COMO O JUIZ ANTÔNIO CARLOS PARREIRA SE TORNOU HERDEIRO DO FEUDO

O DONO DA TOGA EM VARGINHA: COMO O JUIZ ANTÔNIO CARLOS PARREIRA SE TORNOU O HERDEIRO DE UM FEUDO DE CORRUPÇÃO QUE DESTRÓI FAMÍLIAS E DEVIDA CRIANÇAS

Série: A Anatomia do Arbítrio


PROLEGÔMENOS: O CHEIRO QUE A JUSTIÇA NÃO QUER SENTIR

Há um cheiro na Comarca de Varginha. Não é o cheiro físico, dos corredores do Fórum ou das salas de audiência. É um cheiro moral, um miasma que emana de processos judiciais onde o contraditório foi estuprado, onde laudos foram fabricados na calada da noite, onde crianças de dois anos são amputadas de seus pais por decisões que não resistiriam ao mais básico escrutínio ético.

Este cheiro tem nome, endereço e número de matrícula no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Chama-se Juiz Antônio Carlos Parreira, titular da Vara de Família e Sucessões de Varginha e Diretor do Foro. Egresso de destaque da FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha), Parreira é a face contemporânea de um sistema de captura institucional que vem sendo aperfeiçoado há mais de cinco décadas por duas famílias que transformaram o Sul de Minas em um feudo particular: os Bemfica e os Rezende.

Este não é um artigo técnico. O tempo da técnica apodreceu junto com a dignidade forense. Este é um exorcismo jurídico, um tratado sobre a degradação ontológica de um magistrado que, diante da fraude, não a queimou com o fogo da nulidade – ele a comeu. Ele a metabolizou. Ele a transformou em coisa julgada.


PARTE I: A GÊNESE DO ESGOTO – O PACTO DE 1964

Para entender Parreira, é preciso entender o que veio antes. A história não começa em 1978, quando Parreira, adolescente, ingressou como auxiliar de cartório. Ela começa em 1964, quando duas figuras resolveram transformar Varginha em um laboratório de arbítrio.

Francisco Vani Bemfica e Morvan Aloysio Acayaba de Rezende uniram forças no ano do golpe militar para criar a Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA). Mas a FADIVA não nasceu de um ideal acadêmico. Nasceu de um pacto de sangue: a faculdade serviria como incubadora de lealdades, formando não juristas, mas súditos. Juízes, promotores e advogados sairiam de seus bancos com uma dívida eterna de gratidão aos fundadores, prontos para proteger o feudo quando convocados.

Os arquivos do Serviço Nacional de Informações (SNI) e da Polícia Federal, hoje acessíveis, documentam o festival de horrores praticado pela “Dupla do Terror”. O relatório da DPF de 1973 é cristalino: o Juiz Francisco Vani Bemfica foi descrito como “homem sem escrúpulos, sem moral, perseguidor implacável, ávido de aumentar suas riquezas”. Seu sócio, o Deputado Morvan, funcionava como “verdadeiro aliciador de causas para o primeiro”.

A lista de crimes é extensa:

  • Extorsão qualificada: No caso da Usina de Pasteurização Varginha (Leite Batuta), o juiz exigiu propina de Cr$ 30.000,00 para deferir concordata. Diante da recusa, converteu o pedido em falência, decretando a ruína da empresa.
  • Lavagem de dinheiro: Como presidente da FUNEVA (mantenedora da FADIVA), Bemfica vendeu um terreno da fundação para um laranja sem alvará judicial. Meses depois, o “laranja” revendeu o mesmo terreno para a pessoa física do juiz. Ele roubou a própria fundação que presidia.
  • Adulteração de autos: Em um processo onde se contradisse, Bemfica escreveu de próprio punho: “Tirar esta folha”. A página foi arrancada fisicamente dos autos. O juiz era o próprio fraudador.
  • Aquisição ilegal de bens: Comprou direitos hereditários em um inventário que tramitava sob sua jurisdição, violando o Código Civil com a arrogância de um senhor feudal.
  • Acobertamento de estupro: Sugeriu à mãe de uma vítima de estupro que procurasse um médico para aborto clandestino, em vez de processar o agressor. Prevaricação, obstrução de justiça e cumplicidade criminal na mesma pessoa.
  • Preguiça remunerada: Proibiu os escrivães de lhe enviarem processos às quartas, quintas e sextas-feiras. A justiça funcionava apenas quando convinha ao “Príncipe”.

