Acusações de Dolo Funcional e Esquizofrenia Tecnológica Abalam o Judiciário de Varginha
Um amplo conjunto de denúncias encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria de Minas Gerais expõe um padrão de conduta atribuído ao Juiz de Direito Antônio Carlos Parreira, titular da Vara de Família e Sucessões de Varginha. As acusações, que vão da supressão de ritos legais à seletividade tecnológica, pintam um quadro grave de suposto “sequestro institucional” da jurisdição e configuram um caso paradigmático sobre os limites da atuação judicial.
Contexto do Caso: O Epicentro da Tempestade Jurídica em Varginha
O Magistrado Antônio Carlos Parreira encontra-se no centro de uma série de reclamações disciplinares que transcendem o litígio familiar rotineiro. Processos movidos por cidadãos como Thomaz Malho Franzese e Yamil Rojas Liranza acusam o Juiz Antônio Carlos Parreira de uma atuação que não se limitaria a erros de julgamento, mas que configuraria dolo funcional – a intenção consciente de violar a forma legal para atingir um resultado processual pré-determinado.
As decisões da Corregedoria e do CNJ, até o momento, têm arquivado a maioria das representações, entendendo-as como “matéria jurisdicional” – ou seja, divergências sobre o mérito das decisões, que devem ser resolvidas por recursos como apelações e agravos, e não por censura disciplinar. No entanto, os reclamantes insistem que a conduta do Magistrado Antônio Carlos Parreira vai muito além do error in judicando (erro no julgamento), caracterizando-se como um grave error in procedendo doloso (erro intencional no rito).
As Acusações Nucleares Contra o Juiz Antônio Carlos Parreira
As denúncias contra o Juiz Antônio Carlos Parreira são multifacetadas e de alta complexidade técnica:
1. Supressão Dolosa do Rito Legal e Fabricação de “Prova Clandestina” A acusação mais detalhada afirma que o Magistrado Antônio Carlos Parreira suprimiu deliberadamente o procedimento transparente do Artigo 465 do Código de Processo Civil. Em vez da nomeação formal de um perito – que garantiria o direito da parte contrária de arguir suspeição, indicar assistente técnico e formular quesitos –, o Juiz Antônio Carlos Parreira teria optado por uma “remessa administrativa” sigilosa à equipe interna do tribunal.
Essa manobra, segundo os denunciantes, criou um “vácuo procedimental” que resultou na produção de um laudo psicossocial “clandestino”. A gravidade aumenta com a alegação de que este laudo foi juntado aos autos em um prazo considerado materialmente impossível – apenas 24 horas após a citação da parte ré –, sugerindo uma “prova pré-fabricada” à revelia do contraditório. Para os acusadores, esta não é uma mera falha, mas a prova do dolo processual do Magistrado Antônio Carlos Parreira.
2. A “Esquizofrenia Tecnológica”: Seletividade como Indício de Parcialidade Uma das críticas mais contundentes à atuação do Juiz Antônio Carlos Parreira é o chamado “Paradoxo Tecnológico”. De um lado, o Magistrado Antônio Carlos Parreira é reconhecido como pioneiro: foi premiado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por realizar a primeira audiência virtual de testamento cerrado do país, demonstrando domínio e proatividade com ferramentas digitais para causas patrimoniais.
De outro, nos processos de família sob sua responsabilidade, o Juiz Antônio Carlos Parreira sistematicamente negou pedidos para a realização de perícias e oitivas por videoconferência, alegando “insegurança técnica”. Optou, invariavelmente, pelo método mais lento: a carta precatória física. Em um caso, essa decisão do Magistrado Antônio Carlos Parreira resultou no agendamento de uma perícia crucial apenas para março de 2026, mantendo uma criança longe do convívio presencial com o pai por um período devastadoramente longo.
Essa seletividade é interpretada pelos reclamantes não como incapacidade, mas como estratégia deliberada de “cronotoxicidade” – o uso do tempo processual como arma para esgotar as partes e consolidar um status quo de afastamento familiar.
