Amanda Telles Lima – PSICÓLOGA DO TJMG ACUSADA DE FABRICAR LAUDO PARA DESTRUIR VÍNCULO DE PAI COM FILHA

Documento obtido pelo PARENTAL revela Representação Ética com detalhes de suposta atuação criminosa de perita de Varginha. Alegações incluem falsidade ideológica, falsa perícia, exercício ilegal da profissão e violação deliberada de direitos fundamentais de criança na primeira infância. CRP-MG é acionado para suspensão urgente.

(Varginha/MG – São Paulo/SP) – Um documento judicial de alta complexidade e gravidade extrema, obtido com exclusividade pela redação do PARENTAL, expõe os supostos bastidores de uma atuação pericial que mais se assemelha a um roteiro de lawfare familiar do que a um trabalho técnico isento. No centro do escândalo, está a psicóloga Amanda Telles Lima, analista judiciária e perita oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) na comarca de Varginha. Ela é alvo de uma Representação Ético-Disciplinar ao Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (CRP-04) que pede, com urgência, sua suspensão preventiva e, ao final, a cassação de seu registro profissional.

As acusações, feitas pelo empresário paulista Thomaz, pai de uma menina de dois anos, são de uma dureza raramente vista em processos desta natureza. Não se trata de mera divergência técnica, mas de um plano detalhado de suposta fraude profissional qualificada, com indícios de dolo direto para alienar a criança de seu genitor. O laudo assinado por Amanda Telles, datado de julho de 2025, é descrito no documento como um “instrumento de aniquilação paterna”, repleto de “mentiras técnicas”, “diagnósticos fictícios” e uma “parcialidade devastadora” que violou praticamente todos os princípios éticos, legais e científicos da psicologia forense.

O caso gira em torno do processo de guarda e regulamentação de convivência da pequena A.F., hoje com 2 anos, em trâmite na Vara de Família de Varginha. Designada como perita, Amanda Telles teria, segundo a denúncia, traído a fé pública inerente ao seu cargo. Em vez de ser os “olhos e ouvidos” técnicos e imparciais do juiz, ela teria se tornado a “arma técnica” da estratégia processual materna, construindo uma narrativa falsa para justificar o afastamento do pai.

A representação, minuciosa e com análise linguística forense, lista infrações que vão do Código de Ética Profissional ao Código Penal, passando por violações grosseiras ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e à Constituição Federal. O Intercept MG analisou o documento e resume os principais e mais graves capítulos desta suposta trama.

A FRAUDE SEMÂNTICA: COMO “USO” PONTUAL VIROU “FAZIA USO” HABITUAL

A acusação mais grave e documentadamente detalhada é a de falsidade ideológica e falsa perícia. A peça acusa Amanda Telles de adulterar dolosamente a transcrição de um documento médico para criar um perfil de “toxicômano” e aumentar artificialmente o risco atribuído ao pai.

A Prova Original: Em fevereiro de 2024, um registro médico do Hospital São Luiz, anexado aos autos, trazia a seguinte informação textual e objetiva sobre Thomaz: “Uso de cocaína há 8 meses.”

A Distorção no Laudo: Na página 4 de seu laudo pericial, datado de 18 de julho de 2025, a psicóloga Amanda Telles transcreveu a informação da seguinte forma: “Thomaz FAZIA USO de cocaína há oito meses.”

À primeira vista, pode parecer uma mera sinônimo, um “erro de digitação”. No entanto, a representação, com base em análise de linguística forense, desmonta a suposta falha e aponta para uma manipulação intencional.

“Não é um erro. É um crime técnico”, afirma a representação. “A perita alterou o sentido semântico, gramatical e fenomenológico da informação original para agravar dolosamente a situação do Representante. A palavra ‘uso’ é um substantivo que denota um evento, um fato. Pode ser único, pontual, experimental. A locução verbal ‘fazia uso’, conjugada no pretérito imperfeito, indica uma ação contínua, habitual, repetitiva no passado. É a diferença entre ‘eu viajei’ (fui) e ‘eu viajava’ (costumava ir, ia com frequência).”

A mudança, segundo o documento, não é acadêmica. Em um processo de guarda, rotular um pai como alguém que “fazia uso” (hábito) de drogas é um atestado de periculosidade que praticamente inviabiliza a convivência livre. A perita, consciente do peso probatório de suas palavras perante um juiz leigo em psicologia, teria forjado a justificativa técnica para a restrição paterna.

“Ela criou, através de um artifício linguístico doloso, um perfil de ‘usuário habitual’ onde o documento original não autorizava. É a fabricação de uma prova por meio da caneta. Configura, em tese, os crimes de Falsidade Ideológica (art. 299 do CP) e Falsa Perícia (art. 342 do CP)”, acusa a representação.