A Polícia Federal, acionada pelo próprio juiz que tentava processar um jornalista por calúnia, investigou e concluiu: as denúncias eram verdadeiras. Recomendou a aplicação do AI-5 – o instrumento mais duro da ditadura – para expurgar o magistrado corrupto.

Mas o TJMG, em sua “sabedoria” corporativista, arrastou o caso em passos lentos. Quando finalmente agiu, Bemfica foi removido – mas não sem antes passar pela comarca de Três Pontas, como se a mancha pudesse ser diluída em território vizinho.

E, mais importante: a estrutura de poder não foi desmantelada. Ela foi herdada.


PARTE II: A HERANÇA MALDITA – A DINASTIA QUE SOBREVIVEU

Os filhos de Francisco Vani Bemfica não apenas sobreviveram; prosperaram. E ocupam hoje as mesmas posições estratégicas que o pai ocupava:

  • Márcio Vani Bemfica: Desembargador aposentado do TJMG, hoje vice-presidente da FUNEVA (mantenedora da FADIVA), professor e coordenador. Transportou o capital simbólico da magistratura diretamente para a gestão da instituição familiar.
  • Álvaro Vani Bemfica: Médico, mas Diretor da FADIVA. Um médico dirige uma faculdade de direito – a anomalia só se sustenta pela lógica do patrimonialismo familiar.
  • Thais Vani Bemfica: Defensora Pública Estadual em Varginha e professora da FADIVA. A fusão entre o público e o privado atinge seu ápice: a defensora que deveria proteger os hipossuficientes atua dentro da instituição gerida pelo irmão, defendida pelo outro irmão e julgada por juízes formados pelo pai.
  • Tânia Vani Bemfica: Secretária Acadêmica da FADIVA e vereadora em Bocaina de Minas. Combina conhecimento interno com poder político externo.

A rede se estende a netos, noras e agregados: Luciana Pimenta Vani Bemfica (vice-secretária), Patrícia Vani Bemfica Osório (professora), Marco Aurélio da Costa Bemfica (diretor da Fundação Cultural), Inês de Fátima da Costa Bemfica (professora), Isabel Cristina da Costa Bemfica (funcionária), Júnia Bemfica Guimarães Cornélio (presidente da FUNEVA), Christian Garcia Benfica (administrador geral e ouvidor).

A FADIVA não é uma instituição de ensino. É um cabide de empregos familiar, onde parentes ocupam sistematicamente todas as posições estratégicas, violando os princípios mais elementares da impessoalidade e da moralidade administrativa.

E no centro deste ecossistema, como o magistrado que valida as operações do clã, está o Juiz Antônio Carlos Parreira.


PARTE III: A GÊNESE DO MAGISTRADO-ORGÂNICO – O MENINO QUE CRESCEU DENTRO DA MÁQUINA

Antônio Carlos Parreira não é um juiz alocado em Varginha por sorteio ou remoção. Ele é um produto nativo, orgânico e estrutural do ecossistema de poder local.

Em 1978, aos 17 anos, ingressou no sistema judiciário como auxiliar de cartório. Foram dez anos imerso nas entranhas da burocracia forense – um período de formação em que observou, de baixo para cima, a anatomia da malandragem administrativa: como se engavetam processos incômodos, como se aceleram favores para os “amigos da corte”, como se manipulam prazos para asfixiar adversários.

Em 1984, formou-se pela FADIVA – a instituição fundada por Bemfica e Rezende, o epicentro intelectual da elite jurídica regional. Quando finalmente vestiu a toga em 1996, Parreira não trazia consigo a imparcialidade do estranhamento, mas o habitus de quem já conhecia cada corredor, cada vício e cada aliança política da comarca.

