O Ônus Recursal no Conselho Nacional de Justiça

  1. Introdução e Contextualização do Decisum

A viabilidade de pretensões disciplinares perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exige do causídico um rigor técnico que transcende a mera narrativa fática. Recentemente, em sede de estrito juízo de prelibação, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão monocrática no Recurso Administrativo (Processo nº 0008311-67.2024.2.00.0000), que serve como paradigma para a compreensão da natureza excepcionalíssima da instância administrativa. A decisão reafirma que o CNJ não atua como uma “terceira instância” ou tribunal revisor, mas como órgão de controle externo com balizas constitucionais rigidamente delimitadas.

Os elementos identificadores do decisum são:

  • Relator: Ministro Mauro Campbell Marques (Corregedor Nacional de Justiça).
  • Recorrente: Y.R.
  • Recorrido: Antônio Carlos Parreira (Magistrado da Comarca de Varginha/MG).
  • Objeto: Recurso contra o arquivamento sumário de Pedido de Providências que alegava irregularidades em processos de alienação parental e inobservância de ritos do CPC.

É imperativo notar que o indeferimento não enfrentou o mérito das alegações, mas fundamentou-se no descumprimento de ólices regimentais e barreiras processuais intransponíveis, com destaque para a exegese do Artigo 115 do RICNJ.

  1. A Exegese do Artigo 115 do RICNJ: Restrição de Direito e Prerrogativa

Sob a ótica do Corregedor Nacional, o § 1º do Art. 115 do RICNJ impõe um filtro de admissibilidade onde o conhecimento do recurso é a exceção, condicionado à existência de uma decisão monocrática terminativa que resulte em “restrição manifesta de direito ou prerrogativa”. Não basta o inconformismo com o desfecho judicial desfavorável; a admissibilidade recursal exige a demonstração de um gravame de natureza estritamente administrativa ou funcional.

A decisão deconstrói a pretensão do recorrente ao evidenciar que a “restrição manifesta” é uma conditio sine qua non para a superação da barreira inicial. No caso em tela, a insurgência contra laudos psicológicos ou a expedição de cartas precatórias — atos de estrita convicção judicial — não se confunde com o cerceamento de direitos administrativos.

Aspecto Alegação Genérica de Prejuízo (Insuficiente) Demonstração Precisa de Restrição (Exigida) Natureza do Prejuízo Inconformismo com o mérito da decisão judicial (error in judicando). Demonstração de gravame administrativo ou funcional causado pelo arquivamento. Foco da Impugnação Debate sobre alienação parental ou ritos do CPC na origem. Ataque direto e técnico aos fundamentos da decisão de arquivamento sumário. Fundamentação Reiteração de fatos da inicial sem fatos novos. Demonstração de restrição manifesta ao direito de petição ou controle correicional.

A existência de um direito restringido, contudo, é apenas o primeiro estágio do ônus recursal; a técnica de sua apresentação — a dialeticidade — constitui o segundo pilar obrigatório.

  1. O Ônus da Descrição Dialética e o Princípio da Congruência Recursal

A “descrição dialética” citada pelo Ministro Campbell Marques é o requisito que exige do recorrente o enfrentamento específico e técnico de cada fundamento da decisão atacada. A ausência dessa simetria argumentativa acarreta a carência de interesse recursal na modalidade adequação. O recurso administrativo não pode converter-se em mera reiteração da petição inicial, sob pena de tornar-se inócuo para o fim de reforma.

Ao falhar em apresentar fundamentação jurídica ou fato novo capaz de desqualificar as premissas do arquivamento, o recorrente incorreu em erro procedimental fatal. A decisão reforça este dever de impugnação específica ao invocar o magistério da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (CNJ – RA 0005288-21.2021.2.00.0000):

“O recorrente, em suas razões recursais, reitera as alegações da petição inicial, não apresentando qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado e sem impugnar os fundamentos da decisão de arquivamento.”

A carência de dialeticidade impede o desentranhamento do erro administrativo em relação ao mérito jurisdicional, forçando o órgão correicional a reafirmar a natureza endoprocessual da matéria.