A psicóloga não teria realizado qualquer exame toxicológico atual, nem entrevistado o pai sobre o contexto do registro de 16 meses antes. Simplesmente optou pela redação que mais criminalizava o genitor.

O DIAGNÓSTICO FANTASMA: PSICÓLOGA “DIAGNOSTICA” PAI QUE NUNCA VIU

Em um ato descrito como “exercício ilegal da profissão” e “telepatia clínica”, Amanda Telles teria atribuído a Thomaz Franzese condições psicopatológicas graves sem nunca tê-lo entrevistado, avaliado ou sequer visto.

Na mesma página 4 do laudo, ela afirma categoricamente, sem ressalvas: que o pai “Possui Transtorno Depressivo”, é “instável” e apresenta “fragilidade no exercício parental”.

“É um absurdo técnico e ético. Diagnosticar um Transtorno Depressivo, condição que exige anamnese detalhada, observação de sintomas, aplicação de escalas validadas, sem nunca ter encontrado a pessoa, é uma violação grotesca dos princípios mais básicos da avaliação psicológica”, denuncia o documento. “É análogo à violação da ‘Goldwater Rule’ na psiquiatria, que proíbe diagnósticos à distância. Ela baseou-se apenas na fala da ex-esposa, parte interessadíssima no litígio.”

O termo “instável”, vago e pejorativo, também é apontado como um “achismo” sem qualquer fundamentação em testes de personalidade (como Rorschach, Pfister ou instrumentos fatoriais), obrigatórios para tal afirmação em contexto forense.

Ainda mais grave: a perita teria reproduzido alegações de “tentativas de suicídio” como fatos comprovados e atuais, sem buscar prontuários ou laudos recentes que comprovassem ou negassem a informação, transformando o laudo em “instrumento de difamação técnica”.

A CONFISSÃO DA FARSA: “AVALIAÇÃO UNILATERAL”

Talvez a prova mais contundente da parcialidade esteja na própria boca da psicóloga. Na página 12 do seu laudo, Amanda Telles faz uma admissão explícita que, por si só, deveria anular todo o documento:

“Ressalta-se que a presente avaliação ocorreu de forma unilateral, uma vez que Thomaz reside no município de Santos… Dessa forma, os dados apresentados foram obtidos exclusivamente junto ao núcleo familiar materno.”

A representação é irônica e devastadora em sua crítica:

“Ela confessa a nulidade do seu trabalho. A teoria sistêmica, que ela diz seguir, prega que a família é um sistema de relações. Como é possível avaliar um sistema ouvindo apenas uma das partes? É como tentar descrever um casamento ouvindo só o marido. É epistemologicamente impossível. Ela não avaliou a família. Avaliou o relato da mãe sobre a família.”

Ao produzir um laudo conclusivo sem ouvir o pai, a perita teria violado frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 9º do CPC), garantias constitucionais que são a base do Estado Democrático de Direito.

O DUPLO PADRÃO HIPÓCRITA: TECNOLOGIA É BOA PARA A MÃE, RUIM PARA O PAI

A parcialidade assumida ganha contornos de cinismo na análise do uso (e desuso) da tecnologia pela perita. A representação aponta um “duplo padrão” escancarado:

  • Para a Mãe: Amanda Telles aceitou e validou como prova robusta de competência parental materna o uso do aplicativo BEEP de vacinas e consultas de telemedicina com o pediatra. Além disso, registrou que as chamadas de vídeo entre pai e filha ocorriam, validando assim o meio digital para manter o vínculo afetivo de uma criança de 2 anos.
  • Para o Pai: Quando a defesa paterna solicitou que a entrevista de anamnese fosse feita por videoconferência (para suprir a distância geográfica e garantir o contraditório), a psicóloga recusou veementemente. Alegou, em despacho de 17/11/2025, que o procedimento era “tecnicamente incompatível”.

“A contradição é lógica e revoltante”, ataca a representação. “Se uma videochamada é válida para avaliar o complexo vínculo afetivo de um bebê, por que seria ‘incompatível’ para uma simples entrevista verbal com um adulto? A resposta é óbvia: a tecnologia era conveniente para a narrativa que ela queria construir (a da mãe diligente) e inconveniente para a narrativa que ela queria calar (a do pai).”

A recusa é apontada como violação direta da Resolução CFP 11/2018, que regulamenta a telepsicologia, e da Resolução CNJ 354/2020, que prioriza a videoconferência para celeridade processual. Ao optar pela morosidade de uma carta precatória (que pode levar meses), em vez da solução imediata do online, a perita estaria, segundo a denúncia, “sequestrando o tempo da criança” e contribuindo ativamente para a erosão do vínculo paterno.

