Justiça Sob Suspeita em Varginha: A Anatomia do “Sequestro Institucional” e a Crise de Imparcialidade no Judiciário Mineiro
O sistema judiciário da Comarca de Varginha, no sul de Minas Gerais, encontra-se no centro de um furacão ético e disciplinar que transcende as fronteiras do estado. O que começou como reclamações isoladas de partes insatisfeitas evoluiu para um dossiê robusto que aponta para uma suposta patologia institucional: um padrão de condutas que, segundo os denunciantes, subverte ritos legais para transformar o processo judicial em uma ferramenta de controle, alienação e exclusão.
No epicentro das denúncias está o Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões, Antônio Carlos Parreira, e um grupo de advogados influentes da região. As acusações, que já chegaram ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), descrevem um cenário de “coronelismo jurídico”, onde o rigor técnico do Código de Processo Civil (CPC) teria sido substituído por uma rede de influências e procedimentos clandestinos.
1. O Caso: A “Clandestinidade” como Método
A denúncia mais detalhada e técnica nos autos é a movida por um pai. O caso é emblemático por expor o que a defesa chama de error in procedendo doloso — um erro de procedimento cometido intencionalmente para alcançar um resultado específico.
A Supressão do Artigo 465 do CPC
O cerne da questão reside na produção da prova pericial. O Artigo 465 do CPC é a salvaguarda do contraditório: ele exige que o juiz nomeie um perito de forma pública, permitindo que as partes, no prazo de 15 dias, arguam suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Segundo a acusação, o Juiz Antônio Carlos Parreira teria operado um “vácuo procedimental”. Em vez de seguir o rito legal, o magistrado teria realizado uma “remessa administrativa” impessoal à equipe interna do tribunal.
- O Impacto: Sem a nomeação formal, a defesa ficou “cega”. Não se sabia quem faria a perícia, quando ela ocorreria e, crucialmente, não houve oportunidade de fiscalizar a isenção do profissional.
- A “Teratologia Cronológica”: Documentos revelam que um laudo psicossocial — peça fundamental para manter o afastamento entre pai e filha — foi produzido na mesma data em que o juiz despachava reconhecendo que a parte ré sequer havia sido citada. Ou seja, produziu-se uma prova decisiva antes mesmo da relação processual estar formada.
A Teoria da Árvore Envenenada
Para os juristas envolvidos no caso, aplica-se a doutrina dos frutos da árvore envenenada ( ). Se o laudo (a raiz) foi gerado em um ambiente de clandestinidade e violação de rito, todas as decisões subsequentes baseadas nele — como a restrição de visitas e a guarda unilateral — estão contaminadas por nulidade absoluta.
2. Imparcialidade Objetiva e o Peso do Sobrenome em Varginha
Um dos pontos mais sensíveis da investigação toca na imparcialidade objetiva. O conceito, amplamente discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece que não basta que o juiz seja imparcial; ele deve parecer imparcial para um observador razoável.
O Triângulo de Influência: FADIVA, Rezende e Bemfica
As denúncias apontam que o Juiz Parreira mantém vínculos estreitos com grupos de poder locais. Em sua defesa, o magistrado admitiu manter “bom relacionamento” com:
- A FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha): Instituição onde grande parte dos operadores do direito local se formou e mantém laços acadêmicos e políticos.
- As famílias Rezende e Bemfica: Clãs de advogados que representam a parte contrária em casos sensíveis de guarda.
A acusação sustenta que essa proximidade, embora comum em cidades do interior, torna-se patológica quando aliada à quebra de ritos processuais. “A amizade de corredores e o café institucional transformam-se em injustiça quando o rito legal é sacrificado no altar do bom relacionamento”, diz um dos trechos das representações.
O “Coronelismo Jurídico” e o Passado Presente
O caso resgatou relatórios históricos, citando documentos de décadas passadas (incluindo menções a relatórios do antigo SNI), para descrever um “entrelaçamento funcional e hereditário” em Varginha. A tese é de que existe um sistema de proteção mútua que dificulta a atuação de advogados e partes “forasteiras”, criando um ambiente de insegurança jurídica para quem não pertence ao círculo de influência local.
3. O Drama de Y.R: Uma Década de Invisibilidade
Se o caso foca na técnica, o caso de Y.R. foca na eficácia humana da justiça — ou na falta dela. Liranza acusa o magistrado de negligência e inefetividade jurisdicional em um processo que durou sete anos.
Ocultação e Alienação Parental
A acusação é devastadora: com a suposta conivência do judiciário, a família materna teria escondido a filha de Liranza por mais de dez anos.
- Alteração de Identidade: A criança chegou a utilizar um nome diferente do de batismo, suprimindo o sobrenome do pai, sem que houvesse uma intervenção eficaz do juiz.
