Alienação Parental – Afronta à Dignidade Humana no Ordenamento Brasileiro

Análise Jurídica: Alienação Parental como Violação dos Direitos da Personalidade e Afronta à Dignidade Humana no Ordenamento Brasileiro

I. Introdução: A Natureza Jurídica e a Gravidade da Alienação Parental

A alienação parental, frequentemente relegada à esfera dos conflitos familiares privados, representa, na realidade, uma grave ofensa jurídica que viola princípios basilares do ordenamento brasileiro. Longe de ser um mero desentendimento conjugal, a prática constitui uma forma de abuso psicoemocional que ataca a dignidade da pessoa humana, destrói vínculos afetivos fundamentais e instrumentaliza a criança como arma em disputas adultas. Esta análise jurídica disseca o fenômeno sob a ótica do direito constitucional, civil e da legislação especial, examinando seu profundo impacto sobre os direitos da personalidade e a dignidade tanto do genitor alienado quanto, e principalmente, do filho.

Conforme definido pela Lei Nº 12.318/2010 e consolidado pela doutrina, a alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Trata-se de uma campanha deliberada para desqualificar e denegrir a imagem de um dos pais na mente da criança, com o objetivo de fragilizar e, em última instância, romper o vínculo paterno-filial, causando danos severos e, por vezes, irreversíveis.

O objetivo deste documento é consolidar os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre o tema, avaliar a eficácia das medidas legais existentes para coibir e reprimir tais práticas, e analisar a possibilidade de responsabilização civil pelos danos extrapatrimoniais decorrentes. A análise se fundamenta na premissa de que a proteção dos laços familiares é um dever do Estado e um direito fundamental do indivíduo, cuja violação exige uma resposta firme e eficaz do Poder Judiciário.

Essa proteção encontra seu alicerce nos mais elevados princípios constitucionais que formam a base do Estado Democrático de Direito, servindo como o primeiro escudo contra as práticas alienadoras.

II. Fundamentos Constitucionais e Civis da Proteção contra a Alienação Parental

2.1. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Convivência Familiar

A arquitetura do ordenamento jurídico brasileiro elege o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e o direito à convivência familiar (Art. 227, CF) como pilares fundamentais e escudos primários contra a alienação parental. Esses preceitos constitucionais não são meras declarações de intenção; eles estabelecem um dever inegociável do Estado, da sociedade e da própria família de proteger os vínculos afetivos, especialmente aqueles que envolvem pessoas em desenvolvimento.

As práticas de alienação parental violam frontalmente a dignidade tanto da criança quanto do genitor alienado. Conforme a doutrina, a alienação parental “macula a dignidade da pessoa humana” ao afetar diretamente o “direito à convivência familiar”, um dos bens mais caros e íntimos das relações humanas. Para o genitor, a violação se manifesta na campanha de desqualificação que ataca sua honra e imagem, reduzindo-o a um “monstro de papel” e negando-lhe o direito de exercer a parentalidade. Para a criança, a violação é ainda mais profunda, pois ataca sua identidade em formação, priva-a de uma referência parental essencial e a submete a um estresse tóxico com potencial para gerar sequelas emocionais duradouras.

Nesse contexto, o princípio do “melhor interesse da criança”, consagrado no Art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atua como um mandato constitucional que exige a intervenção estatal para proteger o menor. Este princípio rechaça qualquer forma de instrumentalização da criança em disputas parentais e impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar medidas que assegurem seu desenvolvimento físico, psicológico e emocional saudável.

A violação da dignidade e do direito à convivência familiar, portanto, não é uma ofensa abstrata; ela se manifesta como uma lesão direta a atributos pessoais juridicamente protegidos, o que nos conduz à análise dos direitos da personalidade.

2.2. A Violação dos Direitos da Personalidade

Os direitos da personalidade representam a concretização, no âmbito do direito privado, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O Código Civil de 2002 sistematizou esses direitos em um capítulo específico, fornecendo uma base legal direta e robusta para sua proteção, inclusive nas disputas familiares. Mesmo antes de sua positivação explícita, tais direitos já eram reconhecidos e tutelados pela doutrina e pela jurisprudência como essenciais à proteção do indivíduo.

