Relatório de Auditoria Jurídica e Análise Sistêmica: O Sequestro Institucional da Jurisdição e a Herança da Parcialidade
1. INTRODUÇÃO: A JURISDIÇÃO COMO “LITURGIA DE REPETIÇÃO” E A NOÇÃO DE DOLO FUNCIONAL
Esta análise forense desvela um cenário que supera em muito a esfera da simples falha processual pontual. O que se verifica nos autos é a configuração de um Sequestro Institucional, fenômeno no qual a função jurisdicional do Estado, em vez de atuar como garantidora impessoal de direitos, foi instrumentalizada, convertendo-se em mecanismo de alienação parental. O processo, sob a condução do Magistrado Antônio Carlos Parreira, não opera como um sistema orgânico voltado à solução do litígio, mas como um “funcionamento inorgânico”: decisões desconectadas da prova, prazos divorciados da urgência constitucional e atos que perpetuam, em vez de sanar, o conflito familiar.
O cerne do diagnóstico aponta para uma origem estrutural dessa distorção, vinculada a um contexto histórico-oligárquico que compromete a necessária imparcialidade. A tese central deste relatório sustenta a existência de dolo funcional na conduta do juiz Antônio Carlos Parreira. Distinto da corrupção por vantagem pecuniária, o dolo funcional consiste na vontade consciente de violar o rito legal estabelecido para alcançar um resultado processual pré-determinado. No caso em análise, o dolo do magistrado é inferido de sua escolha deliberada: sendo detentor de notória experiência, o juiz Antônio Carlos Parreira conhece profundamente o procedimento transparente do Artigo 465 do CPC. Ao optar voluntariamente por um método alternativo, administrativo e opaco para a produção da prova pericial, o Magistrado Antônio Carlos Parreira suprimiu cirurgicamente os mecanismos de controle adversarial (direito à arguição de suspeição, indicação de assistente técnico, formulação de quesitos). A intenção se evidencia na absoluta inadequação do meio eleito para o fim legal (a prestação jurisdicional justa) e em sua perfeita adequação ao fim ilegítimo (a obtenção de uma prova unilateral e não fiscalizável).
2. O PAPEL DO MAGISTRADO ANTÔNIO CARLOS PARREIRA: A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA E A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA INFÂNCIA
A conduta do Magistrado Antônio Carlos Parreira deve ser rigorosamente aferida sob a Teoria da Aparência de Imparcialidade (Objective Impartiality), princípio consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exige que a atuação judicial afaste, de forma objetiva, qualquer dúvida razoável sobre sua neutralidade perante um observador informado.
A. A Confissão do Vínculo e o Padrão Objetivo do STF O próprio Magistrado Antônio Carlos Parreira forneceu a prova material de sua suspeição objetiva. Em manifestação nos autos, o juiz Antônio Carlos Parreira admitiu expressamente manter “bom relacionamento… com os integrantes das famílias Rezende e Bemfica” e declarou publicamente que “A FADIVA foi tudo na minha vida”. Ao tentar se defender alegando ausência de “amizade íntima” (critério subjetivo), o Magistrado Antônio Carlos Parreira ignora o standard objetivo firmado pelo STF, que avalia como a sociedade percebe sua atuação. O contexto é claro: o juiz Antônio Carlos Parreira declara veneração por instituição (FADIVA) gerida pelo advogado da parte adversa (Márcio Bemfica) e onde atua o promotor (Aloísio Rezende). Neste cenário de proximidade declarada, a escolha do Magistrado Antônio Carlos Parreira por suprimir o rito legal transparente em favor de um método opaco é, para um observador razoável, indício robusto de comprometimento da necessária distância institucional.