- Perda do Objeto por Inércia: O processo de regulamentação de visitas tramitou dos 11 aos 18 anos da jovem. Quando ela atingiu a maioridade, o juiz extinguiu o processo por “perda de objeto”. O resultado prático? O pai nunca conseguiu exercer o direito de convivência garantido pela Constituição e pela Lei da Alienação Parental.
Para os críticos, o Estado-Juiz em Varginha não foi apenas lento; foi um agente facilitador da ruptura definitiva do vínculo afetivo, configurando o que se chama de “sequestro institucional” da prole.
4. O Papel do Laudo Psicossocial: Prova Técnica ou Peça de Ficção?
O laudo identificado como ID 10504584986 tornou-se a peça mais controversa do tabuleiro. Enquanto a acusação o descreve como uma “prova encomendada” e “clandestina”, a defesa do juiz e dos advogados citados afirma que se trata de um trabalho feito com “acuidade” por profissionais de confiança.
O Ardil Semântico
Representações complementares contra os advogados Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto sugerem que houve manipulação de provas técnicas. Diálogos citados no parecer mencionam a “Ito Psiquiatria” e um suposto plano para utilizar testes neuropsicológicos (como Rorschach) para fabricar uma narrativa de incapacidade parental.
Essa “liturgia de controle” visaria sequestrar a verdade técnica para sustentar decisões judiciais previamente delineadas. A gravidade reside no fato de que, quando a perícia é viciada, o contraditório torna-se inócuo. O juiz passa a decidir com base em uma realidade paralela construída por laudos enviesados.
5. A Muralha Institucional: O Papel da OAB/MG, Corregedoria e CNJ
Um dos maiores obstáculos enfrentados pelos denunciantes é o que chamam de “opacidade estruturada”.
A Sombra do Processo Físico
A OAB/MG é alvo de críticas por manter barreiras administrativas que dificultam a fiscalização ética. A insistência no trâmite físico de representações e a cobrança de taxas de impressão são vistas como desestímulos deliberados. O representante Thomaz Franzese assevera: “O que não é visível torna-se, cedo ou tarde, esquecível”. A “sombra administrativa” seria o terreno onde a impunidade floresce.
O Argumento da “Matéria Jurisdicional”
Até o momento, tanto a Corregedoria do TJMG quanto o CNJ têm optado pelo arquivamento de diversas reclamações. O argumento padrão é de que os fatos narrados — validade de laudos, prazos processuais e fixação de visitas — são questões jurisdicionais.
- O que isso significa: Que os erros devem ser corrigidos por recursos (apelação, agravo) e não por punição disciplinar ao juiz.
- O Contra-argumento: Os denunciantes sustentam que, quando o erro é deliberado e visa favorecer grupos específicos, ele deixa de ser um “erro de interpretação” para se tornar uma falta funcional grave, exigindo a intervenção dos órgãos de controle.
6. Conclusão: O Que Está em Jogo?
Os casos de Varginha colocam em xeque a confiança no Poder Judiciário mineiro. Não se trata apenas de uma disputa entre pais e mães pela guarda de filhos, mas de um debate sobre a integridade do devido processo legal.
Se um magistrado pode suprimir ritos do CPC e produzir provas em “vácuos informacionais” sem ser questionado, a segurança jurídica de qualquer cidadão está em risco. O “sequestro institucional” não é apenas a retirada de uma criança do convívio paterno ou materno; é o sequestro da própria Justiça em favor de conveniências locais.
A restauração da transparência e a análise profunda das condutas dos Drs. João Paulo Figueiredo Martins, Alexandre José Prado Campos e Silva, Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto, juntamente com a atuação do Juiz Antônio Carlos Parreira, são passos fundamentais para que Varginha deixe de ser citada como um exemplo de “patologia processual” e volte a ser um solo onde a lei é aplicada com isonomia.
Quadro Resumo das Infrações Alegadas
| Eixo da Acusação | Descrição Técnica | Base Legal |
|---|---|---|
| Supressão de Rito | Substituição do Art. 465 por “Remessa Administrativa”. | Art. 465 CPC; Art. 5º, LIV CF |
| Prova Clandestina | Produção de laudo antes da citação da parte contrária. | Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada |
| Parcialidade Objetiva | Vínculos com FADIVA e famílias de advogados locais. | Princípio da Imparcialidade (STF) |
| Alienação Parental | Inércia em casos de ocultação de menor por 10 anos. | Lei 12.318/2010 |
Gostaria que eu aprofundasse em algum desses pontos técnicos ou preparasse um resumo executivo focado especificamente na denúncia ao CNJ?