O direito geral da personalidade é a cláusula que protege a pessoa em todos os seus aspectos, englobando manifestações específicas como o direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e à convivência familiar. Seus atributos ou características fundamentais, segundo a doutrina, incluem:

  • Inatos: Decorrem da própria natureza humana e antecedem o direito positivo. Sob uma concepção jusnaturalista, não são criados pelas leis, cabendo ao Estado apenas o dever de reconhecê-los e protegê-los.
  • Absolutos: São oponíveis contra todos (erga omnes), impondo um dever geral de abstenção.
  • Intransmissíveis e Irrenunciáveis: Não podem ser transferidos a terceiros ou renunciados por seu titular.
  • Imprescritíveis: Não se extinguem pelo não uso.

O ambiente familiar, embora seja um espaço de afeto, é também um dos principais contextos de conflitos capazes de gerar “danos no plano extrapatrimonial”. As lesões decorrentes da alienação parental atingem diretamente os direitos da personalidade, tanto da criança quanto do genitor, gerando perdas substanciais de valores que se traduzem em danos morais.

Para tutelar esses direitos essenciais contra as agressões que ocorrem no seio familiar, o ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos, com destaque para a lei que trata diretamente do tema.

III. A Alienação Parental no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Lei Nº 12.318/2010

3.1. Conceito Legal e Atos Típicos de Alienação

A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, representou um marco ao fornecer um arcabouço legal específico para identificar, prevenir e combater a alienação parental. A legislação não apenas conceituou o fenômeno, mas também apresentou um rol exemplificativo de condutas que o caracterizam, oferecendo ao Judiciário parâmetros objetivos para a análise dos casos concretos.

Segundo o Art. 2º da referida lei, considera-se ato de alienação parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Os atos típicos de alienação parental, extraídos da lei e dos exemplos práticos documentados nos autos judiciais analisados, podem ser sintetizados na tabela abaixo:

Ato de Alienação (Art. 2º da Lei 12.318/10) Descrição da Conduta Exemplo Prático Extraído do Contexto I. Realizar campanha de desqualificação Empreender uma campanha para deslegitimar a imagem, a conduta e a autoridade do genitor perante a criança e a sociedade. “A Requerida empreendeu uma verdadeira campanha de deslegitimação… pintando-o, de forma injusta e vil, como alguém perigoso.” II. Dificultar o exercício da autoridade parental Monopolizar decisões, omitir informações relevantes sobre a criança (saúde, escola) e tomar decisões unilaterais que excluem o outro genitor. “Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança.” III. Dificultar contato da criança com o genitor Criar barreiras físicas ou emocionais para impedir a comunicação e o convívio, como se recusar a atender telefonemas ou viabilizar chamadas de vídeo. “A obstrução não decorre de dificuldades práticas, mas de deliberada intenção de afastamento.” V. Mudar de domicílio para local distante, sem justificativa Mudar-se com o objetivo deliberado de dificultar a convivência familiar, violando o exercício do poder familiar compartilhado. A jurisprudência do TJ-SP (AI 2065390-48.2021.8.26.0000) coíbe a mudança unilateral e injustificada de domicílio que visa a dificultar a convivência. VI. Apresentar falsa denúncia contra o genitor Utilizar o sistema judicial para fazer acusações infundadas (e.g., de violência ou abuso), visando obter medidas protetivas para afastar o genitor. “Apresentar relato falso capaz de acarretar restrição à convivência da criança ou adolescente com o genitor.”

3.2. A Falsa Denúncia de Abuso Sexual como Forma Agravada de Alienação

Dentre todas as formas de alienação parental, a falsa denúncia de abuso sexual é, sem dúvida, a mais grave e destrutiva. Essa tática transcende o campo do conflito familiar e adentra a esfera do ilícito penal, sendo capaz de causar danos psicológicos irreversíveis à criança e de impor ao genitor inocente uma verdadeira “pena de morte civil”.

Essa prática perversa frequentemente envolve a implantação de falsas memórias na criança e pode originar-se de um quadro clínico patológico do genitor alienador, que projeta suas próprias angústias e conflitos no menor. A consequência é a destruição da reputação do genitor acusado e o rompimento, muitas vezes definitivo, do vínculo com o filho.