  1. A Barreira da Matéria Jurisdicional e os Limites do Art. 103-B, § 4º, da CF

A competência do CNJ, definida pelo Art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, é estritamente administrativa. Há uma distinção dogmática entre o error in judicando (erro de julgamento/interpretação) e a infração disciplinar. O Conselho não atua como ersatz (substituto) de recursos previstos no CPC, como o Agravo de Instrumento ou Mandado de Segurança.

O Corregedor Nacional rechaçou a tentativa de “verticalização” do conflito, observando que o recorrente buscava, em verdade, a revisão de atos tipicamente jurisdicionais praticados pelo magistrado de Varginha. A análise técnica aponta para três razões de incompetência ratione materiae:

  1. Natureza Jurisdicional da Insurgência: O descontentamento com a condução de estudos psicossociais e a aplicação dos Arts. 76, 139 e 143 do CPC são matérias estritamente endoprocessuais, sujeitas ao controle dos tribunais de justiça (TJMG) e cortes superiores.

  2. Ausência de Indícios de Falta Funcional: O contexto de Varginha, embora envolva um cluster de reclamações (Wellisson, Francisco, Thomaz), não apresentou indícios mínimos de dolo, desídia ou infração à LOMAN. A divergência quanto a laudos ou ritos periciais reside na esfera da livre convicção motivada.

  3. Preservação da Autonomia: O controle administrativo não pode transmudar-se em censura à atividade judicante, sob pena de violação à independência da magistratura e à separação de poderes.

  4. Litigância de Má-fé e Riscos Profissionais na Reiteração de Argumentos

A decisão encerra-se com uma advertência de alto impacto pedagógico sobre a litigância de má-fé. O Ministro Campbell Marques ressalta que a insistência em transpor a barreira jurisdicional, após sucessivos esclarecimentos da Corregedoria, configura abuso do direito de petição e deslealdade processual.

O “padrão de Varginha” — onde partes tentam ignorar as instâncias ordinárias para levar grievances locais diretamente ao plano nacional — tem congestionado a máquina administrativa do CNJ. O impacto profissional para o advogado é severo, incluindo:

  • Aplicação de multa por reiteração de pedidos já apreciados.
  • Configuração de má-fé processual pela movimentação inútil da máquina pública sem elementos inéditos.
  • Dano à reputação técnica perante os tribunais de cúpula.

A advertência serve para coibir a reiteração de fatos já declarados como jurisdicionais, punindo a insistência em teses sem lastro na competência administrativa.

  1. Conclusão: Síntese da Inadmissibilidade e Recomendações Estratégicas

O indeferimento monocrático fundamentado no Art. 25, inciso IX, do RICNJ cristaliza o entendimento de que a técnica processual precede o debate de mérito no CNJ. O insucesso recursal de Y.R. derivou da incapacidade de dissociar a insatisfação jurisdicional do erro funcional, falhando no ônus da dialeticidade e na demonstração de restrição manifesta de prerrogativa administrativa.

Para a advocacia de alta performance perante o Conselho, consolidam-se as seguintes “Melhores Práticas”:

  • Identificação de Restrição Manifesta: Isole o prejuízo administrativo (ex: cerceamento do direito de petição ou recusa de protocolo) da decisão judicial desfavorável.
  • Ataque Direto aos Fundamentos (Dialeticidade): Não utilize o recurso para repetir a petição inicial. Justifique por que as razões de arquivamento sumário são juridicamente insustentáveis.
  • Diferenciação Crítica de Erros: Foque em error in procedendo (violação de deveres funcionais, dolo ou desídia administrativa) e abstenha-se de discutir error in judicando (interpretação da lei ou mérito da causa).
  • Apresentação de Fatos Novos: A reiteração sem elementos inéditos é o gatilho para a sanção por litigância de má-fé.

A atuação perante o Conselho Nacional de Justiça pressupõe a compreensão de que a ética da forma precede a justiça do mérito.

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