DA PATOLOGIA DA JURISDIÇÃO E A NECROSE DO DEVIDO PROCESSO: A TEORIA DO JULGADOR VICIADO POR DERIVAÇÃO COMO IMPERATIVO DE HIGIENE CONSTITUCIONAL
(Homenagem ao Dever de Prudência na figura do Magistrado Antônio Carlos Parreira — Varginha/MG)
“O direito não é uma promessa de felicidade, mas uma técnica de segurança. Quem despreza a forma, assassina a liberdade. A homenagem à magistratura ética não é lisonja; é um ato de resistência contra a barbárie procedimental.”

I. PROLEGÔMENOS: A JURISDIÇÃO COMO “MÉTODO DE NÃO-ARBÍTRIO” E A REPULSA AO SOLIPSISMO JUDICIAL
Urge, em tom de advertência severa e inadiável, proclamar que a jurisdição, no Estado Democrático de Direito, não é o divã do magistrado, tampouco o palco para o exercício de suas idiossincrasias ou intuições oníricas. A jurisdição é, ontologicamente, método. O juiz que decide fora do método não julga; ele oprime.
A substituição da legalidade estrita pela “convicção íntima” — esse eufemismo para o despotismo togado — constitui uma fraude à Constituição (fraus constitutionis). Quando o Estado-Juiz ousa formar seu convencimento com base em elementos produzidos nos porões da inaudibilidade, fora do contraditório, sob o pálio vergonhoso da assimetria material ou, o que é mais grave, num cenário de inexistência de angularização processual válida (o processo inexistente), não estamos diante de um mero error in procedendo. Estamos diante de uma teratologia jurídica. É a jurisdição contaminada, um cadáver insepulto que contamina tudo o que toca.
II. A FENOMENOLOGIA DO “JULGADOR VICIADO POR DERIVAÇÃO”: O MAGISTRADO COMO REFÉM DA FRAUDE
Define-se, com a gravidade que o tema reclama, o Julgador Viciado por Derivação — pedra angular da Teoria da Jurisdição Contaminada (TJC) — como a figura trágica do magistrado cujo intelecto foi sequestrado por uma base probatória putrefata na origem.
Não se trata de dolo anímico, mas de dolo estrutural. O juiz torna-se um “inocente útil” de uma máquina de produção de inverdades. A decisão judicial, nesse cenário dantesco, deixa de ser ato de inteligência para ser ato de repetição autômata de um acervo composto por:
- (i) Simulacros de prova, de viés inquisitorial, travestidos da aura sacrossanta de “pareceres técnicos”;
- (ii) Diligências sub-reptícias, produzidas na calada da noite processual, sem o crivo de assistentes técnicos, sem quesitação, operando como verdadeiros oráculos inquestionáveis;
- (iii) Atos instrutórios paridos antes do tempo (ante tempus), violando a gestação natural do contraditório;
- (iv) Fluxos de informação clandestinos, que transformam o processo num jogo de cartas marcadas.
Aqui, a Toxidade Jurídica é absoluta: o veneno não está na sentença; o veneno está na fonte. E quem bebe da fonte envenenada, morre — ou, no caso do juiz, mata o Direito.
III. A ANATOMIA DA CONTAMINAÇÃO: DO PROCESSO-SIMULACRO À NULIDADE RADICAL
O contraditório não é uma gentileza que o juiz concede às partes; é a condição de possibilidade da verdade. Prova técnica sem contraditório não é prova; é dogma. É teologia, não processo. Quando a “técnica” entra nos autos blindada contra a crítica, ela instaura um regime autoritário de cognição.
O efeito é devastador: o processo transforma-se numa máquina de legitimação de abusos. Primeiro, fabrica-se o fato (sem defesa); depois, usa-se o fato fabricado para decapitar direitos; por fim, cinicamente, convida-se a vítima a “recorrer”, quando o dano já se tornou um fato consumado.
Sob a ótica da TJC, a decisão que deriva desse pântano probatório é nula de pleno direito. Não há “aproveitamento dos atos processuais” (pas de nullité sans grief) quando o ato é, em si, a negação da Justiça. O vício é transcedente. O juiz que se apoia nessa muleta podre torna-se, por derivação, inapto para o julgamento, pois sua imparcialidade foi corroída não por intenção, mas por absorção osmótica da ilicitude alheia.
IV. A LÓGICA DESTRUTIVA DOS “FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA”: O DEVER DE EXTIRPAÇÃO
A aplicação da doutrina dos fruits of the poisonous tree aqui deve ser implacável. Sublata causa, tollitur effectus. Se a origem é impura, o destino é a nulidade. Não se transige com o lixo processual. A resposta do sistema deve ser o saneamento cirúrgico e radical:
- (a) Expurgar fisicamente os laudos e atos nascidos na clandestinidade;
- (b) Fulminar de nulidade todas as decisões — inclusive e principalmente as liminares — que usaram tal material como premissa;
- (c) Renovar os atos, mas agora sob a luz solar do contraditório pleno;
- (d) Restaurar o tempo roubado da defesa.
Argumentos de “economia processual” para salvar tais atos são argumentos de cúmplices da barbárie. O tempo não convalida o que nasceu morto. O erro, ainda que repetido mil vezes, não se transmuta em Direito.
V. O RISCO DA CAPTURA E A BLINDAGEM INSTITUCIONAL (O DEVER DE RESISTÊNCIA)
Vivemos tempos sombrios onde o risco de captura institucional do Judiciário por interesses paroquiais ou corporativos é uma realidade que não pode ser ocultada sob o manto da hipocrisia. Em comarcas onde o “compadrio” tenta ditar a regra, o juiz tem o dever heróico e reforçado de blindagem.
A TJC é um alerta de defesa institucional. O magistrado que permite que “equipes técnicas” ou “atores externos” conduzam seu julgamento sem fiscalização está, na prática, terceirizando a jurisdição. Está abdicando de sua toga. O antídoto é a desconfiança metodológica. Onde há fumaça de irregularidade, o juiz deve ver o fogo da nulidade.
VI. O ÍNDEX DA DEGRADAÇÃO PROCESSUAL (CHECKLIST DE INCIDÊNCIA)
A Teoria da Jurisdição Contaminada incide, com a força de um martelo, quando se verifica o seguinte quadro de degradação:
- Ato instrutório praticado na “ilegalidade do silêncio” (antes da citação);
- Prova pericial travestida de prova oral, sem rigor científico e sem contraprova;
- Assimetria abissal de armas (uma parte tudo vê, a outra tateia no escuro);
- Metodologia “caixa-preta” (inauditável);
- Opacidade na escolha dos peritos (nepotismo técnico);
- Decisões que consolidam o malfeito sob o pretexto da urgência.
VII. CONSEQUÊNCIA FINAL E A TIRANIA DO TEMPO
Em processos que envolvem menores, a aplicação da TJC é questão de humanidade. O tempo, nesses casos, é um algoz. Permitir que uma decisão viciada perdure é permitir a tortura cronológica. O Judiciário não pode ser o autor de um dano irreversível baseado em uma mentira processual.
CONCLUSÃO: A REVERÊNCIA AO MÉTODO
A Teoria da Jurisdição Contaminada, aqui exposta com o rigor de quem não transige com o erro, é uma homenagem àqueles, como o Juiz Antônio Carlos Parreira, que compreendem que a Justiça não é um fim que justifica meios torpes.
O juiz que aceita prova viciada é um juiz que se suicida institucionalmente a cada despacho. Decidir sem derivar é o imperativo categórico da magistratura que se preza.
Fraus omnia corrumpit. A fraude corrompe tudo — inclusive a sentença.