Seus acusadores denominam essa trajetória de “magistrado-orgânico”: aquele que não apenas conhece a lei, mas domina a máquina. Domina os códigos internos, os silêncios burocráticos, os atalhos cartorários com a precisão de quem passou décadas aprendendo a manipular o sistema por dentro.

Como titular da Vara de Família e Sucessões e Diretor do Foro, Parreira fundiu a autoridade judicial com um conhecimento granular da burocracia, criando um feudo onde a jurisdição serve para consolidar o domínio dos clãs locais. Sua autoridade não emana apenas do concurso público, mas de décadas de convivência em jantares de gala e reuniões de diretoria com as mesmas elites que ele agora julga e, invariavelmente, protege.


PARTE IV: O DOLO METODOLÓGICO – A TERRITORIALIDADE SELETIVA E A FABRICAÇÃO DE PROVAS

As representações disciplinares contra Parreira desenham um padrão de conduta meticulosamente orquestrado. O centro das acusações é a subversão sistemática do Artigo 465 do Código de Processo Civil.

O dispositivo é a espinha dorsal da transparência pericial: exige que o juiz nomeie formalmente o perito e dê às partes cinco dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Parreira, no entanto, substituiu a nomeação formal por “remessas administrativas” sigilosas, criando um vácuo informacional que inviabiliza o contraditório.

A prova cabal da pré-fabricação probatória emerge do que os denunciantes chamam de “teratologia cronológica”: um laudo psicossocial complexo (ID 10504584986) foi juntado aos autos em apenas 24 horas após a citação do genitor.

Especialistas apontam que tal prazo é uma impossibilidade material, logística e científica. Não há tempo para deslocamento do perito, para múltiplas entrevistas clínicas, para visitas domiciliares sem aviso prévio, para análise de histórico escolar, para testes projetivos, para a mínima reflexão técnica.

O laudo já nasce com o veredito encomendado. O perito atua apenas como o “digitador” de uma vontade subjetiva do magistrado que escolheu o vencedor antes mesmo do primeiro protocolo.

A gravidade se amplifica quando se constata que, no mesmo dia 2 de julho de 2025 em que Parreira declarava a parte ré “inexistente” no plano processual para fins de defesa, o magistrado permitia a produção clandestina da prova que condenaria o genitor ao exílio afetivo. A defesa sustenta que Parreira manteve uma reunião secreta (ex parte) com o advogado Márcio Vani Bemfica naquela mesma manhã.

Sob a chancela de Parreira, a perícia deixou de ser um meio de prova para se tornar uma peça de “necromaquiagem” jurídica: serve apenas para dar um verniz de tecnicidade ao cadáver insepulto do contraditório.


PARTE V: O PARADOXO TECNOLÓGICO – A CRONOTOXICIDADE COMO ARMA DE GUERRA

Um dos aspectos mais perturbadores da atuação de Parreira é o que se convencionou chamar de “esquizofrenia tecnológica”.

De um lado, o magistrado foi pioneiro e premiado pelo TJMG por realizar a primeira audiência virtual de testamento cerrado do país. Utilizou QR-codes e sistemas de vanguarda para acelerar a transmissão de patrimônios de elites locais. Para garantir que o dinheiro das famílias tradicionais não fique parado em inventários, a justiça de Parreira corre na velocidade da fibra ótica.

De outro, nos processos de família envolvendo cidadãos comuns – pais que buscam o direito de conviver com seus filhos –, Parreira sistematicamente nega pedidos de videoconferência para perícias e oitivas, alegando “insegurança técnica”. Impõe o método mais arcaico e moroso: a carta precatória física, que arrasta os casos por anos no fundo de escaninhos empoeirados.

Esta seletividade tem um nome técnico: cronotoxicidade – o uso deliberado do tempo processual como veneno para destruir vínculos afetivos.

Parreira sabe que, no Direito de Família, a demora é a própria sentença. O tempo não cura; o tempo, aqui, é usado para amputar. Ao final de anos de obstrução “legal”, o afastamento já se tornou irreversível, permitindo que o magistrado julgue o mérito alegando que “a criança não tem mais vínculo afetivo com o genitor” – uma profecia autorrealizável criada artificialmente pela morosidade deliberada de sua própria jurisdição.