B. A Violação da Dignidade Humana e o Ataque à Comunidade Primária Ao validar um sistema de “prova dirigida” para fundamentar o afastamento paterno, o Magistrado Antônio Carlos Parreira violou o princípio da prioridade absoluta da criança em sua essência mais profunda. A filósofa Hannah Arendt ensina que “o primeiro direito do homem é o direito a ter direitos”, ou seja, o direito de pertencer a uma comunidade que os garanta. A primeira comunidade de uma criança é sua família. A decisão do juiz Antônio Carlos Parreira, ao cristalizar um afastamento baseado em premissas frágeis e método viciado, atacou essa comunidade primária. A cena da criança batendo a mãozinha na cadeira vazia durante uma videochamada, pedindo pela presença física do pai que lhe foi negada por ordem judicial, não é um mero detalhe emotivo; é a tradução concreta de uma violência institucional perpetrada por um sistema que, sob a batuta do Magistrado Antônio Carlos Parreira, privilegiou a aparência do procedimento sobre a realidade do dano.
C. A Esquizofrenia Tecnológica como Indício de Dolo O dolo funcional do Magistrado Antônio Carlos Parreira se torna ainda mais evidente no contraste tecnológico de sua própria atuação. Para causas patrimoniais, como inventários e testamentos, o juiz Antônio Carlos Parreira foi pioneiro na implantação de audiências virtuais, alegando ganhos de eficiência e modernidade. No entanto, para o direito fundamental de convivência familiar, no mesmo processo, o Magistrado Antônio Carlos Parreira negou veementemente a realização de perícia psicológica por videoconferência, exigindo a morosa tramitação de carta precatória. Essa escolha seletiva pela burocracia mais lenta, em detrimento da tecnologia que ele mesmo dominava e aplicava em outras searas, não foi acidental. Teve um fim claro: gerar uma demora processual que permitisse a consolidação do status quo de afastamento, aprofundando a alienação parental.
3. O CONTEXTO HISTÓRICO-OLIGÁRQUICO: A CONEXÃO ENTRE MP, ADVOGADO E A HERANÇA DA “DUPLA DO TERROR”
A atuação do Ministério Público e da defesa da requerente não pode ser analisada de forma isolada. Ela reflete uma estrutura de poder hereditária que exerce influência tangível sobre o sistema de justiça local, cenário no qual o Magistrado Antônio Carlos Parreira está inserido.
A. O Entrelaçamento Funcional e Hereditário Os autos são o palco de atuação dos herdeiros diretos de um sistema histórico de dominação local, documentado em relatórios do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI) e da Polícia Federal nas décadas de 1970 e 1980. A chamada “dupla do terror” era composta pelo então juiz Francisco Vani Bemfica (pai do atual advogado Márcio Vani Bemfica) e pelo político Morvan Aloysio Acayaba de Rezende (pai do atual promotor Aloísio Rabêlo de Rezende). A inteligência da época descrevia uma “sociedade de fato” em que o juiz atuava como “aliciador de causas” para o escritório do político, espalhando o “terror” na comarca. Hoje, os filhos Márcio Vani Bemfica (advogado da parte autora) e Aloísio Rabêlo de Rezende (promotor que atua no feito) atuam no mesmo processo. Embora ocupem funções processuais teoricamente opostas (defesa e custos legis), estão unidos por laços de sangue e pela gestão compartilhada da FADIVA, instituição declaradamente cara ao Magistrado Antônio Carlos Parreira. Este entrelaçamento cria um campo de força social que contamina o ambiente de isenção necessário ao julgamento.
B. A Omissão Dolosa do Ministério Público como Lealdade de Casta Neste contexto, a omissão do promotor Aloísio Rabêlo de Rezende assume gravidade ímpar. O Ministério Público, fiscal da lei, silenciou diante de graves irregularidades: a fraude da “decisão mutilada” (ocultação de cláusula judicial que permitia visitas) e a confissão da mãe de que o alegado risco era de ideação suicida do pai (autoagressão), e não de agressão à família (heteroagressão). A análise sistêmica sugere que, ao se omitir, o promotor Aloísio Rabêlo de Rezende não está apenas sendo inerte; está protegendo o parceiro histórico de sua família e seu superior na estrutura da FADIVA. O órgão que deveria depurar o processo torna-se, assim, agente de sua contaminação. O silêncio do promotor frente às condutas do advogado Márcio Vani Bemfica e a conivência tácita com as opções procedimentais do Magistrado Antônio Carlos Parreira completam o circuito do sequestro institucional.
