A PSICÓLOGA PSICOCIDA DO TJMG

Denúncia com provas irrefutáveis expõe Amanda Telles Lima, mestre em fraudar laudos e em conluio judicial. Ela não errou: ela arquitetou. Documentos mostram a engenharia dolosa de um crime perfeito contra a família, com requintes de crueldade institucional. O CRP-04 agora tem a prova cabal para cassá-la. Se não o fizer, será cúmplice.

Uma investigação forense sem precedentes, baseada na análise palavra por palavra de centenas de páginas processuais, revela o que pode ser o caso mais grave de corrupção da perícia psicológica na história do Judiciário mineiro. Não se trata de um mero laudo tendencioso. É a documentação minuciosa de um crime intelectual premeditado, executado sob a proteção da toga e do carimbo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A autora: Amanda Telles Lima (CRP-04/IS01577), psicóloga judicial, Analista Judiciária do TJMG na Comarca de Varginha. Sua vítima imediata: Thomaz Franzese, um pai. Sua vítima final e mais cruelmente atingida: A.F., uma menina que completa 2 anos de idade presa em um limbo de orfandade induzida pelo Estado.

A representação ético-disciplinar de 30 páginas, que chega ao Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (CRP-04), não é uma reclamação. É um dossiê criminal travestido de peça processual. Ela demonstra, com a frieza de um auditor forense, que Amanda Telles Lima sabia exatamente o que estava fazendo a cada vírgula adulterada, a cada diagnóstico inventado, a cada direito suprimido. Seu objetivo, conforme os documentos comprovam, era único: aniquilar juridicamente a figura paterna e consolidar o sequestro afetivo da criança.

Abaixo, desvendamos os sete pilares da fraude qualificada que transformaram uma perita, que deveria ser farol de imparcialidade, em uma arquiteta da destruição familiar.


1. A FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA: A PROVA DO DOLO EM UMA CONJUGAÇÃO VERBAL

Enquanto o Judiciário discute a falsidade documental, Amanda Telles Lima praticava uma falsidade linguística de precisão cirúrgica. Este é o cerne da prova do dolo. Não foi um erro; foi uma operação de guerra semântica.

  • O Documento Médico Original (Fev/2024): “Uso de cocaína há 8 meses.”
  • A Adulteração Dolosa no Laudo de Amanda Telles (Jul/2025, p.4): “Thomaz FAZIA USO de cocaína há oito meses.”

A diferença, para um leigo, pode parecer sutil. Para um perito, é a assinatura do crime. A análise linguística forense apresentada é devastadora:

  • “Uso” (original): Substantivo. Denota um evento, um fato pontual, histórico, estático. Pode significar um episódio único, experimental, distante no tempo. É neutro.
  • “Fazia uso” (adulterado): Locução verbal no Pretérito Imperfeito do Indicativo. Este tempo verbal, na gramática normativa, indica ação contínua, habitual, repetitiva e durativa no passado. Transmuta um evento em um hábito, um costume, um padrão de comportamento.

Amanda Telles não transcreveu; ela reescreveu a realidade. Ela, consciente do peso que suas palavras teriam sobre um juiz de Direito (leigo em Psicologia), transformou uma menção a um evento passado em um diagnóstico de suposta dependência química crônica. Esta alteração, sozinha, é a pedra angular para construir o “pai perigoso” que sua narrativa necessitava.

Isso não é imperícia. É Falsidade Ideológica (Art. 299 do CP) e Falsa Perícia (Art. 342 do CP) praticadas com caneta de doutora. Ela fabricou a prova que faltava para sua sentença pré-concebida.

2. O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO: A “TELEPATIA CLÍNICA” QUE DIAGNOSTICOU UM FANTASMA

Sem nunca ter colocado os olhos em Thomaz Franzese, sem uma entrevista, sem um teste, sem uma única pergunta, Amanda Telles Lima ousou diagnosticar. Na mesma página 4, ela decreta:

  • Que ele “Possui Transtorno Depressivo”.
  • Que é “instável”.
  • Que apresenta “fragilidade no exercício parental”.