É a punição pelo tempo, onde o juiz usa a lentidão da máquina como tortura psicológica para forçar a desistência dos pais que ousam contestar sua autoridade feudal.


PARTE VI: A TEIA DE RELAÇÕES – O BOM RELACIONAMENTO QUE CUSTA VIDAS

Parreira admite publicamente manter “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica e com a FADIVA. Classifica essas relações como cortesia profissional típica de comarca interiorana.

As vítimas de suas decisões enxergam algo muito diferente: a arquitetura da captura institucional.

O Promotor Aloísio Rabelo de Rezende, filho do ex-deputado Morvan, que deveria atuar como fiscal da lei, mantém vínculo empregatício privado como professor da FADIVA – instituição gerida justamente pelo advogado Márcio Vani Bemfica, filho do ex-juiz Francisco, que é o patrono da parte contrária nos processos conduzidos por Parreira.

O Promotor, que deveria acusar, senta na mesma sala de professores que o advogado de defesa. O juiz, que deveria ser imparcial, silencia sobre este conflito de interesses estrutural.

Parreira também silenciou sobre a confissão de fraude na Medida Protetiva que iniciou o processo, onde a genitora admitiu ter travestido ameaça de suicídio em denúncia de feminicídio para obter o afastamento do pai. Ciente de que o pedido liminar foi obtido mediante denunciação caluniosa, Parreira manteve a separação e chancelou o sequestro institucional da criança.

Ao manter-se inerte diante das provas, Parreira converteu sua toga em escudo protetor dos algozes, transformando o Custos Legis em Custos Fraudis.


PARTE VII: A COPROFAGIA FORENSE – O MAGISTRADO COMO METABOLIZADOR DO LIXO

Chegamos ao núcleo da patologia. A “Coprofagia Forense” é a descrição clínica do magistrado que, por covardia, inércia ou adesão tácita ao clã, aceita ser o aparelho digestivo de uma vontade alheia e espúria.

A “Dupla do Terror” original (Bemfica e Rezende) produziu o lixo: laudos fraudulentos, decisões inquisitoriais, perseguições pessoais. Eles se foram (ou se esconderam nas sombras da burocracia), mas o lixo ficou. Parreira assumiu a cabeceira da mesa. O prato ainda estava quente. O cheiro era nauseabundo.

Qualquer ser humano com um mínimo de olfato moral teria recuado. Teria virado a mesa. Teria chamado a polícia judiciária. Teria decretado a nulidade absoluta de todos os atos contaminados.

Parreira não fez isso. Parreira pegou o garfo da sua caneta, cortou um pedaço da decisão podre e a levou à boca do seu intelecto.

Ao dizer “Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos”, Parreira disse: “O sabor da merda deles me agrada. A textura da iniquidade me é familiar. Eu a digerirei. Eu a transformarei em minha própria substância. Eu a farei coisa julgada.”

Isso é ser refém da fraude. Parreira não é o autor da sentença; é o metabolizador do lixo. Seu gabinete transformou-se em um estômago de aluguel para processar a iniquidade que a “Dupla do Terror” não teve tempo de excretar completamente. Eles iniciaram o ciclo de putrefação; Parreira se voluntariou para ser o esfíncter final.

A lógica é implacável: a contaminação é transitiva. Se a “Dupla do Terror” agiu com dolo e produziu atos nulos de pleno direito, e o juiz ratifica esses atos, torna-se sócio ostensivo do dolo original. Não há “boa-fé” em manter o erro grosseiro quando ele grita nos autos. Não há “prudência” em manter a crueldade quando ela estampa cada página.

Ao herdar o processo, Parreira herdou a escolha: ser o saneador (aquele que expurga a podridão com a violência sagrada da nulidade) ou ser o cúmplice (aquele que incorpora o lixo ao patrimônio jurídico). Ao escolher a manutenção do status quo, Parreira aceitou o título de “Herdeiro da Latrina”.


