Nota de Conceito Temático: Alienação Parental e sua Aplicação Prática no Tribunal

Esta nota visa desmistificar o conceito de alienação parental, transpondo a barreira da teoria jurídica para a realidade crua dos processos judiciais. Como especialistas, devemos compreender que o Direito de Família não trata apenas de normas, mas da preservação da saúde emocional de indivíduos em desenvolvimento, exigindo um rigor procedimental que impeça a instrumentalização da justiça para fins espúrios.

  1. Introdução ao Conceito: O Que é Alienação Parental?

A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, para que repudie o outro genitor ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

“A alienação parental representa um descumprimento flagrante à Lei 12.318, ferindo o direito fundamental da criança e do genitor à ‘convivência familiar saudável’, transformando o processo em um cenário de violação sistemática sem justificativa legítima.”

De acordo com o espírito da legislação e a análise do material de origem, a Lei de Alienação Parental busca atingir três objetivos centrais vinculados à Prioridade Absoluta (Art. 227 da CF):

  • Proteger o Direito à Convivência: Garantir que a criança mantenha laços afetivos saudáveis e contínuos com ambos os núcleos familiares.
  • Inibir o Abuso de Poder: Impedir que o detentor da guarda utilize a vulnerabilidade da criança como instrumento de vingança, controle pessoal ou retaliação.
  • Assegurar a Transparência e a Verdade Técnica: Manter o rito processual auditável para que a realidade afetiva não seja obscurecida por manipulações psicossociais ou laudos viciados.

A compreensão deste conceito abstrato é o primeiro passo para o operador do Direito. Contudo, a verdadeira perícia jurídica reside em identificar como essa patologia se manifesta em sinais práticos e muitas vezes sutis no dia a dia do tribunal.

  1. Sinais Reais e Evidências Práticas de Alienação

A prática da alienação parental manifesta-se através de condutas graduais que visam o apagamento da figura do outro genitor. A tabela abaixo sintetiza comportamentos críticos identificados em registros judiciais reais:

Sinal de Alienação Descrição do Comportamento Efeito Prático para o Vínculo Ocultação de Dados Esconder do genitor, por mais de uma década (Caso Yamil), informações básicas sobre saúde, educação e rotina da criança. Exclusão total do genitor da vida cotidiana, tornando-o um estranho completo nos marcos de desenvolvimento do filho. Supressão de Identidade Alteração do nome de batismo para remover o sobrenome paterno no uso social e escolar (Ex: THAÍS CONTI ROJAS LIRANZA vs. THAÍS CONTI TAVARES). Desligamento simbólico e genealógico da criança com sua ascendência, promovendo um “apagamento” civil do pai. Obstrução do Direito de Visita Restrição do contato físico, substituindo-o pelo “pai de vídeo”. No Caso Thomaz, a criança chega a bater na cadeira vazia ao seu lado para que o pai se sente, evidenciando o sofrimento pela ausência física. A tecnologia é usada para mitigar a ausência, mas efetivamente restringe o toque, o cuidado e a convivência real, institucionalizando o distanciamento.

É imperativo notar que esses sinais, embora graves, frequentemente ocorrem com a anuência silenciosa ou a omissão do sistema judiciário, que falha em interromper o ciclo de abuso em tempo hábil.

  1. A “Má Fé” e o Sequestro Institucional: O Papel do Juízo

O termo “sequestro institucional” descreve situações em que o aparelho judiciário, por erro de procedimento (error in procedendo), acaba legitimando o afastamento parental. Na comarca de Varginha, observamos o que pode ser chamado de uma “anatomia da patologia institucional”. O magistrado Antônio Carlos Parreira, ao admitir “bom relacionamento” com as elites locais — especificamente as famílias Rezende e Bemfica —, compromete a imparcialidade objetiva.

Essa rede de influência é histórica. Relatórios federais de décadas atrás já apontavam a atuação da “Dupla do Terror” (Francisco Vani Bemfica e Morvan Rezende). Hoje, herdeiros dessa estrutura, como o advogado Márcio Vani Bemfica e o promotor Aloísio Rezende, operam em um cenário onde a forma processual é frequentemente sacrificada.