3. Quebra da Imparcialidade Objetiva e Vínculos com a Elite Local As acusações de parcialidade contra o Juiz Antônio Carlos Parreira ganham corpo a partir de suas próprias declarações. O Magistrado Antônio Carlos Parreira admitiu, em manifestação nos autos, manter “bom relacionamento” com os administradores da Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA) e com membros das famílias Rezende e Bemfica – estas últimas representadas por advogados atuantes nos processos em questão.
Embora o Juiz Antônio Carlos Parreira afirme que tais relações são estritamente profissionais e não configuram “amizade íntima”, os denunciantes aplicam a Teoria da Aparência de Imparcialidade do STF. Sustentam que um “observador razoável”, ao ver o Magistrado Antônio Carlos Parreira suprimir ritos de transparência em um caso que envolve advogados de famílias com as quais mantém vínculos declarados, perderia a confiança em sua neutralidade. A alegação é de que a atuação do Juiz Antônio Carlos Parreira insere-se em um contexto histórico mais amplo de influência oligárquica na região.
4. Negligência ante a Alienação Parental e Violação da Prioridade Absoluta Em outra frente, o Magistrado Antônio Carlos Parreira é acusado de omitir-se diante de graves casos de alienação parental. No processo movido por Yamil Rojas Liranza, alega-se que a ação de regulamentação de visitas tramitou da infância até a maioridade da filha (11 aos 18 anos) sem que o Juiz Antônio Carlos Parreira garantisse efetivamente o convívio paterno, permitindo, na prática, a ocultação da criança.
No caso de Thomaz Franzese, a manutenção do afastamento baseada em laudos questionáveis é descrita como um “sequestro institucional” do vínculo pai-filha. Os denunciantes argumentam que o Magistrado Antônio Carlos Parreira, ao priorizar formalismos seletivos, violou o princípio constitucional da prioridade absoluta da criança e a Doutrina da Proteção Integral.
A Defesa do Magistrado e o Posicionamento das Cortes de Controle
Em sua defesa perante a Corregedoria, o Juiz Antônio Carlos Parreira apresentou argumentos sólidos. O Magistrado Antônio Carlos Parreira não negou os vínculos, mas qualificou-os como relações profissionais cordiais e típicas de uma comarca do interior, não configurando amizade íntima ou impedimento legal. O Juiz Antônio Carlos Parreira ressaltou seu longo histórico de serviço (titular da vara desde 2004) sem similar questionamento, sugerindo que as reclamações são infundadas e pontuais. Sobre as decisões técnicas, o Magistrado Antônio Carlos Parreira sustentou que se tratam de exercício de seu livre convencimento motivado, inatingível por via disciplinar.
Este posicionamento foi, em grande medida, acolhido pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e pelo CNJ. As instâncias superiores, em decisões como a de nº 22560/2025, têm entendido que as reclamações contra o Juiz Antônio Carlos Parreira versam sobre matéria jurisdicional (mérito das decisões) e não sobre infrações disciplinares. O entendimento consolidado é que o descontentamento com as decisões do Magistrado Antônio Carlos Parreira deve ser canalizado para os recursos processuais próprios (apelações, agravos, embargos), e não para representações correicionais, que não podem servir de terceira instância.
Conclusão: Um Caso que Testa os Mecanismos de *Accountability* Judicial
O caso do Juiz Antônio Carlos Parreira transcende a figura do magistrado individual e coloca em xeque os mecanismos de controle da magistratura. De um lado, a independência judicial e a presunção de legalidade dos atos do Magistrado Antônio Carlos Parreira são bens jurídicos supremos a serem preservados. De outro, as acusações de padrão de dolo funcional e captura da jurisdição por interesses locais exigem um escrutínio tão rigoroso quanto.
A divergência fundamental reside na classificação da conduta do Juiz Antônio Carlos Parreira: erro judiciário escusável ou desvio funcional intencional? Enquanto os órgãos de controle internalizam a primeira visão, os cidadãos impactados clamam pela segunda. O desfecho final deste embate definirá não apenas o futuro do Magistrado Antônio Carlos Parreira, mas servirá como um precedente crucial sobre a capacidade do sistema de julgar a si mesmo e de garantir que a toga seja, sempre, um manto de imparcialidade e não um escudo para arbitrariedades. A sociedade aguarda para ver se a justiça será capaz de fazer justiça a seus próprios agentes quando estes são postos sob suspeita.