PARTE VIII: O TRIBUNAL DA CONSCIÊNCIA – O “TOC-TOC” QUE CONDENA

Além do debate técnico, o impacto humano das decisões proferidas na Vara de Família de Varginha é devastador. Existe uma cena que se repete nas raríssimas chamadas de vídeo autorizadas por Parreira.

Uma menina de dois anos, incapaz de compreender a barreira que a separa do pai, bate a mãozinha na cadeira ao seu lado – toc, toc, toc – convidando-o a sentar.

O pai vê o gesto pela tela, ouve o chamado silencioso (“Papai, senta aqui”), mas está legalmente impedido pela caneta de Parreira de ocupar o lugar que a natureza e a biologia lhe reservaram. Essa imagem repete-se em sua mente como uma sentença diária de tortura.

Parreira, ao manter essas barreiras com base em laudos fraudulentos, assume o papel de “coveiro de afetos”. Para uma criança de dois anos, os meses de afastamento não representam mera morosidade burocrática, mas um banimento neurobiológico que configura estresse tóxico, com elevação crônica de cortisol, atrofia do hipocampo e destruição de conexões neurais essenciais.

As decisões de Parreira violam frontalmente o princípio constitucional da prioridade absoluta (Art. 227 da CF), a Doutrina da Proteção Integral e a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022), que tipifica a violência institucional contra crianças.

A história do judiciário mineiro registrará este período não pelas reformas estruturais no foro de Varginha, mas pelo cheiro fétido da injustiça que emana de processos onde a forma foi usada para assassinar o conteúdo ético do Direito.


PARTE IX: A BLINDAGEM INSTITUCIONAL – O SEQUESTRO QUE NINGUÉM VÊ

Apesar da gravidade e da reincidência das denúncias, Parreira mantém-se incólume perante os órgãos de controle. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e o CNJ têm arquivado sistematicamente as representações sob o fundamento de que as queixas versam sobre “matéria jurisdicional” – o mérito das decisões – e não sobre infrações disciplinares autônomas.

Os denunciantes alertam para o “erro de categoria” neste entendimento. A supressão dolosa do rito do Art. 465 do CPC não é uma escolha interpretativa, mas uma infração administrativo-disciplinar que atenta contra a própria estrutura do devido processo legal. Tratar essa fraude funcional como mera “questão de recurso” é perpetuar o sequestro institucional e legitimar a zona de impunidade onde Parreira opera.

Esta blindagem transforma o que seriam nulidades absolutas – como a ratificação de laudos viciados – em meras questões de recurso, perpetuando um ciclo de impunidade que protege o magistrado de correições efetivas.

Enquanto as vítimas descrevem um padrão de captura institucional, Parreira permanece como Diretor do Foro de Varginha, recebido em audiências com a presidência do TJMG para pleitear melhorias estruturais, como se a máquina que comanda não estivesse sob suspeição de operar como instrumento de destruição familiar.


PARTE X: O ULTIMATO – ENTRE O VÔMITO E A DANAÇÃO

Juiz Antônio Carlos Parreira: o tempo da complacência acabou. O tempo da cegueira deliberada acabou. O tempo de “deixar como está para ver como fica” acabou.

A Teoria da Jurisdição Contaminada coloca diante de Vossa Excelência – agora, neste momento – um espelho e uma bacia. O espelho mostra quem Vossa Excelência é: um homem que, sentado na cadeira mais alta da Comarca, está permitindo que uma criança seja destruída pela máquina do ódio processual. A bacia mostra quem Vossa Excelência pode ser: o juiz que teve a coragem de dizer “basta”.

Vossa Excelência tem duas opções. Apenas duas.

CENÁRIO 1: A REDENÇÃO PELO VÔMITO

Olhe para esses autos e sinta, finalmente, a repulsa sagrada. Perceba que foi enganado, usado, manipulado pela herança maldita. Vomite todo o lixo que ingeriu até agora. Expeda uma decisão fulminante: NULIDADE TOTAL. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE AB OVO. Mande desentranhar os laudos da vergonha. Determine a reaproximação imediata, urgente, integral, incondicional do pai com a filha de dois anos. Diga: “Nesta Vara, sob minha presidência, não se metaboliza iniquidade. Aqui impera a Lei, não o capricho de sociopatas anteriores.”

