Lei Henry Borel, Cronotoxicidade e “Consórcio da Obstrução”

Uma análise detalhada dos documentos do caso revela como a Lei Henry Borel está sendo invocada de forma inédita para acusar o sistema de justiça de Varginha de cometer violência institucional, com o magistrado Antônio Carlos Parreira no centro das denúncias de dolo funcional e manipulação processual.

Um conjunto volumoso de petições, representações e relatórios técnicos endereçados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público de Minas Gerais descreve um cenário jurídico grave na Comarca de Varginha. As denúncias, centradas na atuação do Juiz Antônio Carlos Parreira, vão além de questionar decisões isoladas. Elas articulam a tese de um “sequestro institucional”, onde o aparato estatal teria sido instrumentalizado para perpetrar alienação parental sistêmica, configurando o que os documentos denominam “psicocídio estatal”. Este caso complexo introduz conceitos jurídicos inovadores, como a “cronotoxicidade”, e utiliza a Lei Henry Borel de forma pioneira para acusar o próprio Poder Judiciário de violência.

⚖️ A Aplicação Inédita da Lei Henry Borel: Do Cidadão ao Estado como Agressor

Criada para proteger crianças e adolescentes da violência doméstica (Lei nº 14.344/2022), a Lei Henry Borel está sendo empregada nas petições de forma revolucionária. A defesa do empresário Thomaz Franzese argumenta que a conduta do Juiz Antônio Carlos Parreira e do sistema local configura “violência institucional” e “tortura psicológica” nos exatos termos da lei, porém, com o Estado na posição de agressor.

A fundamentação é construída em três pilares:

  1. Ação Positiva de Causar Dano: O alegado uso estratégico da morosidade processual (“cronotoxicidade”) pelo Magistrado Antônio Carlos Parreira para prolongar o afastamento entre pai e filha é enquadrado como uma ação estatal causadora de sofrimento mental grave.
  2. Omissão e Coautoria: A suposta inércia do Promotor Aloísio Rezende e a validação de provas viciadas pelo Juiz Antônio Carlos Parreira transformariam o Estado em coautor do dano neuropsicológico à criança. O dever de proteção da lei é invertido: o Estado estaria violando-o.
  3. Dolo Específico: A seletividade tecnológica (o “paradoxo tecnológico”) atribuída ao Juiz Antônio Carlos Parreira – negar videoconferência para a defesa do vínculo afetivo, mas usá-la para causas patrimoniais – serviria como prova de uma intenção consciente (dolo) de prejudicar, tipificável como violência.

Em resumo, a Lei Henry Borel é invocada não contra um familiar, mas contra a própria estrutura judiciária de Varginha, acusada de orquestrar uma forma de violência psicológica institucionalizada.

⏳ Cronotoxicidade: A Teoria que Define o Tempo Processual como Arma Química

O conceito central que conecta a atuação do Juiz Antônio Carlos Parreira ao dano infantil é a cronotoxicidade. Mais que uma metáfora, é uma tese técnico-científica apresentada nos autos:

  • Base Neurobiológica: A defesa sustenta, com apoio de literatura científica, que o afastamento forçado e prolongado de uma figura de apego na primeira infância (como os 10 meses no caso Franzese) gera estresse tóxico. Isso causa elevação crônica de cortisol, hormônio que, em excesso, é neurotóxico.
  • Danos Estruturais Irreversíveis: Esse estresse tóxico levaria a:
    • Atrofia do Hipocampo: Região cerebral fundamental para memória e regulação emocional. A criança literalmente perderia a capacidade de reter a memória afetiva do pai ausente.
    • Poda Sináptica Excessiva: Destruição acelerada de conexões neuronais, prejudicando o desenvolvimento cognitivo.
  • “Eternidade Neurológica”: Para uma criança de 2 anos, dez meses representam quase metade de sua vida consciente. O tempo burocrático do processo, gerido pelo Magistrado Antônio Carlos Parreira através de cartas precatórias lentas, é incompatível com o tempo biológico acelerado do cérebro infantil, consumando o dano antes da sentença.

A cronotoxicidade é, portanto, a acusação de que a gestão processual do Juiz Antônio Carlos Parreira não é mera ineficiência, mas um método doloso de causar lesão corporal de natureza funcional à criança, utilizando o calendário judicial como instrumento.