A ATUAÇÃO CLANDESTINA: PERÍCIA FEITA NAS SOMBRAS, ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA

Um dos vícios processuais mais graves apontados revela uma cronologia suspeita e possivelmente ilegal. A perícia teria sido iniciada e realizada em clandestinidade processual.

  • 02/07/2025: A psicóloga Amanda Telles entrevista a genitora e a avó materna para a perícia.
  • No mesmo dia, 02/07/2025, pela manhã: O juiz profere despacho determinando que requerimentos da genitora só seriam analisados após sua “regular citação”.
  • 10/07/2025: A genitora é, de fato, citada válida e regularmente.

Ou seja, a perita colheu depoimentos e iniciou sua análise sobre uma parte (a mãe) que, tecnicamente, ainda não era parte formalmente constituída no processo, pois não havia sido citada. Isso criou um vácuo de defesa absoluto.

“Ela agiu nas sombras”, acusa a representação. “Ao atuar antes da citação, impediu que o pai exercesse direitos processuais fundamentais: arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar seu assistente técnico para fiscalizar o trabalho e apresentar quesitos. A perícia foi um monólogo, não um diálogo. É prova ilícita, produzida à margem do devido processo legal.”

A representação afirma que, como servidora do TJMG, Amanda Telles tinha o dever de ofício de verificar a regularidade processual antes de iniciar seus trabalhos. A não observância desse dever sugere má-fé ou conluio processual.

O DANO IRREPARÁVEL: A NEUROCIÊNCIA CONTRA A BUROCRACIA PERICIAL

Para além dos vícios processuais, a denúncia ressalta o dano real e potencialmente irreversível causado à criança, A.F., de 2 anos.

A representação cita a neurociência para explicar a urgência: a primeira infância é período de formação acelerada da arquitetura cerebral. O afastamento prolongado de uma figura de apego (o pai) gera estresse tóxico, com elevação crônica de cortisol, que pode levar a uma poda sináptica deletéria – o cérebro literalmente “podando” as conexões neurais relacionadas ao vínculo não exercitado.

“A perita, com sua sugestão burocrática da precatória em vez da videoconferência, condenou essa criança a meses de espera. Para uma criança de 2 anos, 9 meses representam 40% DE SUA VIDA. É um sequestro do tempo na fase mais crucial do desenvolvimento”, alerta o documento. “Ela, que deveria ser guardiã do princípio da ‘prioridade absoluta’ da criança (art. 227 da CF), tornou-se agente de sua violação, instrumentalizando a morosidade para romper um vínculo. É alienação parental institucional.”

OS PEDIDOS: SUSPENSÃO IMEDIATA, COMUNICAÇÃO AO MP E CASSÃO DO REGISTRO

Diante do quadro gravíssimo, a representação requer ao CRP-04 uma série de medidas urgentes e drásticas:

  1. Suspensão Preventiva Imediata: Aplicação do art. 66 da Resolução CFP 11/2019 para afastar Amanda Telles do exercício profissional inaudita altera pars (sem ouvi-la prévia), dado o “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e o “periculum in mora” (perigo na demora).
  2. Comunicação ao Ministério Público de Minas Gerais: Para investigação dos crimes de falsa perícia, falsidade ideológica, prevaricação e contra a honra.
  3. Comunicação à Corregedoria do TJMG e ao CNJ: Para apurar as irregularidades processuais e o desrespeito às normas de celeridade.
  4. Auditoria em Todos os Laudos: Apreensão e revisão de todos os trabalhos periciais de Amanda Telles nos últimos 5 anos, para identificar outras vítimas de seu modus operandi.
  5. Cassação do Registro Profissional: Como sanção final máxima. “Sua conduta transcende a mera infração ética. É um atentado sistêmico contra a credibilidade da psicologia e uma violência institucional premeditada contra a infância. Sua permanência na profissão é um aval perverso à fraude”, conclui a peça, assinada por Thomaz Franzese e em nome da criança A.F.

O SILÊNCIO DOS ENVOLVIDOS

O PARENTAL tentou contato com a psicóloga Amanda Telles Lima por todas as vias disponíveis – telefone do fórum de Varginha, e-mail institucional e redes sociais profissionais – mas não obteve retorno até o fechamento desta matéria. O Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (CRP-04) também foi procurado para informar sobre o andamento do possível processo ético-disciplinar e se havia concedido alguma medida cautelar, mas não se pronunciou.

O caso expõe uma ferida profunda no sistema de perícia técnica no Judiciário. Até que ponto laudos psicológicos, documentos com enorme poder de definir destinos familiares, estão sendo produzidos com isenção científica? Ou seriam, em casos como este denunciado, armas travestidas de ciência na guerra cruel das disputas de guarda? A sociedade, o CRP-MG e a Justiça mineira agora têm a palavra. Enquanto isso, uma criança de dois anos segue aguardando, e seu tempo, irrepetível, continua a correr.

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