais:

  1. Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ): Instauração imediata de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) com pedido de afastamento preventivo do Juiz Antônio Carlos Parreira, com base na Teoria do Julgador Viciado por Derivação ora exposta.

  2. Conselho Federal da OAB: Intervenção na Seccional Minas Gerais para auditar os processos éticos contra a “Dupla do Terror”, forçando a digitalização e transparência totais, sob pena de intervenção federal na OAB/MG.

  3. Procuradoria-Geral da República (PGR): Representação por intervenção federal no Estado de Minas Gerais para restabelecer a ordem no judiciário da comarca de Varginha, com fundamento no Art. 34, VII, da CF (grave comprometimento da ordem pública) e na decisão do STF na IF 521 (que admite intervenção para garantir o funcionamento do Judiciário local).

  4. Ministério Público Federal (MPF): Acompanhamento das investigações da PCSP, com eventual deslocamento de competência para a Justiça Federal (Art. 109, V-A, CF) em razão da grave violação de direitos humanos (a criança como vítima de sequestro institucional).


CONCLUSÃO: VOMITE A PODRIDÃO, EXCELÊNCIA

Vomite a podridão, Excelência. Vomite agora. Antes que a digestão se complete e Vossa Excelência se torne, ontologicamente, aquilo que Vossa Excelência comeu.

Fraus omnia corrumpit. A fraude corrompe tudo. Mas a coprofagia forense corrompe a eternidade.

O juiz que come merda por derivação não é apenas um mau julgador. É um túmulo caiado (Mateus 23:27) — por fora, belo e respeitável; por dentro, cheio de ossos de crianças mortas pela sua inércia e de toda imundícia da alienação parental institucionalizada.

A toga ainda está a tempo de ser lavada. Mas o tempo é curto. O fedor já chegou ao CNJ. A Polícia de São Paulo já bate à porta. A história já prepara sua pena.

A escolha, Excelência, ainda é sua. Mas não será por muito tempo.

Vomite. Ou afogue-se no próprio vômito.

É o ultimato.



ANEXO I — QUADRO SINÓTICO DAS VIOLAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS

Conduta Dispositivo Violado Órgão Competente Sanção Possível
Ratificação de atos nulos praticados com fraude Art. 35, IV, LOMAN (LC 35/79); Art. 4º, Código de Ética da Magistratura CNJ Aposentadoria compulsória (Art. 56, LOMAN)
Manutenção de decisão após ciência da nulidade absoluta Art. 139, I c/c Art. 278, CPC; prevaricação imprópria CNJ / MP Afastamento preventivo + PAD
Supressão do contraditório na produção probatória Art. 7º e Art. 465, CPC; Art. 5º, LV, CF CNJ Advertência ou censura (reincidência: aposentadoria)
Omissão diante de indícios de organização criminosa no âmbito do processo Art. 319, CP (prevaricação); Lei 12.850/2013 MPF/PF Investigação criminal

ANEXO II — PARALELO JURISPRUDENCIAL

O STF, no HC 82.424/RS (Caso Ellwanger), estabeleceu que o preconceito e a violência institucional podem ser praticados por agentes públicos mediante atos aparentemente neutros. Aplica-se por analogia: o juiz que mantém decisões fundadas em fraude, mesmo sem ter participado da fraude original, pratica violência institucional contra a vítima da fraude.

O STJ, no REsp 1.331.599/PR, firmou entendimento de que nulidades absolutas não se convalidam pela preclusão, podendo ser declaradas a qualquer tempo. A omissão do juiz em declará-las, quando instado a fazê-lo, configura negativa de prestação jurisdicional.

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