O Abismo entre a Regra e a Realidade
O Direito, em sua gênese, deveria operar como o antídoto ao arbítrio e a salvaguarda da racionalidade pública. No entanto, o que os fatos recentes revelam não é uma sucessão de equívocos isolados, mas a anatomia de uma patologia institucional: o “sequestro institucional”. Sob o manto de liturgias de poder e ritos aparentemente impecáveis, a jurisdição tem sido transmutada em ferramenta de coação. Quando a toga deixa de ser o escudo das garantias fundamentais para se tornar o instrumento de um cativeiro jurídico, a finalidade da norma é corrompida, transformando o processo em uma coreografia de controle onde o arbítrio se esconde no silêncio dos autos.
O “Processo Físico” como Ferramenta de Esquecimento
A modernidade digital, pilar da transparência e da celeridade, encontra um reduto de resistência anacrônica na Seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil. Em resposta oficial, a OAB/MG admite que seus processos ético-disciplinares tramitam de forma estritamente física. Mais do que um descompasso tecnológico, essa escolha institui o que se pode chamar de “pedágio para a transparência”: a entidade cobra R$ 0,25 por página para imprimir representações e e-mails enviados digitalmente, desencorajando a fiscalização cidadã e criando obstáculos financeiros ao acesso à informação.
Este cenário de opacidade administrativa é o que Thomaz Franzese define como a política da sombra. Em sua crítica contundente, ele assevera:
“Se a OAB/MG insiste no processo físico, insiste também na sombra: o que não é visível torna-se, cedo ou tarde, esquecível. Representações que não aparecem são quase representações que nunca foram.”
A burocracia do papel atua, na prática, contra a transparência auditável. Ao dificultar o acompanhamento eletrônico e impor custos à reprodução de documentos digitais, o “esquecimento administrativo” passa a operar como um silêncio institucional estratégico, onde o registro íntegro dá lugar ao vácuo informacional.
O “Sequestro Institucional”: Quando a Lei é Usada como Arma
Conforme apresentado na Reclamação Disciplinar contra o Dr. Antônio Carlos Parreira, o conceito de “Sequestro Institucional” descreve a utilização dolosa de medidas protetivas e processos de guarda para operar o afastamento parental forçado. O Judiciário, que deveria ser o guardião dos vínculos, transfigura-se no próprio veículo do abuso quando ignora evidências de fraudes processuais e inércia funcional.
O impacto humano dessa falha é devastador. Pais são rebaixados à condição de “pais de vídeo”, limitados a contatos gélidos por telas de computador, enquanto o tempo jurídico — deliberadamente suspenso por omissões — dissolve os vínculos afetivos. A crueza desse cenário manifesta-se no relato de uma criança de apenas dois anos que, durante uma chamada de vídeo, bate a mãozinha na cadeira ao seu lado, suplicando para que o pai, fisicamente impedido de se aproximar por ordens judiciais baseadas em premissas frágeis, se sente ali. É a prova de que, sem o rigor ético, a justiça se torna uma máquina de moer afetos.
A “Síncope Processual”: O Atalho Ilegal do Artigo 465
A infração técnica central que sustenta o arbítrio em Varginha reside na supressão dolosa do rito estabelecido pelo Artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado opera o que se denomina “síncope processual”: em vez de nomear formalmente um perito e abrir prazo para o contraditório, utiliza uma “remessa administrativa” impessoal e secreta.
Essa manobra não é um erro de procedimento menor; é um ato deliberado para criar um vácuo de fiscalização. Ao encaminhar os autos genericamente à “Equipe Interdisciplinar”, o juízo oculta a identidade do perito (como a Sra. Amanda Telles Lima) até que o laudo esteja pronto. Isso impede as partes de exercerem o direito fundamental de arguir suspeição ou impedimento, blindando o profissional contra qualquer escrutínio legal prévio. Tal prática fere de morte o contraditório (Art. 5º, LV da CF) e o dever funcional do magistrado de cumprir as disposições legais (Art. 35, I da LOMAN).
Comparativo de Ritos:
- Rito Legal Exigido (Art. 465, CPC): O juiz deve proferir decisão individualizada (“Nomeio o perito X”), intimando as partes para que, em 15 dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e arguam eventual suspeição.
- Ato Judicial Praticado: “Encaminhem-se os autos à Equipe Interdisciplinar”. Uma remessa burocrática que instaura a clandestinidade processual e aniquila o direito de defesa técnica.
Genealogia do Vício: O Poder que Atravessa Gerações
A análise histórica da Comarca de Varginha sugere que as irregularidades atuais são a reencenação de um vício estrutural. Há décadas, relatórios federais já descreviam a atuação da “dupla do terror”, composta pelo então Juiz Francisco Vani Bemfica e o Deputado Morvan Rezende, que operavam uma máquina de influência local.
A perpetuação desse padrão de controle manifesta-se hoje no “entrelaçamento hereditário”: o advogado Márcio Vani Bemfica e o promotor Aloísio Rabêlo de Rezende atuam em polos distintos da mesma engrenagem processual. Diante de tais relações profundas — que o próprio magistrado reclamado admite possuir sob a alcunha de “bom relacionamento” — o dever de “hipertransparência” deveria ser a norma absoluta.
Pela Teoria da Aparência de Imparcialidade (STF, HC 164.493/PR), a justiça não deve apenas ser imparcial, mas parecer imparcial aos olhos de um observador razoável. Quando um magistrado admite proximidade com as elites locais e simultaneamente suprime ritos de transparência, a percepção de integridade da jurisdição é irremediavelmente pulverizada.
A Teoria do “Fruto da Árvore Envenenada” na Prática
No ordenamento jurídico, a forma não é um fetiche, mas a garantia do direito. Quando um laudo psicossocial nasce de um procedimento clandestino, sem a observância do rito de nomeação e sem o contraditório técnico, ele é nulo de pleno direito.
Pela doutrina do fruit of the poisonous tree, a nulidade do ato matriz contamina todos os atos subsequentes. Se a perícia que fundamenta o afastamento de um pai é ilícita em sua origem, todas as sentenças, medidas protetivas e restrições de convivência baseadas nela perdem sua sustentação legal. A forma processual é a única barreira contra o poder pessoal; ignorá-la é transformar o tribunal em um território de arbítrio.
CONCLUSÃO: Justiça como Luz e Memória
Uma jurisdição que abdica da forma processual deixa de ser justiça para se tornar mero exercício de força. A transparência e o respeito estrito aos ritos são os elementos que tornam o direito auditável e “respirável”. O silêncio das instituições e a manutenção de métodos opacos — seja no processo físico da OAB ou na síncope processual do magistrado — apenas servem para ocultar finalidades que não resistiriam à luz do devido processo legal.
Resta a provocação necessária: Até que ponto as instituições encarregadas de proteger a infância e os vínculos familiares estão, na verdade, operando uma coreografia de controle que os dissolve sob o pretexto de legalidade?


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