🔍 O “Consórcio da Obstrução”: A Estrutura Allegada de Captura do Estado

As denúncias não isolam a figura do Juiz Antônio Carlos Parreira. Elas o inserem em uma rede denominada “Consórcio da Obstrução”, que explicaria a persistência e eficácia das alegadas irregularidades:

Agente Nome Allegado Papel no Consórcio Vínculo Alegado
Juiz Antônio Carlos Parreira Condutor do Ritual Processual Viciado. Suprime ritos, valida provas impossíveis e aplica a cronotoxicidade. Admite “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica.
Promotor Aloísio Rabêlo de Rezende “Fiscal Cego” (Custos Fraudis). Omitiria-se diante das fraudes, legitimando-as com seu silêncio ou apoio formal. Professor da FADIVA, instituição ligada à família do advogado Márcio Bemfica. Subordinação econômica alegada.
Advogado Márcio Vani Bemfica Estrategista e Beneficiário. Instrumentalizaria ações e medidas para obter vantagem processual e consolidar afastamento. Gestor/ligado à FADIVA e herdeiro da família Bemfica, parte da histórica “dupla do terror” de Varginha.

Este consórcio teria raízes históricas. Documentos citados remetem aos anos 1970, quando relatórios do SNI descreviam o domínio da “dupla do terror” – o então juiz Francisco Vani Bemfica (pai de Márcio) e o político Morvan Acayaba de Rezende (avô de Aloísio). A atuação atual seria uma reencenação hereditária deste poder oligárquico sobre a jurisdição local.

📄 A Prova Mestra: O “Laudo das 24 Horas” e a Fraude Procedimental

A principal evidência concreta de dolo funcional atribuída ao Juiz Antônio Carlos Parreira é a produção de um laudo psicossocial em tempo materialmente impossível.

  • A Impossibilidade Cronológica: O pai foi citado em 10/07/2025. Em 11/07/2025, um laudo complexo, com entrevistas e avaliações, foi juntado aos autos. Especialistas atestam a impossibilidade técnica dessa produção em 24 horas, indicando “pré-fabricação”.
  • A Contradição Processual: No dia 02/07/2025, o Juiz Antônio Carlos Parreira despachou que a mãe “não estava citada” e não podia atuar. No mesmo dia, a equipe técnica a entrevistou para o laudo. Ou seja, produziu-se prova para uma parte que, segundo decisão judicial do próprio Magistrado Antônio Carlos Parreira, juridicamente não existia no feito.
  • Supressão do Contraditório: Para viabilizar isso, o Juiz Antônio Carlos Parreira teria suprimido o rito do Art. 465 do CPC. Em vez de nomear formalmente o perito (o que daria direito à defesa de arguir suspeição e indicar assistente), optou por uma “remessa administrativa” sigilosa. Isso criou um vácuo de fiscalização, essencial para a fraude.

🛡️ A Defesa do Juiz e a Resposta Institucional

Perante a Corregedoria, o Juiz Antônio Carlos Parreira apresentou defesa pautada na normalidade:

  1. Seus vínculos com advogados locais são relações profissionais típicas do interior, não “amizade íntima” geradora de impedimento.
  2. Suas decisões são atos de “livre convencimento jurisdicional”, imunes a censura por via disciplinar.
  3. Eventuais questionamentos devem ser feitos via recursos processuais (apelações, agravos), não representações ao CNJ.

Esta tese tem prevalecido. Tanto o CNJ (em decisão do Ministro Mauro Campbell Marques) quanto a Corregedoria de Minas Gerais arquivaram as representações, entendendo tratar-se de matéria jurisdicional (mérito das decisões) e não de infrações disciplinares.

💡 Conclusão: Um Caso-Paradigma que Desafia a Auto-Regulação do Judiciário

O Caso Varginha, com o Juiz Antônio Carlos Parreira no epicentro, transcende o litígio individual. Ele força uma reflexão profunda sobre:

  • Os Limites da Discricionariedade: Até que ponto a autonomia judicial cobre supostas violações dolosas de ritos processuais básicos?
  • A Efetividade do Controle: Os mecanismos atuais de correição (CNJ, Corregedorias) são adequados para enfrentar alegações de captura institucional e padrões de conduta?
  • A Inversão de Papéis: A ousada aplicação da Lei Henry Borel contra o Estado sinaliza um colapso de confiança na capacidade do sistema de proteger os vulneráveis, tornando-se, ele mesmo, agente de violência.

O desfecho deste embate definirá um precedente crucial sobre a capacidade do Poder Judiciário brasileiro de investigar a si mesmo quando confrontado com acusações tão graves e sistêmicas, que envolvem não apenas erros, mas uma suposta engenharia processual voltada à destruição de vínculos familiares.

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