- Contextualização e Gênese da Representação Ético-Disciplinar
A higidez da perícia judicial é o sustentáculo da segurança jurídica e a garantia inafastável da manutenção do Estado Democrático de Direito. Quando o aparato técnico estatal é capturado para servir a interesses privados, identifica-se não apenas um erro administrativo, mas uma patologia institucional na produção da prova social. A presente auditoria debruça-se sobre a representação ético-disciplinar de 20 páginas protocolada perante o Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS/MG) em face da assistente social Tanísia Célia Messias Reis.
A gravidade do caso reside na instrumentalização do cargo de Analista Judicial do TJMG e do título de mestre pela UNIFAL como ferramentas de validação de um projeto de “extermínio do vínculo paternal”. O marco da premeditação revela-se na sincronia de 23/04/2025, data em que procurações para divórcio e Medida Protetiva de Urgência (MPU) foram assinadas simultaneamente, configurando o uso estratégico e não reativo da máquina judiciária. A análise a seguir demonstra que o laudo em tela não é fruto de negligência técnica, mas de uma “engenharia do caos” pericial destinada a isolar a figura paterna através de fraudes metodológicas sistemáticas.

- A Anatomia da Fraude Metodológica: O Silêncio Seletivo como Dolo
A neutralidade técnica e o respeito ao contraditório são pilares da perícia social. A negação deliberada da voz de uma das partes constitui o “epistemicídio”: a purga narrativa que aniquila a existência processual do genitor. No caso sub examine, a perita operou uma “escolha metodológica dolosa”, erguendo obstáculos burocráticos para impedir a oitiva do pai, residente em Santos/SP, em uma clara dissociação teleológica — o pleno conhecimento do dever procedimental e a opção consciente por agir de forma oposta para inviabilizar a defesa.
Comparativo de Prática Metodológica e Assimetria Probatória:
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Tratamento à Rede de Apoio Materna: Uso pleno de tecnologias digitais (WhatsApp e telefone) para colher relatos de avós e terceiros, garantindo celeridade e flexibilidade.
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Tratamento ao Genitor (Santos/SP): Ignorância deliberada da Resolução CNJ nº 354/2020 (que prioriza a videoconferência) para impor a expedição de carta precatória onerosa e morosa.
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Consequência: A criação de uma barreira geográfica artificial para consolidar um monopólio informacional em favor da genitora.
Essa “purga narrativa” não configura erro de agenda, mas dolo profissional direto, visando a exclusão do contraditório para a fabricação de uma realidade paralela.
- Semiótica do Terror e a Fabricação do “Monstro” Processual
A perícia social foi transmutada em uma peça de “semiótica do terror”, onde significantes negativos são selecionados para induzir o magistrado a um erro invencível. Tanísia Messias abandonou a descrição técnica pela adjetivação estigmatizante, operando uma “presunção de monstruosidade”.
Termos como “hacker”, “dependência química” e a falsa alegação de uma “prisão domiciliar inexistente” — quando, em verdade, o pai fora solto sem restrições que impedissem a paternidade — foram inseridos para desumanizar o genitor. O laudo deixou de ser um instrumento de auxílio à justiça para tornar-se um “simulacro probatório”. Quando a técnica é substituída pelo ativismo de gênero, o Judiciário deixa de ser um garantidor de direitos para tornar-se um legitimador de narrativas pré-concebidas que visam o banimento familiar.
- A Transmutação do Risco: Da Vulnerabilidade à Agressão
O ponto mais crítico da fraude reside na transmutação ontológica da causa de pedir. Conforme o ID 10504584986, a própria genitora confessou em avaliação psicológica que a motivação da MPU foi o risco autolesivo (ameaça de suicídio do pai em crise depressiva) e não o risco heterolesivo (ameaça de morte contra ela). A perita omitiu essa distinção fundamental para forçar um enquadramento criminal inexistente.
A Fraude de Enquadramento Legal
Fato Omitido/Confessado nos Autos (ID 10504584986)
Versão Transmutada no Laudo Social Enquadramento Legal Correto
Risco Autolesivo: Mensagens de ideação suicida do pai.
Risco Heterolesivo: Transmutação para “Ameaça de Morte” contra a mãe. Lei nº 10.216/2001 (Saúde Mental)
Vulnerabilidade Psíquica: Pedido de socorro emocional.
Periculosidade Social: Fabricação de cenário de agressividade. Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha)
Essa inversão de significados transformou um episódio de fragilidade em um ato de periculosidade. Pelo princípio ex injuria jus non oritur (do ilícito não nasce o direito), uma medida protetiva nascida de uma inverdade confessa não pode gerar efeitos jurídicos de guarda ou afastamento.
- Iatrogenia Social e o “Genocídio Afetivo” na Primeira Infância
A intervenção estatal baseada em laudos fraudulentos configura “iatrogenia social”: quando a ação pública causa danos superiores ao problema que visava mitigar. A privação do vínculo paterno em uma criança de 1 ano e 9 meses desencadeia o “estresse tóxico”, inundando o cérebro infantil com cortisol e comprometendo permanentemente a arquitetura cerebral e o desenvolvimento emocional.
Como apontado na denúncia, a assinatura de um perito em um laudo fraudulento é um “selo estatal de aprovação para a lesão psíquica permanente”. O que se promove é uma “orfandade de pai vivo”, onde a chancela do Estado é utilizada para legitimar a destruição de referências afetivas vitais na fase de maior vulnerabilidade do ser humano.
- Violações Ético-Políticas e o Colapso da Fé Pública
O Projeto Ético-Político do Serviço Social é aviltado quando a profissão é capturada para o lawfare de gênero. A conduta de Tanísia Messias não fere apenas a ética, mas o ordenamento jurídico pátrio:
- Artigos 77 e 80 do CPC: Litigância de má-fé e alteração dolosa da verdade dos fatos.
- Artigo 342 do Código Penal: Configuração, em tese, do crime de Falsa Perícia.
- Abuso da Fé Pública: Como Analista Judiciária, seu dolo é qualificado; ela traiu a confiança depositada pelo Estado para induzir o magistrado a erro baseado em uma autoridade técnica presumida.
O uso do cargo para conferir autoridade a um simulacro probatório representa o colapso da confiança institucional e a traição do dever funcional de imparcialidade.
- Conclusão: O Imperativo da Nulidade e a Restauração da Verdade
Os achados desta auditoria forense são inequívocos: a fraude corrompeu a gênese da prova técnica. Pela máxima fraus omnia corrupit, a presença do dolo metodológico contamina irremediavelmente a validade do documento.
Propõe-se a nulidade absoluta do laudo social e a realização de novas perícias por equipes equidistantes, estranhas aos quadros de influência da representada. A resposta rigorosa do CRESS/MG e do Poder Judiciário é o único antídoto capaz de evitar que a iatrogenia social se torne um padrão institucionalizado em Varginha. A restauração da verdade real é imperativa para proteger o melhor interesse da criança e a dignidade do Serviço Social perante a Justiça.