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O Caso da Prova Psicológica Dirigida no Processo de Guarda em Varginha – Juiz Antônio Carlos Parreira

Em um procedimento judicial delicado que envolve o futuro de uma criança de apenas 2 anos, um requerente, que se vê à margem de uma disputa acirrada pela guarda de seu filho, levantou questionamentos cruciais sobre a validade e a transparência de uma prova psicológica realizada por uma equipe vinculada diretamente ao Juízo de Varginha, sob a liderança do juiz Antônio Carlos Parreira. O caso, envolvendo alegações de alienação parental, destaca a importância de garantir um processo justo e transparente, principalmente quando se trata da formação de vínculos familiares e da convivência entre pais e filhos.

A Prerrogativa Constitucional do Direito de Petição: Uma Ferramenta Contra Injustiças e Abusos

No cerne da questão, o requerente fez uso de uma das prerrogativas mais fundamentais da Constituição Brasileira: o direito de petição. Este direito, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, assegura a qualquer cidadão o poder de questionar atos administrativos ou judiciais que atentem contra seus direitos ou que envolvam ilegalidades ou abusos de poder. A prerrogativa não se limita ao inconformismo pessoal, mas visa garantir a regularidade, a transparência e a legalidade nos atos estatais. No caso em questão, a disputa envolve direitos fundamentais de uma criança de 2 anos e, portanto, o requerente não apenas questiona os atos que afetam seus direitos, mas também os direitos da criança.

Este tipo de pedido é uma demonstração clara de que, quando as questões tratam da guarda e da convivência familiar, a proteção da criança deve estar no centro do processo. O requerente, ao questionar a validade da prova psicológica, está, acima de tudo, defendendo o direito da criança a um ambiente familiar saudável, livre de influências externas prejudiciais que possam ser instauradas por um ato técnico realizado sem as garantias mínimas de contraditório e paridade de armas.

A Produção de Prova Psicológica: O Que Está em Jogo?

A produção de uma prova psicológica ou psicossocial é uma das etapas mais sensíveis em processos de guarda e alienação parental, pois esse tipo de prova tem o potencial de influenciar decisivamente as decisões judiciais. Quando realizada sem contraditório — ou seja, sem a participação efetiva de todas as partes envolvidas — e sem garantir paridade de armas, a validade de tal prova é colocada em cheque. Em termos práticos, isso pode significar que um laudo produzido de forma unilateral e sem a devida fiscalização das partes, pode ser tratado como uma verdade incontestável nos autos.

No caso em questão, o laudo psicológico (ID 10504584986), protocolado em 28/07/2025, foi produzido no mesmo diaem que o próprio Juízo de Varginha reconheceu que não havia relação processual regular, devido à ausência de citaçãoda parte requerida. De acordo com a decisão proferida pelo juiz Antônio Carlos Parreira em 02/07/2025 (ID 10484709646):

“Embora a requerida ainda não tenha sido citada e a procuração por ela outorgada não confira poderes para seus Advogados receber citação, defiro o cadastramento de seus Advogados constituídos, que deverão ser habilitados, garantindo-lhes o acesso aos autos. No entanto, intimem-se os ilustres Advogados de que, quaisquer requerimentos formulados por uma constituinte nestes autos, somente serão examinados após a sua regular citação ou caso apresente novo instrumento de mandato, conferindo poderes aos seus ilustres procuradores para receber citação.”

Este fato levanta questões jurídicas sérias: como foi possível que uma diligência psicológica tenha sido realizada sem que as partes tivessem sido formalmente citadas, e sem que o contraditório tivesse sido assegurado? A realização de um laudo psicológico em um momento processual tão crítico e sem a devida participação das partes pode ser interpretada como uma prova dirigida — ou seja, uma prova que foi conduzida de forma que favorece uma das partes envolvidas, sem qualquer controle ou supervisão adequada. Isso coloca em risco a imparcialidade e a legalidade do processo.

O Que Diz a Lei? A Necessidade de Transparência no Procedimento

A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em seus artigos 465 e seguintes, exige que qualquer perícia técnica seja realizada com controle formal, assegurando que todas as partes tenham acesso às informações e possam participar do processo de maneira equânime. A validade de uma prova psicológica depende de sua realização em conformidade com o devido processo legal, o que inclui garantir a paridade de armas entre as partes e permitir que ambas possam contestar o procedimento, apresentar quesitos e até mesmo nomear um assistente técnico.

No caso em questão, a equipe psicológica vinculada ao Juízo de Varginha, ao conduzir a prova sem qualquer controle externo, não apenas ignorou essas garantias processuais, como também gerou um ambiente propício para a produção de uma prova dirigida. Tal prática compromete a confiança no sistema judiciário, uma vez que o juiz e a equipe técnica vinculada ao Fórum deveriam ser imparciais, mas neste caso se colocaram como atores diretamente envolvidos no processo, sem a devida fiscalização das partes.

Os Questionamentos Fundamentais ao Juiz Antônio Carlos Parreira

Diante dessas evidências, o requerente não apenas questiona a validade do laudo psicológico, mas exige esclarecimentos sobre os seguintes pontos:

  1. Natureza Jurídica do Ato: A equipe psicológica vinculada ao Juízo de Varginha tratou a diligência como uma perícia judicial nos termos do Código de Processo Civil (art. 465)? Se sim, qual foi o fundamento para autorizar a realização de tal ato em um momento processual em que ainda não havia citação regular da parte requerida?
  2. Ato Formal de Designação: Houve um ato formal de designação da equipe psicológica responsável pelo laudo? Foi registrada a identificação nominal dos profissionais responsáveis pela diligência e a delimitação do escopo do trabalho realizado?
  3. Datas e Registros: Quais foram as datas, locais e participantes das diligências realizadas? Foi registrada a linha do tempo de todo o processo, desde a designação até o protocolo do laudo?
  4. Contraditório e Paridade de Armas: Por que não foi garantido ao requerente o direito de participar do procedimento e apresentar quesitos, considerando que a ausência de intimação e aceite formal comprometeu a legalidade da diligência?

A Urgência de um Processo Justo e Transparente

Em processos envolvendo questões de guarda e convivência familiar, a produção de provas psicológicas sem a devida transparência e sem o contraditório representa um risco não apenas para os envolvidos diretamente, mas para a própria integridade do sistema judiciário. O laudo psicológico em questão, produzido sem o controle adequado, pode ser tratado como uma verdade técnica incontestável, o que pode influenciar decisões subsequentes, gerar fatos consumadosdifíceis de reverter e impactar a convivência familiar de uma criança em uma fase crítica do seu desenvolvimento.

A transparência, o controle e a imparcialidade são requisitos essenciais para garantir a legalidade e a equidade do processo judicial. Sem essas salvaguardas, o risco de injustiças aumenta, principalmente quando a vida de uma criança está em jogo.

Conclusão: A Luta Pela Verdade e Justiça

O requerente, ao questionar o procedimento realizado, busca restabelecer a confiança no Judiciário de Varginha e garantir que os direitos fundamentais da criança sejam respeitados. O pedido de esclarecimentos e a solicitação de uma auditoria rigorosa sobre a produção do laudo psicológico visam assegurar que a justiça seja feita de forma transparente e justa, sem prejudicar as partes envolvidas.

Neste momento, a sociedade civil, grupos de apoio e advogados especializados devem se unir na luta por um sistema judicial mais justo e transparente, onde as garantias do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas sejam respeitadas em todos os processos, especialmente em questões tão sensíveis como a guarda e convivência familiar.

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