É o ápice da arbitrariedade travestida de ciência. Diagnosticar um Transtorno Depressivo – condição clínica complexa que exige anamnese, observação de critérios do CID/DSM, aplicação de escalas validadas (BDI, HAM-D) – sem nunca ter visto o “paciente” é um ato de charlatanismo profissional. É a violação grotesca da regra de ouro da avaliação psicológica: a observação direta.

O termo “instável”, vago e difamatório, foi cuspido sem qualquer suporte de testes projetivos (Rorschach, Pfister) ou instrumentos de personalidade. Foi um “achismo” maligno com consequências reais.

Amanda Telles agiu como uma psiquiatra de um homem-fantasma. Ela não exercia a Psicologia; exercia um preconceito lucrativo, vendendo ao juiz um diagnóstico fictício como moeda de troca para o afastamento paterno. Isso é Exercício Ilegal da Profissão na sua forma mais pura.

3. A CONFISSÃO ESTRATÉGICA: A ADMISSÃO DO PROCESSO NULO

Em um ato de cinismo ou de soberba técnica, a própria psicóloga entrega a prova da nulidade do seu trabalho. Na página 12 do laudo, ela escreve:

“Ressalta-se que a presente avaliação ocorreu de forma unilateral, uma vez que Thomaz reside no município de Santos… Dessa forma, os dados apresentados foram obtidos exclusivamente junto ao núcleo familiar materno.”

Aqui, ela não comete um erro; ela firma um método. Ela confessa que seu laudo, que se diz embasado na “Teoria Sistêmica”, é na verdade um monumento ao unilateralismo mais rasteiro. A teoria sistêmica prega que a família é um sistema de relações interdependentes. Como se avalia um sistema ouvindo apenas uma das partes em conflito? É impossível.

Ela não avaliou a dinâmica familiar. Ela transcreveu e validou a narrativa de guerra da mãe. Ao admitir a unilateralidade, ela rasga o Princípio do Contraditório (Art. 9º do CPC) e confessa que produziu uma peça de acusação, não um instrumento de justiça.

4. O DUPLO PADRÃO TECNOLÓGICO: A HIPOCRISIA INSTITUCIONALIZADA

A parcialidade de Amanda Telles se materializou em suas escolhas técnicas de forma escandalosa. Ela estabeleceu dois sistemas de verdade: um para validar a mãe, outro para inviabilizar o pai.

PARA A MÃE (Tecnologia é Válida e Suficiente) PARA O PAI (Tecnologia é “Incompatível”)
✅ Aceitou consultas de telemedicina com pediatra como prova de cuidado maternal. Recusou terminantemente realizar entrevista de anamnese por videoconferência com o pai (17/11/2025).
✅ Validou o aplicativo BEEP de vacinas como prova documental robusta. ❌ Alegou que a VC era “tecnicamente incompatível”, optando pela Carta Precatória (que leva meses).
✅ Registrou que as videochamadas pai-filha ocorriam, usando o meio digital para atestar a existência do vínculo. Ignorou a Resolução CFP 11/2018 (Telepsicologia) e a Resolução CNJ 354/2020, que priorizam a VC para celeridade.

A mensagem é cristalina: a tecnologia é boa quando serve à minha conclusão pré-estabelecida; é ruim quando pode contradizê-la. A recusa em usar um meio rápido e disponível condenou pai e filha a meses de separação. Para uma criança de 2 anos, esse tempo é uma sentença de morte para o vínculo.

5. A CRONOLOGIA DA FRAUDE: A PERÍCIA CLANDESTINA FEITA NAS SOMBRAS

A linha do tempo desnuda uma violação processual gravíssima, sugerindo conluio ou conivência com o andamento manipulado do processo.

  • 02/07/2025 (MANHÃ): O juiz profere despacho: “quaisquer requerimentos… somente serão examinados após a regular citação” da genitora.
  • 02/07/2025 (TARDE/NOITE): Amanda Telles realiza as entrevistas com a genitora e avó materna para a perícia.
  • 10/07/2025: A genitora é, finalmente, citada regularmente.