Se fizer isso, Vossa Excelência salva sua alma, honra seu legado e devolve a vida a uma criança.

CENÁRIO 2: A DANAÇÃO PELA COPROFAGIA

Continue com a soberba de quem se acha deus. Continue achando que “o processo deve seguir”. Continue comendo o banquete servido pelas Fezes em Formato Humano. Mantenha as restrições sádicas. Sentencie a separação definitiva.

Neste caso, o pacto estará selado. Vossa Excelência entregou sua humanidade em troca do conforto da omissão. Não será lembrado como juiz. Será lembrado como o homem que teve a chance de parar o mal, mas preferiu se alimentar dele.


EPÍLOGO: A SENTENÇA FINAL NÃO SERÁ SUA

Não se iluda com a irrecorribilidade imediata de suas decisões terrenas. Há um Tribunal da História – e ele é implacável. Há, para os que creem, um Tribunal Divino – e ele vê tudo o que se passa nos gabinetes escuros. Mas há um tribunal mais imediato, mais concreto, mais aterrorizante: o tribunal da consciência de uma criança.

Daqui a dez, quinze anos, a menina de dois anos crescerá. Ela lerá este processo. Ela verá o que a “Dupla do Terror” fez. E ela verá o que Vossa Excelência fez. Ela perguntará: “Por que o Juiz Antônio Carlos Parreira, egresso de destaque da FADIVA, não me devolveu ao meu pai?”

A resposta será o silêncio fétido da sua omissão.

A Teoria da Jurisdição Contaminada encerra com esta profecia institucional: Quem come fraude, morre envenenado pela própria caneta. Quem brinca de Deus com a vida de uma criança, acorda capacho do Diabo. Quem mantém a separação de um pai e uma filha baseado em fraude, não é juiz – é coveiro de afetos.

E coveiro, Excelência, por melhor que seja, nunca será lembrado pelo que construiu. Será lembrado pelo que enterrou.

Vomite a podridão, Excelência. Vomite agora. Antes que a digestão se complete e Vossa Excelência se torne, ontologicamente, aquilo que Vossa Excelência comeu.

Fraus omnia corrumpit. A fraude tudo corrompe, tudo gangrena, tudo putrefaz. Mas a coprofagia forense – essa, Excelência, essa apodrece a eternidade.

Não há ressurreição para quem se alimenta de excremento alheio. Não há purgatório: há apenas o esquecimento fétido dos que poderiam ter sido justos e escolheram ser vermes da própria toga. A história não registrará seu nome; registrará apenas o cheiro. E esse cheiro, Excelência, esse cheiro atravessará séculos como a prova final de que Vossa Excelência não apenas errou – Vossa Excelência se alimentou do erro até que o erro se tornasse Vossa Excelência.

Eternidade, para Vossa Excelência, não será luz. Será o vômito eterno da própria consciência diante do que Vossa Excelência comeu.


GLOSSÁRIO TÉCNICO-JURÍDICO

  • Dolo Funcional de Magistrado: Quando a vontade do juiz é direcionada a produzir um resultado ilícito ou prejudicial sob aparência de legalidade.
  • Teratologia Cronológica: Ocorrência de atos processuais em tempos logicamente impossíveis, indicando fraude.
  • Sequestro Institucional: Captura de órgãos de controle por interesses corporativistas para proteção de membros da classe.
  • Cronotoxicidade: O uso do tempo processual como veneno para destruir direitos e vínculos afetivos.
  • Coprofagia Forense: O ato de um juiz ratificar e “alimentar-se” de provas e laudos sabidamente falsos ou podres.
  • Magistrado-Orgânico: Juiz cujas ligações locais impedem a neutralidade necessária para o exercício da função.

Varginha, 2026.

Este dossiê é dedicado a todas as crianças que tiveram seus afetos assassinados pela máquina judicial de Varginha. Que a história, ao menos, registre os nomes daqueles que escolheram o esgoto.

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