Este protocolo estabelece as balizas técnico-científicas e procedimentais indispensáveis para a blindagem epistêmica do processo judicial em contextos de alta beligerância. Sua aplicação é um imperativo para salvaguardar a dignidade jurisdicional, permitindo ao magistrado e aos auxiliares da justiça realizar a transição necessária da “narrativa de parte” para a “constatação técnica”. A integridade da prova e a higidez do convencimento dependem da identificação precoce de engenharias de asfixia processual e fraudes de relato, onde o sistema protetivo é instrumentalizado não como escudo, mas como artilharia estratégica.
- Enquadramento Teórico e Ontologia da Prova
A auditoria forense deve iniciar-se pelo escrutínio da qualidade documental e ortográfica. Segundo a doutrina de Sabbag, o domínio do padrão culto da língua é a ferramenta inescusável do operador do Direito; lapsos em termos como “exceção” operam como um teste de idoneidade da diligência profissional. O desleixo ortográfico e conceitual no manejo da prova sinaliza uma fragilidade que compromete a autoridade do operador.
- Taxonomia das Evidências:
- Relato de Parte (Subjetivo): Narrativa unilateral, adjetivada, sem suporte em metadados externos. Possui valor meramente informativo.
- Documento Ad Causam (Instrumentalizado): Relatórios, atestados (ex: CID 10 F41/F32) ou pareceres fabricados sob demanda contemporânea ao litígio. Caracterizam-se pela tríade de comunicação simultânea entre advogado, médico/psicólogo e parte, perdendo a isenção clínica por servirem a um roteiro jurídico pré-concebido.
- Evidência Material (Objetiva): Dados brutos, metadados (SHA-256), registros de chamadas ao 190 e o comportamento fático documentado. Constituem o lastro empírico que resiste ao contraditório.
O Princípio Fraus Omnia Corrupit A fraude processual atinge a gênese do ato jurídico, tornando-o nulo ab initio. Apresenta-se inequívoco que um alicerce podre não sustenta o edifício jurisdicional; medidas protetivas ou restritivas baseadas em premissas fáticas falsas são juridicamente insustentáveis. Conclui-se pela evidência de que a análise da veracidade deve dissecar a anatomia do tempo e da conduta antes de qualquer mérito subjetivo.
- Auditoria Cronológico-Comportamental: O Filtro da Urgência
O comportamento da suposta vítima no mundo real serve de contraprova à narrativa de pânico apresentada no papel. O hiato de inércia entre o suposto risco e a busca por tutela revela a artificialidade da urgência.
- A Régua das 168 Horas: A análise do intervalo entre o suposto fato (ex: alegada ameaça após a soltura do requerido) e o protocolo judicial. Um hiato de 7 dias (168 horas) sem registro policial imediato (BO ou 190) ou busca por abrigo, enquanto se organiza uma complexa ofensiva cível, aniquila o periculum in mora.
- A Assinatura da Premeditação: Identifica-se o dolo quando a urgência é “reativada” taticamente apenas após o insucesso de demandas extrajudiciais (ex: a recusa de um pagamento de R$ 100.000,00). A simultaneidade na outorga de procurações para Divórcio Litigioso e Medida Protetiva de Urgência (MPU) comprova o uso do sistema criminal como aríete patrimonial e de guarda.
- A Urgência Simulada: Conclui-se pela fraude quando a narrativa de “terror” coexiste com a articulação serena de petições complexas e pedidos de suspensão de convivência, revelando um planejamento de exclusão em detrimento de uma necessidade real de proteção.
- Desconstrução da Causa de Pedir: A Transmutação Fática
A estabilidade da lide exige que a causa de pedir seja verdadeira. A mudança na natureza do risco alegado revela a “Confissão Qualificada” do dolo processual.
