Uma análise detalhada das acusações de desvio funcional e supressão de ritos processuais contra um juiz de família, com base em representação encaminhada ao CNJ.
Contexto do Caso e Partes Envolvidas
Um conjunto de alegações graves foi formalmente apresentado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), centrado na atuação do magistrado Antônio Carlos Parreira, Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca de Varginha, em Minas Gerais.
O reclamante, alega que, em um processo sob sua responsabilidade, o juiz teria incorrido em uma série de vícios procedimentais. A representação busca a reconsideração de um arquivamento sumário determinado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Decisão ASFIJ nº 22560/2025) e a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Nota Crítica: É fundamental destacar que esta análise se baseia exclusivamente nas alegações contidas na petição do reclamante. As informações sobre os processos correlatos não puderam ser verificadas de forma independente nos canais oficiais de consulta processual disponíveis. A narrativa apresentada é, portanto, unilateral, até que haja manifestação oficial do magistrado ou do órgão correicional sobre os fatos.
A Acusação Central: Síncope Processual e Violação ao Devido Processo Legal
O cerne da argumentação do reclamante reside na suposta violação deliberada do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), que rege a nomeação de peritos. A petição acusa o magistrado de ter substituído o rito legal transparente por uma “opacidade estruturada”, conforme a comparação abaixo:
| Rito Legal Exigido (Art. 465, CPC) | Ato Judicial Allegadamente Praticado |
|---|---|
| Nomeação pessoal e formal do perito ou equipe. | Remessa administrativa e impessoal dos autos à “Equipe Interdisciplinar”. |
| Intimação das partes para arguir suspeição ou impedimento em 15 dias. | Omissão total da identificação dos peritos, mantendo sigilo até a entrega do laudo finalizado. |
| Garantia do direito de as partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. | Supressão do contraditório na fase de produção da prova pericial. |
Segundo a petição, essa metodologia teria criado uma “zona de clandestinidade técnica” que permitiu a produção de um laudo psicológico (assinado por Amanda Telles Lima e Tania Celia Messias) sem qualquer fiscalização pela defesa. O reclamante invoca a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” (Fruit of the Poisonous Tree), doutrina de origem norte-americana incorporada ao debate jurídico brasileiro, para sustentar que toda a prova produzida sob um vício processual originário seria nula, assim como os atos decisórios que dela dependam.
A Questão da Imparcialidade Objetiva e o Histórico Local
A alegação de parcialidade vai além do caso específico. O reclamante sustenta que o magistrado admitiu, em decisão nos autos (ID 24194666), possuir “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica.
Na narrativa da petição, este fato é contextualizado em um cenário histórico mais amplo. Ela menciona, sem apresentar documentos anexados para verificação imediata, que relatórios de órgãos como o extinto Serviço Nacional de Informações (SNI) e a Polícia Federal, datados de cerca de 50 anos, já apontariam a influência da “dupla do terror” – o então juiz Francisco Vani Bemfica e o promotor Aloísio Rabêlo de Rezende – na cena jurídica local. A petição alega que os herdeiros diretos dessa estrutura, o advogado Márcio Vani Bemfica e o promotor Aloísio Rabêlo de Rezende, atuariam nos autos do processo em questão.
O argumento é que, diante deste pano de fundo, a opacidade na produção da prova pericial e a demora na análise de pedidos de urgência não seriam mera sobrecarga funcional, mas escolhas que violam a Teoria da Aparência de Imparcialidade, que exige do juiz condutas que afastem qualquer dúvida razoável sobre sua neutralidade perante um “observador informado”.
Consequências Alegadas: Dano Irreparável e Prioridade Absoluta Violada
A petição carrega forte apelo emocional ao descrever o suposto impacto da decisão judicial. Alega-se que a criança envolvida, de aproximadamente dois anos, foi reduzida à condição de ver o pai apenas por videochamada, com cenas descritas como angustiantes (“bate a mãozinha na cadeira ao seu lado, pedindo para o pai sentar ali”).
Sob a perspectiva jurídica, o reclamante argumenta que essa situação configura violação ao princípio da “prioridade absoluta” da criança, previsto no Artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A inércia ou a deliberada morosidade no restabelecimento do convívio presencial seria, na tese defendida, uma forma de violência institucional que causa dano neuroafetivo irreparável, transformando o tempo processual em instrumento de alienação parental.
Pedidos Finais e Implicações Disciplinares
Com base nesse conjunto de alegações, a petição requer:
- A reconsideração do arquivamento sumário pelo TJMG.
- A instauração de um PAD contra o magistrado Antônio Carlos Parreira.
- O reconhecimento da nulidade absoluta de todo o feito originário, com a desconsideração do laudo pericial.
- Uma determinação correicional urgente para restabelecer o convívio físico entre pai e filha.
A estratégia da defesa é clara: deslocar a discussão do campo estritamente jurídico-processual (onde a decisão de arquivamento se baseou) para o campo disciplinar-administrativo. A tese é que erros grosseiros e repetidos na observância de ritos essenciais, especialmente quando associados a um contexto histórico local de suposta captura da instituição, transcendem a mera “divergência interpretativa” e passam a caracterizar infração funcional.
Conclusão: Um Caso que Testa os Limites do Controle Disciplinar
Este caso, tal como apresentado na petição, coloca em relevo a tensão permanente entre a independência judicial e o controle externo da atividade magistral. A discussão central que ele suscita no âmbito do CNJ será precisamente esta: as condutas atribuídas ao juiz Antônio Carlos Parreira se enquadram no âmbito do error in judicando (erro de julgamento, próprio da atividade jurisdicional) ou configuram error in procedendo (vício no exercício da função administrativa do juiz, passível de sanção disciplinar)?
A alegação de um “padrão” de conduta, associado a um suposto histórico local, busca justamente fortalecer a segunda tese, argumentando que se trata de um desvio funcional sistêmico e doloso, e não de equívocos isolados. A resposta do sistema correicional a este caso servirá como um importante indicativo sobre como órgãos de controle interno e externo estão lidando com acusações complexas que misturam vícios processuais, alegações de parcialidade e o princípio da prioridade absoluta da infância. A matéria permanece em aberto, aguardando a manifestação oficial dos órgãos competentes.