A supressão do rito pericial do Art. 465 do CPC, substituída por “remessas administrativas” impessoais, facilita o que denominamos Algoritmo de Captura:

  1. Supressão do Contraditório Técnico: O juiz abdica do dever de nomear um perito específico, impedindo que as partes apresentem quesitos ou indiquem assistentes técnicos.
  2. Fabricação de Laudos Clandestinos: A prova técnica é produzida em vácuo informacional, como o relatório ID 10504584986, gerado sem que o pai soubesse quem era o perito ou qual método seria utilizado.
  3. Manutenção do Afastamento Paterno: O laudo clandestino, livre de fiscalização técnica, é usado para sustentar decisões que perpetuam a separação entre pai e filho, consolidando o sequestro institucional.

Este cenário demonstra que a alienação não é apenas um ato do genitor alienante, mas pode ser um subproduto de um juízo que mantém laços de proximidade com figuras de poder local, ferindo a ética magistral.

  1. Análise de Fluxo: Do Direito à Violação

Para o estudante de Direito, é vital distinguir o rito legal de garantia da patologia judicial que corrói o processo. A comparação abaixo demonstra onde ocorre a falha procedimental crítica:

ATO LEGAL EXIGIDO (Art. 465 CPC) | PATOLOGIA JUDICIAL PRATICADA

Nomeação específica do perito | Remessa genérica à “Equipe Interdisciplinar” (Ex: Nomeio a Perita Amanda Telles)| sem identificação dos profissionais.

Prazo de 15 dias para assistentes | Encaminhamento administrativo direto, e quesitos das partes. | suprimindo o contraditório prévio.

Transparência e auditabilidade | Relatórios clandestinos (Ex: ID 10504584986) dos métodos e da escolha. | produzidos sem fiscalização da defesa.

Fiscalizar a forma processual não é um preciosismo técnico; é a única barreira contra o arbítrio. Quando a forma é ignorada, a prova torna-se o “fruto da árvore envenenada” (fruit of the poisonous tree), irradiando nulidade absoluta sobre todo o processo.

  1. Síntese e Insight para o Estudante: O “Pai de Vídeo” e a Prioridade Absoluta

A análise destes casos revela lições fundamentais que todo profissional em início de carreira deve carregar:

I. A forma processual é a única garantia contra a parcialidade. Quando o rito do Art. 465 do CPC é suprimido, a imparcialidade objetiva é destruída. O devido processo legal existe justamente para evitar que o “bom relacionamento” de magistrados com elites locais influencie o destino das famílias.

II. A alienação parental pode ser institucionalizada através da omissão funcional. A inércia deliberada em pedidos de urgência para restabelecer o contato presencial transforma o Estado no agente que consolida o afastamento. O juiz que não decide, na verdade, já decidiu pela manutenção da alienação.

III. A “prioridade absoluta” da criança é violada pelo controle pessoal. O Art. 227 da CF é ignorado quando o processo se torna uma ferramenta de controle. O resultado é a criação do “pai de vídeo”, uma figura desumanizada que assiste à distância o filho pedir, com gestos de desespero, por sua presença física.

  1. Conclusão: O Sentido da Justiça no Direito de Família

A anatomia da patologia institucional descrita nesta nota serve como um alerta rigoroso: a justiça não pode operar nas sombras de processos físicos opacos ou de remessas administrativas secretas. Ela exige luz, registro íntegro e trilhas auditáveis. O caso de Varginha e a condução do Juiz Antônio Carlos Parreira demonstram que, sem a fiscalização ética da OAB e do Judiciário Superior, o processo de guarda pode se tornar uma coreografia de poder que aniquila o melhor interesse da criança.

Como bem destacou Thomaz Franzese em sua busca por transparência perante a OAB/MG: “Justiça é luz: requer trilha auditável, registro íntegro, acesso público.” O dever ético das instituições é resguardar a “memória do justo”, garantindo que a forma processual proteja a verdade técnica e o direito inalienável de cada criança a uma convivência familiar física, completa e saudável.

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