A prova em tais casos é extremamente delicada e coloca o magistrado diante de um dilema profundo. A jurisprudência pátria, de forma acertada, consolidou o entendimento de que, em crimes sexuais cometidos na clandestinidade, “o valor da narrativa da vítima adquire especial grandeza”. Este princípio é vital para a proteção de vítimas reais. Contudo, é precisamente essa presunção de veracidade que é explorada de forma maliciosa pelo alienador. O desafio para o juiz é, portanto, distinguir entre uma denúncia genuína e uma acusação manipulada, onde a ausência de provas materiais, aliada a um contexto de litígio acirrado, demanda uma análise psicossocial aprofundada para proteger a criança e evitar uma injustiça irreparável. A gravidade dessa tática exige, portanto, contramedidas judiciais robustas e céleres.

IV. Mecanismos Judiciais de Prevenção e Repressão

O ordenamento jurídico brasileiro oferece ao Poder Judiciário um arsenal de instrumentos para prevenir, mitigar e reprimir a prática da alienação parental. Tais medidas, de caráter tanto pedagógico quanto coercitivo, visam primordialmente proteger o melhor interesse da criança e restabelecer uma dinâmica familiar saudável, garantindo o direito à convivência com ambos os genitores.

A Guarda Compartilhada é frequentemente apontada como o principal mecanismo para inibir a alienação. Seu objetivo é garantir uma maior aproximação entre pais e filhos, manter o vínculo afetivo e equilibrar os papéis parentais nas decisões relativas à vida da criança. Ao dividir a responsabilidade legal, a guarda compartilhada reduz o poder de um genitor de excluir o outro da vida do filho.

Adicionalmente, a Mediação e a Conciliação são incentivadas como meios adequados para a resolução de conflitos, em detrimento da “cultura da sentença”. Essas abordagens buscam promover o diálogo e a construção de soluções consensuais, o que é fundamental para a pacificação das relações familiares e para o bem-estar da criança.

Quando as medidas preventivas não são suficientes, a Lei nº 12.318/2010 autoriza o juiz a aplicar uma série de sanções e medidas, que podem ser adotadas cumulativamente, a depender da gravidade do caso:

  1. Advertência: Admoestação formal ao genitor alienador sobre as consequências de sua conduta.
  2. Ampliação do Regime de Convivência Familiar: Aumento do tempo de convivência em favor do genitor alienado como forma de fortalecer o vínculo.
  3. Multa: Imposição de penalidade pecuniária (astreintes) ao alienador por descumprimento de deveres.
  4. Acompanhamento Psicológico ou Biopsicossocial: Determinação de terapia obrigatória para a criança e/ou para os genitores.
  5. Alteração ou Inversão da Guarda: Modificação da guarda para o regime compartilhado ou sua inversão total em favor do genitor alienado, em casos graves.
  6. Fixação Cautelar de Domicílio: Determinação judicial do local de residência da criança para impedir mudanças unilaterais que dificultem a convivência.

Para uma decisão informada, o papel dos Estudos Psicossociais e Perícias Técnicas é crucial. A análise por uma equipe multidisciplinar fornece ao juiz subsídios técnicos para compreender a dinâmica familiar, identificar a manipulação e fundamentar a aplicação das medidas mais adequadas.

Quando, apesar de todas essas ferramentas, o dano já se consumou, surge a questão da responsabilidade civil do alienador.

V. A Responsabilização Civil por Danos Decorrentes da Alienação Parental

O princípio geral da responsabilidade civil, estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, determina que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Este princípio aplica-se plenamente no âmbito do direito de família, de modo que a prática de alienação parental, por configurar um ato ilícito que causa graves danos extrapatrimoniais, gera o dever de indenizar.

O Dano Moral no contexto da alienação parental pode ser compreendido a partir de uma dupla perspectiva, conforme a doutrina de Miguel Reale:

  • Dano Moral Objetivo: Refere-se à violação da consideração social da pessoa, do seu bom nome e reputação na comunidade. No caso do genitor alienado, manifesta-se pela campanha de desqualificação que mancha sua imagem.
  • Dano Moral Subjetivo: Consiste na dor interna, no sofrimento, na angústia e na aflição psíquica experimentada pela pessoa. É o abalo emocional profundo sofrido tanto pelo genitor afastado quanto pela criança manipulada.