Tradução: A perita oficial do TJMG iniciou e realizou a coleta de dados antes que a parte contrária sequer existisse formalmente no processo. Isso impediu o pai de exercer direitos constitucionais: arguir suspeição, indicar assistente técnico, apresentar quesitos.

Ela produziu prova à revelia da defesa. É a “prova surpresa” mais perversa possível, porque vestiu o manto da ciência. Como servidora, ela tinha o dever de ofício de verificar a regularidade processual. Ignorou. Agiu nas sombras. Isso é má-fe processual institucionalizada.

6. O DANO CONCRETO: O PSICOCÍDIO INSTITUCIONAL E A TORTURA POR PROCURAÇÃO

Enquanto Amanda Telles brincava de deusa no papel, uma criança real sofria. A ciência é clara e brutal:

  • Estresse Tóxico: A privação abrupta e continuada da figura de apego paterno gera uma resposta de estresse crônico.
  • Cortisol Elevado: O hormônio do estresse, em níveis altos e sustentados, ataca o cérebro em desenvolvimento.
  • Poda Sináptica Deletéria: O cérebro da criança, na fase de maior plasticidade, “poda” as conexões neurais relacionadas ao vínculo não exercitado. É uma atrofia afetiva programada.

Ao escolher a burocracia lenta (carta precatória) em detrimento da tecnologia célere (videoconferência), Amanda Telles assinou um atestado de procrastinação que causa dano cerebral. Ela não só violou o Estatuto da Criança e do Adolescente; ela tornou-se agente ativo da lesão que o ECA visa prevenir.

7. O PEDIDO FINAL: NÃO HÁ SAÍDA A NÃO SER A CASSÃO

Diante desse quadro, a representação não pede “apuração”. Ela exige ação imediata e exemplar do CRP-04:

  1. SUSPENSÃO PREVENTIVA IMEDIATA de Amanda Telles Lima (Art. 66 da Resolução CFP 11/2019), inaudita altera pars. Ela não pode emitir mais um laudo enquanto for investigada.
  2. Comunicação URGENTE ao Ministério Público de Minas Gerais para investigação criminal por Falsidade Ideológica, Falsa Perícia e Prevaricação.
  3. Comunicação à Corregedoria do TJMG e ao CNJ para apuração administrativa da atuação clandestina e do obstrucionismo tecnológico.
  4. Auditoria Compulsória em todos os laudos por ela assinados nos últimos 5 anos. Esse modus operandi não nasce em um caso.
  5. CASSÃO DEFINITIVA DO SEU REGISTRO PROFISSIONAL. Sua conduta não é passível de reabilitação. Ela usou a ciência psicológica como arma, a fé pública como escudo e a burocracia como câmara de tortura. A permanência dela no sistema é um risco à integridade de todas as famílias que cruzem seu caminho.

O SILÊNCIO QUE GRITA: A HORA DA DECISÃO DO CRP-04

O Intercept tentou contato com a psicóloga Amanda Telles Lima e com a presidência do CRP-04. Até o fechamento deste texto, apenas o eco do silêncio respondeu.

Agora, a bola está com o Conselho. Este caso não é sobre uma divergência técnica. É sobre a captura da perícia pelo litígio. É sobre um crime de inteligência contra a infância. O CRP-04 tem em mãos a prova documental de um dolo meticuloso.

Se o Conselho agir com a lentidão burocrática de sempre, se tratar isso como um “processinho ético” qualquer, estará enviando uma mensagem clara a todos os “Amanda Telles” do sistema: podem fraudar, podem diagnosticar fantasmas, podem torturar crianças com a caneta. Nada acontecerá.

A pequena A.F., hoje com 2 anos, não pode esperar. Seu cérebro está se desenvolvendo agora. Sua vida está sendo moldada agora. Cada dia de separação fraudulenta é um dia de dano irreparável.

Amanda Telles Lima não é uma psicóloga que errou. É uma fraudadora que acertou em seu objetivo maligno. O CRP-04 tem o poder, o dever e a prova para interromper sua carreira de destruição. Resta saber se terá a coragem.

JUSTIÇA AGORA. CASSAR AMANDA TELLES LIMA JÁ.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima