A advocacia brasileira vive um momento de profunda introspecção ética. O que deveria ser o exercício de um múnus público — um dever em prol da coletividade — transformou-se, segundo graves denúncias recentes, em um cenário de “patologia processual”. Um parecer técnico detalhado, emitido nesta data, expõe uma teia de condutas atribuídas a quatro advogados mineiros que, se comprovadas, podem redefinir os limites da punição disciplinar na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
As representações envolvem os doutores João Paulo Figueiredo Martins, Alexandre José Prado Campos e Silva, Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto. O documento não descreve meros erros formais, mas o que especialistas chamam de “anatomia da má-fé”: um padrão coordenado para subverter a justiça em benefício de interesses escusos.
1. O Direito como Arma: O Conceito de Sequestro Institucional
De acordo com o Artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça. No entanto, o parecer indica que essa prerrogativa vem sendo utilizada para erigir fraudes. O termo “sequestro institucional” ganha força para descrever casos onde a técnica jurídica é sequestrada para fins de controle e manipulação, rompendo com a boa-fé objetiva.
A base normativa para as acusações repousa no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), especificamente o Art. 34, que tipifica infrações como o uso de chicana, o engodo e o atentado contra a dignidade da justiça. Quando o profissional abandona a lealdade processual, ele não apenas fere a ética; ele desfere um golpe contra os pilares axiológicos do sistema jurídico brasileiro.
2. O Escândalo da “Jurisprudência Fantasma”
Um dos pontos mais alarmantes da investigação diz respeito à fraude intelectual. O dever de veracidade é o alicerce da relação entre o advogado e o magistrado. Contudo, protocolos datados de maio de 2025 revelam que os Drs. João Paulo Figueiredo Martins e Alexandre José Prado Campos e Silva teriam utilizado citações de decisões judiciais inexistentes em peças criminais.
Por que isso é grave para o sistema?
- Estelionato Intelectual: A invenção de precedentes induz o juiz ao erro, baseando sentenças em fundamentos fictícios.
- Ataque à Celeridade: O Judiciário, já sobrecarregado, é forçado a realizar um “re-trabalho” de checagem, pois a presunção de veracidade da tribuna foi quebrada.
- Insegurança Jurídica: Se a base do Direito (a jurisprudência) é forjada, a previsibilidade do sistema colapsa.
Essa prática é enquadrada como violação direta ao Art. 34, incisos IX e XIV do EAOAB, sugerindo uma punição severa de suspensão do exercício profissional.
3. A “Lura” Processual e o Drama nas Varas de Família
Se a fraude intelectual compromete o sistema, a ocultação deliberada de decisões destrói vidas. Na representação contra os Drs. Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto, o parecer aponta uma manobra apelidada de “Lura Processual” — uma armadilha armada no silêncio das omissões.
Em um processo de família (ID 10541550418), os causídicos teriam afirmado estar em “rigoroso cumprimento” de uma decisão judicial, enquanto omitiam o trecho crucial: “As medidas deferidas não se estendem à prole”.
“A supressão desse trecho foi o instrumento para fundamentar pedidos de guarda unilateral e justificar o afastamento paterno”, aponta o documento.
Ao fazer o magistrado acreditar que o impedimento de contato alcançava a criança, os advogados utilizaram o processo como ferramenta de alienação parental. Aqui, o múnus público é abandonado em favor de uma atuação como agentes de dissolução de vínculos afetivos, ferindo o princípio do melhor interesse da criança.
4. Manipulação de Laudos: O Caso “Ito Psiquiatria”
A investigação avança sobre um terreno ainda mais sombrio: a fabricação de provas técnicas. Representações complementares contra Bemfica e Raeli Neto citam um esquema envolvendo a “Ito Psiquiatria” e diálogos sobre um “Dr. Thomas”.
O ardil consistiria em preordenar orientações psiquiátricas e manipular testes neuropsicológicos (como o de Rorschach) para criar uma narrativa de incapacidade parental sem qualquer lastro na realidade.
- Inversão Semântica: A prova técnica deixa de ser um auxílio ao juiz para se tornar uma peça de ficção guiada pelo interesse do advogado.
- Inocuidade do Contraditório: Quando a perícia é subvertida na origem, a defesa da parte contrária torna-se impossível, ferindo o Art. 2º do Código de Ética e Disciplina (CED).
5. O Entrave Institucional: A “Sombra” da OAB/MG
Um ponto crítico levantado pelo parecer é a dificuldade de fiscalização exercida pela Seccional de Minas Gerais. Em plena era digital, a persistência no trâmite de processos físicos e a cobrança de taxas de impressão (R$ 0,25 por folha) são vistas como uma “opacidade estruturada”.
A negativa de recebimento eletrônico de representações confronta a Resolução nº 011/2019 do Conselho Federal da OAB. O representante Thomaz Franzese resume a gravidade da situação: “Se a OAB/MG insiste no processo físico, insiste também na sombra: o que não é visível torna-se, cedo ou tarde, esquecível”.
Essa morosidade e falta de transparência criam um terreno fértil para a impunidade, corroendo a confiança da sociedade na instituição que deveria ser a guardiã da ética.
Resumo das Condutas e Sanções Propostas
O quadro abaixo sintetiza a gravidade das acusações e as medidas disciplinares sugeridas para restaurar a integridade dos ritos processuais:
| Conduta Alegada | Advogados Citados | Dispositivo (EOAB) | Sanção Sugerida |
|---|---|---|---|
| Uso de Jurisprudência Inexistente | J. P. Martins e A. J. P. Campos e Silva | Art. 34, XIV | Suspensão |
| Ocultação de Decisão Judicial | M. V. Bemfica e P. Raeli Neto | Art. 34, IX e XX | Suspensão |
| Manipulação de Laudo (Ito Psiquiatria) | M. V. Bemfica e P. Raeli Neto | Art. 34, XXV | Suspensão |
| Padrão Reiterado de Má-Fé | Todos os citados (conforme o caso) | Art. 34, XXVII | Exclusão |
Conclusão: O Futuro da Ética Profissional
O conjunto probatório indica que não estamos diante de erros isolados, mas de um mecanismo coordenado para fraudar o convencimento judicial. A resposta do Tribunal de Ética e Disciplina (TED/OAB-MG) e da Corregidoria Nacional é aguardada com urgência.
A restauração da justiça e a proteção das crianças vítimas desses processos dependem de uma postura firme: a carteira da Ordem deve ser um instrumento de cidadania, nunca um escudo para o arbítrio.
Você gostaria que eu elaborasse um modelo de petição ou carta aberta baseada nestes fatos para ser enviada aos órgãos competentes?