A prova do dano moral em casos de violação de direitos da personalidade possui uma particularidade fundamental. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que o dano é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio fato ilícito. Conforme ensina Maria Celina Bodin de Moraes, “bastando a própria violação à personalidade da pessoa” para que o dano se configure, sendo desnecessária a prova concreta do sofrimento.

Tanto o genitor alienado quanto a criança — a principal vítima da conduta abusiva — podem ser sujeitos da reparação. A criança sofre um profundo dano existencial, tendo seu desenvolvimento psicológico prejudicado e seu direito a uma convivência familiar saudável violado. A possibilidade de reparação financeira, para além das medidas de reestruturação do convívio, atua como um importante fator punitivo e pedagógico, desestimulando a perpetuação de práticas alienadoras, que muitas vezes se entrelaçam com condutas processuais ilícitas.

VI. Patologias Processuais: O Abuso do Direito e a Litigância de Má-Fé

Em muitos casos, o próprio sistema de justiça é instrumentalizado como uma ferramenta para a prática da alienação parental. Essa patologia processual ocorre quando procedimentos legais são desvirtuados de sua finalidade para serem usados como armas, violando os deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a conduta das partes em juízo.

Um fenômeno particularmente grave é o uso indevido da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Uma medida protetiva, concebida para salvaguardar a integridade de mulheres em situação de violência, pode ser distorcida para restringir o acesso de um pai ao seu filho. Uma tática comum é a omissão deliberada, em outros processos (como o de divórcio), de partes cruciais da decisão protetiva, como a “cláusula-antídoto” que expressamente determina: “As medidas deferidas não se estendem à prole”. Ao ocultar essa informação, a parte busca induzir o juízo de família a erro, criando um falso cenário de risco para a criança.

Essa conduta se enquadra perfeitamente nos conceitos de Litigância de Má-Fé e Abuso de Direito. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, caracteriza-se por condutas como:

  • Alterar a verdade dos fatos (Inciso II).
  • Usar o processo para conseguir objetivo ilegal (Inciso III).
  • Proceder de modo temerário (Inciso V).

Já o Abuso de Direito, conforme o artigo 187 do Código Civil, ocorre quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social. Instrumentalizar ações judiciais para destruir o vínculo de um filho com seu genitor é uma clara extrapolação dos limites do direito de ação, configurando um ilícito que deve ser coibido e sancionado.

Essas patologias processuais exigem uma postura vigilante e crítica do Poder Judiciário, que deve ser capaz de distinguir entre a legítima busca por direitos e as estratégias manipuladoras que visam a prejudicar a parte contrária e a instrumentalizar os filhos.

VII. Conclusão: Pela Efetiva Tutela da Dignidade e dos Vínculos Familiares

A alienação parental é uma violação multifacetada que ataca os fundamentos do Estado Democrático de Direito: agride a dignidade da pessoa humana, infringe direitos da personalidade e se configura como um ato ilícito gerador do dever de indenizar. É uma forma de violência psicológica que deixa cicatrizes profundas, principalmente na criança, que é a sua maior vítima.

O arcabouço normativo brasileiro, composto pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pela Lei nº 12.318/2010, oferece as ferramentas necessárias para combater essa prática nefasta. Contudo, a eficácia dessas ferramentas depende de uma resposta judicial que seja, ao mesmo tempo, célere, firme e tecnicamente bem-informada, amparada por estudos psicossociais de alta qualidade realizados por equipes multidisciplinares.

O objetivo final de toda intervenção legal deve ser, invariavelmente, a proteção da dignidade da criança e de seu direito inalienável a uma convivência saudável, afetuosa e presente com ambos os genitores. Cabe ao sistema de justiça garantir que os laços familiares sejam escudados dos impactos destrutivos dos conflitos conjugais, assegurando que o melhor interesse da criança prevaleça sobre qualquer disputa adulta.

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