Em um caso que desafia os limites da ética judicial, o magistrado Antônio Carlos Parreira confronta alegações de manipulação processual e violação da imparcialidade objetiva, com acusações que vão da supressão de ritos legais à aplicação seletiva de tecnologia.
Um profundo conflito na Vara de Família e Sucessões de Varginha, Minas Gerais, expõe uma batalha legal de altíssimo risco que transcende o litígio familiar original. No epicentro das acusações está o Juiz Antônio Carlos Parreira, cujas decisões e conduta processual são alvo de um minucioso escrutínio que questiona os próprios fundamentos da imparcialidade judicial. De um lado, a defesa do magistrado Antônio Carlos Parreira sustenta a normalidade de seus atos e a legalidade de suas relações profissionais. Do outro, acusações graves de dolo funcional – a suposta intenção consciente de distorcer o processo – ameaçam desencadear consequências que vão da anulação de decisões à responsabilização penal do próprio juiz Antônio Carlos Parreira.
A Defesa do Magistrado: Relações Cordiais e Atos de Ofício
Perante a Corregedoria de Justiça, o magistrado Antônio Carlos Parreira construiu uma defesa em quatro pilares para refutar as alegações de parcialidade. O juiz Antônio Carlos Parreira admitiu factualmente seus vínculos com a comunidade jurídica local, mas os qualificou como irrelevantes para fins de suspeição. O juiz Antônio Carlos Parreira confirmou ser egresso da Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA), instituição que dois de seus filhos também frequentaram, e reconheceu manter um “bom relacionamento” com seus administradores e com membros das famílias Rezende e Bemfica – estas últimas representadas por advogados atuantes no processo.

Contudo, o magistrado Antônio Carlos Parreira argumentou vigorosamente que esta relação “não o torna suspeito nem impedido”, por não configurar “amizade íntima”. Em sua manifestão, o juiz Antônio Carlos Parreira sustentou que o relacionamento que mantém com estes advogados é “estritamente profissional” e “pautado pelo respeito mútuo”, sendo similar ao que possui “com praticamente todos os advogados desta Comarca”. Para reforçar sua idoneidade, o magistrado Antônio Carlos Parreira invocou seu histórico funcional imaculado, destacando que, desde que assumiu a titularidade da vara em 2004, esta foi “a primeira vez que alguma parte insinua o favorecimento”. Sobre a agilidade processual questionada, o juiz Antônio Carlos Parreira justificou-a como fruto de gestão ordinária, negando qualquer “vazamento” de informações.
O Paradoxo Tecnológico: A Seletividade que Alimenta a Suspeita
Uma das críticas mais contundentes à atuação do juiz Antônio Carlos Parreira reside no que a defesa das partes chamou de “Paradoxo Tecnológico” – uma aparente contradição no uso da videoconferência que, para os acusadores, revela um viés estrutural. Por um lado, o magistrado Antônio Carlos Parreira indeferiu pedidos para a realização de estudo psicossocial e oitivas por videoconferência, alegando “insegurança técnica” e “falta de previsão legal”, optando pela morosa carta precatória que agendou a perícia para 2026. Por outro lado, o mesmo juiz Antônio Carlos Parreira determinou que as visitas entre pai e filha ocorressem exclusivamente por videochamada, instituindo o que a defesa classifica como um “Cativeiro Virtual”.
Este paradoxo se torna ainda mais agudo quando contrastado com o histórico do próprio juiz Antônio Carlos Parreira. Em 2020, o magistrado Antônio Carlos Parreira foi premiado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por realizar a primeira audiência virtual de Testamento Cerrado do país, demonstrando domínio e pioneirismo na tecnologia. Para os críticos, a seletividade do juiz Antônio Carlos Parreira – celeridade tecnológica para o patrimônio de famílias locais, mas lentidão burocrática para o afeto de um pai “forasteiro” – não é acidental, mas sintomática de um dolo processual que utiliza o tempo (“cronotoxicidade”) como arma para consolidar o afastamento familiar.
O Padrão do STF: Quando a Aparência de Imparcialidade se Quebra
O cerne da disputa jurídica reside na aplicação da Teoria da Aparência de Imparcialidade, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 164.493/PR. Este precedente estabelece que a análise da imparcialidade deve transcender a esfera subjetiva do magistrado (o que ele “sente”) e focar na percepção objetiva de um “observador razoável”. A questão central é: a soma dos atos do juiz Antônio Carlos Parreira destruiria, para um cidadão médio informado, a confiança em sua neutralidade?
A defesa dos reclamantes argumenta que sim. A combinação entre: 1) o contexto de vínculos declarados do magistrado Antônio Carlos Parreira com a FADIVA e famílias de advogados da parte contrária, e 2) a escolha ativa do juiz Antônio Carlos Parreira por suprimir o rito transparente do Artigo 465 do CPC (nomeação formal de perito) em favor de um método opaco, cria uma aparência inescapável de parcialidade. Sob a ótica do STF, não é necessário provar que o juiz Antônio Carlos Parreira tinha a intenção íntima de prejudicar; basta demonstrar que seus atos geraram uma dúvida justificada e objetiva sobre sua isenção. A suposta supressão do contraditório na produção da prova crucial, neste cenário, é vista como o ato funcional que consuma a quebra da imparcialidade objetiva.
O Precipício do Dolo Funcional: Consequências que Podem Mudar uma Carreira
Caso as alegações contra o juiz Antônio Carlos Parreira sejam comprovadas e classificadas como dolo funcional – e não como mero erro de julgamento – as consequências seriam multiespaciais e severas. A distinção é crucial: um erro escusável decorre de falha humana ou divergência interpretativa; o dolo funcional implica desvio intencional de finalidade. Para prová-lo, é necessário demonstrar um padrão de conduta, motivação externa ao processo e a escolha consciente por um caminho ilegal onde havia uma opção legal clara.
Se aceita a tese do dolo, as punições potenciais para o magistrado Antônio Carlos Parreira são de grande magnitude:
- Na Esfera Administrativa: A abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no Conselho Nacional de Justiça se tornaria provável. O juiz Antônio Carlos Parreira poderia enfrentar penas que vão da censura até a aposentadoria compulsória ou disponibilidade, por violação dos deveres funcionais da LOMAN, como cumprir as leis e manter conduta irrepreensível.
- Na Esfera Penal: As representações já pedem a investigação de crimes como prevaricação (por atender a interesse pessoal) e fraude processual. A comprovação do dolo poderia levar o Ministério Público a oferecer denúncia contra o juiz Antônio Carlos Parreira.
- Na Esfera Processual: A principal sanção seria a declaração de nulidade absoluta de todos os atos contaminados (laudo, decisões liminares), com base na teoria dos “frutos da árvore envenenada”. O Estado ainda poderia ser condenado a indenizar a família por danos morais e biológicos alegadamente causados.
Até o momento, porém, a Corregedoria e o CNJ têm arquivado as reclamações, enquadrando-as como “matéria jurisdicional” do livre convencimento do juiz Antônio Carlos Parreira, insuscetível a censura disciplinar. O caso, portanto, permanece um campo de batalha sobre a capacidade do sistema de controlar a si mesmo. O desfecho definirá não apenas o futuro do magistrado Antônio Carlos Parreira, mas também enviará um sinal potente sobre até onde pode ir a discricionariedade judicial antes de se transmutar em abuso punível. A sociedade aguarda para saber se a toga do juiz Antônio Carlos Parreira será mantida como símbolo de autoridade imparcial, ou se se tornará um caso de estudo sobre os limites da função judicante no Estado Democrático de Direito.