Matriz de Contradição (Colapso da Causa de Pedir)
Fundamento da MPU (Alegado) Confissão em Laudo Judicial Transmutação e Consequência Risco Heterolesivo: Ameaça de morte contra a requerente (Lei 11.340/06). Risco Autolesivo: Confissão de que as mensagens referiam-se ao suicídio do requerido. Nulidade ab initio; matéria de saúde mental (Lei 10.216/01), não violência doméstica. Pânico Iminente: Alegação de medo pela integridade física. Inércia Estratégica: Hiato de 168h e contato direto pós-soltura do requerido. Inexistência de perigo real; abuso do direito de ação.
- Auditoria de Relatórios “Dirigidos”: É imperativo verificar a ausência de prontuários ou receituários condizentes com a gravidade alegada (ex: falta de prescrição para CID 10 F41/F32). Documentos médicos sem lastro clínico real e gerados sob “direção jurídica” perdem sua fé pública.
- A Patologização como Estratégia: O uso de tempos verbais pretéritos imperfeitos (ex: “fazia uso” em vez de uso episódico de substâncias) para transformar crises pontuais em quadros crônicos inexistentes visa o estigma e a desqualificação do genitor.
- Protocolo de Integridade Probatória e Prova Digital
A blindagem epistêmica exige rigor absoluto com a cadeia de custódia (Art. 158-A CPP) e a paridade de armas (Art. 7º CPC).
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Verificação de Metadados e Hashes: Exigência cogente de funções hash (SHA-256) para mensagens digitais. Capturas de tela (“prints”) sem metadados, cabeçalhos ou contexto original (narrativas mutiladas onde o início ou fim é deletado para alterar o sentido) são ineficazes.
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Assimetria Metodológica: É inaceitável a realização de perícias por equipes distintas em comarcas distantes (Carta Precatória), ferindo a isonomia substancial. A avaliação deve ser conjunta e equidistante para garantir a neutralidade técnica.
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Roteiro de Assepsia Processual: Identificada a fraude, o magistrado deve determinar o desentranhamento de peças viciadas e a lavratura, pela serventia, de uma Certidão Restauradora da Verdade, saneando o processo de adulterações semânticas e restaurando a integridade dos fatos.
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Indicadores de Alienação Parental e Abuso Psicológico Infantil
A alienação parental é um massacre psíquico e uma forma de violência que inunda o organismo da criança com estresse tóxico, violando o Art. 227 da Constituição Federal.
- Mapeamento de Condutas (Lei 12.318/2010):
- Incisos I e II: Campanhas de desqualificação e omissão dolosa de informações médicas/escolares.
- Incisos III, IV e VII: Mudança unilateral de domicílio e criação de barreiras logísticas para dificultar o convívio.
- Inciso VI: Apresentação de denúncias falsas (transmutação do risco autolesivo em heterolesivo) para obstruir o vínculo.
- Dano Neurobiológico: A privação afetiva paterna forçada inunda o cérebro em formação com excesso de cortisol e adrenalina, causando lesões sinápticas permanentes e comprometimento da arquitetura cerebral.
- A Falácia da Substituição Digital: Conclui-se pela evidência técnica de que chamadas de vídeo são bidimensionais e tecnicamente inanes para bebês e crianças de tenra idade. A convivência presencial é multidimensional e neuro-sensorial, sendo insubstituível para o desenvolvimento saudável.
- Conclusões e Recomendações de Sanção
Magistrados e peritos não podem ser cúmplices do engodo. Diante da constatação de fraude processual e alienação parental, as sanções devem ser aplicadas com rigor pedagógico.
- Litigância de Má-Fé (Art. 80 CPC): Condenação imediata pela alteração da verdade dos fatos e instrumentalização do processo para fins ilegais.
- Apuração Criminal e Ética: Dever de oficiar o Ministério Público (Art. 40 CPP) por indícios de denunciação caluniosa e fraude processual, além de comunicar a OAB para investigação ética da conduta do patrono envolvido na fabricação de narrativas e relatórios dirigidos.
- O Imperativo da Inversão de Guarda: A inversão da guarda apresenta-se como a única medida de proteção integral eficaz quando um genitor se revela um perigo para o ambiente psíquico da criança através da prática sistemática de fraudes e alienação.
“Ex injuria jus non oritur” — Do ilícito, não nasce o direito.