4. A EQUIPE TÉCNICA COMO BRAÇO OPERACIONAL DA LÓGICA VICIADA
A equipe multidisciplinar do juízo atuou como o braço técnico-científico desse sistema viciado, fornecendo o verniz de racionalidade necessário para justificar o resultado pré-determinado.
A. A Fraude da Celeridade e a Contradição Performática A psicóloga judicial, em manifestação nos autos, argumentou contra a realização do estudo psicossocial por videoconferência alegando a necessidade de “celeridade”. O paradoxo é evidente: o método por ela defendido (carta precatória) é notoriamente mais demorado que a oitiva virtual. Além disso, utilizou o fato de o pai já ter contato por vídeo com a filha como justificativa para não realizar a perícia pelo mesmo meio. A contradição lógica flagrante serve para mascarar a intenção real: impedir que o genitor fosse avaliado pela mesma equipe que já havia colhido a versão unilateral da mãe, assegurando a produção de um laudo enviesado e não contraditório.
B. A Transmutação de Relato em “Fato Científico” O laudo produzido sob esta dinâmica cumpriu o papel de oficializar a narrativa da parte autora, transformando alegações subjetivas (“ele é perigoso”, “a criança tem medo”) em “constatações técnicas” sem lastro em observação direta ou confronto de versões. É a clássica técnica de “lavagem de prova”, onde o relato interessado é incorporado ao documento pericial e regurgitado como verdade científica, em um processo circular que legitima a decisão judicial já tomada.
5. QUADRO SINÓPTICO DA CONVERGÊNCIA DE CONDUTAS
A disfunção institucional não é obra de um único agente, mas o produto da convergência de atuações de um mesmo sistema capturado:
| Ator | Conduta Dolosa Identificada | Finalidade Ilícita Visada |
|---|---|---|
| Magistrado Antônio Carlos Parreira | Supressão do rito do art. 465 do CPC; negativa seletiva do uso de tecnologia. | Proteger o círculo de poder local (FADIVA/Bemfica) e impedir o controle adversarial efetivo. |
| Promotor Aloísio Rabêlo de Rezende | Omissão deliberada frente a fraudes processuais e vícios de causa de pedir. | Manter a lealdade à aliança histórica e hierárquica familiar, em detrimento da fiscalização da lei. |
| Advogado Márcio Vani Bemfica | Mutilação de decisões judiciais; fabricação de urgência via alegações infundadas. | Instrumentalizar o aparato judicial como meio de coação e vingança privada na disputa familiar. |
| Equipe Técnica do Juízo | Utilização de raciocínio circular e contraditório para negar a oitiva do genitor. | Produzir laudo unilateral que forneça cobertura “técnica” para a decisão judicial viciada em sua origem. |
6. CONCLUSÃO: A IMPERIOSIDADE DE UM SANEAMENTO EXTERNO E A RESTAURAÇÃO DA CONFIANÇA
A auditoria demonstra de forma cabal que o sistema de justiça local, no caso concreto, apresenta-se estruturalmente comprometido. A imparcialidade, pressuposto sine qua non do Estado Democrático de Direito, torna-se impossível quando o Magistrado Antônio Carlos Parreira declara publicamente seus vínculos com a instituição do advogado de uma das partes, e quando o promotor que deveria fiscalizar o processo é herdeiro político do sócio histórico do pai desse mesmo advogado.
A “liturgia de repetição” a que o processo foi submetido sob a condução do juiz Antônio Carlos Parreira o transformou em um teatro jurídico, onde o desfecho (o afastamento paterno) precedeu e determinou a tramitação. Diante deste quadro, as soluções meramente internas mostram-se inócuas. A única medida juridicamente adequada e eticamente imperativa é a declaração de nulidade absoluta de todos os atos decisórios e instrutórios contaminados, o reconhecimento da suspeição do juízo e do Ministério Público local, e a imediata remessa dos autos para uma comarca isenta. Apenas uma intervenção externa e corretiva poderá quebrar este ciclo de captura institucional e restituir à criança seu direito fundamental a uma jurisdição imparcial, assegurando-lhe, finalmente, o “direito a ter direitos” dentro de sua própria família.

